Resumo: Este artigo aborda, mais especificamente dentre os Métodos Adequados para Solução de Conflitos (MASCs), a Mediação em combinação com a Constelação Familiar, ou seja, como essas duas ferramentas/procedimentos podem se interagir em benefício da resolução do conflito. Um panorama da conflituosidade atualmente existente no Brasil é incialmente abordado haja vista que em 2019 tramitaram 77,1 milhões de processos e custaram R$100,2 bilhões que de certa forma conflita com os dizeres da nossa constituição (CFB 1988), que em seu preâmbulo enuncia “...fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias”. Na sequência, para a adequada contextualização, resgata-se os principais conceitos e técnicas da Mediação e da Constelação Familiar em contribuição ao entendimento de convergência e potencial sinergia entre as essas duas ferramentas. E, por fim, traça-se as potenciais sinergias com a utilização entre ambas estas ferramentas de solução de conflitos.
Palavras-chave: Métodos Adequados para Solução de Conflitos – MASCs; Negociação, Mediação, Constelação Familiar
Sumário: 1. Introdução - 2. A mediação - 3. A constelação familiar - 4. A sinergia entre mediação e a constelação familiar - Considerações finais - Referências bibliográficas
1. INTRODUÇÃO
Conflitos são inerentes às relações humanas, que, entretanto, podem ser solucionados de forma pacífica e que permitam a continuidade dos relacionamentos. Assim, o estudo e a aplicação de técnicas e ferramentas de Mediação ficam em absoluto alinhamento com o disposto no preâmbulo da nossa Constituição Federal de 1988 (CF), pois ela institui “um Estado Democrático destinado a assegurar [...] a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna [...] fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias”.
Uma definição de conflito, por Azevedo1 (2015, p. 43) apud KAMEL, consiste em “uma situação ‘em que duas ou mais pessoa divergem em razão de metas, interesse ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis’”. E, ainda, Azevedo2 (2012, p. 42) apud BACELLAR (2020, p.34) cita que:
A possibilidade de perceber o conflito como algo positivo é uma das principais alterações da chamada moderna teoria do conflito. Isso porque a partir do momento em que se percebe o conflito como um fenômeno natural na relação de quaisquer seres vivos é que é possível se perceber o conflito de forma positiva.
Nesse contexto inserem-se os Métodos Adequados para Solução de Conflitos (MASCs) que compreendem a Negociação, a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem como formas de contribuição ao sistema jurisdicional, no qual, em 2019, tramitaram 77,1 milhões de processos e custaram R$100,2 bilhões, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esses números, assustadores, podem revelar a cultura demandista do brasileiro ou o desconhecimento de outros métodos de solução de conflitos, naturais das relações humanas, mais ágeis e mais próximas do que consta no preâmbulo da nossa constituição.
A grande contribuição para amenizar essa situação veio com a Lei 13140/2015 que dispõe sobre a Mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias.
Este estudo tratará a respeito do instituto da Mediação para o qual existem várias técnicas consagradas para a sua aplicação. Buscar-se-á analisar a contribuição da técnica de Constelação Familiar, pois, entende-se que ambos – a Mediação e a Constelação Familiar – privilegiam o ser humano e a pacificação perene dos relacionamentos, que possibilitam alcançar a real causa do problema levado à disputa. Enfim, ambas as metodologias possuem objetivos comuns; a pacificação social e a solução de conflito
Inicialmente, para a devida contextualização, serão trazidos os conceitos, as características, as técnicas, em fim os aspectos relevantes para o adequado entendimento do que é uma Mediação. E, subsequentemente, será abordado, da mesma forma, os aspectos relativos à Constelação Familiar. Por fim, procurar-se-á trazer como essas técnicas podem interagir e se complementar para a efetivação das mediações, haja vista que ambas as metodologias são capazes de compatibilizar os interesses comuns das partes assegurando a valorização das relações humanas.
2. A MEDIAÇÃO
A Lei da Mediação (Lei 13140/2015) traz logo no parágrafo único do artigo 1º a sua conceituação, como sendo a “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Enquanto a Cartilha de Mediação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) (2016 p.3) conceitua o que se cita a seguir.
A mediação é um método autocompositivo no qual um terceiro imparcial facilita o dialogo das partes entre si, para que, juntas, compreendam seus papeis no conflito, podendo desconstruí-lo, inclusive com o propósito de reestabelecer suas relações.
A mediação não tem como foco o acordo, mas a transformação do conflito, alterando a cultura do litígio e difundindo a cultura de paz.
Vários tipos de conflitos podem ser levados a mediação, dentre os quais se podem mencionar, por exemplo, os familiares, os de vizinhança, os de condomínios, os de empresas, etc.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Manual de Mediação Judicial (2016), trata os diversos métodos para a solução de conflitos pela denominação “Resolução Apropriada de Disputas” (RADs). E, aqui vale observar o termo “Apropriada” de forma a induzir as partes conflituosas à uma escolha consciente de qual método melhor se adequa ao conflito em concreto.
A Mediação, resumidamente, contempla importantes aspectos e princípios, conforme preceitua o art. 166 do CPC (Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), os quais contribuem para a efetiva pacificação dos relacionamentos conflituosos e agem para a proteção das relações continuadas, a saber:
Autonomia da vontade - quando as partes, voluntariamente, optam pela Mediação almejando ganhos mútuos, por meio de solução desenvolvida em conjunto, e com o controle do seu processo e dos seus resultados. São as próprias partes que tomam a decisão que melhor se adequa para elas, portanto, é um método autocompositivo.
Confidencialidade: todas as tratativas são confidenciais, à exceção de imputação criminosa, que deve ser informada ao Órgão Judiciário.
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Especialidade: mediador, profissional qualificado e, preferencialmente, conhecedor da temática do conflito, pode ser engenheiro, advogado, psicólogo, administrador etc. Esse ponto, em muito, pode contribuir para auxiliar as partes a chegarem a um acordo ou entendimento, ou seja, aquele mais apropriado ao caso. Vale resgatar SALLES et al (2020), amparados nos artigos 9º, 11º e 25º da Lei 13.140/2015, que explicam que
O mediador extrajudicial depende apenas da confiança das partes [...]. O judicial precisa se submeter a curso reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e demais requisitos do Conselho Nacional de Justiça, além de estar cadastrado junto ao Tribunal e receberá remuneração fixada pelo Tribunal e custeada pelas partes [...]. A nomeação do mediador judicial independe de prévia aceitação das partes, salvo nos casos de impedimento e suspeição [...].
Comediação: a depender da complexidade do conflito, é recomendável atuação de dois mediadores.
Participação do Advogado: posta a possibilidade de o mediador não ser advogado, é valiosa a sua participação que contribuiria, dentre outros aspectos, para a redação do termo do acordo constituído pelas partes e pelo mediador, que se configurará em título executivo extrajudicial, e pode ser homologado perante o Judiciário. Assim, os advogados passam a ser direcionados para contribuir com as soluções negociadas.
Denota-se que a Mediação é um processo ou metodologia para a obtenção da solução de conflitos humanizada, onde o foco do processo são as pessoas, nos seus intrínsecos interesses, e não nas suas posições externalizadas. Isto posto a Mediação busca a pacificação social - com a reconstrução do diálogo que resulte numa solução que ambas as partes fiquem igualmente satisfeitas – e, para tanto, várias técnicas podem ser aplicadas com maior ou menor grau de intensidade, a depender do caso em concreto, na busca da identificação dos interesses face às posições das partes.
A distinção entre o interesse e a posição é de crucial importância para o sucesso da Mediação. Assim, por posição pode-se conceituar como as intenções declaradas pelas partes como sendo a sua pretensão e o seu objetivo frente ao conflito, enquanto que o interesse consiste nas motivações que levam as partes a fazerem tais declarações de posições, ou seja, é aquilo que quer com a aquela posição declarada, e um
Exemplo clássico é o dos irmãos que brigam por uma laranja, a única que resta na casa. Ambos declaram que querem a laranja para si (posição), não chegando a nenhum entendimento. Assim que descobrem que um dos irmãos quer beber o suco da laranja, enquanto o outro deseja fazer um bolo utilizando a casca da laranja (interesses), chegam facilmente a um acordo sobre o que fazer da fruta. Enquanto se concentravam em suas posições não conseguiam vislumbrar soluções diferentes daquelas onde o ganho de um significaria a perda do outro. Ao explorarem seus interesses, porém, conseguem chegar a uma solução onde ambos ganham. (BASTOS, 2015)
O mediador exerce fundamental importância na qualidade e na condução da Mediação, com vistas à obtenção da solução mais adequada e satisfatória para as partes. Assim, o mediador - como um elemento imparcial e de confiança das partes, posto que ele foi escolhido por elas - deve dominar diversas técnicas que: [i] promovam a investigação dos reais interesses e desejos dos mediados; [ii] contribua para que os mediados assumam, conjuntamente, as responsabilidades de resolver as disputas que foram criadas por eles mesmos; [iii] incentive a criação de opções para a busca de soluções; [iv] auxilie na análise dessas opções de quão aderentes e factíveis são para a solução do conflito em pauta; [v] dentre outras.
Existem várias técnicas que contribuem para a identificação dos interesses e das posições, dentre as quais as mais conhecidas e relevantes consistem em:
Escuta ativa – que consiste na habilidade de ouvir, compreender e entender os fatos expostos pelas partes. Trata-se de: manter o foco no relato das partes; não se deixar influenciar por preconceitos ou juízos de valores particulares; demonstrar interesse e conexão com a fala das partes, e confirma-las, quer seja por linguagem corporal ou verbal. Ou seja, é escutar realmente, não apenas ouvir. Essa técnica tende a trazer um compromisso de reciprocidade.
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Rapport – consiste no estabelecimento harmonioso, entre o mediador e os mediados, em que se compreendem e se respeitam os sentimentos e as ideias. E, assim, se solidifica a confiança. Vale lembrar, que não se trata e não se pode confundir com tratamento parcial, posto que o mediador deve possuir confiança equivalente de ambas as partes.
Sessões Individuais (caucus) – é natural ou normal que as emoções dos mediados se exacerbam, afinal são seres humanos se expondo. Nessas situações, cabe e é recomendado ao mediador chamar ambas as partes, individualmente, a reuniões rápidas para realinhamento. Uma outra situação cabível para a realização do cáucus seria no momento de formular as propostas do acordo, quando a realidade deve ficar clara e factível, aqui poderia ser feito o que se denomina por “choque de realidade”. Note-se, que nessas reuniões, um ou outro mediado pode revelar fatos que não foram externados em reunião conjunta, em ocorrendo, cabe ao mediador observar que tal fato não foi revelado e pergunta se o mesmo poderia sê-lo.
Brainstorming – ou chuvas de ideias, em que as partes fornecem ideias para solucionar o problema, porém, ainda sem firmar posições ou julga-las. Na sequência essas ideias são depuradas quanta à factibilidade de implementação, e por fim, selecionadas para constarem na proposta de acordo.
Parafraseamento – é normal e comum que as partes carreguem seus relatos de juízos de valor, de agressividade etc. Aqui, cabe ao mediador apurar a essência do relato e ajusta-lo, com paráfrases que resumam o conteúdo da fala expurgando-se as emoções. Essa técnica é também denominada por recontextualização.
Em síntese, a Mediação consiste em um método autocompositivo de solução de conflitos focado no ser humano, no qual um terceiro - o mediador – de confiança das partes – os mediados – atua para pacificar o relacionamento corroído pela disputa. A busca pela solução do conflito passa pela identificação dos reais interesses e posições das partes, lembrando que o conhecimento do interesse é o que conduz à solução, para tanto, diversas técnicas são requeridas, conforme acima expostas. A aplicabilidade da Mediação se expande para outras áreas além das já consagradas questões familiares, para as questões empresariais, públicas, ambientais etc.
3. A CONSTELAÇÃO FAMILIAR
A mediação é boa para administrar conflitos, diminuir a violência, criar uma cultura de paz, melhorar as relações humanas, gerar possibilidades de crescimento individual e comunitário, garantir direitos, enfim, tornar efetivo o acesso à justiça, em seu mais amplo sentido. – Juspopuli (2007)
A Constelação não é a solução, é o início de uma solução. - Bert Hellinger
As nossas características pessoais psíquicas carregam as cargas emocionais que remontam aos nossos sistemas e estruturas familiares. Nessa linha, merece refletir sobre como os sistemas familiares afetam e agem nos nossos comportamentos e atitudes, positivamente ou não, nas nossas características e personalidades, frente às adversidades, desafios e conflitos. É sobre isso que a Constelação Familiar (ou Constelação Sistêmica Familiar) estuda e trabalha, e tem-se demonstrado como mais uma técnica para a resolução de conflitos.
A Constelação Familiar - desenvolvida por Bert Hellinger, psicólogo e sociólogo – conforme argumenta Marques (2019), consiste numa técnica psicoterapêutica que estuda os padrões de comportamento de grupos familiares através de suas gerações, o que mostra que muitos dos problemas, doenças, incompreensões e sentimentos ruins podem estar ligados a outros familiares que passaram por essas mesmas adversidades, mesmo que não os tenha conhecido, ou seja, há uma repetição de comportamentos, ainda que inconscientes.
A exposição feita por Petruza e Socorro (2019, p. 168) comenta que Bert Hellinger “reconheceu a existência de três princípios que atuam no sistema familiar de um indivíduo, inerentes a sua vontade, denominando-os de leis sistêmicas ou ordens do amor, quais sejam, hierarquia, pertencimento e equilíbrio”.
Ainda, desses mesmos autores, imediatamente retromencionados, extrai-se: a primeira lei, hierarquia, correspondente à cronologia temporal que deve ser respeitada para a manutenção do equilíbrio, que se desrespeitada poderá ser restabelecida por meio de terapia familiar, para identificação e tratamento desse rompimento cronológico; a segunda lei, pertencimento, vincula a necessidade básica de reconhecimento do indivíduo como parte do sistema familiar, ainda que este tenha praticado atos reprováveis. Caso rompido esse vínculo, decorrente da exclusão ou do esquecimento do indivíduo, em razão do campo espiritual, surgirá outro para representá-lo, ainda que inconscientemente, e esse último, o sucessor, terá o sentimento de exclusão e injustiça do antecessor; e, a terceira lei, equilíbrio, reside entre o dar e o receber nas relações sociais em conexão à imprescindibilidade da compensação.
O tratamento do conflito, com o uso da técnica de Constelação Familiar é aplicado por um profissional que a conheça e a domine, o constelador ou facilitador, que auxiliará o constelado nas representações dos seus entes familiares. Essa teatralização faz com que o constelado trabalhe e entenda os seus conflitos, permitindo o restabelecimento da lei sistêmica ofendida. É surpreendente o quão próximo do real são essas representações, conforme constatou HELLINGER; WEBER; BEAUMONT3 (2006, p. 15) apud Petruza e Socorro (2019):
Ao estabelecer uma constelação familiar, o participante escolhe outros integrantes do grupo para representar os membros de sua família, colocando-os no recinto de modo que as posições relativas de cada um reproduzam as da família verdadeira. Os representantes passam a ser modelos vivos do sistema original de relações familiares. O mais incrível é que, se a pessoa coloca toda a sua “família” com autenticidade, os representantes passam a sentir e a pensar de modo muito parecido com os membros verdadeiros – sem conhecimento prévio.
YOSHIOKA e BUENO (2019. p.162) lembram que a Constelação Familiar
[...]possui o objetivo de encontrar problemas familiares antigos mal resolvidos que podem influenciar gerações futuras, identificando comportamentos subjetivos de ascendentes familiares que estão se perpetuando na atuação e desempenho atual do indivíduo.
Tais comportamentos passados são capazes de influir em sua ação atual e futura, assim ao aplicar a constelação familiar em métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, traz uma nova visão de solução de demandas para o Judiciário.
Vale observar que o constelador possui um papel vital no desenvolvimento da aplicação dessa metodologia, sempre atento ao sentimentos e sintomas externalizados pelos integrantes da representação familiar do constelado, e ao reenquadramento das leis ofendidas, com a recolocação do indivíduo no local que lhe pertence (primeira lei – hierarquia), a reintegração dos excluídos (segunda lei – pertencimento), o ajuste adequado daquele que possui o sentimento de dar e receber descompensado (terceira lei – equilíbrio).
Analogamente à Mediação, a técnica de Constelação Familiar, por se tratar de um mecanismo de resolução de conflito consensual, também encontra amparo legal no nosso regramento, a saber: art. 1º da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 334 e 694 do CPC.
O juiz de direito da Bahia, Dr. Sami Storch, foi um dos pioneiros em contemplar essa metodologia no Poder Judiciário, e testemunha utiliza-la, com sucesso, há 12 anos “em processos da Vara de Família e Sucessões e também no tratamento de questões relativas à infância e juventude e à área criminal, mesmo em casos considerados bastante difíceis” (STORCH, 2018), o qual deixou um legado que pode ser observado em diversas comarcas e tribunais, e cunhou a expressão “Direito sistêmico”, que por sua vez cita:
O Direito sistêmico vê as partes em conflito como membros de um mesmo sistema, ao mesmo tempo em que vê cada uma delas vinculada a outros sistemas dos quais simultaneamente façam parte (família, categoria profissional, etnia, religião etc.) e busca encontrar a solução que, considerando todo esse contexto, traga maior equilíbrio.
Nessa esteira, com grande entusiasmo, tramita o projeto de lei nº 9.444, de 2017 da Comissão de Legislação Participativa que “dispõe sobre a inclusão da Constelação Sistêmica como um instrumento de mediação entre particulares, a fim de assistir à solução de controvérsias”. O art. 3º desse projeto de lei traz grandes similitudes ao art. 2º da Lei da Mediação (Lei 13.140/2015) ao contemplar ditames como, por exemplo: imparcialidade do constelador; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca da solução do conflito; boa-fé; confidencialidade, etc.
Em analogia ao que se mostrou no tópico sobre a Mediação, e propositadamente em síntese, a Constelação Familiar busca a solução do conflito em observação aos reais e mais profundos interesses, motivadores e posições - com foco no ser humano - quando em situações de disputas e conflitos, no qual um terceiro - o constelador – de confiança da parte – o constelado – atua almejando pacificar o relacionamento humano corroído pelos motivos que os levaram a buscar o entendimento da situação. A aplicabilidade da Constelação Familiar tem se expandido por diversas áreas, como por exemplo: família, penais, etc.