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A Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina.

É melhor matar ou deixar morrer?

Leia nesta página:

            Em 28/11 p.p., foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que, em seu art. 1º., estabelece que "é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal". Trata-se, em outras palavras, da institucionalização em nosso país, ainda que em nível normativo inferior, da denominada ortotanásia, também conhecida como eutanásia passiva.

            Já expressamos em outro momento nosso posicionamento acerca da impossibilidade de institucionalização desta prática por meio de norma infraconstitucional, especialmente considerando a posição que a proteção à vida possui na Carta Magna de nosso país (Santos, E. A. 2005. Eutanásia e constituição. Revista Juris, 11:173-177). Todavia, o impacto da medida é tão significativo que está por merecer uma análise também pelos aspectos éticos (bioéticos) que envolve.

            Já há muito tempo se argumenta acerca de uma distinção entre eutanásia ativa e eutanásia passiva. A idéia que permeia esta discussão é a de que pode ser permissível, como agora parece tornar a resolução do CFM em questão, não realizar determinado tratamento deixando que um paciente morra naturalmente (eutanásia passiva ou ortotanásia), não sendo, por outro lado, aceitável que se tome qualquer ação que possa conduzir à morte (eutanásia ativa).

            Porém, considere as seguintes situações: (1) João é o herdeiro de uma grande fortuna por parte de seu avô. Um dia vê seu avô em uma banheira e aproveita a oportunidade para afogá-lo e assim receber todo o dinheiro e, (2) Mario, por outro lado, também é herdeiro de uma grande fortuna de seu avô. Um dia vê o velho escorregar e cair em uma banheira. Deixa o avô se afogar e recebe todo o dinheiro.

            Por acaso o comportamento de João é moralmente errado e o de Mario não? Se a diferença entre matar e deixar morrer é um elemento moralmente importante então a resposta deveria ser sim, ou seja, condena-se João por homicídio e absolve-se Mario. Será que realmente concordamos com isto?

            Afinal, o que é cessar um tratamento, ou omiti-lo, se não provocar intencionalmente o término da vida de um ser humano? Assim, a distinção entre eutanásia ativa e passiva (ortotanásia), não parece fornecer qualquer distinção moral útil. Na verdade, acreditamos que existam situações nas quais seja inclusive moralmente mais adequado lançar mão da eutanásia ativa, quando, por exemplo, o deixar morrer implicar em um sofrimento injustificável do paciente, prolongando-se de forma incompreensível não a vida, mas a agonia da morte.

            Talvez a melhor opção seja tornar a eutanásia, ativa ou passiva, uma excludente de antijuridicidade, tal como a legítima defesa. Assim como o homicídio é aceitável em casos de legítima defesa, talvez, e digo talvez, possa também ser aceitável em casos nos quais a motivação seja a compaixão. Obviamente parâmetros específicos deverão ser estabelecidos, e que incluam a manifestação prévia, quem sabe na forma de um testamento de vida (ou testamento vital), e a aprovação do paciente ou da família, ou ainda do Poder Judiciário em procedimento próprio.

            Eutanásia, seja ativa ou passiva, é homicídio. Alguns homicídios talvez sejam justificáveis.

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Sobre o autor
Euclydes Antônio dos Santos Filho

professor titular de Fisiologia da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, advogado em Rio Grande (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS FILHO, Euclydes Antônio. A Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina.: É melhor matar ou deixar morrer?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1266, 19 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9287. Acesso em: 18 abr. 2024.

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