Aquela velha expressão "NUNCA É TARDE" pode se aplicar perfeitamente para os casos de INVENTÁRIOS nunca iniciados. Com o falecimento do titular/proprietário dos bens, estes passam para um estado de irregularidade na medida que com a saisine ocorre a transmissão da "herança" em favor dos herdeiros legítimos e testamentários, na forma do art. 1.784 do CCB/2002. Como sempre falamos aqui, não é o Inventário quem TRANSMITE a herança, mas sim a SAISINE. O Inventário então tem lugar para REGULARIZAR a situação patrimonial do morto, resolvendo eventuais dívidas e distribuindo em favor dos herdeiros o que sobrar - SE SOBRAR - e couber (art. 1.997), servindo também para regularizar, por exemplo, o REGISTRO IMOBILIÁRIO (no caso de bens imóveis), para publicizar a nova titularidade dos bens deixados pelo morto, permitindo com isso inclusive a DISPOSIÇÃO dos bens.
O prazo para início do Inventário é de 2 (dois) meses a contar do óbito, porém não há MULTA por conta da abertura fora do prazo, pelo menos em sede PROCESSUAL (judicial) nem PROCEDIMENTAL (extrajudicial). A MULTA que existe diz respeito ao IMPOSTO CAUSA MORTIS que deve ser recolhido em favor do Estado (ITD ou ITCMD, como queira) que vai variar conforme cada legislação estadual. No Rio de Janeiro, por exemplo, os prazos são diferenciados, sendo 90 dias para a via EXTRAJUDICIAL e 60 dias para a via JUDICIAL, como também já falamos aqui (vide Lei Estadual 7.174/2015 - se aplicável essa à espécie, já que também a legislação tributária será a da época do fato gerador - MORTE). O fato da PANDEMIA também influenciará na incidência de MULTA.
Ainda que ultrapassados os prazos informados acima, sempre será possível iniciar o INVENTÁRIO - mesmo com MULTA, que poderá ser PARCELADA - sendo certo que a via Extrajudicial também pode ser uma excelente solução. A Resolução 35/2007 do CNJ afirma:
"Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual MULTA, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas".
Vê-se, portanto, que O INVENTÁRIO PODERÁ SER ABERTO A QUALQUER TEMPO, porém, em alguns casos um dos problemas poderá ser a incidência de MULTA no imposto causa mortis. Outros problemas mais gravosos e intransponíveis poderão incidir no caso - razão pela qual realmente deixar para depois para começar um inventário não é mesmo o melhor conselho... Um grave problema pode ser a perda do direito em favor de terceiros (ou mesmo algum dos outros herdeiros, exclusivamente) por conta da prescrição aquisitiva - USUCAPIÃO, como já reconheceu o STJ em brilhante decisão assinada pela Ministra NANCY ANDRIGHI:
"STJ. REsp: 1631859/SP. J. em: 22/05/2018. (...) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. (...) HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. (...) 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. (...) 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um CONDOMÍNIO PRO INDIVISO sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida POSSE EXCLUSIVA com efetivo ANIMUS DOMINI pelo prazo determinado em lei, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que É POSSÍVEL À RECORRENTE PLEITEAR A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os REQUISITOS para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. (...)".