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Breves considerações sobre a importância do saber criminológico pelos membros do Ministério Público

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10/12/2006 às 00:00
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9. A importância do saber criminológico na atuação do Ministério Público na área criminal.

            Dentro desse contexto, encontramos a atuação do membro do Ministério Público. Como pode um Promotor de Justiça criminal potencializar as suas ações nesse combalido sistema?

            Ao Ministério Público como instância formal de controle do crime interessa, de forma quase exclusiva, a sua função de deduzir a acusação ou ordenar o arquivamento do processo penal. A sua importância como instância de seleção advém, na verdade, do fato de ele ser o gate-keeper do sistema jurisdicional de resposta ao crime e, por isso, o responsável principal pela mortalidade dos casos criminais. [25] Como afirma Sessar, "se a vítima é a instância mais importante quanto à iniciativa de controle do crime, o MP é seguramente a mais importante no que toca a seu desfecho". [26]

            Em primeiro lugar podemos citar o Tribunal do Júri como uma área de extremo valor para a aplicação da Criminologia. Isso já é feito por um grande número de advogados criminais. Não é difícil encontramos um caso onde a defesa não tem quase prova nenhuma da inocência do réu e apela para a Criminologia, logrando êxito em absolver ou pelo menos mitigar a pena do réu. No júri os advogados têm explorado muito um tema relevante para a Criminologia que é o comportamento da vítima. Os advogados se preparam bastante estudando obras criminológicas para tentar convencer os jurados da tese que o réu não é totalmente culpado como colocado pelo Ministério Público. Chegam a citar detalhes da dinâmica psicológica existente entre o réu e a vítima. Havendo apartes, e a coisa partindo para esse lado, fica difícil para o Promotor de Justiça (em sendo um dogmata puro) defender a sua tese de forma mais adequada.

            Na execução penal a Criminologia é de suma importância. E temos como maior exemplo o trabalho de Jason Soares de Albergaria, que utilizou forma competente a Criminologia integrada à Execução Penal. Albergaria teve o equilíbrio de trazer da Academia o que mais se adequava em suas teses criminológicas na execução penal. [27] O método APAC, a questão da adoção ou não da remissão pelo estudo etc têm na Criminologia o campo apropriado para o seu melhor conhecimento.

            Neste ponto, é de se registrar que a reincidência é assunto que há muito é objeto de consideráveis estudos criminológicos. Possuímos no Brasil índices de reincidência na casa dos 80% e o sistema penitenciário com todas as suas fragilidades [28] já é bem conhecido. Os defensores do método APAC apontam índices inferiores a 40%. E como explicar então o caso da Espanha? Segundo a Direção Geral de Instituições Penitenciária da Espanha [29] a reincidência naquele país (que investe pesado no sistema penitenciário) gira em torno de 60%! O assunto não pode ser exaurido apenas com a visão do Direito Penal.

            O Juizado Especial Criminal, ponta-de-lança do modelo da Justiça Consensual no Brasil é outro terreno fértil para a aplicação da Criminologia. Se no modelo comum de Justiça Criminal o Direito Penal rouba o conflito, ali no Juizado Especial Criminal as partes passam a interagir de forma a buscar a resolverem o conflito. O Promotor de Justiça que atua no Juizado Especial Criminal tem de ser um mediador e ter tato suficiente para interpretar o conflito (ex: violência doméstica). Lembra Luiz Flávio Gomes que muitas vítimas, que jamais conseguiram qualquer indenização no processo de conhecimento clássico, saem agora dos juízos criminais com indenização. Permitiu-se a aproximação entre o infrator e a vítima. Ambos podem conversa, trocar impressões, externar seus pontos de vista. E com freqüência o infrator acaba reconhecendo sua infração e sua vítima. Cuida-se de diálogo positivo, propiciador de condutas socialmente positivas. O que facilita a ressocialização daquele. [30] O perfil profissional do membro do Ministério Público que atua no Juizado especial Criminal deve ser totalmente diverso do que oficia numa vara da Justiça Criminal Ordinária.

            A personalidade do agente, objeto de analise pelo magistrado na fase do artigo 59 do Código Penal é outro ponto onde a Criminologia pode e deve auxiliar a descoberta da verdade. Geralmente, o membro do Ministério Público não dá a devida atenção à análise desse tópico e se importa mais com a condenação ou não, deixando de cobrar do magistrado uma maior coerência quando da análise da personalidade do agente, fazendo-o evitar utilizar expressões como "nada nos autos sobre a personalidade do réu", "o dolo é intenso", caracterizações, no mínimo, vazias.

            O controle do crime organizado é outro ponto que demonstra a importância do saber criminológico. A própria expressão crime organizado não é definida em lei. Os diversos doutrinadores possuem cada um uma definição, ora mais restritiva, ora mais extensiva. A Criminologia apontará as situações jurídicas que serão enquadradas como atividades de organizações criminosas, porquanto ainda não existe definição legal do que seja ou não crime organizado no Brasil.

            Na Justiça da Infância e da Juventude a Criminologia indica excelentes subsídios para a aplicação da remissão e da escolha da medida sócio-educativa a ser aplicada no caso concreto ao adolescente infrator. Para o Promotor de Justiça Marcus Vinícius Amorim de Oliveira, do Ministério Público do Estado do Ceará, poucas informações poderão ser encontradas nos autos do procedimento do ECA em mãos do Promotor de Justiça. Maior riqueza de detalhes só poderá ser amealhada através da oitiva informal do adolescente. Nessa ocasião, e tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente deixa de oferecer mecanismos específicos para condução dessa audiência, o agente ministerial haverá de se cercar, em primeiro lugar, do bom senso, e mais ainda, das idéias, conceitos e conclusões produzidos pelo saber criminológico, em especial, no tocante à delinqüência infanto-juvenil. [31] Outrossim, a Criminologia também se dispõe ao fornecimento de critérios adequados para proposição da medida sócio-educativa mais correta e justa, se for o caso. Decerto, se a mens legis está direcionada à reinserção do adolescente no meio social, eliminação da gravidade de eventuais condutas desviantes, plena materialização do princípio diretivo da proteção integral e garantia do pleno desenvolvimento da pessoa, uma série de aspectos merecem ser considerados para se chegar à medida sócio-educativa que se mostre mais apropriada para atingir esses fins. [32]


10. Nossa contribuição: sugestão da inclusão da matéria de Criminologia no concurso de Promotor de Justiça.

            A realização de eventos de Criminologia no meio ministerial é o primeiro passo para lançar a semente do saber criminológico na nossa Instituição. Recentemente, o Brasil sediou o XIII Congresso Mundial de Criminologia (Rio de Janeiro, de 10 a 15 de agosto de 2003), tendo os membros do Ministério Público participado de forma expressiva.

            Especificamente no caso de Minas Gerais foi muito valiosa a realização do Curso Internacional A Nova Criminologia e os Direitos Humanos, na cidade de Belo Horizonte, de 30 de abril a 1º de maio de 2004, pela Associação Mineira do Ministério Público. Essas iniciativas tendem a cultivar o pensamento criminológico em nossa Instituição. Deveriam ocorrer mais vezes, talvez em conjunto com atividade de Direito Penal, pois devemos procurar a aplicação integrada da Criminologia, Direito Penal e Política Criminal.

            Nossa idéia principal no presente trabalho é a de propor a inclusão da Criminologia como matéria a ser exigida pelos candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

            A Criminologia ainda é pouco estudada nas faculdades de direito no Brasil. Há informação que em Minas Gerais a mesma seja lecionada possivelmente em duas ou três faculdades de direito. O concurso de ingresso na carreira do Ministério Público é um balizador efetivo dos estudos de centenas (talvez milhares) de pessoas, que já nos bancos escolares, de posse do programa de matérias passa a estudar as matérias indicadas no referido programa. A inclusão da Criminologia levaria esse universo imenso de candidatos a se interessarem efetivamente pelo estudo da Criminologia, sendo que, em sendo aprovados num futuro próximo, passariam a integrar o Ministério Público com os conhecimentos maiores sobre o pensamento criminológico. Nesse sentido, a adoção de tal medida pelo Ministério Público daria ainda um impulso imenso ao estudo da Criminologia em Minas Gerais e no Brasil, porquanto a força dispersora das poucas faculdades onde a matéria é lecionada é por demais frágil.

            Tal medida não é de difícil aplicação. Vejamos o caso de Minas Gerais. A matéria Direito Comercial somente é cobrada na primeira fase e no exame de Direito Civil. A Criminologia poderia ser inserida com esse mesmo sistema, podendo adotar-se percentuais de 30% a 50% para as questões desta matéria na prova da primeira etapa de Direito Penal. Como Direito Comercial, a Criminologia não seria objeto de outras questões nas outras etapas, restabelecendo-se o monopólio do Direito Penal nas fases subseqüentes.

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            Registre-se, ainda, que a Criminologia já é objeto de ponto específico no programa do concurso de Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que demonstra, mais uma vez, a utilidade da sugestão ora apresentada. [33] O Ministério Público do Estado da Bahia, o do Paraná e do Distrito Federal e Territórios cobram conhecimento de Criminologia em seus concursos, como pontos inseridos na matéria de Direito Penal. Minas Gerais não adota no momento nenhuma das duas alternativas.

            A adoção dessa sugestão seria um enorme impulso para a Criminologia em nosso país e possibilitaria o ingresso de Promotores de Justiça dotados de conhecimentos jurídico-penais e do saber criminológico, podendo, em tese, estarem mais bem preparados para a enfrentar a grave realidade criminal em nosso país.


11. Conclusões.

            1. A Criminologia é a ciência que trata do estudo científico do controle da criminalidade, tendo na atualidade como objeto: o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social.

            2. O membro do Ministério Público que atua na área criminal exerce enorme importância na aplicação do saber criminológico, sendo que o Ministério Público tem sua atuação funcional em áreas cada vez mais diversificadas como: Tribunal do Júri, Crime Organizado, Juizado Especial Criminal, Execução Penal etc, onde o conhecimento da Criminologia tem sido cada vez mais importante para a sua melhor atuação.

            3. A adoção da matéria de Criminologia no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público é medida salutar e que adiciona qualidade ao perfil profissional do membro do Ministério Público que atuará na área criminal.

            4. A matéria de Criminologia poderia ser incluída no exame da disciplina de Direito Penal, sendo argüida somente na primeira etapa do concurso, podendo ocupar de 30 a 50% das questões da prova objetiva.


12. Referências bibliográficas.

            BELOV, Graça. A dimensão política do Direito Penal in Diálogos com a Cidadania, Rio de Janeiro, Forense, 2000.

            BUJAN, Javier Alejandro. Elementos de criminología en la realidad social – una contribución a la sociologia jurídico-penal, Buenos Aires, Ábaco de Rodolfo Depalma, 1999.

            CARVALHO, Salo de. Descodificação penal e reserva de código, Informativo do ITEC, Porto Alegre, outubro, 1999.

            CALHAU, Lélio Braga. Cesare Lombroso: Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, janeiro de 2004.

            ___________________. Vítima e Direito Penal, 2ª ed, Belo Horizonte, Mandamentos, 2003.

            ___________________. Jason Soares Albergaria e o papel social do criminólogo no mundo moderno. Jornal do Sindicato dos Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, novembro de 2003.

            DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, 2a reimpressão, Coimbra, Coimbra, 1997.

            ELBERT, Carlos Alberto. Manual Básico de Criminologia. Tradução de Ney Fayet Jr. Porto Alegre, Ricardo Lenz, 2003.

            GARRIDO, Vicente; STANGELAND, Per; REDONDO, Santiago. Principios de Criminología. 2a ed, Valencia, Tirant lo Blanch, 2001.

            HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Introducción a la Criminologia, Madri, Tirant, 2001.

            JIMÉNEZ, Emiliano Borja. Curso de Política Criminal. Valencia, Tirant lo Blanch, 2003.

            MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de Criminología. Valencia, Tirant lo Blanch, 2ª ed, 1999.

            MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4ª ed., São Paulo, RT, 2002.

            OLIVEIRA, Marcos Vinícius Amorim de. A utilidade da Criminologia para o Promotor de Justiça. Disponível na Internet: http://www.acmp-ce.org.br/v2/revista/ano3/n8/artigos06.php, [27.04.04].

            PAZ, Miguel Angel Núñez; PÉREZ, Francisco Alonso. Nociones de Criminologia. Madri, Colex, 2002.


Notas

            01

CARVALHO, Salo de. Descodificação penal e reserva de código, Informativo do ITEC, Porto Alegre, outubro, 1999.

            02

BELOV, Graça. A dimensão política do Direito Penal in Diálogos com a Cidadania, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 98.

            03

Para uma breve referência ao trabalho de Lombroso, vide nosso trabalho: Cesare Lombroso: Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, janeiro de 2004, p. 156-159.

            04

PAZ, Miguel Angel Núñez; PÉREZ, Francisco Alonso. Nociones de Criminologia. Madri, Colex, 2002, p. 28.

            05

No mesmo sentido de nosso entendimento: MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4ª ed., São Paulo, RT, 2002, p. 215.

            06

MOLINA, Antonio García-Pablos de. Tratado de Criminología. Valencia, Tirant lo Blanch, 2ª ed, 1999, p. 43.

            07

ELBERT, Carlos Alberto. Manual Básico de Criminologia. Tradução de Ney Fayet Jr. Porto Alegre, Ricardo Lenz, 2003, p. 19.

            08

HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Introducción a la Criminologia, Madri, Tirant, 2001, p. 22-23.

            09

Para uma compreensão melhor do tema sugerimos a leitura de nossa obra: CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal, 2ª ed, Belo Horizonte, Mandamentos, 2003.

            10

GARRIDO, Vicente; STANGELAND, Per; REDONDO, Santiago. Principios de Criminología. 2a ed, Valencia, Tirant lo Blanch, 2001, p. 55.

            11

ELBERT, op. cit, p. 174.

            12

ELBERT, op. cit, p. 36.

            13

MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4a edição, São Paulo, RT, 2002, p. 46.

            14

MOLINA, Antonio García–Pablos de; Gomes, Luiz Flávio, op. cit, p. 44.

            15

MOLINA, Antonio García–Pablos de; Gomes, Luiz Flávio, op. cit, p. 44.

            16

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, 2a reimpressão, Coimbra, Coimbra, 1997, p. 63.

            17

MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4a edição, São Paulo, RT, 2002, p. 64-65.

            18

MOLINA; GOMES, op. cit, p. 65.

            19

BUJAN, Javier Alejandro. Elementos de criminología en la realidad social – una contribución a la sociologia jurídico-penal, Buenos Aires, Ábaco de Rodolfo Depalma, 1999, p. 54.

            20

MOLINA; GOMES, op. cit, p. 147.

            21

MOLINA; GOMES, op. cit, p. 19-20.

            22

JIMÉNEZ, Emiliano Borja. Curso de Política Criminal. Valencia, Tirant lo Blanch, 2003, p. 28.

            23

Entendo que a expressão controle do crime é mais técnica do que luta contra o crime.

            24

JIMÉNEZ, op. cit, p. 28.

            25

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, 2a reimpressão, Coimbra, Coimbra, 1997, p. 471.

            26

APUD, DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, 2a reimpressão, Coimbra, Coimbra, 1997, p. 471.

            27

Sobre a vida e obra de Jason Albergaria, sugiro a leitura de nosso texto: Jason Soares Albergaria e o papel social do criminólogo no mundo moderno. Jornal do Sindicato dos Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, novembro de 2003.

            28

Interessante matéria que demonstra a fragilidade do sistema é a da Revista VEJA, 1851, de 28.04.04, p. 86-87, que se intitula como A barbárie venceu – a polícia brasileira não sabe como lidar com motins brutais como o do presídio Urso Branco.

            29

Jornal Adelanto de Salamanca. Salamanca, 15.04.04.

            30

MOLINA; GOMES, op. cit , p. 616.

            31

OLIVEIRA, Marcos Vinícius Amorim de. A utilidade da Criminologia para o Promotor de Justiça. Disponível na Internet: http://www.acmp-ce.org.br/v2/revista/ano3/n8/artigos06.php, [27.04.04].

            32

OLIVEIRA, op. cit.

            33

EDITAL DE CONCURSO Nº. 001/2004/PGJ. Ministério Público do Estado de Santa Catarina. VIII - DO PROGRAMA: 4. CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL: Criminologia: conceitos de crime, de criminoso e de pena nas diversas correntes do pensamento criminológico (na Escola Clássica, na Escola Positiva, na Escola Técnico-Jurídica e na Criminologia Crítica). A questão paradigmática em Criminologia (paradigma etiológico e paradigma da reação social). Os processos de criminalização (primária e secundária) e descriminalização. A teoria da seletividade no processo de criminalização. O sistema penal formal e informal. Problemas criminológicos sul-americanos e brasileiros. A Política Criminal: a Política Penal e a Política Criminal. Os movimentos atuais de política criminal (movimento de lei e ordem, neodefensismo, minimalismo penal, garantismo e abolicionismo penal). A pena como instrumento de política penal (problemas). As funções da pena. A prisão como pena hegemônica e as alternativas à prisão. Os problemas relacionados à prisão (superlotação, estigmatização, violência, abusos). A situação carcerária brasileira e catarinense (população carcerária e localização dos estabelecimentos prisionais). Problemas atuais de Política Criminal: drogas, violência policial e corrupção.
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Sobre o autor
Lélio Braga Calhau

promotor de Justiça em Minas Gerais, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (RJ), conselheiro do Instituto de Ciências Penais do Estado de Minas Gerais (ICP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALHAU, Lélio Braga. Breves considerações sobre a importância do saber criminológico pelos membros do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1257, 10 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9265. Acesso em: 22 dez. 2024.

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