Alteração de nome e sobrenome

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O nome é o elemento que identifica as pessoas na sociedade. Saiba em que situações é possível requerer a alteração de nome, seja do prenome ou sobrenome.

Antes de abordarmos as hipóteses de alteração de nome, é importante destacar que o nome é um elemento da personalidade da pessoa humana. A função do nome é identificar e individualizar um indivíduo na sociedade.

Segundo o Código Civil, o nome é composto de prenome e sobrenome. O prenome é o primeiro nome, que pode ser simples ou composto e é escolhido pelos pais, no momento do registro do nascimento.

O sobrenome, por sua vez, é acrescido sucessivamente ao prenome, seja ele simples ou composto. É também chamado de apelido, patronímico ou nome de família.

A função primordial do sobrenome é identificar a origem e a família ao qual determinado indivíduo pertence. Representa a linhagem, a estirpe, sendo comum a todos os membros de uma mesma família. Pode ser simples, se proveniente apenas do patronímico materno ou paterno e composto se proveniente de ambos os lados paternos e maternos.

O nome é dotado de proteção e produz efeitos jurídicos, sendo, em regra, imutável. No entanto, em casos excepcionais e justificados, é possível requerer a alteração do nome ou do sobrenome.


Possibilidade de Alteração de nome

No momento do registro de nascimento de uma pessoa, o oficial de registros públicos pode negar o registro de nomes vexatórios ou que possam expor o registrado ao ridículo ou a constrangimentos.

Por se tratar de um critério subjetivo, que é avaliado pelo oficial do cartório no momento do registro, muitas pessoas são registradas com nomes exóticos, vexatórios, estranhos e incomuns, que causam constrangimentos e sofrimento a quem os carrega.

Os tribunais têm sido mais flexíveis à regra da imutabilidade do nome, admitindo algumas possibilidades de alteração nestes casos, uma vez que o direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo e, como tal, desempenha relevante função de individualização e identificação da pessoa.

O nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome.

Embora cada caso deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns e aceitos no judiciário são as ações que versam sobre erros de grafia, nome exótico, estranho, constrangedor ou que possa expor a pessoa ao ridículo, inclusão de sobrenome materno, paterno ou avoengo, casos de homonímia (nome igual ao de outra pessoa) e inclusão de apelido público notório.

A jurisprudência majoritária atual aceita a alteração de nome, em casos de nomes que possam expor o registrado a constrangimentos ou nomes exóticos que tenham sido postos em desuso pelos detentores, com a adoção, de forma continuada, de outro nome em seu meio social e de convívio, como forma de minimizar os constrangimentos sofridos com o nome de registro.


Possibilidade de Alteração de Sobrenome

Antigamente era comum as crianças serem registradas apenas com o sobrenome do pai. No entanto, nossa legislação atual não apenas permite, mas recomenda que os filhos sejam registados com os sobrenomes de ambos os genitores. É livre, também, a escolha da ordem de posição, podendo, tanto o sobrenome materno como o paterno, figurar no meio ou no final do nome.

A jurisprudência aceita que seja incluído, a qualquer tempo, o sobrenome do genitor que fora suprimido no momento do registro.

Também são admitidas correções de sobrenomes que tenham sofrido erros de grafia ao longo das gerações, inclusão de sobrenome dos avós ou de padrastos.

Muitas vezes, a inclusão de um sobrenome faz-se necessária para evitar ou afastar homonímia (nome igual a outra pessoa).

A inclusão do sobrenome não pode prejudicar os apelidos de família. Isso significa que se deve manter a composição original do nome, apenas com o acréscimo do sobrenome do antepassado. Este pode ser acrescentado em qualquer posição do sobrenome.

Em razões devidamente comprovadas, também é possível pleitear a exclusão de um sobrenome. Um exemplo clássico é a exclusão de sobrenome paterno por abandono do pai.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

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