Quando um inquilino sai de um imóvel deixando contas de energia em aberto as concessionárias costumam interromper o fornecimento, deixando o imóvel sem energia.
Mas o que é pouco comentado é que o novo inquilino, ou o proprietário do imóvel, não tem a obrigação de quitar a dívida deixada pelo inquilino anterior, podendo solicitar a religação da energia do imóvel em até 24 horas, bastando apresentar o contrato de locação.
Solicitação de quitação pelas concessionárias
A solicitação de quitação das dívidas em aberto pelas concessionárias de energia elétrica é ilegal.
Esta ilegalidade se dá pelo fato do consumo de energia elétrica não ser ligado ao bem (propter rem), mas sim à pessoa que a consumiu (propter persona).
Em poucas palavras: o proprietário do imóvel como o novo inquilino não são responsáveis pelos débitos existentes deixados por terceiros, ou seja, pelo inquilino que deixou o imóvel com a conta pendente.
O corte no fornecimento de energia
O corte no fornecimento de energia em um imóvel é permitido e previsto na legislação, mais precisamente na Lei 8.987 que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Nesta lei está prevista a interrupção do fornecimento após aviso prévio quando o usuário não pagar as suas contas de energia.
Mas fica claro que o novo inquilino não deve ser penalizado por erros e falhas de terceiros, sendo assim descartada esta permissão para ele, não importando o quanto o inquilino antigo deixou de pagar.
Diversos processos existentes dão precedentes para a confirmação de que a jurisprudência é unânime em não permitir que a concessionária de energia condicione a religação do fornecimento somente com o pagamento de débitos em atrasos de terceiros.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) definiu em seu artigo 70 (LINK) que a transferência de titularidade da conta de energia pode ser exercida por quem interessar, não sendo permitido à concessionária obrigar a quitação de débitos anteriores.
"Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
...
II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27.
...
§7º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos."
Conclusão
Caso a concessionária não faça a religação do fornecimento de energia, o locador e o inquilino devem recorrer à uma ação no judiciário com intuito de obter o fornecimento de energia sem quitar débitos de terceiros.
Assim como também podem abrir uma reclamação na ANEEL por meio deste link e no Procom.
Infelizmente são muitos os casos em que o custo para abrir um processo contra a concessionária fica mais caro que o valor deixado pelo inquilino devedor, principal motivo pelo qual poucos casos são abertos motivando assim as concessionárias a continuar com essa prática ilegal.
Referências: