Exames de Suficiência: questões polêmicas dos exames da OAB e do CFC no exercício do trabalho, sistema educacional, julgamento pelo STF do RE nº 603.583-RS, corporativismo profissional e bulling social.
Edson Sebastião de Almeida
RESUMO
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores porque os exames de suficiência da OAB e do CFC bem como suas extinções proporcionarão paridade de direitos com outros Conselhos Profissionalizantes, os quais não exigem os exames de suficiência, a exemplo de medicina e engenharia. “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, proporcionará diminuição dos custos dos acadêmicos, com melhor adequação na relação Ministério da Educação e instituição de ensino. A melhoria na estrutura dos métodos pedagógicos em relação ao aprendizado resultaria numa eficaz formação, dando aos futuros bacharéis melhores perspectivas de trabalhos não sendo necessários os exames de suficiência instituídos com argumento de um suposto filtro ao aprendizado a fim de atuação do bacharel no mercado de trabalho e de preparação para concursos públicos. Finalmente, o julgamento do RE n° 606.583/RS, em 26/10/2011, pelo fato de o STF ter atuado como legislador positivo os poderes legislativo e executivo poderão por meio de projeto de lei considerar inconstitucionais os exames de suficiências da OAB e do CFC, não atuando numa política-espetáculo para mídia pela sua influência na opinião pública ou numa visão mais moderna priming (enquadramento) e framing (saliência) e sim em prol da educação e dos bacharéis de direito e de ciências contábeis.
Palavras-chaves: Exames de Suficiências da OAB e CFC, leis ordinárias inconstitucionais, Bacharéis de Direito e de Ciências Contábeis, Conselhos Profissionalizantes, Faculdades, Julgamentos no STF, Ministério da Educação, disciplinas, formação acadêmica.
SUMÁRIO
1.Introdução. 2. Quem é quem sobre o exame de suficiência? 3. Conflitos de normas sobre a formação acadêmica e o exercício da profissão. 4. Análises críticas sobre o julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 603.583-RS, realizado no STF em 26/10/2011. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
- – INTRODUÇÃO
No presente artigo mostraremos que a extinção do exame de suficiência proporcionaria paridade de direitos com outros Conselhos Profissionalizantes, a exemplo de medicina que não exige aprovação do Conselho Federal de Medicina (CFM) para a profissão de médico, bem como de engenharia, que não exige do Conselho Federal de Engenheiros e Agronomia (CONFEA) aprovação em exame de suficiência para exercer a profissão de engenheiro, entre outros.
Pois será que a alegação da OAB, bem como do STF, os quais sustentam a necessidade do malfadado exame de suficiência, está relacionada ao desempenho da advocacia por indivíduo de formação técnica deficiente? Se assim for, certamente poderá causar prejuízo irreparável ou, quando menos, de difícil reparação ao seu constituinte.
Com isso, será que a advocacia é mais importante que o desempenho da medicina por intermédio do médico de formação técnica deficiente que poderá causar um dano irreparável ao paciente, ou seja a vida? Acreditamos que não há paridade de conceitos ao exigir o exame de suficiência para um Conselho profissionalizante e para outro não.
O art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/1994, bem como o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, que alterou os artigos 6º e 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, conferem à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), respectivamente, prerrogativas para aplicação de Exame de Suficiência habilitando o bacharel em direito, no intuito de exercer a função de advogado, e o bacharel em Ciências Contábeis de exercer a função de Contador, respectivamente, no mercado de trabalho.
Entretanto, somos de opinião que os bacharéis, de forma geral, são aptos para inserção em setores profissionais pelo Poder Público (art. 209, II, da CF/1988), cujo referido exame de suficiência coloca uma pá de cal numa perspectiva educacional tanto do governo perante o Ministério da Educação e do bacharel, que durante 5 (cinco) anos, o primeiro teve um custo exclusivamente em prol do desenvolvimento educacional, enquanto, o segundo um custo objetivando sua inserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, procuramos mostrar aos leitores, por meio dos itens discorridos neste artigo, o papel das instituições em relação às exigências dos exames de suficiência da OAB e do CFC.
De fato, no item 2, relativo a “quem é quem sobre o exame de suficiência”, tratamos sobre as tentativas do autor junto ao Ministério da Educação, Advocacia-Geral de União (AGU); caráter pedagógico de acordo com os objetivos educacionais das faculdades de direito e de ciências contábeis e de outras ciências do conhecimento humano no contexto político e econômico do País, bem como de que forma a OAB ou CFC poderiam ser úteis no aprendizado das faculdades do País.
Já no item 3 discorremos no que diz respeito aos “conflitos de normas sobre a formação acadêmica e o exercício da profissão”, expondo sobre dispositivos legais da CF/1988, relacionados aos direitos e garantias constitucionais; leis ordinárias que tratam dos exames de suficiência; explicações referentes o julgamento do RE nºs 603.583/RS, no que diz respeito ao voto do Ministro Luiz Fux, o qual menciona que o exame de suficiência da OAB encontra-se em trânsito para inconstitucionalidade.
No item 4, mostramos ao leitor as “análises críticas sobre o julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 603.583 – RS, realizado no STF em26/10/2011”. Assim, a convite do Recorrente participei por meio de parecer, o qual foi anexado nas peças do mencionado RE, bem como com minha presença no julgamento realizado no STF.
Por essa razão, discorremos os atos e fatos ocorridos no plenário, os votos e os posicionamentos no decorrer do julgamento, a exemplo do Procurador-Geral da República, naquela época, Roberto Gurgel, opinando sobre a constitucionalidade do Exame da OAB, desqualificando o parecer contrário, o qual sustenta a inconstitucionalidade do exame da OAB, defendido pelo Subprocurador da República, naquela época Rodrigo Janot.
Finalmente, o item 5, referente às Considerações Finais, o leitor poderá observar que foi alcançado no presente artigo no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos, pois as hipóteses levantadas foram confirmadas; a metodologia utilizada foi alcançada na medida em que procuramos subsidiar o leitor por meio de sugestões e recomendações com base nas normas, jurisprudências e doutrinas do País.
2 – QUEM É QUEM SOBRE O EXAME DE SUFICIÊNCIA?
Neste item vamos inicialmente procurar mostrar ao leitor sobre o entendimento do Ministério da Educação sobre o exame de suficiência mostrando-lhes, ipsis litteris, sobre o pleito o qual protocolamos sob o nº 070355201046, em 26/10/2010, solicitando ao ex-Ministro da Educação, Dr. Fernando Haddad, que submetesse ao Presidente da República naquela época a extinção do exame de suficiência da OAB.
Diante disso, por meio da Nota Técnica nº 053/2011-CGLNES/GAB/SESu/MEC, de 25/1/2011, concluiu pela impossibilidade do atendimento, por tratar-se de matérias que não se encontram no âmbito de competência do Ministério da Educação.
Ainda, inconformado com o posicionamento do Ministério da Educação, protocolamos o processo NUP nº 00400.001900/2011-22, em 14/2/2011, junto à Advocacia-Geral da União, em atenção ao Advogado-Geral da União, naquela época ao Dr. Luís Inácio Lucena Adams, considerando que na Norma Técnica 53/2011 ficou demonstrado que há uma invasão de competência por parte das autarquias, ocasionando um conflito de normas.
Observa-se que, de um lado, tem o MEC, responsável em conferir aos bacharéis em diversas áreas do conhecimento humano, qualificando-os aptos a exercerem a profissão, no caso, o Bacharel em Direito e o Bacharel em Ciências Contábeis; por outro lado, a OAB e o CFC, que os habilitam exercerem a profissão, na qualidade de advogado e contador, respectivamente.
Assim, em atenção ao nosso processo junto a AGU, ressalva-se a atenção do referido órgão sobre o conteúdo questionado, pelo qual agradecemos; por essa razão, a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou o processo à Consultoria-Geral da União, que emitiu a NOTA AGU/CGU/JCBM Nº 0001/2011, em 29/3/2011, por intermédio do Procurador-Federal, naquela época Júlio Cesar Barbosa Melo, informando ser inviável o acolhimento do pleito.
Por essa razão, por meio do Despacho da Chefia de Gabinete CGU/AGU nº 05/2011, de 30/3/2011, por incumbência do Sr. Consultor-Geral da União de encaminhar-me a Nota AGU/CGU/JCBM Nº 0001/2011, em 29/3/2011, informando “com o devido aprovo, que trata sobre proposta de extinção do exame de suficiência e outras medidas no sistema educacional a serem submetidas à Presidência da República, para ciência ao interessado”.
Com isso, o poder executivo por intermédio do Governo Federal, pelo Ministério da Educação, data vênia, não deve permitir que uma responsabilidade de sua competência seja executada por uma instituição no caso a OAB e o CFC, que se prevalecem de uma lei a fim de efetuar um filtro do ensino pedagógico, por meio de um exame de suficiência, destruindo perspectivas no mercado de trabalho colocando bacharéis à margem do mercado de trabalho, inclusive contribuindo para o desemprego no País.
Pois entendemos que é uma afronta à Carta Magna e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional uma atribuição educacional ser tratada à margem das normas educacionais simplesmente por meio de um Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o CFC, utilizando uma Lei que, além de tratar de outras questões, alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que estabelece normas sobre a profissão contábil.
Reportando-nos à Nota Técnica nº 053/2011-CGLNES/GAB/SESu/MEC, de 25/1/2011 do Ministério da Educação, observa-se que o Poder Público, no caso o Ministério da Educação, consequentemente, o Presidente da República ao eximir-se de sua competência transferindo-a para a OAB e para o CFC, está deixando de cumprir normas constitucionais e a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ainda, o pior é que as referidas instituições ao aplicarem os exames de suficiência não estão colaborando para melhoria do ensino no país, muito pelo contrário elas colocam o bacharel reprovado num status de vexame, humilhação, discriminação, incapacidade, decepção e sem nenhuma perspectiva no mercado de trabalho no ramo da advocacia, além do mais, submetendo-os aos exames contendo textos longos eivados de antinomias e silogismo que conduzem os candidatos a cometerem erros, principalmente pelas péssimas opções de respostas.
De sorte que, ante essa realidade citada, não é demais ater-se aos ensinamentos do saudoso Professor Luiz Flávio Gomes, publicados em seu artigo “Faculdades de Direito: O Problema Não é a Quantidade, Sim a Qualidade”[1], senão vejamos:
A reprovação nos exames de ordem, naturalmente, é altíssima (cerca de 80%). Quantos bacharéis “descarreirados”! O despreparo do aluno e, muitas vezes, da faculdade é patente. Autoridades do MEC e representantes da OAB criticam insistentemente as faculdades, que procuram jogar a culpa no desinteresse e na carência de base dos alunos. A verdade é que as faculdades não conseguem remunerar bem nem reunir professores preparados em todas as áreas do conhecimento jurídico. Elas se parecem com as velhas orquestras (todas falidas): muitos professores (desafinados) “tocando” (ensinando) para poucos alunos. Essa tradição do século XIX está na contramão da era comunicacional.
Mídia, MEC e OAB, em geral, criticam a quantidade de faculdades de direito existente no país (cerca de 1.100). O problema, no entanto (por incrível que pareça), não é quantitativo, senão qualitativo (qualidade do ensino). Apenas 15% da faixa etária universitária (17 a 25 anos) estão frequentando um curso superior no Brasil. Esse percentual é vergonhoso e ridículo quando comparado com outros países (Argentina quase 20%, Chile 38%, Coreia do Sul mais de 60% etc.). Nosso problema, evidentemente, não é de sobra, sim, de falta de faculdades. Só não enxerga isso quem quer ver.
Assim, o saudoso Mestre finalizou o seu artigo:
O mundo mudou radicalmente, a forma de ensinar se revolucionou, as tecnologias da informação e da comunicação romperam todos os paradigmas históricos da humanidade: e ainda continuamos apegados ao atraso, ao analfabetismo, ao obscurantismo, ao conservadorismo. Seguramente esse não é o melhor caminho para nossa nação.
Por sua vez, com 60 anos de idade, em 04/03/2010, fui diplomado Bacharel em Direito, por essa razão, vale ressaltar que sou testemunha viva do que seja nos dias atuais o ensino em uma faculdade privada e a lastimável perspectiva no mercado de trabalho dos bacharéis em direito, também dos bacharéis em ciências contábeis.
Em vista disso, uma faculdade privada, mesmo que autorizada e credenciada pelo MEC, não resolve de forma satisfatória o problema de aprendizado dos cursos superiores, principalmente do curso de direito.
Enfim, nesse contexto ao que nos referimos alguém está enganando a sociedade brasileira, ou seja, será o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Educação e da Presidência da República que supostamente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dá amplos poderes ao exercício da profissão ao bacharel mediante capacitação adquirida nos bancos da faculdade ou será a OAB ou CFC que mediante exames de suficiências, os quais são aplicados sob alegação de impedir o mau profissional de exercer sua profissão, confere capacitação ao bacharel aprovado dando-lhe o direito de exercê-la e com isso ter o título de Doutor?
Ora, deixa ver se eu entendi: O MEC, por meio do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), destina-se a avaliar a qualidade do curso e não o desempenho individual de cada acadêmico, diante disso, o aluno precisa fazer a prova, ou seja, o PROVÃO, para receber o seu diploma. Já a OAB e o CFC avaliam o bacharel em direito e de ciências contábeis, respectivamente, ao aplicar o exame de suficiência, permitindo-lhes exercerem a profissão de advogado e contador.
Afinal, a competência de avaliação do ensino, bem como da inserção do diplomado nos setores profissionalizantes não é do MEC? Nesse sentido, o Ofício nº 075/2011 – CGLNES/GAB/SESu/MEC-rcc, de 25/01/2011[2], do Secretário de Educação Superior, Luiz Cláudio Costa, naquela época esclareceu:
[...]
6. A Constituição Federal, ao assinalar as competências privativas da União, no artigo 22, disciplinou, em seu inciso XVI, a competência para legislar sobre condições para o exercício profissional e, no inciso XXIV, a competência para legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
7. Por seu turno, o art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna, estabelece:
Art. 5º [...]
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
8. O dispositivo constitucional contém dois aspectos fundamentais para esclarecer a questão suscitada: “exercício de qualquer (...) profissão e ‘qualificações profissionais que a lei estabelecer’”. A atual Constituição Federal deixou claramente caracterizado o aspecto diferenciado no tratamento destes assuntos.
9. Uma coisa é a atribuição da área educacional de definição de diretrizes para a organização, funcionamento e supervisão dos sistemas de ensino e das escolas, em termos de diretrizes para estruturação curricular dos cursos, determinando condições de oferta, critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem, requisitos para a matricula e aproveitamento de estudos e de competências constituídas, bem como para expedição de certificados e diplomas. Resta claro, pois, competir aos órgãos próprios do sistema educacional a autorização para a instalação e funcionamento de cursos, bem como a aprovação dos respectivos planos de cursos, a supervisão do seu funcionamento e o registro de seus diplomas, para que tenham validade nacional.
10. Aliás, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da LDB, os diplomas dos cursos de educação profissional, quando registrados no órgão próprio do sistema educacional, terão validade nacional.
11. Outra coisa é a competência dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, no que se refere às atribuições principais e à ética profissional. Não cabe ao órgão profissional definir condições de funcionamento de cursos e de programas educacionais. O que lhes compete é definir as atribuições profissionais correspondentes a partir da respectiva lei de regulamentação da profissão, considerando o diploma expedido e registrado por escolas autorizadas e supervisionadas pelos órgãos do sistema educacional, como determinam as próprias leis referentes à regulamentação das profissões.
12. Em suma, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas têm a atribuição de fiscalizar o exercício profissional que resulte de uma qualificação exigida por determinação legal; aos sistemas de ensino incumbe, nos termos do art. 43 da LDB, fornecer à sociedade esses profissionais, portadores da qualificação que a lei exige, comprovada, nos termos do art. 48, pelo diploma devidamente registrado.
13. As atribuições de um ou de outro sistema não são concorrentes, mas complementares. Um cuida da educação e outro cuida do exercício profissional. Para o cumprimento e implementação destes ditames constitucionais, o Estado brasileiro editou diplomas legais que explicitam a forma de execução destas competências.
14. Cabe ressaltar que o diploma de graduação não é específico para uma única área de atuação. Pelo contrário, a formação em curso superior abre um leque de possibilidade de atuação em diversas áreas.
Em vista disso, observa-se que o Secretário de Educação naquela época, por meio do mencionado Ofício, buscou não acatar o pleito do postulante, a fim de não criar um impasse com os Conselhos Profissionalizantes, no caso a OAB e o CFC, pois é notório quando menciona que: “o diploma de graduação não é específico para uma única área de atuação”.
Ora, até o Relator Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE nº 603.583/RS, seguiu tal afirmação que não é verdadeira, pois, nas organizações empresariais nos cargos de diretores, conselhos de administração, assessoria jurídica, corpo docente das faculdades de direito, eles são rejeitados e as opções das contratações são de advogados, que possuem carteira da OAB.
Com isso, o Secretário de Educação completa afirmando que: “pelo contrário, a formação em curso superior abre um leque de possibilidade de atuação em diversas áreas”. Ora, o Bacharel em Direito estudou durante 5 (cinco) anos no intuito de quando diplomado viesse a exercer a advocacia, a fim de ser qualificado como advogado, enquanto o Bacharel em Ciências Contábeis, de atuar na atividade contábil, sendo qualificado como contador.
Já aquelas funções públicas que acolhem os bacharéis de direito, que não requer o exercício da advocacia, todavia eles submetem-se, durante anos aos extorsivos cursinhos preparatórios cujos concursos são verdadeiros filtros para poucas vagas com taxas elevadas para inscrição do candidato, por outro lado, diga-se, nem todos os bacharéis e familiares possuem condições financeiras a fim de após o bacharel terminar um curso numa instituição de educação privada submeter-se aos cursos preparatórios, sejam eles para os exames de suficiências ou concursos públicos.
Além disso, a nossa CF/1988 não permite discriminação, que é notória na imposição dos exames de suficiência. De fato, os bacharéis de direito reprovados são marginalizados pela sociedade brasileira em vários níveis, a exemplo de colegas de faculdades, trabalho, família, corporativismo de escritórios de advocacia, empresas, Bullying Social etc.
O pior é que até o Poder Público discrimina o bacharel em direito, quer seja em blitz policial, delegacias, fazendas públicas, seções judiciárias, etc., ou seja, advogado aprovado pela OAB é Dr., e Bacharel em Direito é Sr., ou qualquer outro tratamento que o servidor ou cidadão deseja dar, bem como local reservado para atendimento, isto é, salas especiais (art. 7º, §4º, EAOAB), disponíveis aos advogados com carteira da OAB, enquanto, os bacharéis em direito não podem utiliza-las, mesmo sendo eles idosos, isso é fato e não fake news.
Ainda, outra discriminação é com relação aos idosos, pois presenciei candidatos submetendo-se ao exame da ordem que em função da idade tinham dificuldades de andar, doentes, etc., ora, ante o lapso temporal de uma perspectiva de vida futura, é bastante vexatória a imposição de exames aos idosos, tão somente para se obter sua prerrogativa no sentido de habilitar-se a uma entidade de classe, no caso a OAB, inclusive muitos deles são engenheiros, médicos, administradores, contadores, entre outros profissionais, que o direito notadamente aumentou ainda mais o seu conhecimento no seu campo de atuação profissional. Aliás, será que o dispositivo dos Estatutos dos Idosos que não permite discriminações é letra morta em relação aos exames da ordem?
Por outro lado, o Poder Público não oferece faculdades para atender à demanda da sociedade brasileira; por essa razão, aquele pretendente a ser diplomado no ensino superior, o qual foi impossibilitado de ingressar nas faculdades públicas, submete-se a ingressar nas faculdades das iniciativas privadas.
Em que pese às faculdades privadas na sua maioria serem reconhecidas pelo MEC, elas estão inseridas num contexto desfavorável ao aprendizado e às finanças do aluno; por sua vez, para piorar, o Poder Público, por meio das normas tributárias, não permite, para fins do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, a dedução integral das mensalidades pagas no decorrer de cada exercício, inclusive com base num cálculo fora de uma realidade econômica a qual nenhum contribuinte sabe de que forma foi calculado.
Também, o Fies (Financiamento Estudantil) e o Pro Uni (Programa Universidade para Todos) são financiamentos concedidos pelo Governo baseados em critérios socioeconômicos; alunos de famílias de baixa renda que cursaram o ensino médio em escolas públicas e ainda não têm curso superior; seleção baseada a partir das notas obtidas no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), aliada à qualidade e ao mérito dos estudantes com melhores desempenhos acadêmicos.
De sorte que notamos que tais medidas refletem o neoliberalismo na educação em que se busca pela eficiência e eficácia no desempenho por meio da “Qualidade Total”, a fim de justificar um financiamento educacional para cursos superiores em instituições de ensinos privadas, o qual acaba aniquilando o papel do Estado com a educação na adoção de investimentos em ensino básico e superior da rede pública.
De fato, especialistas em educação superior defendem um maior investimento no ensino básico brasileiro para aumentar o acesso de estudantes ao ensino superior, concluindo que o Pro Uni e o Fies são importantes, mas não resolvem o problema.
Aliás, um dos investimentos no ensino médio deveria ser a retomada dos cursos técnicos profissionalizantes, necessários ao mercado de trabalho e desprezado pelo Governo e pelas instituições de ensino sob a égide do capitalismo, interessadas apenas com aqueles cursos cujo retorno é satisfatório para conta de resultados daquelas instituições.
Ademais, os cursos técnicos sob a responsabilidade do MEC proporcionam àqueles alunos do ensino médio uma prévia preparação no sentido de futuramente ingressarem numa faculdade relacionada àquela área a qual foi cursada pelo aluno, por exemplo, o Técnico em Contabilidade terá teoricamente um melhor rendimento caso venha optar pelo curso de Ciências Contábeis, o que deveria ser uma avaliação pontual e não generalista.
Vale ressaltar que o Governo Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), libera recursos que são colocados à disposição das escolas públicas de educação básica e secretarias de educação, a fim de atender ao programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), ao Programa Brasil Alfabetizado e ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Os citados recursos indiscutivelmente mostram a preocupação do Governo com relação ao desenvolvimento da educação, todavia, na prática, caso não haja um controle eficaz dos gastos originados em decorrência do efetivo atendimento dos citados programas, entendemos que os esforços do Governo e do contribuinte ficarão comprometidos.
De fato, uma situação semelhante aos controles com gastos públicos ocorre com o aumento da carga tributária, que segundo o ex-Secretário da Receita Federal, o Dr. Everardo Maciel, em sua palestra sobre o tema: Tendência da tributação na era da fiscalidade de massa: simplificação, justiça fiscal e efetividade arrecadatória, no II Seminário do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, realizado no Mar Hotel em Recife (PE), nos dias 02 e 03/09/2004, afirmou que o aumento da carga tributária deve-se à falta de controle dos gastos públicos, percebe-se que a data do seminário foi no mês de setembro de 2004, mas atualmente continuamos com uma carga tributária elevada.
Em vista disso, considerando o neoliberalismo, somos sabedores de que no cenário internacional não podemos deixar de mencionar que durante o governo Reagan, em 1987, intensificou-se a política econômica de desmontagem do Estado de bem-estar social, a desregulamentação da economia, a ampliação do desemprego e medidas favoráveis à concentração da renda dos mais ricos, dentro dos princípios do neoliberalismo.
Na política, o neoliberalismo só se efetivou com os governos conservadores de Margareth Thatcher, a partir de 1979, no Reino Unido, Ronald Reagan, a partir de 1980, nos Estados Unidos, e Helmut Kohl, a partir de 1982, na Alemanha, espalhando-se mundialmente.
Portanto, num mundo de grandes potências empresariais as médias e pequenas empresas tiveram de orientar-se pelas suas decisões estratégicas, a exemplo das terceirizações e franquias, cujos objetivos foram no sentido de buscar custos produtivos e adequar-se ao mercado.
Assim, as incorporações e fusões fixando-se na área de atração principal, bem como contratar outra empresa que fizesse a segurança, por exemplo, em vez de realizá-la com funcionários próprios, a terceirização de serviços passou a ser uma constante, inclusive atualmente presenciamos uma crescente terceirização na economia, o que é o pior, até mesmo de atividade-fim e não apenas de atividade-meio.
Também, o direito de uso de uma marca de produtos ou serviços já consagrada no mercado irradiou-se por quase todos os países; ressalva-se que, com a Pandemia do Coronavirus – COVID 19, existiu uma retração do mercado.
Convém lembrar que a globalização estimulou a formação de blocos econômicos, associações regionais de livre mercado, derrubando barreiras protecionistas. Assim, a nova lógica do capitalismo globalizado veio intensificar as privatizações com as vendas de empresas estatais, ampliando os espaços econômicos, bem como a subordinação dos Estados minimizados à lógica do mercado internacionalizado.
Por sua vez, o Estado mínimo envolve redução dos gastos públicos com saúde, educação e previdência social, o que veio a desmontar o Estado do bem-estar social nos países desenvolvidos.
Já nos países em desenvolvimento agravou de forma geral o quadro social, gerando pobreza para a maioria e riqueza para uma minoria de pessoas; por outro lado, a Terceira Revolução Industrial, em que o uso de alta tecnologia (robótica, informatização etc.) trouxe para o mundo a questão do desemprego, incluindo-se o remanejamento e demissão de funcionários e o enxugamento estatal.
De sorte que o neoliberalismo pelo domínio capitalista sobre os meios e modo de produção legitima as diferentes estratégias de dominação; desse modo, na última década do século XX as organizações adotaram os paradigmas industriais e empresariais.
Em vista disso, reportando-nos aos estabelecimentos de ensino, estes não ficaram à margem da mencionada tendência, pois são vistos como empresas, onde a educação é o seu produto mais significativo situada no modo de produção capitalista; por essa razão, os estabelecimentos de ensino ao se estruturarem para seu melhor desempenho e eficiência gerencial, assumiram uma postura onipotente, assumindo o paradigma industrial.
Nesse contexto, Sidney Nilton de Oliveira[3] afirma:
A chamada era da modernidade levou grupos, organizações e instituições a buscarem a naturalização da ideologia dominante na conscientização e no comprometimento dos seus componentes. Vinda da indústria, a ideologia da qualidade e da produtividade invadiu o Brasil há mais de uma década bancos, clubes, associações, hospitais e, é claro, escolas e universidades.
Por sua vez, houve uma ascensão do privado e uma queda do público, Sidney Nilton de Oliveira afirma (OLIVEIRA, 1992, p. 127-131): “instalou-se o dogma do privado e o público tornou-se maldito”. Assim, conclui o seu entendimento (OLIVEIRA, 1992, p. 127-131): “Em uma época de valorização do privado em detrimento do público a fantasia onipotente do neoliberalismo e a perversão da globalização parecem acentuar a hegemonia da ideologia dominante”.
De maneira que a educação nesse contexto do neoliberalismo também teve que adotar os novos paradigmas gerenciais, por exemplo, a necessidade de avaliar-se usando alguns instrumentos, tais como: Plano Nacional do Ensino Médio (ENEM), o ENADE, etc.
Enfim, a busca pela eficiência e eficácia no desempenho foi traduzida nas organizações, sociedade e na mídia pela “Qualidade Total”; entretanto, a Qualidade Total não se traduz apenas em diminuir custos, otimizar processo etc., ou seja, vai além do aspecto técnico, incorporando-se uma estratégia de controle psicossocial dos indivíduos. Além disso, os modismos adotados pelo capitalismo nada mais são que implantações de processos, data vênia, visando à mais-valia.
Ainda, nas organizações, bem como nas instituições de ensino, a psicologia na educação esteve sempre ligada a problemas de aprendizagem, socialização, medidas de inteligência, adaptação, etc.
Contudo, no sistema capitalista a dominação utilizou esse mecanismo com objetivo de reduzir os indivíduos, os grupos e organizações; por esse motivo, o indivíduo afetivamente adere à cultura organizacional, exemplificando, implica conscientização e comprometimento cujo objetivo é a maximização do desempenho para alcance de metas, ou melhor, sobre a psicologia na escola, e Sidney Nilton de Oliveira[4] conclui:
Construir uma crítica efetiva da psicologia implica afastar-se de idealismos, palavras de ordem e dogmas paradoxais. Mas essa crítica só será levada a cabo se estiver comprometida com a busca de uma psicologia emancipadora. A relação da psicologia com a ideologia capitalista não pode se tornar o obituário da psicologia. A dialética da contradição é que permite transformar. Para isso, é necessário superar o reacionarismo de uma visão reprodutivista-pessimista da psicologia na educação.
No contexto atual, por meio dos canais de comunicação, o Governo projeta uma imagem que é voltada às ações de cunho social, entretanto, o que presenciamos na educação notadamente é o paradigma neoliberal, em que prevalece o interesse econômico em detrimento do aprendizado.
De fato, a formação acadêmica não termina com a colação de grau, pois, levando em consideração os atuais métodos pedagógicos aplicados, percebemos que acabam ocasionando para aqueles formandos de diversas áreas dos conhecimentos a necessidade de uma pós-graduação, seja para suprir a deficiência do ensino, seja para atender às exigências do mercado de trabalho, que prefere aquele profissional especializado.
Também, tal especialização deveria ser parte integrante da grade curricular de direito e/ou de outros cursos, não necessitando de uma pós-graduação que não passa de uma exploração financeira inserida no sistema educacional.
Ainda, nos cursos de direito em seu corpo docente é comum ter juízes, promotores, procuradores, delegados, etc., no entanto, em que pese a seus vastos conhecimentos, bem como às exigências de mestrados por parte das instituições de ensino superior, segundo o nosso entendimento tais exigências não são suficientes para o melhor desempenho do aluno, pois na atualidade há um descompasso na estrutura dos métodos pedagógicos em relação ao aprendizado.
De fato, entendemos, data vênia, que o aprendizado deve ser orientado por aqueles mestres e profissionais comprometidos com a educação, executado em um ambiente onde prevaleça o paradigma da psicologia na educação e não a maximização do desempenho para alcance de metas peculiar do paradigma industrial adotado no neoliberalismo na busca pela eficiência e eficácia.
Além do mais, notamos que o acadêmico de direito dedica dois anos com disciplinas propedêuticas[5], tais como: filosofia, sociologia, psicologia, ciência política, economia, antropologia, estudos culturais, etc., todavia, tais disciplinas deveriam ser substituídas por aquelas voltadas para uma concepção profissionalizante cobradas no mercado de trabalho, possibilitando ao acadêmico uma preparação profissional para no futuro prestarem exames de avaliação de qualquer natureza que são exigidas no mercado de trabalho.
Enfim, em que pese ao pensamento reflexivo oriundo das disciplinas propedêuticas, entendo que tal carga horária deve ser repensada substituindo-as por disciplinas profissionalizantes que efetivamente são cobradas nos concursos de qualquer natureza, isto é, desenvolver um aprendizado sistêmico voltado para o melhor desempenho na utilização dos códigos os quais são de fundamental importância para aqueles que lidam com o dia a dia das leis.
Além disso, nas grades curriculares das faculdades de direito possuem disciplinas repetitivas já estudadas que aumentam a duração do curso e o custo das mensalidades pagas para conclusão do curso, por exemplo, observamos que são exigidas nas mencionadas grades curriculares Direito Empresarial I, II e III, Direito Comercial I e II e Direito Falimentar; com isso, no mínimo há uma perda de 2 (dois) semestres, que poderiam diminuir a duração do curso ou haver melhor aproveitamento do curso de direito.
Portanto, em nosso artigo “Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais”[6] sobre a carga horária dos cursos de direito se constitui num entrave à formação dos alunos de direito, e o que é pior, sujeitos aos exames de suficiência da OAB, inclusive em decorrência das disciplinas propedêuticas, as quais numa reforma da educação poderiam ser exigidas no ensino fundamental, senão vejamos:
De maneira que o nosso posicionamento em relação às disciplinas propedêuticas deve-se ao fato de a carga horária se constituir num entrave à formação dos alunos de Direito sujeitos aos Exames de Suficiência da OAB e não à formação geral, humanística, reflexiva, axiológica e crítica, peculiares das disciplinas propedêuticas, conforme citamos filosofia, sociologia, psicologia e outras, indiscutivelmente contribuem para formação profissional do futuro Bacharel em Direito, dando-lhe capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, bem como adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais.
De fato, os críticos que defendem as disciplinas propedêuticas nos cursos de Direito, a exemplo do autor Abili Lázaro Castro de Lima, em seu artigo: “A função e a importância das disciplinas propedêuticas nas estruturas curriculares dos cursos de Direito no Brasil” nos mostram com bastante sabedoria que os Exames de Suficiência da OAB são obstáculos para melhor formação do Bacharel em Direito, senão vejamos:
“Os críticos dessa concepção de ensino jurídico argumentam que os cursos de Direito devem ser voltados tão somente à formação profissional (especificamente à formação de advogados), bem como devem prioritariamente capacitar os estudantes para serem aprovados nos exames para ingresso na OAB. Alegam ainda que a carga horária dedicada às disciplinas propedêuticas que possibilitam a formação geral, humanística, reflexiva e crítica constituem um entrave para uma maior verticalização do ensino das disciplinas profissionalizantes, obstando um melhor desempenho dos bacharéis no exercício da advocacia e no exame da OAB”. (LIMA, 2005, p.78-79)
“Outro argumento que não merece prosperar é que o curso de Direito deve estar voltado prioritariamente para capacitar os alunos para serem aprovados no exame de ingressos nos quadros da OAB”. (LIMA, 2005, p. 81)
“Portanto, direcionar a formação dos alunos para serem bem-sucedidos no Exame da Ordem dos Advogados é cometer o mesmo equívoco que o ensino médio acabou incorrendo ao preparar prioritariamente os alunos para o vestibular, ou seja, conferir ao curso de Direito um caráter meramente instrumental ao invés de um caráter formativo (por meio da conjugação do conhecimento profissional e geral). O resultado da experiência do ensino médio foi um ensino meramente voltado à armazenagem de informação, descuidando-se do ensino formativo, que possibilita a capacidade de leitura, de interpretação e de reflexão, fazendo com que os alunos dele egressos tenham uma grande dificuldade de se adaptarem às exigências do ensino superior quando tais habilidades lhes são exigidas”. (LIMA, 2005, p. 81)
Vale ressaltar que não é apenas a OAB que se preocupa com a inserção de faculdades indiscriminadamente no sistema educacional, mas todos educadores se preocupam, porém, a pergunta é a seguinte: o que as instituições têm feito para melhoria do aprendizado no país, além das críticas?
Também, é comum no atual sistema educacional, referente ao ensino superior, encontrarmos anomalias que dificultam o aprendizado, por exemplo, aqueles alunos transferidos de uma faculdade para outra, acabam prejudicados na conclusão do curso, pois as faculdades adotam grades curriculares distintas e não unificadas.
Ainda, há um deslocamento daqueles notáveis professores para os cursinhos preparatórios de exames de suficiência, concursos, etc.; demissões de conceituados mestres os quais são substituídos a fim de redução de custos, contratando professores cujos salários são inferiores daqueles que foram demitidos.
Contudo, quanto às anomalias existentes, deixo para análise daqueles conceituados profissionais voltados para o destino da educação do País, comprometidos com o processo ensino-aprendizagem. Vale ressaltar que, apesar da perversidade do sistema educacional, ainda temos professores e profissionais, de maneira geral, comprometidos com a educação, pois pude comprovar tal fato naquela instituição de ensino onde conclui o curso de direito, bem como em outras instituições de ensino as quais estudei.
Ainda, em relação ao ensino no País, o Governo limita a idade em 24 anos para que um filho venha ser considerado dependente para fins previdenciários e tributários, isto é, até que ele conclua o curso superior, entretanto, no contexto atual aqueles bacharéis de direito ou de ciências contábeis ou qualquer outro bacharel de outra área de conhecimento que não venham a obter uma pós-graduação, especialização, MBA, mestrados, doutorados, etc., bem como aqueles que não são aprovados nos exames de suficiência, ficarão à margem do mercado de trabalho.
É de notar que para fins do IRPF/2021, o limite das despesas com educação por dependentes é de R$ 3.561,50 (três mil e quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). Tais despesas referem-se ao ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, aliás, esse limite é uma extorsão, isto é, um verdadeiro planejamento tributário do poder tributante, a fim de aumentar a arrecadação dos cofres públicos.
Ademais, na sociedade contemporânea os pais necessitam preparar seus filhos para um mercado de trabalho bastante competitivo, bem como para concursos públicos. Com isso, muitos filhos residem com os pais sendo dependentes até conseguirem sua independência financeira.
Desse modo, a Administração Pública poderia propor o aumento da idade para os dependentes de 24 anos para 27 anos, a exemplo do que ocorre em alguns países da Europa, tais como: República Checa, Bélgica[7] e outros, pois nada mais justo para preparação do recém-formado habilitando-o para inserção no mercado de trabalho, beneficiando sobremodo os responsáveis em relação aos aspectos previdenciários e tributários.
Em vista disso, será que o aprendizado termina com 24 anos? Lógico que não. Mas o que presenciamos são os aumentos de faculdades privadas credenciadas junto ao MEC, implementações de cursinhos preparatórios para exames de suficiência com mensalidades idênticas às cobradas nas faculdades, cursos de pós-graduação, oferecidos pelas mesmas faculdades onde o bacharel foi diplomado, mestrados, etc., com valores exorbitantes das mensalidades.
Enfim, há um total desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, culminando em uma discriminação e aos direitos humanos numa escalada sem precedentes, contrariando nossa CF/1988, pois fica praticamente inviável para aquele acadêmico dependente dos seus pais pobres ou de classe média e aqueles que trabalham e estudam para ajudar no sustento da família cursar uma pós-graduação, mestrado, doutorado, cursinho para exame da OAB e CFC, resumindo: o acadêmico é um forte candidato a ser reprovado no intolerável exame de suficiência da OAB ou CFC.
Além do mais, tampouco conquistará status profissional que exige currículos de cursos aos quais nos referimos e sim será fadado a uma escravidão moderna diante do corporativismo das governanças corporativas numa afronta a nossa CF/1988, sob a égide do Estado Democrático de Direito, não observando isonomia, dignidade da pessoa humana, legalidade, direitos à liberdade do livre exercício da profissão.
Também, atualmente nos deparamos com o avanço de forma acelerada da violência em que, por mais que o Estado se proponha a cumprir o seu papel, notamos que ele é impotente, e, por esse motivo, a sociedade brasileira está fragilizada.
De fato, não são apenas os homens comuns que são vítimas da violência, mas também os juízes, desembargadores, promotores, professores, delegados, advogados, bacharéis, deputados, vereadores, etc.
Ora, todos os esforços serão inúteis numa sociedade, caso tenhamos perdas humanas por falta de vontade política e social, mas a solução está aliada a dicotomia família e educação. Por essas razões, de nada adiantarão esforços no sentido de eliminar a violência, se for ignorada a questão da educação das gerações presentes e futuras.
Reportando-nos aos exames da OAB, a instituição em seu Estatuto proíbe que profissionais inscritos na ordem utilizem meios de comunicação para o uso da advocacia e aos bacharéis de direito não inscritos o impedimento total de qualquer ato que venha praticar.
Pois o advogado e o bacharel em direito estão impossibilitados de utilizarem os meios de comunicação de forma ampla e sim restrita, aliás, os artigos 39 ao 47, que tratam da publicidade profissional, previstos na Resolução nº 02/2015, de 19/10/2015, que aprovou o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados – OAB, discorrem sobre os procedimentos que serão utilizados pelo advogado junto aos meios de comunicação.
Não obstante, caso as ciências jurídicas fossem utilizadas pelos canais de comunicação para o bem comum, certamente poderiam beneficiar a família, a educação e a segurança do País, a exemplo do Café Filosófico realizado na TV Cultura em parceria com o Instituto CPFL, ocasião em que são debatidos temas que engradecem o saber no meio filosófico.
Além disso, data vênia, a OAB poderia utilizar o seu vasto conhecimento jurídico e sua influência política administrativa no sentido de ajudar o Governo e a sociedade no combate ao crime, não ficando à margem do crescente aumento do crime organizado, entre outros, os quais presenciamos no País.
Enfim, a escalada de tais crimes, se não for levada a sério, poderemos no futuro nos deparar com uma Guerra Civil; entretanto, todos nós brasileiros queremos uma sociedade em que prevaleça a liberdade, a igualdade e a fraternidade, numa nação livre e soberana, voltada para os direitos humanos num meio ambiente defendido e preservado para presentes e futuras gerações.
3 – CONFLITOS DE NORMAS SOBRE A FORMAÇÃO ACADÊMICA E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
De sorte que convivemos num conflito de normas que prejudica a todos, isto é, enfraquece as instituições e aniquilam os Bacharéis em Direito e agora os Bacharéis em Ciências Contábeis, na medida em que os inibem de exercerem seus direitos e garantias constitucionais.
De fato, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5/10/1988[8], assim determina:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[...]
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – [...]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[...]
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[...]
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – [...]
XXXII – proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
[...]
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I – [...]
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
[...]
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
[...]
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I – [...]
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
Ainda, neste subitem mostraremos os dispositivos legais das leis ordinárias que tratam normas sobre os exames de suficiência e da educação no contexto da OAB, CFC e do MEC, respectivamente, que estabelecem:
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994[9]
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 1º- [...]
Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:
I – [...]
IV – aprovação em Exame de Ordem;
Lei nº 12.249, de 11/06//2010, publicada no DOU de 14/06/2010[10]
O art. 76 alterou o art. 6º do Decreto-lei nº 9.295, de 27/5/1946
Dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
Art. 2o - A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
Art. 6o . […]
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (NR)
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
Lei nº 9. 394, de 20/12/1996[11]
Dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – [...]
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 43 - A educação superior tem por finalidade:
I – [...]
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Art. 48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Também, argumentamos em relação aos Serviços Públicos que o Estado tem obrigação de fazer, que, observados os elementos norteadores dos Serviços Públicos, tais como essencialidade, vínculo com o Estado, e Regime Jurídico de Direito Público, tais serviços estão ligados à dignidade da pessoa humana.
Por esses motivos, o MEC, as instituições de ensino, as associações profissionalizantes, e outras pertinentes, devem estar em perfeita harmonia a fim de que prevaleçam os interesses públicos sob a égide das garantias fundamentais da CF/1988, portanto, em nosso artigo, esclarecemos[12]:
Portanto, numa interpretação imediata, todos os Conselhos Profissionalizantes, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e o Ministério de Previdência Social estão em harmonia com a CF/1988, principalmente no tocante ao art. 1º, IV, art. 3º, IV, art. 5º, caput, XIII, art. 6º, art. 7º, XXXII, art. 22, XVI, art. 205 e art. 214, IV. Por essas razões, é notório que os sistemas não são concorrentes, mas complementares, e um cuida da educação e outro cuida do exercício profissional, como afirma o MEC, lógico que os demais conselhos estão em harmonia com o sistema complementando-os, porém a OAB e o CFC são concorrentes, estando em total desarmonia com o sistema no contexto constitucional relacionado à educação e o exercício da profissão.
De sorte que concluímos que a obrigatoriedade dos exames de suficiência fere o princípio da isonomia, previsto na CF/1988, notadamente o caput do art. 5º, art. 7º, XXXII, nas relações de trabalho sobre a igualdade trabalhista, pois faz uma diferença muito grande entre ser advogado e ser bacharel em direito, quer dizer, o primeiro exerce a advocacia e o outro não; contudo, tais distinções são proibidas, nos termos do art. 7º, XXXII, CF/1988. Assim, sobre o princípio da isonomia, bem como a proibição constitucional de distinção entre profissionais, o MEC deu uma explicação evasiva na Nota Técnica nº 053/2011, item 14, fls. 3: “Cabe ressaltar que o diploma de graduação não é específico para uma única área de atuação. Pelo contrário, a formação em curso superior abre um leque de possibilidades de atuação em diversas áreas.
No que diz respeito ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar na melhor doutrina que o autor Tiago Fachini[13] nos mostra que a isonomia tem como objetivo a adaptação dos meios para que eles atendam às diferenças e desigualdades entre as pessoas, com o propósito de possibilitar a aplicação das normas para todos da forma mais igual possível.
Nesse sentido, os mecanismos de isonomia profissional têm como objetivo diminuir as desigualdades entre profissionais de uma mesma categoria, ou entre pessoas distintas que procurem vagas profissionais similares.
De maneira que o art. 5º, Inciso XIII, ao determinar que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, observa-se que o bacharel em direito é um advogado e não apenas aqueles que foram obrigados a submeter-se ao exame de suficiência da OAB e do CFC e conseguiram aprovação, por força de imposição de leis especificas; pois todos os bacharéis são qualificados pelas leis que instituíram os Conselhos Profissionalizantes no País, em outras palavras, sem imposição do exame de suficiência.
Observa-se que mostramos ao leitor que o exame de suficiência está relacionado ao desempenho da advocacia por individuo de formação técnica deficiente, o que certamente poderá causar prejuízo irreparável ou, quando menos, de difícil reparação ao seu constituinte; diante disso, indagamos: será que a advocacia é mais importante que o desempenho da medicina por intermédio do médico de formação técnica deficiente o qual poderá causar um dano irreparável ao paciente que é a vida?
Ora, manifestamos que não, entretanto, não há paridade no livre exercício da profissão entre os Conselhos Profissionalizantes, de um lado os médicos utilizam a Lei nº 3.268, de 1957, recepcionada[14] pela CF/ 1988, a exemplo de outros Conselhos, que não exigem exame de suficiência, por outro lado, o Conselho dos advogados não utiliza a Lei nº 4.215/1963, revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/1994, que obriga o uso da profissão pelo bacharel em direito mediante aprovação no exame de suficiência, nesse contexto, em nosso artigo, esclarecemos:
Portanto, com relação ao citado dispositivo constitucional, existem duas polêmicas, uma em relação à Teoria da Recepção e outra em relação à Eficácia Jurídica das Normas Constitucionais. De fato, com a instituição da Lei nº 8.906/1994 e Lei nº 12.249/2010, supostamente estas estariam de acordo com o dispositivo legal citado (art. 5º, XIII), isto é, as citadas Leis são constitucionais na medida em que as leis infraconstitucionais restringem o livre exercício da profissão. Porém, discordamos com esse entendimento, pois, quando entrou em vigor a CF/1988, não existia vácuo normativo em relação às leis disciplinadoras dos Conselhos Profissionalizantes. Por essa razão, acreditamos que pelo princípio da recepção todas as Leis instituidoras dos Conselhos e ordens incumbidos da fiscalização das profissões, a exemplo da Lei nº 5.194, de 24/12/1966, do Conselho Federal de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo (Crea), Lei nº 5.905, de 12/7/1973, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Lei nº 3.268, de 30/9/1957, do Conselho Federal de Medicina, Lei nº 4.215, de 27/04/1963, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Decreto-lei nº 9.295, de 27/5/1946, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), etc., tacitamente foram recepcionadas pela CF/1988, em seu art. 5º, inciso XIII, pois as citadas leis já existiam naquela época, até mesmo algumas delas estão vigentes até hoje no ordenamento jurídico.
Também, há uma polêmica em relação à eficácia jurídica das normas constitucionais, em que o legislador utilizou a eficácia contida[15], diferente da melhor doutrina, data vênia, entendemos que o referido conceito foi para justificar a adoção do exame de suficiência da OAB, previsto na Lei nº 8.906/1994, restringindo o livre exercício da profissão, nos termos do inciso XIII, art. 5º da CF/1988.
Pois o inciso XIII, art. 5º da CF/1988, é de eficácia plena, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral, nesse sentido, encontra-se a norma de eficácia contida que poderá haver redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não justificando a instituição do exame de suficiência, por meio da Lei nº 8.906/1994, cujas leis sobre os Conselhos Profissionalizantes foram recepcionadas pela CF/1988. Assim, em nosso artigo, esclarecemos:
Finalmente, outra questão relevante que ressaltamos e que, pelo que parece, o MEC, AGU, OAB e alguns tribunais do País adotam conceitos de eficácia jurídica das normas constitucionais embasados numa linha doutrinária de José Afonso da Silva. De fato, em relação à espécie de norma contida, cuja aplicação constitucional fica restringida por uma legislação futura, isto é, uma lei infraconstitucional, dá-nos uma impressão de que necessariamente está restringida.
Todavia, acreditamos que os Conselhos Profissionalizantes, MEC, AGU e alguns tribunais do País, estão equivocados sobre os conceitos de normas contidas. Pois, até o autor José Afonso da Silva, mostra grande sabedoria ao afirmar:
Tudo isso constitui modos de restrições das liberdades, que, no entanto, esbarram no princípio de que é a liberdade, o direito, que deve prevalecer, não podendo ser extirpado por via da atuação do Poder Legislativo nem do poder de polícia, Este é, sem dúvida, um sistema importante de limitação de direitos individuais, mas só tem cabimento na extensão requerida pelo bem-estar social. Fora daí é arbítrio.(SILVA, 2002, p. 268)
Não obstante, outra linha doutrinária é a de Michel Temer e Maria Helena Diniz, os quais não entendem a aplicabilidade da norma como norma contida e sim como normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível ou normas constitucionais de eficácia relativa restringível, respectivamente. Pois, como nos ensina o Professor Marcelo Novelino, a eficácia não é necessariamente contida, ela poderá ser contida, possivelmente não integral porque existe a possibilidade de sofrer restrição. Assim, tal entendimento é aceito por outros doutrinadores, professores e profissionais do Direito que admitem como mais correta a linha doutrinária de Michel Temer e a de Maria Helena Diniz em relação à eficácia da citada norma jurídica. Ainda, Alexandre Moraes, entende que a norma de eficácia contida o legislador constituinte deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, senão vejamos:
Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas “que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais neles enunciados (por exemplo: art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer). (MORAES, 2003, p. 41)
Finalmente, mostraremos que, com a Pandemia do Coronavirus - COVID 19 e sua mutação a variante delta, as instituições de ensino e as empresas, por intermédio das suas governanças públicas e privadas, deverão buscar mudanças na legislação trabalhista, recursos humanos, adaptando-as nas suas atividades por meio digital fora do local físico, utilizando pelo sistema de processamento de dados o trabalho remoto nas residências de seus colaboradores, denominado Home Office.
Entretanto, os exames da OAB e do CFC, pretendidos por meio digital[16] para fins de avaliação dos candidatos, colocam os referidos exames vulneráveis, inclusive sujeitos a um ataque cibernético por hacker, o que requer sua extinção, haja vista que o CFC não teve sucesso no exame via internet, enquanto a OAB busca a referida implantação, ante o distanciamento da Pandemia do Coronavirus COVID-19 e da variante delta.
Diante disso, os conselhos profissionalizantes esbarrarão segundo a tendência exposta no voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento no STF de 26/10/2011, referente ao RE nº 603.583/RS, o qual proferiu em seu voto que, diante das normas que disciplinam o Exame de Ordem, encontram-se em trânsito para inconstitucionalidade.
Diante dessa menção no voto, considerando que atualmente existe a pretensão de mudança para que o exame seja por meio digital, certamente trará insegurança para os candidatos, considerando o ambiente a ser utilizado vulnerável para o usuário em decorrência dos crimes de falsidade ideológica, o que certamente será declarada a inconstitucionalidade do exame da OAB, bem como do CFC, resultando nas suas extinções.
No que diz respeito às leis que instituíram os exames de suficiência, é oportuno lembrar-se dos ensinamentos das aulas de Hermenêutica Jurídica sobre a Teoria Objetiva, que, ao tratar sobre a vontade da lei, nos mostra que o importante é o espírito da lei, isto é, a sua vontade é mais sábia que a do legislador.
Nesse sentido, é óbvio que o legislador não pode impor sua vontade para manter a lei, pois o anseio da sociedade é que determina a lei. Ora, será que a criação do exame de suficiência é a vontade da sociedade?
É notório que não, e sim é a vontade das instituições profissionalizantes, a exemplo da OAB, que, por meio de norma que entendemos ser inconstitucional, no caso, o Inciso IV, art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, porém, foi lamentavelmente considerada constitucional pelo STF.
Todavia, somos sabedores de que o Poder Judiciário é impossibilitado de atuar como legislador positivo em respeito à Separação dos Poderes, mas no julgamento de 26/10/2011, do RE nº 603583/RS, data vênia, assumiu uma postura onipotente da Antiguidade, a exemplo do Estado Teocrático, reconhecendo uma lei ordinária, que criou o exame de suficiência para o exercício da advocacia, com isso, prejudicando os bacharéis de direito no exercício da profissão, bem como as instituições de ensino responsáveis pela formação acadêmica do futuro bacharel.
4 – ANÁLISES CRÍTICAS SOBRE O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO-RE Nº 603.583-RS, REALIZADO NO STF EM 26/10/2011
No sentido de que o leitor possa ter conhecimento sobre a constitucionalidade do exame de suficiência da OAB, discorreremos sobre o julgamento no STF de 26/10/2011, referente ao RE nº 603.583/RS[17], com Repercussão Geral[18], do qual participei a convite do Recorrente Dr. João Antônio Volante, que me solicitou um parecer sobre a “Inconstitucionalidade do Exame de Suficiência da OAB”.
Tal parecer foi entregue naquela época ao Relator Ministro Marco Aurélio pela saudosa guerreira Dra. Gisa Almeida Eco, que naquela época foi líder do movimento BACHARÉIS EM AÇÃO – FIM EXAME OAB, em que participavam vários colaboradores que defendem a extinção do Exame da OAB, a exemplo do ilustre Dr. Vasco Vasconcelos[19], bem como do Dr. Rubens Teixeira da Silva[20], Dr. Fernando Machado da Silva Lima[21], Dr. Reynaldo Arantes, entre outros.
O Autor participou do julgamento no STF de 26/10/2011, referente ao RE nº 603.583/RS, pelo fato de, por meio da doutrina e de requerimentos junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), Ministério Público Federal (MPF), Advocacia-Geral da União (AGU), Consultoria-Geral da União, externar posicionamentos contrários aos exames de suficiência da OAB e do CFC, em outras palavras, o direito à liberdade de profissão é uma garantia consagrada pela CF/1988 e pelos principais tratados internacionais sobre os direitos humanos.
Nesse sentido, não é difícil de entender que o engenheiro mineiro, Dr. Ivair Gontijo, não precisou submeter-se a um exame de suficiência, até porque, a exemplo da maioria dos conselhos, o Conselho Federal de Engenheiros e Agronomia (CONFEA) não instituiu o malfadado exame.
Diante disso, respaldado no direito à liberdade de profissão consagrado na CF/1988 e dos tratados internacionais, além do seu conhecimento e perspectivas no mercado de trabalho, o engenheiro coordena equipe de engenheiros da NASA que fez o robô Perseverance, enviado ao planeta Marte, pousando em 18/2/2021 (quinta-feira), no final da tarde, o que é um fato histórico para a Humanidade, e também notadamente para o Brasil que possui uma educação desacreditada ante as amarras políticas e corporativistas.
Reportando-nos ao RE nº 603583/RS, existiu por parte da opinião pública uma tendência favorável sobre a inconstitucionalidade do exame de suficiência da OAB, inclusive com memoriais e pareceres encaminhados ao Relator Ministro Marco Aurélio, os quais foram anexados às peças processuais.
De fato, um posicionamento positivo foi da Procuradoria-Geral da República, ocasião em que o subprocurador-geral naquela época, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Parecer nº 5664-RJMB/pc, de 19/7/2011[22], concluindo que é inconstitucional[23] a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia, conforme consta na página 42 do referido parecer, concluindo:
De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.
No julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 603583/RS, com Repercussão Geral, realizado em 26/10/2011, sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, foi rejeitado pelos nove ministros que participaram do julgamento, ou seja, o Relator o Ministro Marco Aurélio de Mello, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte Cezar Peluso, conforme no Acórdão[24] lavrado pelo Relator, relatório e votos, senão vejamos:
[...]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL V O T O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos gerais de recorribilidade. O documento de folha 35 evidencia a regularidade da representação processual. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo à folha 47. Quanto à oportunidade, a notícia do acórdão recorrido veio a ser veiculada no Diário de 30 de março de 2009, segunda-feira (folha 254 – verso), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 1º de abril imediato, terça-feira (folha 317), no prazo assinado em lei. A matéria, embora abordada sucintamente, foi devidamente enfrentada pelo Juízo e pelo Regional, razão pela qual dou por preenchido o requisito do prequestionamento. Conheço, consignando que houve a admissão do recurso na origem (folhas 414 e 415).
A própria natureza das atividades exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, decorrente da leitura que o Supremo faz do artigo 133 da Carta Federal, demanda e justifica o regime especial previsto pela Lei nº 8.906/94. Por essas razões, sob o ângulo ora examinado, tenho como constitucional o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, seja porque não corresponde à autêntica delegação legislativa, a ponto de violar a parte final do inciso XIII do artigo 5º da Lei Maior, seja porque não representa usurpação da competência do Presidente da República versada no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. A pretensão de exaurimento da matéria na lei não encontra respaldo no texto constitucional e tampouco parece medida de prudência. Ante tais fundamentos, conheço do extraordinário e o desprovejo.
[...]
VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, Egrégio Plenário, ilustre representante do Ministério Público, senhores advogados presentes, estudantes, mercê do brilhantismo do voto do eminente Ministro Marco Aurélio, a envergadura do tema impõe-nos algumas digressões, ora coincidentes, ora sob outra óptica, que me cabem aqui nesse momento fazer. Vou direto ao ponto. O primeiro dos argumentos expostos no recurso extraordinário em apreço diz respeito a eventual violação da liberdade de ofício ou liberdade profissional, consagrada no art. 5º, XIII, da Constituição da República, verbis : Art. 5º. [...] XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; In casu, impugna-se a restrição legal ao direito consagrado no mencionado dispositivo da Constituição, consubstanciada no art. 8º, inciso IV, e em seu § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que dispõem, em textual: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: [...] IV – aprovação em Exame de Ordem; [...] § 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
[...]
Em outras palavras, uma posterior fiscalização jurisdicional dos respectivos atos normativos certamente culminará na declaração de sua inconstitucionalidade. Em virtude do exposto, voto no sentido do desprovimento do recurso extraordinário, com a registro do trânsito para inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados no apelo extremo apreciado.
De maneira que, conforme já expomos, estive presente no Plenário do STF, quando da realização do julgamento do RE 603.583/RS, em 26/10/2011; diante disso, obviamente tive o privilégio de observar atos e fatos, os quais apenas aqueles que estiveram lá presenciaram.
Por essa razão, irei ater-me nas citações do relator e do Ministro Luiz Fux, data vênia, o primeiro não mostrou fundamentos categóricos no seu relatório que viesse justificar a constitucionalidade do exame da OAB, nos termos da Lei nº 8.906/1994, todavia, o seu voto foi seguido pelos demais ministros.
Já o segundo, ou seja, o voto do Ministro Luiz Fux[25], mostra as irregularidades nos exames da OAB, isto é, ele fundamenta com base no entendimento da melhor doutrina do País e da própria jurisprudência do STF, nesse sentido no seu voto manifestou acertadamente pelo possível trânsito de inconstitucionalidade do exame da OAB; vejam os últimos parágrafos do seu voto:
Sabe-se que não é novidade na jurisprudência desta Corte o reconhecimento da existência de normas a caminho da inconstitucionalidade.
Por exemplo, no julgamento do RE 135.328 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 29.06.1994) e do RE 147.776 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 19.05.1998), o STF concluiu pela permanência da vigência do art. 68 do Código de Processo Penal, que conferia ao Ministério Público a atribuição para o ajuizamento da ação civil ex delicto, até que criada por lei e organizada a Defensoria Pública no âmbito dos Estados.
No caso em apreço, é de se identificar o progresso do estado de inconstitucionalidade, a evoluir para uma futura invalidade, do art. 3º, § 3º, do Provimento nº 109/05, do Conselho Federal da OAB, naquilo que prescinde da participação de outros segmentos da comunidade jurídica, como a magistratura, o Ministério Público e, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e o magistério superior de Direito, de modo a que, ampliada essa participação, consolide-se a legitimidade democrática da OAB na realização dos procedimentos concernentes ao Exame de Ordem.
Em outras palavras, uma posterior fiscalização jurisdicional dos respectivos atos normativos certamente culminará na declaração de sua inconstitucionalidade.
Em virtude do exposto, voto no sentido do desprovimento do recurso extraordinário, com a registro do trânsito para inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados no apelo extremo apreciado.
Ainda, com base no relatório e voto elaborados pelo Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, acompanhado pelos demais ministros, percebem-se discriminações praticadas por instituições e pessoas contra os bacharéis em direito não aptos a exercerem a função de advogado, inclusive um corporativismo no meio jurídico ao exaltar a advocacia não como profissão e sim um dever de um suposto “múnus público”.
Nesse sentido, no decorrer do julgamento buscou-se mostrar que o exame de suficiência está relacionado ao desempenho da advocacia por individuo de formação técnica deficiente, o que certamente poderá causar prejuízo irreparável ou, quando menos, de difícil reparação ao seu constituinte e que se percebem nos tribunais demandas impróprias e mal elaboradas, contrariando o Código de Processo Civil, entre outras normas.
Entretanto, a Corte Maior esqueceu que a capacidade de postulação é do advogado qualificado aprovado no exame da OAB e não do bacharel em direito que nem conselho possui.
De fato, o advogado tem capacidade de postulação junto aos órgãos do poder judiciário e aos juizados especiais; também, das atividades de assessoria, consultoria e direção jurídicas.
Já o Bacharel em direito tem uma atuação bem restrita ou podemos afirmar insignificante, além disso, naquelas que o mesmo poderá atuar o cliente não quer correr o risco de não ter o advogado como patrono, por exemplo, o habeas corpus, qualquer pessoa poderá impetrá-lo em seu próprio favor ou de terceiros, mas hipoteticamente, é de se indagar se algum tribunal tenha recebido algum pedido de habeas corpus impetrado por um fulano qualquer, que não seja advogado, denominado: “Jair da Arma, o rei da confusão”? Acreditamos que não.
Enfim, o Bacharel em Direito é marginalizado profissionalmente; diante disso, inclusive são impedidos de ter planos de saúde; não possuem nenhuma fiscalização do exercício da profissão e com baixos salários e, aposentadoria restrita ao INSS, com pequenos proventos.
Também, no julgamento do STF do RE n° 606.583/RS, em 26/10/2011, contra o exame da OAB, por inconstitucionalidade, pela violação da liberdade de ofício ou liberdade profissional, nos termos do art. 5°, XIII, da CF/1988, o Procurador-Geral da República, naquela época, Roberto Gurgel, deu seu parecer.
No seu parecer, ele opinou favorável à constitucionalidade do Exame da OAB, ato contínuo desqualificou o Parecer do Subprocurador da República, naquela época Rodrigo Janot, cujo seu parecer foi contrário ao Exame de Suficiência da OAB. Assim, sustentou Roberto Gurgel: “opino que o Exame da OAB é constitucional à qualificação do profissional”.
Naquele momento todos que estavam no plenário contrários ao exame da OAB, data vênia, perceberam uma mudança sobre a derrubada da tese jurídica de inconstitucionalidade do exame da OAB, inclusive a saudosa colega Gisa Almeida Eco sentiu-se mal; por esse motivo, João Antônio Volante, o bacharel em direito, recorrente do RE nº 603.583/RS, pediu-me para acompanhá-la numa emergência do STF.
No meu retorno ao plenário, precedeu-se do intervalo como de praxe nos julgamentos, porém, naquele dia percebeu-se uma demora quando do retorno dos ministros, enfim, a tese de inconstitucionalidade do Exame foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento.
Em vista disso, entendemos que as revogações e as alterações dos Códigos de Ética da OAB e do CFC, acrescentando os Exames de Suficiência, por meio do inciso IV, art. 8º da Lei nº 8.906/1994 e art. 76 da Lei nº 12.249/2010, não são de interesse da coletividade, dessa maneira, não sendo compatíveis com atividade de Poder de Polícia no desempenho das suas funções constitucionais.
Por sua vez, os demais Conselhos de fiscalizações dos exercícios das profissões mantiveram o objetivo constitucional, ou seja, são classificados de Administração Pública Indireta, como pessoas jurídicas de direito público, na espécie autarquias, nos termos do Inciso I, art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 1967, combinado com art. 21, XXIV, da CF/1988, os quais exercem a tarefa de fiscalização atribuída ao Estado, ou seja, atividade de polícia fiscalizando as profissões de competência da União, baseadas na discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, atinentes às características do poder de polícia.
Ainda, somos sabedores de que a função do Estado é restringir o direito dos particulares em favor do interesse coletivo, portanto, dar-lhes outras atribuições, incluindo dispositivos legais, alterando ou revogando normas de direito, tão somente para justificar a inserção de Exames de Suficiência, que não são de interesse da coletividade e sim dos Conselhos Profissionalizantes, sem o veto jurídico do Presidente da República, quando ele sancionou as mencionadas leis, entendemos que o Chefe do Executivo exorbitou do seu poder, o que a CF/1988 não permite.
De sorte que os demais Conselhos Profissionalizantes mantiveram suas funções constitucionais de Poder de Polícia, com seus respectivos Códigos de Ética, aprovados pelas leis instituidoras dos Conselhos. Tais leis foram recepcionadas pela CF/1988, com suas aplicabilidades de acordo com as espécies de eficácia jurídica das normas constitucionais, no tocante ao disposto no inciso XIII, art. 5º da CF/1988, sem nenhuma exigência de Exames de Suficiência.
Enfim, os citados exames de suficiência foram instituídos em 1994 pela OAB, como somos sabedores, sob o pretexto da má educação dos cursos de Direito no País, bem como do aumento das faculdades particulares de cursos de Direito na década de 1990.
Em vista disso, somos sabedores de que o ensino superior no Brasil veio a retomar seu crescimento durante o Governo Fernando Henrique Cardoso, quando houve um substancial aumento de vagas nas faculdades privadas. Vale ressaltar que essa expansão ocorreu por meio de uma legislação que facilitou a abertura de cursos e instituições, bem como de faculdades, centros universitários e universidades; todavia, não existiam tantos cursos de Direito naquela época comparando-se com esta década.
Enfim, os poderes legislativo e executivo poderão reverter a decisão do julgamento atuando no sentido de extinção dos exames de suficiência, até porque no julgamento de 26/10/2011, conforme já mencionamos, o STF poderia ter manifestado pela impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo ampliando direitos em respeito à Separação de Poderes e não o fez, por essa razão, naquela época presenciamos no plenário um ativismo judicial.
Em outras palavras, o STF deveria ter adotado o mesmo procedimento de não atuar como legislador positivo, a exemplo daquele julgamento ocorrido na Sessão Virtual de 10/4/2020 a 17/04/2020, da ADI nº 6025/DF[26], incluindo ao texto sobre a inexistência de razões que conduzem à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, isto é, o Inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com isso, julgando procedente o pedido formulado no RE n° 606.583/RS, no julgamento de 26/10/2011, mas não o fez; com isso, data vênia, caberá aos poderes executivo e legislativo reverterem a decisão em questão.
Assim, o STF, declarando a constitucionalidade do art. 5º, XIII, da CF/1988, para o exercício da advocacia, ou seja, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, data vênia, ocorreu um ativismo judicial, pois o STF atuou como legislador positivo, o qual poderá ser sanado, conforme mencionamos anteriormente com atuação dos outros poderes.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou no sentido de que não atuaria como legislador positivo em respeito à Separação dos Poderes, nos julgamentos realizados em 26/10/2016 do RE nº 661.256/SC[27], referente à desaposentação, e do dia 06/02/2020 do RE nº 827.833/SC, relativo à reaposentação, respectivamente.
Por sua vez, no que diz respeito sobre o comportamento das modernas Organizações e da Administração Pública[28]no liberalismo e no neoliberalismo, elas adotavam métodos cartesianos; já no contexto do mundo globalizado atualmente presenciamos os avanços da tecnologia, tais como: informática, cibernética, cabos de fibra óptica, telecomunicações, química fina, robótica, biotecnologia, etc.
Não obstante, estamos vivenciando no País por parte do Executivo um retrocesso com fundamento de numa ideologia contrária do mundo globalizado sob à égide do Estado Democrático de Direito, bem como do legislativo, pois ambos buscam atraírem mais a atenção daqueles temas que dão holofotes, isto é, política-espetáculo para mídia pela sua influência na opinião pública ou numa visão mais moderna priming (enquadramento) e framing (saliência).
Diante disso, muitos temas de substanciais importâncias para o País ficaram à margem das prioridades necessárias sobre os direitos e garantias fundamentais, previstas na CF/1988. De fato, entretanto, vamos nos ater sobre ao tema desenvolvido do presente artigo.
Pois, conforme mencionamos o executivo e o legislativo poderiam reverter o posicionamento sobre o julgamento realizado no STF, em 26/10/2011, do RE nº 603.583/RS, mas, de lá para cá, temos apenas conhecimento do Projeto de Lei nº 734/2021[29], apresentado em 20/4/2021, no Plenário da Câmara dos Deputados, por intermédio do Deputado Federal Hélio Fernando Barbosa Lopes, do PSL-RJ.
No referido projeto busca-se a alteração do Inciso IV, art. 8º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, propondo simplificação e diminuição de disciplinas com opção de o candidato escolher aquela a qual exercerá sua atividade profissional, no entanto, não é a melhor opção para os bacharéis de direito sobre o exame da OAB e sim seria sua extinção, além disso, há omissão em relação ao exame de suficiência do CFC, por esses motivos, encaminhamos um Memorial expondo os fatos ao autor do projeto.
Por outro lado, em 17/5/2021, com base no Requerimento nº 820/2021, a Mesa Diretora do Plenário a pedido do autor retirou de tramitação e arquivou o PL nº 734/2021, publicado no Diário da Câmara em 18/5/2021.
Finalmente, entendemos, com a devida vênia, que as ações das governanças públicas emanadas pelos três poderes não estão no contexto sobre a “teoria dos poderes”, de ideais republicanos a que se refere Montesquieu.
De fato, seus ensinamentos nos mostram que os poderes deveriam se equilibrar entre a autonomia e a intervenção nos demais poderes, cada um não poderia ser desrespeitado nas suas funções.
Entretanto, quando um deles viesse a agir de forma excessivamente autoritária, com isso, extrapolando sua competência, os demais poderes poderiam intervir pela desarmonia ocasionada a fim de prevalecer a harmonia entre os poderes.
Diante disso, entendemos que essa cobrança entre os poderes poderia numa democracia republicana ser uma medida saudável para o fortalecimento das leis no país, segurança jurídica, prevalecendo que o poder emana do povo.
Assim, com clamor da sociedade nas questões as quais foram julgadas pelo STF, o legislativo e o executivo poderiam por meio de projetos de leis efetuarem alterações, por exemplo, excluindo o dispositivo da obrigatoriedade dos exames de suficiência exigidos pelos Conselhos Profissionalizantes, pois não há sentido lógico-jurídico e ético pelo fato de ser livre o exercício de qualquer trabalho, inclusive, com agravante da Pandemia do Coronavirus – COVID 19 e da sua mutação denominada variante delta.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O leitor poderá constatar que buscamos mostrar que a extinção do exame de suficiência instituída por leis ordinárias proporcionará paridade de direitos com outros Conselhos Profissionalizantes, a exemplo de medicina que não exige aprovação por meio de exame de suficiência, por intermédio do Conselho Federal de Medicina (CFM), a fim de exercer a profissão de médico, bem como engenharia, que não exige do Conselho Federal de Engenheiros e Agronomia (CONFEA) aprovação em exame de suficiência, a fim de exercer a profissão de engenheiro, entre outros.
Pois a extinção dos exames de suficiência, trazendo paridade de procedimentos com outros conselhos profissionalizantes em harmonia com art. 5º, XIII, da CF/1988, isto é, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, proporcionará diminuição dos custos dos acadêmicos; melhor adequação na relação Ministério da Educação e instituição de ensino.
Nesse sentido, resultaria a melhoria na estrutura dos métodos pedagógicos em relação ao aprendizado, inclusive com a diminuição dos números de disciplinas constantes das grades curriculares, bem como do tempo de duração do curso ou incluindo na grade curricular uma espécie de residência médica, onde os acadêmicos terão acessos às práticas forense e contábil, o que resultaria numa eficaz formação dando aos futuros bacharéis melhores perspectivas de trabalhos, não sendo necessários os exames de suficiência instituídos com argumento de um suposto filtro ao aprendizado a fim de atuação do bacharel no mercado de trabalho e de preparação para concursos públicos.
Portanto, pelo fato de o STF, no julgamento do RE n° 606.583/RS, em 26/10/2011, ter atuado como legislador positivo os poderes legislativo e executivo poderão por meio do projeto de lei considerar inconstitucionais os exames de suficiência da OAB e CFC, instituídos por leis ordinárias, por motivo de ter ocorrido no mencionado julgamento um ativismo judicial, o qual poderá ser sanado com vontade política dos poderes executivos e legislativos e não atuando numa política-espetáculo para mídia pela sua influência na opinião pública ou numa visão mais moderna priming (enquadramento) e framing (saliência) e sim em prol da educação e dos bacharéis de direito e de ciências contábeis.
6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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_________. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 11-12.
_________. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo Judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, 2020, p. 209-211.
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