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O processo judicial telemático enquanto ferramenta de gestão do conhecimento, das causas e dos tribunais

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CONCLUSÃO

À guisa de conclusão, torna-se clarividente que o Processo Telemático, por intermédio de uma jurisdição tecnológica, muito tem a contribuir, dentro da perspectiva da instrumentalidade do processo, com a efetividade da jurisdição, eis que se percebe a proficuidade do mesmo não apenas sob o enfoque endoprocessual, na composição direta do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – a lide carneluttiana - objeto de um específico processo judicial, mas, também, para a administração judiciária como um todo, sob o ângulo organizativo, gerando, globalmente, benéficos efeitos para todos os processos do sistema.

O Processo Telemático, assim, certamente equiparará o processo judicial com meios mais aptos a ensejar que a jurisdição cumpra sua missão, atinja seus escopos, formulando e atuando praticamente, nos dizeres de Liebman (apud MOREIRA, 2006, p. 79), a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica, ou, no enfoque carneluttiano (apud MOREIRA, 2006, p. 79), fazendo com que aquilo que deva ser realmente seja.

Contudo, a implementação de um efetivo Processo Telemático demanda atento planejamento estratégico e concentração de esforços nos mais diversos campos de interesse do Judiciário, adotando-se uma visão holística para erguer com solidez os diversos pilares sobre os quais se assentarão esse novo procedimento, uma vez que, como alerta Francesco Buffa, informatizar um processo judicial não quer dizer tão somente distribuir computadores e softwares, nem transformar meramente os instrumentos e o suporte (do cartáceo para o eletrônico) sobre o qual os atos processuais são executados, mas sim reorganizar estruturas e procedimentos, submeter todo o processo judicial a uma reengenharia em função dos novos instrumentos, capacitar os recursos humanos dos Tribunais e demais profissionais da área jurídica e disciplinar juridicamente os interesses envolvidos no novo sistema (BUFFA, 2002, p. XVII).

A propósito, realizou-se em Trieste, em 14 de dezembro de 2001, convenção organizada pela Facoltá di Giurisprudenza dell’Università di Trieste em colaboração com a Ordem dos Advogados, inserida no contexto da Semana Informática Internacional, durante a qual importantes administrações públicas da Europa apresentaram soluções de governo eletrônico (e-government) no sentido de fornecer serviços informáticos e telemáticos aos cidadãos, tendo o renomado jurista italiano Glauco Riem (2002, p. 6) bem reproduzido a contundente conclusão a que chegaram os juristas ali reunidos, consistente na assertiva de que o Processo Telemático é um modo diverso, veloz e seguro de fazer a mesma coisa: o processo judicial.


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Sobre o autor
Augusto Cesar de Carvalho Leal

bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, bacharelando em Administração de Empresas pela Universidade de Pernambuco, pesquisador do CNPq em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Augusto Cesar Carvalho. O processo judicial telemático enquanto ferramenta de gestão do conhecimento, das causas e dos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1266, 19 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9299. Acesso em: 19 abr. 2024.

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