Capa da publicação Greve e negociação prévia no dissídio coletivo

A greve e a relevância da consideração da negociação prévia na solução do dissídio coletivo

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] A Medida Provisória n.º 50 dispunha sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regulava o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

[2] A Medida Provisória n.º 59 foi uma reedição da MP 50. Ambas regularam provisoriamente o direito de greve até que fosse aprovada a Lei 7.783/89.

[3] Também conhecida como Lei de Greve.

[4] Regulava o direito de greve estabelecido no art. 158, da CF. Foi considerada uma lei bastante rígida e incompatível com o exercício do direito de greve.

[5] JOÃO, Paulo Sérgio. Aspectos relevantes do direito de greve no Brasil, Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 151.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentário à Lei de Greve. São Paulo: LTr, 1989. p. 42.

[7] LAMARCA, Antônio. Curso expositivo de Direito do Trabalho: Introdução e sistema. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1972. p. 314-315

[8] MENEZES, Claúdio Armando Couce de. A titularidade do direito fundamental de greve. LTr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 9, p. 1093-1096, set. 2014. p. 1093.

[9] Lei 7.783/89, Art. 4º - Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

[10] CF/88, Art. 8.º, III, - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

[11] MENEZES, Claúdio Armando Couce de. ob. cit., p. 1094.

[12] CF/88, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

[13] HINZ, Henrique Macedo. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 88.

[14] Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

[15] Art. 4.º, § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

[16] Art. 3.º, Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

[17] Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

[18] HINZ, H. M. Op. cit., p. 94.

[19] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1307.

[20] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. ob. cit., p. 1304.

[21] LAMARCA, Antônio. Op. cit., p. 316.

[22] MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr. 1993. p. 205

[23] Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

[24] Orientação Jurisprudencial nº 11, SDC, TST - Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. - É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

[25] 8 - Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. (Inserida em 27.03.1998) - A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

[26] 29 - Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.  (Inserida em 19.08.1998) - O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

[27] 32 - Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do Precedente Normativo nº 37 do TST. (Inserida em 19.08.1998)

É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da Instrução Normativa nº 4/93.

[28] CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

[29] Lei 7.783/89, Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

[30] Considera-se abusivo o movimento grevista deflagrado sem que se esgote a negociação coletiva e sem a realização de assembleia prévia com os trabalhadores para deliberar sobre as reivindicações.

[31] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentário à Lei de Greve. São Paulo: LTr, 1989. p. 17.

[32] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 125

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[33] RUPRECHT, Alfredo J. Os Princípios do Direito do Trabalho. CUNHA, Edílson Alkmin (Trad.). São Paulo: LTr, 1995. p. 85.

[34] ALMEIDA, Renato Rua de. Justificação da autonomia da vontade coletiva no direito do trabalho. v. 47, n. 7, p. 785–788, jul. Ltr: São Paulo, 1983. p. 787.

[35] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 1330.

[36] ALMEIDA, Renato Rua de. Op cit., p. 788.

[37] JOÃO, Paulo Sergio. Limites do exercício do direito de greve e do poder de julgar. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 21 nov. 2014.

[38] Os artigos 613, II, e 614, § 3º, da CLT, estabelecem que as convenções e acordos coletivos devem obrigatoriamente conter o prazo de sua vigência, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. Contudo, a inobservância da determinação legal de fixação de prazo de vigência não tem o condão de anular o conjunto das normas criadas por instrumento coletivo, mas, tão-somente, sua adequação ao disposto no artigo 614, § 3º, da CLT, isto é, limitação ao prazo máximo de dois anos. A declaração de nulidade do acordo coletivo de trabalho comprometeria o direito à livre negociação coletiva, que, na espécie, estabeleceu os procedimentos para validar a rescisão do contrato.

[39] Súmula 277, TST - “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva”.

[40] CF/88, Art. 7.º, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Este dispositivo constitucional privilegia a composição autônoma dos conflitos, ou seja, legitima a autonomia da vontade coletiva e os acordos dela decorrentes.

[41] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2014. p. 355.

[42] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas. 2010. p. 7.

[43] O art. 616, § 4º, da CLT, dispõe que nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. Esse dispositivo é requisito de admissibilidade do dissídio coletivo e amplamente observado pela jurisprudência, de modo que sua ausência é motivo de extinção do processo sem resolução do mérito.

[44] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 361.

[45] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho – vol. II. 22ª. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 1090-1091.

[46] OJ n. 29, SDC, TST - Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.  (Inserida em 19.08.1998) - O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

[47] CLT, Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

[48] OJ n. 8, SDC, TST - Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. - A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

[49] OJ n. 32, SDC, TST - Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do Precedente Normativo nº 37 do TST. - É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da Instrução Normativa nº 4/93 (cancelada), que tratava da uniformização dos procedimentos nos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.

[50] CLT, Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

[51] Orientação Jurisprudencial nº 11, SDC, TST - Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. - É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

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Sobre o autor
Jefferson Alexandre da Costa

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP; Pós Graduado em Ciências Jurídicas, Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Unicsul. Consultor Jurídico. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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