A relativização da (im)penhorabilidade dos créditos da alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação e o patrimônio de afetação

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Notas

1 Populismo – Fenômeno político e ideológico presente com maior peso na periferia do sistema capitalista que se caracteriza pela expectativa de setores populares menos organizados por uma ação salvadora do Estado capitalista(BROTTO, 2004). No Brasil esse período é reconhecido entre 1945 a 1964. (TACHER, 1997).

2O Professor Caio Mário da Silva Pereira influenciou deveras a edição da Lei no 4.591/1964, assim como rememora em sua obra “Condomínio e Incorporações”: “Estes anseios por uma disciplina da atividade do incorporador, que fizeram de nossa Propriedade Horizontal obra pioneira, não encontravam eco no mundo jurídico, e não repercutiam mais assiduamente no pretório, porque faltava a definição das obrigações e responsabilidades. E, sobretudo, não havia o contrato típico de incorporação. Foi o que o legislador de 1964 fez, convertendo em preceito os deveres que alinháramos no plano teórico. Aquilo que girava na órbita do dever-ser, e que reclamava mandamento legal para converter-se em obrigação juridicamente exigível sob a cominação de sanções facilmente impuníveis, tornou-se norma cogente. Aquilo que defendíamos, como indispensável à regulamentação da profissão do incorporador, a Lei n0 4.591, de 16 de dezembro de 1964, incorporou ao nosso sistema” (PEREIRA, 2016. p. 202).

3 Há casos em que o bem é transmitido a um terceiro e segregado no patrimônio deste, para cumprimento da finalidade para ele definida. São casos, por exemplo, dos bens transmitidos fiduciariamente para fins de garantia, sob forma de alienação fiduciária em garantia, ou para fins de investimento; no primeiro caso, o adquirente (credor fiduciário) torna-se proprietário fiduciário do bem e deve mantê-lo num patrimônio de afetação até que cumpra sua função de garantia; no segundo caso, a sociedade administradora torna-se proprietária do bem destinado ao investimento e igualmente o mantém num patrimônio separado do seu patrimônio próprio, administrando-o em benefício do transmitente (fiduciante, que, no caso dos fundos de investimentos, é o cotista do fundo); em qualquer desses casos a propriedade fiduciária é constituída em benefício do transmitente (fiduciante), vedado ao adquirente (fiduciário) tirar proveito do bem (RENOVAR, 2009).

4Essas lições são anteriores à alteração legislativa que instituiu a disciplina do cumprimento de sentença, mas são úteis, aqui, para explicar a atividade executiva, seja na execução autônoma seja na fase de cumprimento de sentença

5 Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (BRASIL, 2015).

6 Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

7O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (BRASIL, 2008)

8 Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (BRASIL, 2015).

9Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. (BRASIL., 2015).

10 Nesse sentido, é o que dispõe expressamente o artigo 862, caput, do CPC/2015: “Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração” (BRASIL, 2015).

11 Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação (BRASIL,2001).

12 Além disso, o crédito executado possui natureza alimentar, e o art. 186, da Lei Complementar nº 118 de 2005, que alterou o CTN, de hierarquia superior e com data posterior à edição da Lei nº 10.931/04, estabelece a preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro, incluindo aí eventuais direitos dos adquirentes das unidades imobiliárias alienadas no empreendimento Recanto dos Pássaros: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”(BAHIA,2020).

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Sobre o autor
Andress Amadeus Pinheiro Santos

Advogado inscrito na seccional Sergipe, pós graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Guanambi/ CICLO – Renovando Conhecimento.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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