Resumo: O presente estudo visa analisar os contratos empresariais e a pandemia do COVID-19, buscando constatar quais os efeitos e as possíveis formas de tratamento destas relações empresariais. Para melhor análise, apresentam-se os princípios contratuais, com esboço em seus conceitos e funções. Além disso, é abordada a Teoria da Imprevisão, com ênfase nos elementos que identificam os acontecimentos como imprevisíveis, reconhecendo o direito do lesado na revisão do contrato. A partir disso, o trabalho busca retratar os contratos empresariais, ressaltando as principais características e funções, além de suas diferenças com relação aos contratos civis. Nessa linha, o estudo expõe como a pandemia do COVID-19 veio a afetar os contratos empresariais, evidenciando a possibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, à luz dos próprios dispositivos do Código Civil, buscando, com isto, a melhor forma de tratá-los, ao ressaltar a renegociação contratual e, por outro lado, pontuar as hipóteses nas quais os contratantes deverão socorrer-se a resolução contratual. Assim, o trabalho apresenta a renegociação como primeiro passo para solução da crise, contudo, se este instituto não garantir o devido interesse aos contratantes, ou, até mesmo vir a onera-los excessivamente, a medida adequada será resolver o contrato.
Palavras-chave: Contratos empresariais. Teoria da Imprevisão. Pandemia do COVID-19.
Abstract: This study aims to analyze the business contracts and the COVID-19 pandemic, seeking to verify the effects and possible forms of treatment of these business relationships. For a better analysis, the contractual principles are presented, outlining their concepts and functions. In addition, the Theory of Imprevision is addressed, with emphasis on the elements that identify the events as unforeseeable, recognizing the right of the injured party to review the contract. Based on this, the study seeks to portray business contracts, emphasizing their main characteristics and functions, in addition to their differences in relation to civil contracts. Along these lines, the study exposes how the COVID-19 pandemic came to affect business contracts, evidencing the possibility of applying the Theory of Imprevision, in accord with the Civil Code's own provisions, seeking, therefore, the best way to treat them, by emphasizing the contractual renegotiation and, on the other hand, exposing the hypotheses in which the contracting parties should resort to contractual rescission. Thus, the study presents renegotiation as the first step to solve the crisis; however, if this institute does not guarantee the due interest to the contracting parties, or even if it burdens them excessively, the appropriate measure is to dissolve the contract.
Key words: Business contracts. Theory of Imprevision. COVID-19 pandemic.
Área: Direito Empresarial/Civil.
Sumário: Introdução. I. Princípios Clássicos dos contratos; II. Princípios Modernos: Princípios Sociais do Contrato. III. Teoria da Imprevisão. IV. Contratos empresariais. V. Dos Contratos empresariais afetados pela crise do coronavírus: Hipóteses de tratamentos e seus efeitos. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Pandemia de COVID-19 trouxe um cenário de incertezas e insegurança para o mundo, onde além do assustador número de óbitos em razão do colapso do sistema de saúde dos países, impactou diretamente nos outros setores de infraestrutura, principalmente, no setor econômico devido ao grande inadimplemento das obrigações e a continuidade regular da atividade empresarial.
Posto isso, vemos que diversos problemas são enfrentados na execução do contrato como descumprimentos contratuais, atrasos nos pagamentos, entre outras dificuldades que impedem de se executar integralmente o contrato pactuado, sendo viável a aplicação da Teoria da Imprevisão para readequar o equilíbrio contratual entre as partes e dar continuidade à relação empresarial.
No presente artigo, apresentamos uma análise da base principiológica dos contratos para entender a origem, como e quando deverá ser aplicada a Teoria da Imprevisão, com ênfase nos efeitos da pandemia aos contratos empresariais e quais as possíveis formas de tratá-los.
1. Princípios Clássicos dos contratos
Sabemos que o direito é dinâmico e vemos que sofre mutação conjuntamente com a evolução da sociedade, sendo necessárias mudanças de leis, códigos e jurisprudências que não condizem mais com o entendimento moderno e evoluído da sociedade atual.
Entretanto, necessitamos compreender a base que formulou nosso ordenamento jurídico, para entendermos os pilares que norteiam as relações jurídicas contratuais. Nesse sentindo, temos como princípios tradicionais que orientaram a formação da Teoria Clássica dos contratos os princípios da Autonomia Privada, Força Obrigatória e Relatividade.
1.1 Princípio da Autonomia Privada ou Liberdade Contratual
O princípio da Autonomia Privada, também conhecido como o Princípio da Liberdade Contratual ou da Autonomia da Vontade reflete a liberdade econômica das relações privadas, com previsão legal no art. 421 do Código Civil.[1]
Tal princípio possui como base, ressalvadas as exceções legais, que o ato de contratar, a escolha do respectivo parceiro e a decisão do conteúdo contratado, sujeita-se exclusivamente a vontade dos contratantes, os quais poderão moldar a relação contratual, desde que não contrariem as normas gerais previstas em lei.
Antigamente, era nítida a utilização desse princípio norteador de forma robusta, entretanto, nos dias atuais vemos certas limitações a este princípio, tendo em vista a necessidade de obedecer às normas legais que vieram para moldar o equilíbrio das relações estabelecidas.
Portanto, vemos que a liberdade contratual e a autonomia da vontade são direitos dos contratantes, mas estas deverão ser exercidas de acordo com os limites legais, respeitando-se o equilíbrio contratual.
1.2 Princípio da Força Obrigatório dos Contratos
Tal princípio tem como premissa o pacta sunt servanda, ou seja, institui aos contratos força de lei entre as partes que o compõe.
Referido princípio contratual é fundamental para estabelecer a segurança jurídica nas relações contratuais, forçando as partes contratantes a cumprirem suas obrigações, de modo que, também fornece subsídios jurídicos válidos para que possa ser cobrada a obrigação daquele que não a fez.
Todavia, do mesmo modo que ocorreu a relativização do Princípio da Autonomia Privada, vemos uma relativização no Princípio da Força Obrigatório dos Contratos.
Por exemplo, com o desenvolvimento e evolução da sociedade moderna, muitas vezes um contrato pactuado há 10 anos atrás, nos dias atuais poderá oferecer certos desequilíbrios sobre as obrigações assumidas (ex.: onerosidade excessiva), tendo em vista que o contrato não acompanhou o desenvolvimento da sociedade.
Deste modo, a jurisprudência pátria, com base na própria doutrina, entendeu que, para evitar certos desequilíbrios contratuais entre as partes, pode ocorrer o dirigismo estatal, ou seja, a intervenção estatal para modificar ou adequar o desequilíbrio contratual entre as partes. [2]
Outro fator que pode acarretar na limitação do princípio da força obrigatória dos contratos é o caso fortuito e a força maior, exceções clássicas, que liberam uma das partes de cumprir o contrato em virtude de um acontecimento natural ou humano que escapa de seu controle, como por exemplo, a pandemia de COVID-19.
1.3 Princípio da Relatividade dos Contratos
A premissa do Princípio da Relatividade dos Contratos é a de que os contratos possuem efeitos apenas entre as partes contratantes, ou seja, que os efeitos advindos do vínculo contratual devem circunscrever-se àqueles que tenham dado seu consentimento expresso de vontade de integrar o negócio jurídico, baseado na autonomia de vontade das partes, Res inter alios acta aliis peque nocere neque proclesse potest[3].
Igualmente aos princípios elencados anteriormente, o presente princípio também não é absoluto, podendo haver exceções, tendo em vista que pode ocorrer uma extensão das consequências jurídicas dos contratos em relação a terceiros estranhos a relação. Como exemplos, podemos citar os sucessores e a estipulação em favor de terceiro.
2. Os Princípios Modernos: Princípios Sociais do Contrato
Com o passar dos anos e desenvolvimento da sociedade, se faz necessário aplicar certas limitações aos princípios clássicos, pois estes defendem uma ideologia totalmente liberal, a qual nem sempre promove o equilíbrio contratual.
Nessa toada, podemos dizer que houve uma socialização do direito, o que é notório em razão de ser possível identificar o intervencionismo do Estado nas relações para manutenção do equilíbrio, tais como, certas restrições a autonomia de vontade, profissionalização das atividades, massificação das relações comerciais, entre outros.
Diante disso, houve uma reestruturação principiológica, onde criou-se os princípios modernos ou princípios sociais do contrato, com intuito de equilibrar as relações jurídicas.
2.1 Princípio da Função Social do Contrato
Este princípio foi instituído no Código Civil de 2002, com previsão legal no artigo 421, nos seguintes termos: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”
É possível identificar que o princípio da função Social do contrato limita a autonomia de vontade na hipótese de conflito com o interesse social. Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho:
A função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum.[4]
Assim, diante de conflito entre os interesses individuais e sociais, prevalecerá o interesse social, ainda que essa limitação possa interferir na própria liberdade de não contratar.
Posto isso, vemos que tal princípio poderá limitar a autonomia de vontade das partes, de modo a readequar o contrato aos fins sociais pertinentes, em conformidade com os ditames legais.
2.2 Princípio da Boa-fé Objetiva
Tal princípio é base fundamental para todas as relações jurídicas, e não seria diferente em relação aos contratos privados. Sua previsão legal pode ser observada nos artigos 113 e 422 do Código Civil, vejamos:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Vemos que o legislador foi bem claro no sentido de que nas relações contratuais, desde as tratativas até a sua execução, os contratantes deverão cumprir com os deveres e obrigações, regendo-se com base na boa-fé objetiva.
É importante salientar que a boa-fé objetiva também se estende para os chamados deveres anexos, ou comumente denominados pela doutrina como deveres laterais de conduta. Por tais deveres, Claudia Lima Marques explica:
(...) uma atuação 'refletida', uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual. respeitando- o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento contratual e a realização dos interesses das partes. [5]
Portanto, o referido princípio diz respeito ao dever de lealdade nas relações contratuais, de modo que cada uma das partes tem de respeitar os interesses legítimos da outra, agindo com cooperatividade, na medida em que evite o prejuízo da outra parte e garanta o êxito contratual.
2.3 Princípio do Equilíbrio Contratual
O presente princípio tem possui como pilar a nossa Constituição Federal, que preza pela construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, conforme o inciso I, do art. 3º da Constituição Federal 1988.
Nessa linha de raciocínio, temos que as relações contratuais deverão apresentar equilíbrio entre as partes, tendo em vista que eventuais desequilíbrios poderão caracterizar injustiça e até mesmo violação à dignidade dos contratantes.
Deste modo, faz-se necessário que os contratantes assegurem o equilíbrio, evitando-se uma vantagem excessiva de uma parte sobre a outra, hipótese na qual, o Poder Judiciário poderá intervir para readequação das cláusulas contratuais, como por exemplo, uma redução de uma multa excessivamente onerosa, afim de extinguir a prática do ato jurídico lesivo a outra parte.
3. A Teoria da Imprevisão e sua aplicabilidade em razão da Pandemia do COVID-19
O caos causado pela Pandemia de COVID-19 é algo preocupante para o cenário mundial, tendo em vista que trouxe colapso não só dos sistemas de saúde dos países, mas também uma grave crise do setor econômico em razão da imprevisibilidade e impossibilidade de manutenção regular das relações comerciais mundiais.
Assim sendo, verificamos que tanto internamente quanto externamente, as relações empresariais viveram um período caótico, em razão dos diversos lockdowns de países e fronteiras, os quais dificultaram o normal exercício das atividades comerciais e resultaram em diversas situações extremas de quebras e revisões contratuais.
Em meio a essas incertezas e desequilíbrios causados pelo coronavírus, destaca-se a aplicabilidade da Teoria de Imprevisão, a qual consiste na possibilidade de revisão da relação contratual em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a época em que foi pactuado o contrato, impedindo que o mesmo se torne excessivamente oneroso ou desvantajoso para uma das partes, possibilitando a mitigação do pacta sunt servanda.[6]
A Teoria da Imprevisão possui um caráter excepcional, na medida em que somente será aplicável quando restar comprovado o desequilíbrio contratual provocado por tais fatos. Em outras palavras, caberá a parte prejudicada evidenciar os graves impactos que modificaram sua situação econômica, a ponto de comprovar a efetiva impossibilidade de cumprir com às cláusulas anteriormente pactuadas.
Em análise das decisões proferidas pelos nossos Tribunais, podemos observar várias aplicações da Teoria da Imprevisão, nos casos em que restou devidamente comprovado o desequilíbrio provocado diretamente pela pandemia.[7]
Logo, vemos que a atual crise econômica acarretou mudanças nos setores infra estruturais dos países, gerando impactos diretos nas relações contratuais internas e externas, permitindo a excepcionalidade da aplicação da Teoria da Imprevisão para readequação do equilíbrio contratual.
4. Dos Contratos empresariais
Ensina Manoel Pereira Calças que “os contratos, quando celebrados entre empresários, isto é, entre pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade econômica organizada, com finalidade especulativa, podem ser chamados de contratos empresariais.”[8]
Na mesma linha, merece destaque o conceito de Paula Forgioni:
A atenção do comercialista recai necessariamente sobre os contratos interempresariais, ou seja, aqueles celebrados entre empresas, i.e., em que somente empresas fazem parte da relação. Ao assim proceder, identificamos os contratos empresariais com aqueles em que ambos (ou todos) os polos da relação têm sua atividade movida pela busca do lucro.[9]
Diante dos entendimentos elucidados, afere-se que os contratos empresariais são aqueles celebrados entre empresários e cuja função principal é o lucro visado por ambas as partes do negócio, possuindo, deste modo, relação direta com a atividade empresarial dos contratantes.
Nessa senda, não se pode afirmar que o contrato é empresarial se somente uma das partes for empresária, ainda que cada qual esteja em busca de lucro. Assim sendo, o negócio jurídico empresarial tem como escopo principal a busca do lucro, enquanto que, nas demais relações contratuais o aludido objetivo não é tão marcante.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, para uma obrigação se caracterizar como empresária é necessária a presença de dois pressupostos: um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva. O pressuposto subjetivo diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional, que devem, como regra, ser partes empresárias; enquanto o pressuposto objetivo se refere à natureza da obrigação, a qual decorre do exercício da atividade empresarial de ambas as partes. [10]
Tratando-se de relações paritárias entre empresários, a atividade inerente às partes exige que o agente econômico obtenha todas as informações relevantes aos negócios vigentes no mercado e, como consequência, previna todo e qualquer risco inerente à relação contratual celebrada.
Todavia, na prática, em decorrência da própria condição humana, os agentes econômicos não são capazes de prever todo e qualquer risco passível de atingir o contrato. A despeito de agirem sempre racionalmente, sua racionalidade é, necessariamente, limitada e, por conseguinte, os contratos empresariais sempre serão, em maior ou menor grau, incompletos.[11]
Nessa linha, Paula Forgioni cita o instituto da onerosidade excessiva, como forma de autorizar a interferência nos contratos interempresariais, na hipótese de eventos imprevisíveis. [12]
No aspecto legal, o Código Civil prevê a alteração dos contratos nos artigos 478 a 480, em razão de fatos imprevisíveis que tornaram a prestação excessivamente onerosa, podendo as partes optarem pela modificação das cláusulas contratuais ou por sua resolução. [13]
No cenário atual, observa-se que a crise provocada pelo coronavírus não era algo previsível aos empresários e estes muito menos sabiam dos possíveis efeitos por ela provocados, sendo certo, portanto, que as partes envolvidas não conseguiram prever todo e qualquer risco inerente às relações constituídas.
Nesses termos, Hugo Yamashita enfatiza a importância da livre concorrência ao mercado econômico, reconhecendo como prejudicial ao empresário alocar, exclusivamente sob sua responsabilidade, o evento inesperado e extraordinário, quando este tenha agido dentro do exato padrão exigido ao segmento em que atua, concluindo-se, assim, pela importância de aplicar os dispositivos supramencionados nas relações interempresariais. [14]
Assim, tendo em vista a relação de dependência das partes e a relevância da revisão contratual para a sobrevivência no mercado, indaga-se: qual seria a melhor maneira de solucionar os problemas econômicos em se tratando de contratos empresariais assolados pela crise do COVID-19?
A primeira tentativa é a de salvaguardar a relação jurídica, com escopo no princípio da conservação, cujo papel fundamental perfaz em assegurar a existência do negócio jurídico, na medida em que evidencia a manifestação de vontade das partes, nas palavras de Antônio Junqueira de Azevedo:
O princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto(...). Seu fundamento prende à própria razão de ser do negócio jurídico; sendo este uma espécie de fato jurídico, de tipo peculiar, isto é, uma declaração de vontade. [15]
Nessa linha, partindo do pressuposto de que os contratos empresariais possuem como principal característica a busca pelo lucro de ambas as partes, percebe-se que cada empresário possui interesse econômico perante à relação construída, de modo que cada qual terá o dever de indicar as suas vontades, ou seja, de evidenciar o interesse mútuo pela manutenção da relação contratual.
Nessa senda, assim como em toda relação contratual, os deveres de conduta devem fazer parte destes negócios, assumindo importante papel no momento da renegociação contratual, consoante assevera Anderson Schreiber:
Ninguém é obrigado a aceitar propostas de renegociação, mas a boa-fé objetiva impõe que tal proposta seja respondida, em tempo razoável, para que aquele que pleiteia o reequilíbrio possa, eventualmente, recorrer à jurisdição arbitral ou estatal, a fim de corrigir a excessiva onerosidade que o atinge.[16]
Assim, diante de obstáculos que dificultam ou até mesmo impossibilitam o cumprimento das obrigações constituídas, caberá às partes agirem de forma transparente, esclarecendo os motivos que resultaram no desequilíbrio, informando adequadamente a capacidade financeira para satisfação dos interesses dos credores.
Outrossim, visando a máxima transparência negocial, caberá ao empresário esclarecer se pretende ou não adimplir as prestações futuras; no caso de incapacidade é válido que a parte já apresente um plano de pagamento para cumprimento das obrigações vincendas, levando-se em consideração o atual momento de crise financeira que assola todo o país.
Nesse aspecto, é oportuno ressaltar o direito de cada empresário na relação jurídica. Portanto, imaginemos que a proposta de renegociação não agrade um dos contratantes, por reduzir em grande monta o seu lucro. Neste caso, o contratante tem a plena liberdade em aceitar ou não a proposta ofertada, até porque, em se tratando de empresários, cada um possui o interesse de maximizar os seus lucros e garantir a eficiência do contrato em primeiro plano.
Mas, levando-se em consideração o prejuízo referente à uma resolução contratual, por exemplo, a perda de valores em função da ineficiência contratual, caberá as partes optarem pela diminuição dos lucros, a fim de assegurar a menor perda possível de gastos excessivos ou desproporcionais.
Diante disso, com base na própria aplicação dos artigos previstos na legislação cível, o empresário terá o direito de reaver as cláusulas contratuais, ou, mediante a impossibilidade total de adimplemento das obrigações pactuadas, será necessária a resolução do negócio.[17]
Nessa segunda hipótese, conforme já exposto, após não lograr êxito na tentativa de preservar a relação, seja em razão de ausência de benefício pelas propostas apresentadas ou até mesmo pela real incapacidade econômica para adimplemento das obrigações contratuais, o contrato poderá ser extinto mediante intervenção judicial, não vindo, portanto, a atingir o lucro visado, mas também prevenindo eventuais prejuízos maiores que possam afetar ainda mais a situação financeira dos empresários contratantes.
Desse modo, diante da atual crise econômica e os seus graves efeitos, incumbirão às partes optarem pela renegociação ou resolução contratual, à luz da teoria da imprevisão e princípios da legislação cível.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, à luz dos princípios e das normas elucidadas, verifica-se que o empresário, ao buscar seu legítimo interesse contratual, também deverá agir em consonância com os deveres de lealdade e transparência, pois mesmo que as relações não consigam prever todo e qualquer risco contratual, é importante o repasse claro das informações, evitando-se prejuízos à outra parte.
Portanto, em razão dos efeitos negativos da crise económica do COVID/19 e, diante do seu caráter extraordinário e imprevisível, torna-se perfeitamente possível aos empresários a revisão das cláusulas e condições anteriormente estabelecidas ou, até mesmo a resolução contratual.
A renegociação apresenta-se como importante alternativa, pois implica na preservação da relação jurídica, no entanto, ao constatar-se que à sua manutenção poderá acarretar maior prejuízo econômico ou até onerosidade excessiva, a medida adequada consistirá na resolução contratual, retornando as partes ao status quo ante.
REFERÊNCIAS
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