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Diferenças dos seguintes crimes: sequestro x roubo com restrição da liberdade da vítima x sequestro relâmpago x extorsão mediante sequestro

24/08/2021 às 18:00
Leia nesta página:

Não raramente as notícias veiculadas na imprensa fazem confusão entre os crimes que estudaremos aqui.

Palavras-Chave: Penal. Crimes. Sequestro. Rapto. Cárcere privado, Privação da liberdade. Restrição da liberdade. Extorsão. Roubo qualificado. Majorante. Minorante. Agravante, Atenuante. Art. 148. Art. 157. Art. 158. Art. 159. Quadrilha do PIX. Sequestro relâmpago. Saidinha de Banco.


Este texto seguinte pretende fazer uma diferenciação de quatro crimes previstos no Código Penal, para se evitar a comum confusão que se faz entre: (a) “sequestro”; (b) ”roubo com restrição da liberdade da vítima”; (c) “extorsão com restrição da liberdade da vítima (também chamado de ‘sequestro relâmpago’)” e (d) “extorsão mediante sequestro”.

Vale informar que não é intenção efetuar uma abordagem estritamente formal, com “juridiquês” incompreensível, mas, em alguns momentos, será inevitável uma exposição mais técnica, já que impossível fugir da previsão legal.

Inclusive, de imediato, seguem abaixo os dispositivos no Código Penal pertinentes ao tema, em trechos organizados, para melhor percepção das diferenças, inclusive com as penas anunciadas, veja-se:

(A) SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.”

 (B) ROUBO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(...)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  “ 

 (C) EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (SEQUESTRO RELÂMPAGO)

 “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa...” 

 (D) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

 “Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 

Pois bem, quanto ao primeiro crime acima listado, sob item “(A) SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO”, previsto no art. 148 do Código Penal (CP), compreende-se um crime que se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, cerceada em sua locomoção, desprovida da autonomia de ir e vir.

A configuração desse crime requer a intenção inequívoca do agente, o malfeitor, de atingir a liberdade da vítima, por um razoável período de tempo, mantendo alguma permanência temporal.

Atente-se que não se requer exagerada duração, bastando que a vítima tenha a sua liberdade privada, mesmo que por um breve período.

Sobre o lapso temporal, para ilustrar, traz-se um caso concreto julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), no qual dois agressores foram condenados por sequestro porque colocaram um homem à força no interior de um veículo e o levaram para um canavial, local afastado da zona urbana, onde praticaram diversas agressões, por mera vingança, mantendo a vítima ali por duas horas até que fosse descoberta e salva (in TJ/SP, Apelação Criminal nº 1500526-44.2020.8.26.0404, Rel. Laerte Marrone, 14ª Câmara Criminal, DJe 02/08/21).

Portanto, a vítima ficou detida à força por duas horas, sem que se chegasse a meio período de um dia, entretanto privada de locomoção, o que foi suficiente para a configuração do crime e respectiva condenação.

Ainda, percebe-se que o local era afastado, sem pessoas próximas, porém aberto, sendo irrelevante também que a privação se dê em um dormitório ou cômodo minúsculo, bastando haja a detenção sem consentimento.

Em outra situação real, também julgado pelo TJ/SP, houve a condenação pelo crime de sequestro do companheiro da vítima, porque ele trancou os portões do imóvel, levou as chaves consigo, mantendo-a no interior da residência sem celular ou outro meio de comunicação, em evidente privação de sua liberdade por vários dias (in TJ/SP, Apelação Criminal nº 1500525-51.2020.8.26.0439, Rel. 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fernando Torres Garcia, DJe 02/08/21).

A vítima foi salva por parentes que chamaram a Polícia militar e a libertaram.

Nesse caso, inclusive, por medo, a vítima negou que estivesse sendo mantida em cárcere privado, mas os fatos, provas e histórico de condutas do agente contra ela confirmaram o crime, levando à condenação.

Em resumo, o crime de sequestro é a particular intenção de privar a liberdade de outrem, mesmo que por breve período, dentro de certo espaço limítrofe, independentemente se em residência ou local aberto, bastando seja a vítima impedida de ir e vir, com perigo pessoal caso tente se libertar, sendo desnecessário o motivo ou razões da privação, já que, como se verá adiante, se o motivo da privação for determinado pela intenção de se obter vantagem pessoal, p. ex., condição ou dinheiro como resgate, o crime praticado será de “extorsão mediante sequestro” (art. 159).

Aliás, as penas entre esses dois crimes são muito diferentes, pois no “sequestro” a pena é de reclusão de 1 a 3 anos, enquanto na “extorsão mediante sequestro” a pena é de reclusão de 8 a 15 anos.

A diferença também reside no fato de que no “sequestro” o crime é contra a liberdade pessoal e, na “extorsão mediante sequestro”, o crime é patrimonial, especialmente considerado hediondo.   

São muito comuns casos noticiados que correspondem a esse crime, tais como as privações de idosos em cômodos da casa, de menores trancados para que os pais possam sair para trabalhar, de deficientes, entre inúmeros outros.

Apenas para não passar em branco neste texto, cumpre observar que a doutrina faz uma diferenciação entre “sequestro” e “cárcere privado”, inexistente no Código Penal, pois a lei não categoriza, entretanto há menção pelos estudiosos de que o cárcere privado seria uma espécie do gênero sequestro, uma vez que a privação da liberdade se daria em recinto fechado ou restrito, com enclausuramento, de forma encerrada, como em um quarto fechado ou local bastante estremado (v. g., HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1958, vol. VI, p. 192).  

Na prática, recebem o mesmo tratamento penal.

É possível mencionar dois casos de repercussão na imprensa para essa prática criminosa, o sequestro de um ônibus urbano na ponte Rio-Niterói/RJ, ano 2019, com o sequestrador morto por atirador de elite e, o mais antigo, relembrado em razão desse, foi o sequestro do ônibus 174, no ano 2000, também no Rio de Janeiro/RJ, que virou tema de dois filmes brasileiros, com final desastroso e trágico pela morte de uma refém.

Agora, em análise ao segundo crime da listagem, vê-se no item (B) ROUBO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE”, previsto no art. 157 do CP, que, conforme a nomenclatura já denota, está-se diante de uma modalidade do crime base de roubo, com um caso de aumento de pena (majorante) ao ato delinquente complementar de restrição da liberdade, lembrando que o originário ato de roubo é a subtração de coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou, ainda, com impossibilidade de resistência.

O elemento principal do crime, portanto, é o roubo, com a nuance de um modo específico de execução que é a restrição à liberdade, acarretando a aplicação de uma pena mais elevada do que o tipo fundamental, haja vista o roubo possuir pena de 4 a 10 anos de reclusão, enquanto no roubo com restrição de liberdade a pena ser aumentada de 1/3 até 1/2.

Justamente pela verificação de fração como aumento da pena é que se identifica tratar-se de majorante, e não qualificadora, muito menos de uma agravante, para as quais, tecnicamente, existem outras conceituações jurídicas.

Sempre que houver frações para aumentar ou diminuir penas, a figura será de majorante ou minorante, o que significa uma resposta penal mais rigorosa ou, ao contrário, benéfica.  

No caso em tela há uma variação da pena para mais, com o propósito de um tratamento mais severo pela prática nociva de privação da liberdade de uma pessoa.

A circunstância da restrição da liberdade é uma situação que se anexa à conduta do roubo, de forma acessória, que não altera a própria substância ou natureza do ato de roubar, mas que é tratado com mais rigor.  

Exemplos mais comuns são fornecidos pela doutrina para o roubo de veículos, quando o criminoso, para garantir sua fuga, leva a vítima consigo até o momento em que verifica o sucesso da empreitada e a liberta.

O objetivo era o roubo, não a privação da liberdade, que ingressa no cenário para a sustentação do resultado positivo do delito.

Para melhor explicação com um caso real, em julgado do TJ/SP houve a condenação de criminosos que prenderam o motorista e ajudante no baú do utilitário, em privação da liberdade por cerca de dez a quinze minutos, para o roubo das caixas de pacotes de cigarros (in TJ/SP, Apelação Criminal nº 1510353-25.2020.8.26.0228, Rela. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/08/21).

Evidencia-se que a vontade ou o desígnio era o roubo, a detenção das vítimas foi acessória.

Ainda, nesse mesmo julgado acima, houve fundamentação para o enquadramento com a citação do Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves no sentido de que a restrição da liberdade não se confunde com a privação da liberdade, sendo a privação elementar do crime de sequestro ou cárcere privado, com pretensão mais duradoura, enquanto a restrição, prevista para o roubo, enseja a manutenção da vítima pelo roubador durante poucos minutos, apenas para se evitar o risco de prisão (in Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, coordenador Pedro Lenza, 5ª edição, p. 388).

É claro que tudo dependerá do caso concreto e da avaliação do magistrado quando do julgamento, motivo pelo qual encontram-se decisões para as quais se adota o raciocínio de que poucos minutos em poder de criminosos não validaria a majorante da restrição da liberdade, pois seria necessário um período de permanência “juridicamente relevante”, ou seja, superior ao tempo necessário para a consumação do delito, sem que a “retenção” da vítima se insira num contexto central do roubo.

Para exemplificar essa linha de raciocínio, vê-se num julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) o entendimento de que não houve a restrição da liberdade no roubo, como majorante, em razão de o tempo de permanência da vítima ter sido ínfimo, pois retida entre 5 a 8 minutos no banheiro da loja para a consumação do roubo, o que não seria tempo juridicamente relevante para caracterização da majorante (in TJ/DF, Apelação Criminal n º 0007506-53.2017.8.07.0004, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma criminal, DJe 24/07/18).

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No Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte superior sobre interpretação e validade das leis no Brasil, verificam-se diversos julgados sob essa orientação de que a privação da liberdade da vítima precise ser por período “juridicamente relevante”, ou seja, fique a vítima em poder do criminoso em tempo superior ao necessário para a consumação do delito, sob pena de a majorante ser aplicada constantemente em todos os roubos (in STJ, AgRg no REsp 1.588.169/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/08/2016

No caso em acima comento, pelas próprias declarações das vítimas, entendeu-se que a permanência delas em poder do assaltante ocorreu apenas enquanto ele efetuava a subtração do veículo, tendo elas se libertado logo após a fuga do criminoso, configurando-se somente a grave ameaça caracterizadora do roubo.

Assim, não é por demais repetir que a análise do conjunto probatório pelo magistrado é de suma importância e essencial para a valoração do caso concreto, tencionando se atingir a melhor reprodução possível do acontecimento, para se concluir pela aplicação da majorante ou não.  

A respeito de casos de incidência real, reiteradamente são noticiados assaltos a motoristas de aplicativos, sobretudo quando os levam juntos para o bom resultado da ação e, na sequência, os soltam na via, geralmente em locais ermos, mas sem que os criminosos exijam saques ou transferências, porque, senão, o crime será outro, conforme abaixo.  

Com efeito, já é possível se falar do terceiro crime do tema, qual seja, o relacionado ao item “(C) EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE”, também conhecido por “SEQUESTRO RELÂMPAGO”, previsto no art. 158, § 3º do CP, já que esse crime se caracteriza pela privação da liberdade da vítima e sua concomitante atitude de “colaboração” ao crime, para que o criminoso obtenha a vantagem econômica.

Dessa forma, em termos bem simples, no roubo, o criminoso não precisa da conduta da vítima para conquistar o bem ou vantagem, enquanto, lado outro, na extorsão a vítima precisa “fornecer uma cooperação”, ou seja, precisa operar em conjunto ao criminoso para que ele obtenha sucesso, tal como ocorre no típico exemplo do fornecimento de cartões e senhas, pois sem eles o delinquente não conseguiria efetuar o saque.

No roubo, o ladrão obtém o bem ou vantagem econômica sem a necessária colaboração da vítima, como na popularmente conhecida “Saidinha de Banco”, modalidade de roubo em que o ladrão simplesmente toma de assalto, com violência, quem acabou de fazer o saque, sem que precise de mais nada para consumar o crime, porquanto a vítima já está em poder do dinheiro.

De forma mais técnica, vale a compreensão preliminar do crime de extorsão, simples, do caput art. 158 do CP, para se esclarecer que a extorsão com restrição da liberdade é uma qualificadora, prevista no adiante parágrafo 3º do art. 158, CP.

A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo penal simples, como é o caso, no qual a extorsão simples tem pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, enquanto a extorsão com restrição da liberdade tem pena de 6 a 12 anos e multa.

Trata-se uma forma mais grave, por óbvio, com pena mais severa.

A extorsão simples, do caput do artigo 158, é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida.

Por exemplo, foi confirmado pelo STJ como crime de extorsão a atitude de um Policial Rodoviário Federal que, ao atender uma ocorrência de acidente de trânsito, subtraiu um notebook de dentro do veículo da vítima e, posteriormente, passou a constrange-la, mediante grave ameaça, por meio de inúmeras ligações telefônicas, com a afirmação de que conhecia o endereço da vítima e de seus familiares, e, se quisesse, poderia encontrá-los, caso não efetuado o pagamento do valor de R$2.000,00 para a condicional devolução do bem (in STJ, HC 353818 / RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/02/2017).

Por isso, a extorsão qualificada pela privação da liberdade é um crime contra o patrimônio que se origina da junção da extorsão com a privação de liberdade, para se alcançar o objetivo último que é a obtenção da vantagem econômica.

Essa reunião se manifesta pelo ato de forçar a vítima a entregar certo valor ou dinheiro (extorsão) com o seu aprisionamento (privação), como meio eficiente e aterrorizante para se alcançar o sucesso delituoso.

Uma das formas mais praticadas desse crime tem sido noticiada pela imprensa com a denominação de criminosos de “Quadrilha do PIX”, justamente porque a privação da liberdade serve para a apavorada vítima efetuar transferências de valores para o próprio criminoso ou terceiros.

O último tipo penal da listagem deste texto é o crime do item (D) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO”, art. 159 do CP, para o qual, de fato, pode-se designar a nomenclatura de “sequestro”.

Esse é o verdadeiro crime de enclausuramento de alguém, com exigência econômica ou vantagem como desfecho para o resgate.

Observe-se que o simples sequestro do caput do art. 159 sujeita a pena de reclusão de 8 a 15 anos, ao passo que, conforme redação do parágrafo 1º, após o prazo de 24 horas de cárcere, a pena evolui para a reclusão de 12 a 20 anos, seguindo na mesma esteira se a vítima for menor de 18 anos, maior de 60 anos ou o crime for praticado por grupo de 3 ou mais pessoas.

Aqui, deve-se ressaltar, requer-se cuidado quanto à terminologia para a não confusão entre “sequestro ou cárcere privado” (art. 148) com “extorsão com privação da liberdade (sequestro relâmpago)” (art. 158) e “extorsão mediante sequestro” (art. 159), pois o termo sequestro está presente nos três crimes, que são bem distintos.

Não raramente as notícias veiculadas na imprensa fazem confusão entre os crimes, por isso a importância em entender que a extorsão mediante sequestro é a manutenção da vítima em cativeiro até o pagamento do valor do resgate.

O modus operandi desse repugnante crime, normalmente, envolve o prévio monitoramento da rotina das vítimas e familiares para, no dia dos fatos, abordá-las com mais eficácia e sucesso no rapto.

Apenas para se confrontar o alhures afirmado sobre o “sequestro ou cárcere privado”, insta relembrar que, para ele, não haverá pedido de resgate ou vantagem econômica, porque o objetivo é a singela privação da liberdade de alguém.

Casos de enorme repercussão nacional foram as extorsões mediante sequestro da filha de Silvio Santos, Patrícia Abravanel (em 2001), do publicitário Washington Olivetto (em 2001), do irmão de Zezé de Camargo e Luciano, Wellington Camargo (em 1998) e do empresário Abílio Diniz (em 1989).

Observe-se que não se incluiu o rapto de Silvio Santos, também em 2001, feito pelo próprio sequestrador de sua filha, porque a intenção do criminoso não ficou clara naquele caso, se configurado como um roubo com restrição da liberdade ou outro crime.

Enfim, as diferenças entre os quatro crimes avaliados estão assinaladas neste artigo, exatamente porque compreensível a possibilidade de confusão, sendo útil o resumo abaixo em termos muito simples, sem tecnicismo, apresentado de forma bem prosaica:

(A) SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO: privação da liberdade de alguém sem pedido de resgate ou sem intenção de vantagem econômica.

(B) ROUBO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE: restrição da liberdade incorporada ao roubo, essencialmente praticada como meio para se garantir o sucesso do roubo.

(C) EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (SEQUESTRO RELÂMPAGO): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.

(D) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: submissão em cárcere de alguém com pedido de resgate para a libertação.

Sobre o autor
Rodrigo Volpon

Sócio fundador do escritório "Lima e Volpon Advogados". Advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário. Atua também como professor do Curso de Direito e Cursos Preparatórios pra carreiras jurídicas nas áreas do Direito do Consumidor, Tributário e Empresarial. Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOLPON, Rodrigo. Diferenças dos seguintes crimes: sequestro x roubo com restrição da liberdade da vítima x sequestro relâmpago x extorsão mediante sequestro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6628, 24 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92545. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Artigo publicado no site Lima e Volpon Advogados, disponível em:

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