Os contratos empresariais e a pandemia do COVID-19: Identificação dos impactos e suas formas de tratamento.

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[1] art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

[2] Resp 1403272/RS, 3ª T., DJe 18.03.2015; Resp 1317528/PR, 3ª T., DJe 19.09.2016; Resp 936.741/GO, 4ª T., DJe 08.03.2012; Resp 1169334/RS, 4ª T., DJe 29.09.2011.

[3] Tradução: os atos concluídos por uns não podem beneficiar ou prejudicar a outrem.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume 4. Contratos. 2.ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 65.

[6] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume 4. Contratos. 2.ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 310.

[7] TJSP; Agravo de Instrumento 2288598-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2159503-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021; TJDF; Agravo de Instrumento 0744886-76.2020.8.07.0000; Relator: Ana Catarino; 5ª Turma Cível; Data do Julgamento: 09.12.2020; Data de Registro: 21.01.2021; TJDF; Agravo de Instrumento 07733401-79.2020.807.0000; Relator:  Arquibaldo Carneiro Portela; 6ª Turma Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020 Data de Registro: 21.01.2021.

[8] PEREIRA CALÇAS, Manoel de Q. Revisão Judicial de Contratos entre Empresários. In. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Divisão Jurídica. Bauru, Instituição Toledo de Ensino, 2000. p. 37.

[9] FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 29.

[11] FORGIONI, Paula Andrea. Teoria geral dos contratos empresariais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.68/69.

[12] Tanto assim é que, ao longo dos séculos, o sistema jurídico criou mecanismos para lidar com essa incompletude. Eloquente exemplo é o instituto da onerosidade excessiva, que autoriza a denúncia no caso do advento de evento imprevisto e imprevisível, capaz de alterar profundamente a economia contratual. In: Idem, Ibidem.

[13] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

[14] YAMASHITA, Hugo Tabone. A alteração das circunstâncias fáticas nos contratos interempresariais. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo. São Paulo, 2015.

[15] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.66.

[16] SCHREIBER, Anderson. Construindo um dever de renegociar no direito brasileiro. Revista Interdisciplinar de Direito, v. 16, n. 1, jan./jun. 2018. p. 37.

[17] Na lição de Orlando Gomes: “É um remédio concedido a parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial”. In: Gomes, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 190. 

Sobre os autores
Beatriz Cal Tavares

Mestranda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Paulo Guilherme Mady Hanashiro

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, Pós-graduando em Direito Contratual e Licitações e Contratações Públicos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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