Caracterização de vínculo empregatício para empregado doméstico

Leia nesta página:

O presente artigo visa instruir trabalhadores que prestam serviço doméstico, e que muitas vezes não conhecem a legislação que disciplina os seus direitos.

O presente artigo visa instruir trabalhadores que prestam serviço doméstico, e que muitas vezes não conhecem a legislação que disciplina os seus direitos, por isso é muito importante alertarmos que muitos destes trabalhadores possuem direitos, mas por desinformação acabam por não os reivindicar, posto isso iremos rememorar em quais situações o vínculo empregatício pode ser pleiteado em juízo, no caso de trabalhadores domésticos.

Infelizmente, ainda existem casos em que contratantes visando evitar um vínculo de emprego e consequentemente seus encargos, como 13º salário, férias e outros direitos resguardados pela Constituição Federal, acabam por contratar prestadores de serviços domésticos, conhecidos pelo nome de diarista.

Outra conveniência que os contratantes miram é a maior facilidade no rompimento do vínculo de prestação de serviço com o trabalhador, pois não tem o dever e muito menos a obrigações de pagar as verbas rescisórias, que são cobradas à empregadores quando dispensam empregados (com vínculo empregatício).

Muitos destes contratantes acabam visando estas vantagens ao cumprimento da legislação, pois em alguns casos a relação entre o contratante e o prestador de serviço autônomo, é exatamente de um empregador e de um empregado.

Como podemos identificar se o vínculo empregatício está presente nesses casos?

De início, é importante ter ciência das características de um empregado doméstico, conforme dita a Lei Complementar Nº 150 de 2015:

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana [...] “

Posto isso, iremos interpretar o texto da lei, afim de compreender melhor os requisitos para a caracterização do vínculo.

I - O termo “de forma contínua” se refere a habitualidade em que o trabalhador presta seu serviço ao contratante, e conforme o texto explicita, para ser caracterizado como empregado doméstico é necessário prestar serviço em pelo menos 3 dias por semana.

II - A subordinação é a relação entre o empregado e o empregador, onde existe contrato em que pese a ser respeitado.

III - Quanto a onerosidade, é a relação entre as partes, onde ambas possuem obrigações entre si, o empregado presta seu serviço e o empregador o remunera.

IV – É necessário ser uma pessoa física.

V – E por fim, a pessoalidade significa que o empregado não pode ser substituído por nenhuma outra pessoa para cumprir suas atribuições.

Cumprindo todos os requisitos expostos acima, é caracterizado o vínculo empregatício, e com a caracterização o empregado tem o direito de receber todas as verbas trabalhistas, desde o pagamento do décimo terceiro, até as verbas rescisórias.

É de suma importância que os trabalhadores tenham acesso a estas informações, que por muitas vezes passam despercebidas, desta forma, iremos conscientizar as pessoas sobre seus direitos. 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Azzolin Advogados. Quando diarista é considerado empregado doméstico? Disponível em: < https://azzolinadvogados.com.br/quando-diarista-e-empregado-domestico/> Acesso: 9 set. 2021.

Mega jurídico. Quais são os requisitos da relação de emprego? Disponível em: < https://www.megajuridico.com/quais-sao-os-requisitos-da-relacao-de-emprego/> Acesso: 9 set. 2021.

Planalto. LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm> Acesso: 9 set. 2021.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos