AGENTE INFILTRADO E A INFILTRAÇÃO POLICIAL NO BRASIL

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27/07/2021 às 13:19
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[1] BRASIL Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

[2] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 58.

[3] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 16.

[4] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 25.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 2ª ed. Ver. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 83.

[6] MARIATH, Carlos Roberto. Infiltração Policial no Brasil: um jogo ainda sem regras. Brasília, v.2, n. 2, p. 57-90, jul./dez. 2009.

[7] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial: Teoria e prática. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 29.

[8] PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2008, p. 109.

[9] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 66.

[10] [10] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 65.

[11] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador. Jus Podium. 2014, p. 76..

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa: Comentários à lei 12.850, de 02 de Agosto de 2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 76.

[13] CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal.16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 297.

[14] BRASIL Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p.558

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa: Comentários à lei 12.850, de 02 de Agosto de 2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 82.

[17] BRASIL Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

[18] KOZLOWSKI, Igor. Agente infiltrado: natureza jurídica das condutas praticadas no âmbito da organização criminosa. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br /2012, p. 22.

[19] PEREIRA, Flávio Cardoso. A Moderna investigação criminal: infiltrações policiais, entregas controladas e vigiadas, equipes conjuntas de investigação e provas periciais de inteligência. Apud CUNHA, Rogério Sanches; TAQUES, Pedro; GOMES, Luiz

Flávio (coord.). Limites constitucionais da investigação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. P. 117.

[20] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 34.

[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador. Jus Podium. 2014.

[22] PACHECO, Rafael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba. Juruá. 2008, p. 109.

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa: Comentários à lei 12.850, de 02 de Agosto de 2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 76.

[24] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 27.

[25] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 28.

[26] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 142.

[27] PEREIRA, Flávio Cardoso. A Moderna investigação criminal: infiltrações policiais, entregas controladas e vigiadas, equipes conjuntas de investigação e provas periciais de inteligência. Limites Constitucionais da Investigação. São Paulo: RT, 2009.

[28] SOARES, Michelly Brenda; OLIVEIRA, Oscar Samuel Brito de. A infiltração policial ante o garantismo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5115, 3 jul. 2017. 

[29] Carlos, André. Friede, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2014, p. 52.

Sobre a autora
Andressa Gonçalves Sobrinho

Discente do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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