O PROVIMENTO CNJ 65/2017 é o ato que regulamenta no território nacional a prática da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, que por sua vez é manejada SEM PROCESSO JUDICIAL, com assistência de Advogado, diretamente nos Cartórios de Notas e RGI e busca a regularização de imóveis de forma muito mais rápida que na tradicional via judicial. Lamentavelmente muita gente ainda desconhece as utilidades deste serviço e muito disso infelizmente parte de colegas Advogados que ignoram por completo as peculiaridades do EXTRAJUDICIAL - mas não podemos negar que também, infelizmente, muitos CARTÓRIOS parecem não querer colaborar com o procedimento... Para todos esses recomendamos ESTUDO e PERSERVERANÇA pois não adianta nada reclamar do cenário atual (de poucos resultados na Advocacia) ou reclamar daqui a algum tempo da EXTINÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES (no caso dos Cartórios) se não dispensamos atenção, dedicação e carinho ao serviço que temos em mãos no momento...
No que diz respeito à Usucapião Extrajudicial, o rol do art. 4º do referido Provimento CNJ 65/2017 elenca diversos documentos que devem instruir o pedido direcionado ao REGISTRADOR DE IMÓVEIS para fins de processamento. Considerando que o requerimento extrajudicial deve ser feito por ADVOGADO, natural que seja outorgado pelos Usucapientes a PROCURAÇÃO, aqui admitida por Instrumento Particular ou Instrumento Público.
Por ocasião do recentíssimo PROVIMENTO CNJ 121/2021 (D.O. de 22/07/2021) houve por bem ao CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA promover alteração no inciso VI do referido artigo 4º para expurgar a necessidade de FIRMA RECONHECIDA quando a outorga do mandato se der através de Instrumento Particular, passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
(...)
VI – Instrumento de mandato, público ou PARTICULAR, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro"
Ora, observa-se, no cotejo do CPC/2015, assim como do Estatuto da Advocacia, que não existe qualquer exigência de RECONHECIMENTO DE FIRMA na outorga do mandato para atuação do Advogado na defesa dos interesses do seu cliente, de modo que o Provimento CNJ 65/2017 estava sim na contramão do já consolidado modo de representação. Nesse sentido inclusive recente decisão do TJRS:
"TJRS. MS 70084666130/RS. J. em: 15/12/2020. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INVIABILIDADE. Ausente a exigência de reconhecimento de firma como pressuposto de validade do instrumento de mandato (art. 105 e parágrafos do CPC). Afastada a ordem de juntada no processo, de procurações com firmas reconhecidas dos interessados. SEGURANÇA CONCEDIDA, em decisão monocrática".
POR FIM, necessário destacar a importância da ATUAÇÃO EFETIVA dos Advogados também no âmbito extrajudicial já que, não fosse pela irresignação, não seria instaurado o Pedido de Providências nº. 0000300-54.2021.2.00.0000 que desaguou na edição do citado PROVIMENTO CNJ 121/2021 que por sua vez corrigiu o Provimento CNJ 65/2017.