TÍTULOS DE CRÉDITO

análise sobre a validade do aceite em separado na duplicata mercantil à luz da Cartularidade e Literalidade

Leia nesta página:

O objetivo desse estudo é desenvolver a análise acerca da eficácia cambiária do aceite em separado nas duplicatas mercantis.

1     Títulos de Crédito

Para que se entenda os títulos de crédito, se faz necessário o entendimento do que crédito é para o mundo jurídico. De acordo com Fazzio Júnior (2016), "o crédito se traduz como o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo". De acordo com Carlos Zarif (2012) "Crédito no sentido moral é o mesmo que confiança, e economicamente falando, é uma permuta de bens ou valores presentes, por futuros.". Assim, temos que o crédito tem como sua principal base a confiança e por se tratar de algo futuro, no prazo. O que caracteriza o crédito como tal é sua necessidade de confiança por parte do que concede o crédito em relação ao que será beneficiado com o mesmo. Já o título de crédito, ainda de acordo com Fazzio Júnior (2016), possui duas noções relevantes. A primeira, de Brunner, enxerga o título de crédito como um registro onde um direito privado se encontra incorporado e para que esse direito seja válido, se faz necessário estar apossado deste registro. A segunda, de Cesare Vivante, percebe o título de crédito como documento indispensável para que o direito nele contido, formal e independente, seja praticado. Desta forma:

o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. (COELHO, 2012).

 

Como elemento caracterizador do título de crédito, de acordo com Lawand (2011), temos que o mesmo deve possuir relação a uma situação jurídica baseada em causa lícita. Sua emissão sempre depende de um negócio jurídico, podendo-se usar o contrato como exemplo, onde o mesmo dá legitimidade à emissão do título, respeitando o que está no Código Civil. Outros dois elementos que caracterizam o título de crédito, e que serão aprofundados em subtópico distinto, são os princípios da literalidade e da cartularidade. A literalidade prevê que o direito representado no título, em seu texto, é o que está abarcado, por isso não se deve rasurar ou emendar algo ao título. A cartularidade prevê que para se faça valer o direito, é necessário o título, assim, o mesmo deve ser apresentado no momento de exigência do direito. Portanto, sem o título, não se pode cobrar o pagamento ou direito outrora registrado, pois ninguém é obrigado a pagar um título de crédito não lhe sendo apresentado o mesmo. Por fim, há a autonomia, que, de acordo com ela, quando um título é feito, cada direito nele é autônomo, sendo direito do portador do título exercê-los em separado independentemente das obrigações outrora realizadas. De acordo com Fabio Ulhôa Coelho (2012), dentro do princípio da autonomia, há outros dois: o da abstração e da inoponibilidade. O subprincípio da abstração prevê que o título, assim que começa a circular, perde vínculo com a relação que o originou, ou seja, uma vez que em circulação, nas mãos de terceiros de boa-fé, o vínculo existente entre ele e o negócio jurídico que lhe deu origem cessam, se tornando independente. Novamente de acordo com o autor, através do princípio da inoponibilidade, quem deve um título de crédito é proibido de recusar o pagamento ao portador de boa-fé tendo como justificativas exceções pessoais em relação a outros obrigados do título. Desse modo, o devedor não pode defender-se alegando matéria estranha à relação existente entre o mesmo e o portador do título, logo, apenas defesas fundadas em vícios contidos no próprio título serão aceitas em relação a terceiros de boa-fé.

Dando foco ao que se pretende abordar no presente artigo, se faz necessário apresentar uma das principais operações do título de crédito: o aceite. De acordo com Lawand (2011), o aceite é a operação onde a pessoa contra quem o título foi emitido o aceita. Dessa forma, o aceite nada mais é do que o sujeito devedor do título dá ciência de sua participação no mesmo. O autor exemplifica com a letra de câmbio, título de crédito usado na venda entre comerciantes e industriais em operações que possuem grandes valores, onde o aceite é feito no próprio título, com assinatura na frente do título, na transversal, resultando na responsabilização do devedor, tornando-o obrigado a pagar.

2.1 Princípios da Cartularidade e da Literalidade

Para o desenvolvimento do presente artigo, se faz necessário um aprofundamento nos princípios da Cartularidade e da Literalidade supracitados.

De acordo com Fabio Ulhôa Coelho (2012), é preciso do título de crédito, o documento, para que se exerça o direito nele especificado, assim, o princípio da cartularidade prevê que para exercer os direitos descritos em um título de crédito se faz necessário a sua posse. Apenas o possuidor que "exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título." (COELHO, 2012). Portanto, o não possuidor do título não poderá ser considerado credor.

O princípio da literalidade, de acordo com Negrão (2014) a literalidade é "medida do direito inscrito no título". Portanto, apenas o que está escrito será considerado como crédito do portador e obrigação do devedor. O credor não pode exigir mais pagamento do que foi proposto na escritura e nem o devedor deverá pagar além do proposto. Através do princípio pode-se entender que o que está escrito é o que possui validade e coisas propostas fora do título, não escritas, não podem ser objeto de proposição em relação ao direito alegado.

2     Duplicatas

A duplicata é um título de crédito criado pelo direito brasileiro que possui esse nome porque o Código que a instituiu determinava que fosse emitida em duas vias. Esse Código era o “Código Comercial” de 1850, o mesmo obrigava os comerciantes atacadistas, ao venderem para os retalhistas, emitirem a relação de produtos entregues por meio de uma fatura ou conta. Como dito anteriormente, devia ser emitido em duas vias que eram assinadas pelas partes ficando cada um com a posse de uma (COELHO, 2012).

A que era assinada pelo comprador se equiparava a um título de crédito, sendo válida até para cobrança judicial. Contudo, não foi largamente aplicada. Alguns autores dizem que a ineficácia do instituto se deu porque havia honestidade no cumprimento das obrigações, portanto, não fazia sentido se valer desse instrumento (BORGES apud COELHO, 2012). Porém, para outros autores a ineficácia se deu pelo nível de analfabetismo no país. Era um documento escrito, como as pessoas não sabiam ler e/ou escrever era mais fácil agir na informalidade (COELHO, 2012).

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Em 1908 a legislação cambiária retirou do instituo o efeito de título de crédito, contudo permanecia em vigor a obrigatoriedade de escrever a relação dos produtos entregues e da emissão em duas vias. Já em 1915, o governo, com intuito fiscal, quis tornar obrigatória a emissão das faturas para assim controlar o chamado “imposto do selo”. Somente em 1920 no I Congresso das Associações Comerciais que se sugeriu a criação por lei de um título nomeado “duplicata da fatura” que além de servir ao fisco, valesse como título de crédito. Contudo, a ideia só foi concretiza em 1930 quando o comércio começou a fazer uso (COELHO, 2012). Conceituando:

Duplicata é título de crédito causal que representa saque relativo a crédito oriundo de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, firmado entre pessoas domiciliadas no território nacional, a partir de discriminação de operações constantes de fatura expedida pelo emitente (NEGRÃO, 2014, p. 164).

Depreende-se, portanto, desse conceito que há duas modalidades de duplicatas. A mercantil que, por óbvio, decorre de contrato de venda mercantil e a de prestação de serviços que é origina por relações desse tipo realizadas por “empresários individuais, sociedades simples ou empresárias e fundações” (NEGRÃO, 2014, p. 164). Além disso, é possível perceber que atualmente as duplicatas perderam seu caráter de controle de tributos e isso se deve a mudanças na legislação que ocorreram em 1968 e 1969. Assim, as duplicatas passam “a ter funções de exclusiva natureza comercial, relacionadas à constituição, circulação e cobrança do crédito” das modalidades anteriormente mencionadas (COELHO, 2012, p. 580).

A cultura brasileira, para Fábio Ulhoa Coelho, é a responsável por um dos elementos caracterizadores das duplicatas que as diferenciam da letra de câmbio, sendo ele: a obrigatoriedade do aceite. Para o autor a imposição do aceite ocorre porque na nossa cultura e, por consequente, na nossa sociedade, para muitas pessoas não é desonroso ser considerado um mau pagador, ou seja, uma pessoa inadimplente, que não cumpre com suas obrigações. Por isso, não se poderia impor a condição do devedor aceitar a obrigação (COELHO, 2012).

Entretanto, mais a frente o próprio autor diz que embora essa análise seja irresistível, o fundamento que diferencia os dois títulos não é a causa ligada as operações mercantis e sim a obrigatoriedade do aceite que é uma invenção característica e particular da ordem jurídica nacional. Dessa forma, as duplicatas se caracterizam enquanto título de crédito que é executado ainda que não haja assinatura do devedor (COELHO, 2012).

3     Discussão do tema

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.334.464 entendeu que o aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária. Por ser o cerne do trabalho, essa análise não consta no presente check. Contudo, no trabalho completo esse tópico discorrerá sobre o caso que fundamentou tal Recurso Especial e, por conseguinte, a decisão do STJ.

4     CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 661 p.

 

FAZZIO JÚNIRO, Waldo.  Manual de Direito Comercial. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2016.

 

JURÍDICO, Revista Consultor. Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária, diz STJ. 2016. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-mar-29/aceite-duplicata-lancado-separado-nao-eficacia-cambiaria>. Acesso em: 21 abr. 2017.

 

NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial: estudo unificado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 224 p.

 

ZARIF, Antonio Carlos. Títulos de Crédito. 2012. Disponível em: <http://www.uberaba.mg.gov.br/portal/acervo/procon/legislacao/federal/TITULO_DE_CREDITO.pdf>. Acesso em: 05 maio 2017.

 

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