Exames de Suficiência: questões polêmicas dos exames da OAB e do CFC no exercício do trabalho, sistema educacional, julgamento pelo STF do RE nº 603.583-RS, corporativismo profissional e bulling social

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11/08/2021 às 15:36
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[1] GOMES, Luiz Flávio. Faculdades de Direito: O Problema Não é a Quantidade, Sim a Qualidade. Disponível em: http://www.editoramagister.com. Acesso em: 15/04/2021.

[2] BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Secretaria de Educação Superior. Ofício nº 075/2011 – CGLNES/GAB/SESu/MEC-rcc, de 25/01/2011, emitido ao em resposta ao requerimento protocolado sob o nº 070355/2010-46, protocolado em 26/10/2010, opinando pela impossibilidade do pleito postulado pelo Bacharel em Direito Edson Sebastião de Almeida. Brasília (DF), 25 de janeiro de 2011. 

[3] OLIVEIRA, Sidney Nilton de. Educação e Psicologia no Neoliberalismo. Salvador: Revista da FAEEBA/Universidade do Estado da Bahia, Departamento de Educação. 1992, p. 129-130.

[4] OLIVEIRA, Sidney Nilton de. Educação e Psicologia no Neoliberalismo. Salvador: Revista da FAEEBA/Universidade do Estado da Bahia, Departamento de Educação. 1992, p. 134.

[5] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19627. Acesso em: 26/7/2011.

[6] Ibidem

[7] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19627. Acesso em: 25/7/2011.

[8] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 27 ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 17-97.

[9] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.906, de 4/7/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 28/1/2011.

[10] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 12.249, de 11/6/2010, publicada no DOU de 14/6/2010. Altera o art. 6º do Decreto-lei nº 9.295, de 27/5/1946, que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 9/9/2010.

[11] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.394, de 20/12/1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 9/9/2010.

[12] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19627. Acesso em: 25/7/2011.

[13] FACHINI, Tiago. Isonomia: o que é importância e quais são seus limites. Disponível em: https://www.projuris.com.br . Acesso em: 22/4/2021.

[14] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19627. Acesso em: 25/7/2011.

[15] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19627. Acesso em: 25/7/2011.

[16] BLOG DO CURSO PROVA DE ORDEM. Prova da OAB Digital, possíveis novas datas e mais. Disponível em: https://www.provadeordem.com.br. Acesso em: 21/4/2021.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário-RE, nº 603583/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio, Recorrente: João Antônio Volante, Advogada: Carla Silvana Ribeiro D’Avila, Recorrido: União, Advogado: Advogado-Geral da União, Recorrido: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Advogada: Miriam Cristina Kraiczk e outros. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 24/4/2021.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Repercussão Geral em Recurso Extraordinário-RE, nº 603583/RS, p. 1379-1382 Relator: Ministro Marco Aurélio, Recorrente: João Antônio Volante, Advogada: Carla Silvana Ribeiro D’Avila, Recorrido: União, Advogado: Advogado-Geral da União, Recorrido: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Advogada: Miriam Cristina Kraiczk e outros. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 24/4/2021.

[19] VASCONCELOS, Vasco. Os 193 anos dos Cursos Jurídicos x 26 anos de exploração dos cativos dos OAB. Postado em 10/8/2020. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br. Acesso em: 11/8/2020.

[20] TEIXEIRA, Rubens. Resumo da Carta Aberta ao Congresso Nacional contra o Exame da OAB. Disponível em: https://www.rubensteixeira.com.br. Acesso em: 25/4/2021.

[21] LIMA, Fernando. Exame da OAB: reprovação em massa, propaganda e hipocrisia. Jus Navigandi, Teresina, ano 16 n. 2939, 19 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19576. Acesso em; 20 jul 2011.

[22] BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de. Parecer nº 5664-RJMB/pc, de 19/7/2011, referente ao Recurso Extraordinário-RE nº 603.583-6/210, do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Marco Aurélio, Recorrente: João Antônio Volante, Recorridos: União e OAB.

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[23] HAIDAR, Rodrigo. Exame de Ordem é inconstitucional, afirma MPF. Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 21/7/2011.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão, Relatório e Voto do julgamento de 26/10/2011 do RE nº 603.583/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio, Recorrente: João Antônio Volante, Advogada: Carla Silvana Ribeiro D’Avila, Recorrido: União, Advogado: Advogado-Geral da União, Recorrido: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Advogada: Miriam Cristina Kraiczk e outros. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 24/4/2021.

[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Voto do Ministro Luiz Fux no julgamento de 26/10/2011 do RE nº 603.583/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio, Recorrente: João Antônio Volante, Advogada: Carla Silvana Ribeiro D’Avila, Recorrido: União, Advogado: Advogado-Geral da União, Recorrido: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Advogada: Miriam Cristina Kraiczk e outros. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 24/4/2021.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão de 20/4/2020, lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes, referente Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.025/DF, julgada improcedente por decisão do tribunal pleno em Sessão Virtual. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Requerente: Procuradoria-Geral da República, Intimado: Presidente da República. Procurador: Advogado-Geral da União, Intimado: Congresso Nacional, Procurador: Advogado-Geral da União, Amici. Curiae: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federal do Estado da Bahia – SINPRFBA, Amici Curiae: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Advogado: Alberto Pavie Ribeiro. Brasília. DJe de 26/6/2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 7/8/2020.

[27] ALMEIDA, Edson Sebastião de Almeida. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo Judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, 2020, p. 209-211.

[28] ALMEIDA, Edson Sebastião de Almeida. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 11-12.

[29] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 734/2021. Apresentado em 04/03/2021. Autor: Deputado Federal Hélio Fernando Barbosa Lopes, do PSL/RJ. PL retirado de tramitação e arquivado, em 17/5/2021, conforme Requerimento nº 820/2021. Disponível em: http://www.camara.leg.br. Acesso em: 25/5/2021.

Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O objetivo do artigo é no sentido de mostrar aos leitores de uma maneira geral minha experiência na condição de bacharel em direito, na busca das extinções dos exames de suficiência da OAB e do CFC, junto aos órgãos públicos, notadamente nos Três Poderes.

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