A RESPONSABILIDADE E OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO AGENTE INFILTRADO NAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUANDO ULTRAPASSAR OS LIMITES DETERMINADO JUDICIALMENTE PARA OBTENÇÃO DE PROVAS

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27/07/2021 às 13:14
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[1] BRASIL Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

[2] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 49.

[3] BRASIL Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

[4] PINTO, Soraya Moradillo. Infiltração policial nas organizações criminosas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 81.

[5] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado. Comentários à Lei 12.850/2013. 4 ed. Ver. Ampl. e atual. Salvador: JusPodvm, 2016.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 2ª ed. Ver. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 92.

 

[7] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.327.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa: Comentários à Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pag. 82-83.

[9]  GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 404-405.

[10] PACHECO, DenilsonFeitoza. O princípio de proporcionalidade no direito processual penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 89.

[11] NUCCI, Guilherme Souza. Organização Criminosa: Comentários a Lei 12.850 de 02 de Agosto de 2013. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2013, p. 83.

[12] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado. Comentários à Lei 12.850/2013. 4 ed. Ver. Ampl. e atual. Salvador: JusPodvm, 2016.

[13] PACHECO, Rafael. Crime Organizado: Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá, 2007, p. 133.

[14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 12. ed. v.I. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 322.

[15] BITTENCOURT, Cezar RobertoTratado de Direito Penal: parte geral. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.261.

[16] BRASIL Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

[17] CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

[18] TJ-RS - HC: 70059454884 RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Data de Julgamento: 10/07/2014, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2014.

[19] CAPEZ. Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª edição de acordo com a lei 12.736/2012. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 281.

Sobre a autora
Andressa Gonçalves Sobrinho

Discente do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO.

Informações sobre o texto

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