Notas
01 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 654.
02 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Embargos Infringentes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 137.
03 Esse fenômeno será abordado exclusivamente no âmbito das causas cíveis.
04 Cumpre registrar a existência da divergência entre votos que determinam desde já uma condenação líquida, e os que dependerão de liquidação posterior. Nesses casos, sempre predominará o resultado que estabelecer a condenação em quantia certa. v.g., Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos estados de Roraima (RI. art. 205, I); Rio Grande do Norte (RI. art. 159, b); Pará (RI. art. 136, II); Rio Grande do Sul (RI. art. 169. I)
05 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. 12. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. Vol. II. p. 114.
06 Alguns Regimentos Internos resolvem a questão da dispersão de votos, simplesmente, submetendo a controvérsia a uma nova votação, caso permaneça a divergência será negado o provimento ao recurso, v.g., Tribunal de Justiça de Sergipe (art. 171, I e II); Tribunal de Justiça do Pará (RI. Art. 136, III)
07 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.655
08 Ibidem. P. 655
09 Tribunal de Justiça de Roraima (RI., art.205, II); Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI. Art 169, II); Tribunal de Justiça de Pernambuco (RI., art. 119 e p.u)
10 Ob. cit. em Embargos Infringentes. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 139.
11 Tribunal de Justiça de Goiás (RI. art198, §1º, II.); Tribunal de Justiça de Mato Grosso(RI. Art. 94, §5º); Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RI, art. 159, I, a); Tribunal de Justiça de Tocantins (RI. art.105, §1º, II)
12 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.656.
13 Os Tribunais Regionais Federais da 3a, 4ª, e da 5ª Região também adotam este sistema, no julgamento de uniformização de jurisprudência.
14 Compilação feita por MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 655.
15 "Art. 262. 1. Cuando en la votación de una sentencia o auto no resultare mayoría de votos sobre cualquiera de los pronunciamientos de hecho o de derecho que deban hacerse, volverán a discutirse y a votarse los puntos en que hayan disentido los votantes. 2. Si no se obtuviere acuerdo, la discordia se resolverá mediante celebración de nueva vista, concurriendo los magistrados que hubieran asistido a la primera, aumentándose dos más, si hubiese sido impar el número de los discordantes, y tres en el caso de haber sido par. Concurrirá para ello, en primer lugar, el presidente de la sala, si no hubiere ya asistido; en segundo lugar, los magistrados de la misma sala que no hayan visto el pleito; en tercer lugar, el presidente de la audiencia, y, finalmente, los magistrados de las demás salas, con preferencia de los del mismo orden jurisdiccional."
16"Se intorno a una questione si prospettano più sozioni e non si forma la maggioranza alla prima votazione(...)il presidente mette ai voti la non esclusa e quella eventualmente restante, e cosí successivamente finchè le soluzioni siano ridotte a due, sulle quali avviene la votazione definitiva" (art. 276, 4ª proposição do Códice di Procedura Civile)
17 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Embargos Infringentes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 138.
18 Tribunal de Justiça de Pernambuco (RI, art. 120); Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RI, art. 139); Tribunal de Justiça de Goiás (RI. art.§1º, II ); Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (RI, art. 160, p.u.); Tribunal de Justiça de Tocantins (art.105, §1º, I);
19 Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
20 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 512/513.
21 Além do STJ, os Tribunais de Justiça que não possuem regulamento sobre a dispersão de votos ou conferem ao presidente da sessão o poder de escolher o melhor entendimento a ser adotado: do Espírito Santo; Amazonas, Mato Grosso do Sul; Rondônia; Maranhão, Ceará, Amapá, Paraíba, Alagoas, Acre. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê o voto-médio, mas se limita a dizer "Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento em partes, submeterá toda matéria a nova apreciação" (art. 80 do Regimento Interno).