[1] art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
[2] Resp 1403272/RS, 3ª T., DJe 18.03.2015; Resp 1317528/PR, 3ª T., DJe 19.09.2016; Resp 936.741/GO, 4ª T., DJe 08.03.2012; Resp 1169334/RS, 4ª T., DJe 29.09.2011.
[3] Tradução: os atos concluídos por uns não podem beneficiar ou prejudicar a outrem.
[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume 4. Contratos. 2.ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 65.
[5] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 177.
[6] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume 4. Contratos. 2.ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 310.
[7] TJSP; Agravo de Instrumento 2288598-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2159503-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021; TJDF; Agravo de Instrumento 0744886-76.2020.8.07.0000; Relator: Ana Catarino; 5ª Turma Cível; Data do Julgamento: 09.12.2020; Data de Registro: 21.01.2021; TJDF; Agravo de Instrumento 07733401-79.2020.807.0000; Relator: Arquibaldo Carneiro Portela; 6ª Turma Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020 Data de Registro: 21.01.2021.
[8] PEREIRA CALÇAS, Manoel de Q. Revisão Judicial de Contratos entre Empresários. In. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Divisão Jurídica. Bauru, Instituição Toledo de Ensino, 2000. p. 37.
[9] FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 29.
[10] COELHO, Fábio Ulhoa. As obrigações empresariais in COELHO, Fábio Ulhoa et al. Tratado de direito comercial. Volume 5: obrigações e contratos empresariais. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 13.
[11] FORGIONI, Paula Andrea. Teoria geral dos contratos empresariais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.68/69.
[12] Tanto assim é que, ao longo dos séculos, o sistema jurídico criou mecanismos para lidar com essa incompletude. Eloquente exemplo é o instituto da onerosidade excessiva, que autoriza a denúncia no caso do advento de evento imprevisto e imprevisível, capaz de alterar profundamente a economia contratual. In: Idem, Ibidem.
[13] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
[14] YAMASHITA, Hugo Tabone. A alteração das circunstâncias fáticas nos contratos interempresariais. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2015.
[15] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.66.
[16] SCHREIBER, Anderson. Construindo um dever de renegociar no direito brasileiro. Revista Interdisciplinar de Direito, v. 16, n. 1, jan./jun. 2018. p. 37.
[17] Na lição de Orlando Gomes: “É um remédio concedido a parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial”. In: Gomes, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 190.