O morto não era casado mas vivia em união estável. E agora? A lei mudou? É tudo dela? Quem herda?

31/08/2021 às 22:54
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Com o falecimento de uma pessoa que convivia em união estável, o companheiro supérstite assume uma posição semelhante à do viúvo, sendo-lhe assegurados os direitos sucessórios nos termos do Tema 809 do STF.

A sucessão do cônjuge e do companheiro(a) sempre foi alvo de intensos debates, até que o Supremo Tribunal Federal proferiu dois importantes julgados: o RE nº 646.721 e o RE nº 878.694. A partir dessas decisões, foi firmada a tese exarada no Tema 809, que estabelece:

"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

Nesse sentido, as regras do artigo 1.790 do Código Civil já não se aplicam à sucessão daqueles que conviviam em união estável, sendo-lhes devido o mesmo tratamento conferido aos cônjuges casados, ou seja, aplicam-se as regras do artigo 1.829 do Código Civil.

Dessa forma, não se admite mais qualquer distinção de tratamento. Aqui, é fundamental destacar que a comprovação da união estável não se dá por mera certidão, como ocorre com o casamento. Os requisitos para sua configuração estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, razão pela qual os companheiros que optam por viver em união estável devem estar atentos à necessidade de produção de provas, evitando demora no reconhecimento dos direitos decorrentes do instituto, especialmente os direitos hereditários e previdenciários.

Outro ponto relevante é que a legislação permite a conversão da união estável em casamento, um fato ainda desconhecido por muitos profissionais do Direito. Essa conversão pode ocorrer tanto pela via extrajudicial quanto pela via judicial.

No que se refere à sucessão de companheiros, é essencial verificar a existência de contrato de união estável, especialmente no que diz respeito às questões patrimoniais, como o regime de bens. Isso porque a ausência de contrato não apenas pode gerar incerteza quanto à caracterização da união estável, como também resulta, caso reconhecida a união, na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens.

Como sempre destacamos, é fundamental ponderar sobre a existência do relacionamento e sua tipificação como união estável, garantindo que essa relação receba os devidos tratamentos legais. Isso inclui, por exemplo, a estipulação de regimes patrimoniais diferenciados, conforme a necessidade do casal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, com total acerto, deferiu a integralidade da herança à companheira, que comprovou a união estável por meio de escritura pública declaratória. O deferimento ocorreu mesmo que o regime de bens eleito fosse o da separação de bens, afastando, assim, os pretensos colaterais da sucessão e aplicando a regra prevista no artigo 1.829 do Código Civil de 2002:

“INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ASSENTOU A QUALIDADE DE HERDEIRO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E EXCLUIU OS COLATERAIS DA HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Inventário. Insurgência contra a decisão que assentou a condição de herdeiro exclusivo do companheiro sobrevivente, destituindo o irmão da inventariança e excluindo os colaterais da herança. Não houve pedido de efeito suspensivo. COMPANHEIRO sobrevivente que integra a ORDEM DE VOCAÇÃO hereditária, na forma do artigo 1829 do Código Civil. Colaterais chamados a suceder o de cujus apenas na AUSÊNCIA de descentes, ascendentes e cônjuge/companheiro supérstite. Adoção do regime da SEPARAÇÃO convencional de bens que não afasta a qualidade de herdeira do companheiro. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido".

TJSP. 2149990-36.2020.8.26.0000. J. em: 06/08/2020.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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