Propaganda eleitoral e fake news

23/08/2021 às 15:10
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O presente trabalho trata da divulgação de Fake News em sede de Propaganda Eleitoral e a importância de se ter um mecanismo rígido e eficaz tendo em vista que atingem diretamente as opções de escolhas dos cidadãos ao votarem.

1. PROPAGANDA ELEITORAL

1.1. CONCEITO

A propaganda eleitoral é espécie da categoria propaganda política. A propaganda eleitoral é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos em que se comunica a população a candidatura, mesmo que de maneira enganosa, a atividade política que planeja elaborar ou motivos que instigam a deduzir que o beneficiado é o mais capacitado ao desempenho do cargo público. Sem tais atributos, não há configuração de propaganda eleitoral, contudo pode haver uma simples promoção pessoal, capaz, em dadas situações, de caracterizar abuso de poder econômico (GOMES, 2019).

1.2. PRINCÍPIOS QUE REGEM A PROPAGANDA ELEITORAL

Tendo em vista que a eleição é uma disputa, fica evidente a necessidade de regulamentos e controle a serem observados em relação a todos os procedimentos, inclusive no prisma da propaganda. São princípios básicos da propaganda política: o princípio da legalidade, da liberdade, da liberdade de expressão e comunicação, da liberdade de informação, da veracidade, da igualdade ou da isonomia, da responsabilidade, da disponibilidade e o princípio do controle jurisdicional (SILVA, 2018).

O Princípio da Legalidade é a base do Direito Eleitoral, estabelece que A propaganda eleitoral é disciplinada por lei, não podendo ser suprimida pelos envolvidos, assim toda propaganda política deve ser feita conforme prescrita em lei. De acordo com o artigo 22, I da Constituição Federal, a competência para legislar em matéria eleitoral é privativa da União (GOMES, 2019). Assim, de acordo com o estabelecido na Constituição a propaganda é regulamentada por leis federais que estabelecem as hipóteses permitidas, determina limites, criam normas que indicam sua legalidade e estabelecem penalidade em razão de condutas proibidas (SILVA, 2018).

O Princípio da Liberdade dispõe que as partes possuem total liberdade para produzir qualquer ato de propaganda, tanto em relação a forma quanto ao conteúdo da propaganda, sempre com respeito aos limites legais. Ainda, não é obrigatória que se obtenha autorização policial, nem municipal (GOMES, 2019).

O Princípio da Liberdade de Expressão e Comunicação estipula que a liberdade de expressão abrange a liberdade de opinião, de pensamento e de comunicação, assegurados no artigo 5º, incisos IV, IX e XIV e artigo 220, §§ 1 e 2 da Constituição Federal. Tais princípios garantem um espaço público de debate em que irá ocorrer a livre circulação de pensamentos, ideias, críticas e opiniões, não podendo haver censuras. Sem isso, a veracidade sobre os partidos e candidatos políticos podem não vir a conhecimento (GOMES, 2019). Contudo, não são irrestritas devendo respeitar as limitações legais impostas à sua realização, garantindo as partes paridade de condições na disputa. O ato de propaganda independe de licença da polícia, devendo apenas ser realizada uma mera comunicação no prazo mínimo de 24h antes do evento. Tal comunicação possui o objetivo de assegurar o direito de uso aquele que primeiro solicitou o local (SILVA, 2018).

O Princípio da Liberdade de Informação determina que a sociedade, para poder elaborar uma análise segura em relação ao candidato, dos projetos, ideias e do projeto que apresenta, possui o direito obter todas as informações a respeito dele. Ainda, em razão do candidato ser personalidade publica, as garantias referentes à privacidade, intimidade e segredo acabam sendo mitigadas (GOMES, 2019).

Já o Princípio da Veracidade visa assegurar que os acontecimentos divulgados têm que representar à realidade histórica, sendo proibido “desvirtuar a realidade”, assim todo conteúdo divulgado deve ser verdadeiro, sendo proibido a divulgação de fatos que sejam capazes de destruir ou ridicularias indivíduos ou instituições (Lei das Eleições, art. 45, II, § 4º). Ainda, o artigo 323 do Código Eleitoral define como crime a conduta de divulgar fatos que o indivíduo sabe serem falsos.

O Princípio da Igualdade ou Isonomia estabelece que deve existir igualdade entre todos os adversários na disputa, até mesmo coligações e partidos. Deve ser proporcionada oportunidades idênticas para propagação de seus pensamentos, programas, propostas e projetos (GOMES, 2019). Para que exista a constituição do pensamento publico em relação a quem deva ser eleito mediante o voto. Olivar Coneglian afirma que muito embora a Justiça Eleitoral trate o referido princípio como se fosse o mais importante, dentro dos partidos existem tratamentos diferentes, existindo privilégio no trato de candidatos “fortes” em prejuízo dos mais “fracos” (SILVA, 2018).

Pelo Princípio da Responsabilidade, previsto no artigo 241 do Código Eleitoral, dispõe que assumem a responsabilidade, solidariamente, pelo conteúdo e pelos exageros ocorridos pela propaganda eleitoral o candidato, partido e a coligação, podendo, eventualmente o agente e o veículo da comunicação também incumbido (GOMES, 2019). Ainda, o seu parágrafo único estabelece que se um candidato que pertença a uma coligação realiza um abuso, somente ele, e seu partido, irão assumir pelo excesso, permanecendo isentos os demais partidos de sua coligação (SILVA, 2018).

O Princípio da Disponibilidade assegura aos candidatos e partidos a possibilidade elaborarem a propaganda política, contudo esta não é indispensável, de forma que podem não fazê-la. Ainda, caso não queira, não há possibilidade de transferir este direito para outro indivíduo (SILVA, 2018).

O Princípio do Controle Judicial determina que as propagandas que infringirem as normas pertinentes, poderão ser suprimidas ou retiradas o conteúdo da rede, de ofício, pela Justiça Eleitoral. Pois a propaganda eleitoral se sujeita ao domínio da Justiça Eleitoral, à qual é outorgado o poder de polícia para fiscalizar e reprimir excessos (GOMES, 2019). O juiz eleitoral possui poder de polícia para fiscalizar o respeito as regras e proibir abusos, podendo, para acabar com o ilícito, agir de ofício (SILVA, 2018).

1 .3. FAKE NEWS

1.3.1. Conceito

A expressão Fake News significa notícias falsas, são informações que não refletem a realidade dos acontecimentos, podendo ser compartilhadas por robôs ou seres humanos, sendo capaz de degradar ou destruir a imagem de alguém, na seara eleitoral é a do candidato ou do partido político. O que diferencia as Fake News da antiga e usual informação falsa é a sua capacidade de, graças às redes sociais, se reproduzirem instantaneamente, acarretando às vezes uma áurea de certeza e, mesmo quando são comprovadas serem mentiras, para alguns, ainda deixa indícios de veracidade (SODRÉ, 2018).

Claire Wardle, aponta sete tipos de notícias que são capazes de representar as Fake News (apud SODRÉ, 2018):

  • O conteúdo enganoso, na qual uma informação é utilizada de forma enganosa a um indivíduo ou problema;

  • O conteúdo fabricado, na qual o novo conteúdo é criado com o designo de iludir e lesar, sendo integralmente falso;

  • A parodia ou sátira, o fato divulgado não possui o escopo de ludibriar, mas possui capacidade para tal, tendo um contexto humorístico;

  • Falso contexto, quando dentro de um ambiente a informação verídica é publicada acompanhada de dados incorretos;

  • Conteúdo de impostor, quando fontes legitimas são falsificadas material simulado;

  • Manipulação do conteúdo, a imagem ou informação verídica é empregada com o intuito iludir;

  • Falsa conexão, decorrem quando não reproduzem a ideia do conteúdo, as manchetes visuais da legenda.

Destarte, qualquer notícia de fato, acontecimento ou evento que não seja verídica, entretanto possua capacidade de gerar expectativas, produzir certezas, influenciar opiniões e, se possível, induzir na construção e no processo de tomada de escolha do indivíduo, pode ser conceituada como Fake News (SODRÉ, 2018).

1.3.2. O Artifício do Dark Post

Associado a noção de Fake News, já na esfera da propaganda eleitoral, tem-se o Dark Post como um subproduto das Fake News. No Dark Post as informações são voltadas a um determinado público. No cenário político eleitoral, por este instrumento, existindo a oposição entre dois concorrentes, utiliza-se desse inusitado artificio. Uma mesma notícia é transferida de maneira individual a inúmeros eleitores, contudo com “linguagens” alteradas (SODRÉ, 2018).

A título de exemplo, existindo um candidato que argumenta a favor da legalização do aborto, transmite-se aos eleitores que são claramente contra o aborto o seu real posicionamento; já no tocante aos eleitores que são adeptos ou que aceitam o aborto, por intermédio de palavras desconexas ou modificação de frases, tenta-se transmitir a ideia de que o concorrente é contra o aborto.

Assim, o Dark Post, em um processo eleitoral possui a potencialidade de acarretar com que o candidato, no contexto, acabe perdendo votos das duas partes do eleitorado.

1.4. RELAÇÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E FAKE NEWS

Considerada um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, a liberdade de expressão, maior exteriorização da liberdade, garante a manifestação de ideias, opiniões e pensamentos aos cidadãos sem que estes sofram represália ou censura (SODRÉ, 2018).

Ocorre que nenhum direito é absoluto, de maneira que não será protegida pela Constituição quando incidir em abuso de direito ou na inexistência dos requisitos do texto constitucional, ou seja, só é aceitável ser restringida a liberdade de expressão quando a Carta Magna assim determinar ou quando ela se deparar em conflito com outros direitos constitucionais (MOTTA, 2006).

Por um lado, sabe-se que a opinião exteriorizada e o sentimento difundido podem ser criticáveis, mas não ilegais. As opiniões e os sentimentos estão completamente protegidos pela liberdade de consciência. Em contrapartida, temos que mesmo as opiniões podem não ser cobertas pela sua proteção quando o contexto em que se manifestam são tais que a sua exteriorização simboliza um incitamento favorável a alguma conduta danosa (MARTINS, 2008).

Em vista disso, é fundamental observar a respeito da ausência ou existência de valor expressivo. Seria incoerente tutelar um ato de notícia que não contemple algum motivo que fundamente a liberdade de expressão. Dessa forma, deve-se verificar se um ato comunicativo possui ou não um valor expressivo para que assim, por intermédio de uma análise de razoabilidade, se possa instituir limitações à liberdade de expressão.

Nesse raciocínio, faz-se necessário comparar o limite da liberdade de expressão com as Fake News, uma vez que são notícias conhecidamente falsas. Assim, não se constata adequação aos preceitos declarados na Carta Magna, longe disso, é manifesto que ele vai de confronto ao que a Constituição determina. Não cria conhecimento, não procura a verdade, chega inclusive a desrespeitar os princípios fundamentais, podendo enfraquecer a própria democracia (BRAGA, 2018).

Destarte, fica evidente que só se pode cogitar um ato de comunicação como detentor de valor expressivo ao passo que adotar-se a ele ao menos um dos motivos de amparo que a Constituição garante à liberdade de expressão. Se, entretanto, esse ato de comunicação não coincidir a qualquer causa que fundamente a proteção constitucional do direito ao dever de se comunicar, não possui valor expressivo (MARTINS, 2008).

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Assim, de acordo com João Martins (2008, p.83):

O valor jurídico de uma comunicação não se define por fatores como o tema do discurso, o ponto de vista, a correção política, a concordância alheia, a elegância, a infalibilidade científica, a inteligência, o interesse da autoridade. O que se exige é, apenas, a compatibilidade da mensagem com os fundamentos de proteção da palavra: inclusão na democracia, participação no saber, realização da autonomia e promoção da tolerância. Quando essa conexão não falta, está satisfeita a condição de incidência da liberdade de expressão, independentemente de quão polêmico, chocante, ignaro ou inconveniente pareça o conteúdo da comunicação, ou a forma pela qual é exposta.

Assim, tendo em vista que as Fake News não têm compromisso com a verdade, não possui caráter de expressão, violando inclusive princípios constitucionais, elas não estão abrangidas no bojo de tutela constitucional da liberdade de expressão, sendo suscetíveis de acarretar, inclusive, responsabilidade pela sua criação e divulgação (MARTINS, 2008).

1.5. TRATAMENTO DAS FAKE NEWS NA SEARA ELEITORAL

O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental do indivíduo, não admitindo restrições. Assim, em qualquer campo do conhecimento humano, principalmente na esfera relativa à imprensa e à comunicação social, não é permitido que o Estado, ainda que membros do Judiciário, realize o controle antecipado do assunto de determinada informação, manifestação ou notícia (SODRÉ, 2018).

Dessa forma, salvo determinadas exceções, o controle somente poderá ser realizado posteriormente, evitando que aquela exposição danosa a certo bem jurídico se perpetue. E é nessa mesma linha de exercício que a Justiça Eleitoral deverá adotar em relação às Fake News. O Judiciário somente poderá se manifestar após a publicação da notícia, informando se a mesma possui conteúdo falso ou verdadeiro, devendo sempre de haver, no exame das Fake News, um mínimo de contraditório. Ocorre que, a impossibilidade de se realizar uma censura prévia dos conteúdos, que são difundidos nas redes, acaba contribuindo como um campo fértil para as Fake News.

Com o intuito de fazer frente as dificuldades das Fake News, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visando cumprir um trabalho de forma preventiva, instituiu o Conselho Consultivo para pautar as suas atividades. Incube ao referido Conselho, entre inúmeras atribuições, elaborar pesquisas e estudos acerca das normas eleitorais e a interferência da internet nas votações, sobretudo o perigo das Fake News e o emprego de robôs na divulgação das informações (SODRÉ, 2018). Ainda, buscando coibir a prática das Fake News, no dia 11 de novembro de 2019 foi sancionada a Lei 13.834/2019. A referida lei prevê punição de dois a oito anos de prisão, a quem divulgar notícias falsas com intuito eleitoral (BRASIL, 2019).

A liberdade de expressão não é irrestrita e os conteúdos divulgados inverídicos, difamatórios e caluniosos serão punidos pela Justiça Eleitoral. O artigo 41, §2 da Lei 9.504/1997 prevê que serão coibidas pelo exercício do poder de polícia, práticas ilegais que possam ocorrer nos meios de comunicação. Ressalvada a vedação à censura prévia, àquele que não respeitar as regras de propaganda ficará sujeito a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo responder civil e criminalmente. Ainda, o ofendido ou seu representante legal tem direito de formular pedido de direito de resposta perante a Justiça Eleitoral (SILVA, 2018).

Ocorre que, nem sempre o ofendido poderá ter seu direito amparado pela Justiça Eleitoral, devendo buscar a Justiça Comum. A exemplo disso, em sede recursal, muito embora ficasse evidenciado a utilização de notícias falsas durante o pleito eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou recurso do candidato à Presidência da República nas Eleições de 2018, Fernando Haddad. O recurso tinha por escopo que fossem retiradas informações inverídicas publicadas na internet, bem como que fosse concedido o direito de resposta e a aplicação de multa àqueles que divulgaram tais conteúdos. Os ministros entenderam que em virtude do período eleitoral ter acabado a via da representação eleitoral não era adequada para removê-los, bem como de conceder o direito de resposta, devendo à parte interessada requerer perante a Justiça Comum (TSE, 2019).


REFERÊNCIAS

BRAGA, Renê. A Industria das Fake News e o Discurso de Ódio. In: PEREIRA, Rodolfo Viana. et al. Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio. Volume I. Belo Horizonte: IDDE. 2018. p. 203-220.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo. 15. Ed. Editora: Atlas. 2019.

MARTINS NETO, João dos Passos. Fundamentos da Liberdade de Expressão. Florianópolis: Insular. 2008.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1.000 questões. 17. ed. rev. e ampl., atual. até a EC nº 48/2005. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Campus. 2006.

SILVA, Lídio. Propaganda Eleitoral. Curitiba. Editora: Juruá Editora. 2018.

SODRÉ, Paulo. As Fakes News e a Propaganda Eleitoral: Da Liberdade de Expressão à Legitimidade do Processo Eleitoral. In: LUX, L. et al. Direito Eleitoral: Temas Relevantes. Curitiba. Editora: Juruá. 2018. p. 367-388.

BRASIL. Lei nº 13.834 de junho de 2019. Tipifica o Crime de Denunciação Caluniosa com Finalidade Eleitoral. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13834.htm.

TSE. REPRESENTAÇÃO: 0601601-56.2018.6.00.0000. Relator: Ministro Og Fernandes. DJ:29/10/2019. Disponível em: https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=b8780b83294b52f6eb8678aff1890e8439b484d172d84d8e.

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