O contrato de honorários entre advogado e cliente não se constitui relação de consumo, já que tratar-se de contrato de natureza civil não contempla a relação de cliente contratante como usuário destinatário final, prestando-se, como meio de realização de sua atividade econômica, de forma que a clientela no contrato de honorários advocatícios na verdade são os destinatários finais. A prestação de serviço advocatício não encontra-se conceituado pelo ( Art.3º, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor ), porque naturalmente não se trata de atividade exclusiva de mercado de consumo, ou seja, os serviços advocatícios, não tem natureza jurídica comercial ou de consumo, nem se presta para lucros financeiros voltados de atividade típica econômica, mas sim proveniente de uma prestação de serviço público de cunho meramente de função social( Art.2º, § 1º da lei n.º.8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ). As prerrogativas dos advogados e advogadas tem obrigações típicas impostas em seu múnus público, que descaracteriza da atividade econômica, pois dentre a categoria de prestadores de serviços públicos de natureza não econômica, mas com fins sociais. Os advogados, diferencia da atividade de consumo, lhe é vedado à captação de clientes, dessa forma, diferenciando da atividade econômica de natureza consumerista, e por esta razão há Impedimento legal lhe vedando as características de se utilizar de agenciador como acontece com os despachantes, contadores, corretores, e etc,( Art.31, parágrafo 1°, e 34, III e IV, da lei 8.906/1994 ), o que de forma incontestável tal atividade de caráter público evidencia natureza incompatível com a atividade de consumo. ( PROCONPE n.º. 26-001.001.20-0025874 - PE ).