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Birdnesting – A essência da guarda alternada dos filhos

05/10/2021 às 17:30
Leia nesta página:

Apresenta-se o regime de guarda e convivência no qual os filhos do casal separado permanecem residindo no imóvel da família, sem alteração de sua rotina. Quem alterna a presença são os pais.

Todos sabemos o quão dramático e emocionalmente danoso um divórcio pode se apresentar para o casal que se separa, e, muito mais ainda, para os filhos. Não há como passar por um processo de divórcio sem que todos os envolvidos não desenvolvam suas feridas, as quais se tornarão cicatrizes, carregadas pelo resto e suas vidas.

Vários são os aspectos envolvidos em um divórcio. O primeiro deles é o rompimento dos laços emocionais entre o casal que se separa, causando um abalo em toda a estrutura afetiva da família. O segundo aspecto é de ordem financeira e patrimonial, pois com a inevitável divisão dos bens, o padrão de vida de cada um dos ex-cônjuges fatalmente cairá, levando um bom tempo para ser recuperado, isso quando se consegue recuperar.

Por conta destes problemas, as partes envolvidas, os legisladores e o judiciário têm buscado alternativas visando minimizar, quer o aspecto emocional, quer o aspecto patrimonial dos divórcios, principalmente naquilo que toca aos filhos do ex-casal, como a parte mais vulnerável da questão.

Neste contexto, temos o birdnesting, também conhecido como apenas nesting, traduzido literalmente como aninhamento, ou seja, a criação ou a manutenção de um ninho para os filhos, tal como fazem os pássaros com seus filhotes.

O birdnesting, seria, assim, uma proposta de um regime de guarda e convivência alternadas, no qual os filhos do casal permaneceriam residindo no imóvel da família, sem qualquer alteração de sua rotina, seja escolar, seja social. A alternância está na presença dos pais no lar familiar, para o cuidado dos seus filhos.

Num modelo clássico de birdnesting, os pais, além de se alternarem na convivência com os filhos no lar da família, igualmente se alternam na residência de um local previamente constituído para este fim. Este local pode ser tanto um outro imóvel da família como um bem especialmente locado para esta função, ou até mesmo uma pequena parte da residência da família adaptada para esta finalidade.

Deste modo, temos o ex-casal compartilhando a convivência com os filhos e o seu local de moradia. Este modelo permite variações, como por exemplo, a possibilidade de cada um dos pais alugar o seu próprio imóvel de residência, obviamente a depender dos limites financeiros destes.

Vemos que o nesting visa preservar a rotina familiar, a fim de que os impactos do divórcio sejam minimizados com relação aos filhos, colocando o ônus da adaptação à realidade da separação nas mãos do ex-casal. Diante disso, temos a proteção do bem-estar emocional e material dos filhos como a prioridade máxima, no processo de separação, em prol do seu pleno desenvolvimento e em respeito à dignidade de suas pessoas humanas.

Contudo, devemos ter em mente que, diante da sofisticação das relações e do desprendimento pessoal exigidos do ex-casal, principalmente na relação entre eles, durante e após o divórcio, o birdnesting não é aplicável em todos os casos.

Outro fator impeditivo da aplicação do birdnesting repousa nas limitações materiais, no amplo aspecto, do ex-casal, tendo em vista o ônus em obter um local compartilhado de residência para estes, sem poderem se desfazer do patrimônio comum, o qual, às vezes, se resume ao lar da família que será mantido para a convivência com os filhos.

Devemos considerar, também, que ante o caráter limitador da retomada da vida individual do ex-casal, o birdnesting se aplica, com melhor resultado, em caráter estritamente temporário, como uma fase de adaptação da família à sua nova realidade em virtude do divórcio dos pais.

Poucos são os casos nos quais esta modalidade se aplica permanentemente, até o alcance da maioridade de todos os filhos. De fato, este seria o cenário ideal, todavia devemos ter o senso realista de que as questões econômico-sociais, com seu grave viés cultural, o impede.

Duas pessoas que se unem, para constituir uma família, devem ter em mente que os filhos são um projeto para toda vida. Não importa a idade que eles tenham, nem onde morem, estes serão eternamente filhos. Com isso em mente, é óbvio pensar que os filhos de um casal, separado ou não, são e serão, sempre, a prioridade e o foco de todo o esforço e planejamento de vida de seus pais.

Vivemos para os nossos filhos e como os pássaros temos o dever de somar esforços e revezarmos no apoio, um ao outro, para que nada de mal lhes aconteça e que a sua vida, mesmo depois de adultos e fora do ninho, seja plena na realização de seus sonhos.

Esta é a filosofia por trás do birdnesting.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. Birdnesting – A essência da guarda alternada dos filhos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6670, 5 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92849. Acesso em: 18 dez. 2024.

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