A Organização Sindical

Resumo:


  • Sindicatos surgiram na Europa durante a Revolução Industrial para proteger trabalhadores contra explorações, evoluindo para organizações que representam interesses profissionais coletivos e individuais.

  • Na legislação brasileira, sindicatos têm prerrogativas definidas pela Constituição Federal e CLT, incluindo a representação em questões judiciais e a negociação de contratos coletivos de trabalho.

  • A contribuição sindical, que anteriormente era obrigatória, tornou-se facultativa com a Reforma Trabalhista de 2017, dependendo agora da autorização expressa dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sindicato é a Associação feita por pessoas físicas ou jurídicas com o fim de proteção aos interesses profissionais de seus integrantes. Neste artigo iremos conhecer sua origem, a quem se destina e seus principais aspectos.

Resumo

Sindicato é a Associação feita por pessoas físicas ou jurídicas com o fim de proteção aos interesses profissionais de seus integrantes. Neste artigo iremos conhecer sua origem, a quem se destina e seus principais aspectos.

 

Palavras-chave:

Direito; Trabalho; Sindicato; Trabalhadores; Contribuição.

 

Abstract

Union is an association made by individuals or legal entities with the purpose of protecting the professional interests of its members. In this article, know its origin, who it is intended for and its main aspects.

Keywords:

Right; Job; Syndicate; Workers; Contribution.

 

Introdução

Na Europa no século XVIIII, durante a Revolução Industrial surgem os primeiros Sindicatos, juntamente com o movimento operário contra a exploração Capitalista. Período marcado por péssimas condições trabalhistas, onde as primeiras funções do Sindicato foi impedir que o operário fosse obrigado a aceitar um salário inferior ao mínimo necessário. O primeiro grande evento da representação sindical foi a quebra de máquinas fabris, conhecido como Ludismo, que ocorreu na Inglaterra.

No Brasil o sindicalismo tem origem no fim do século XIX, adotando o trabalho assalariado. Em 1858 temos a primeira greve realizada pelos Tipógrafos,  no Rio de Janeiro. Em 1906 foi organizado o primeiro Congresso Operário Brasileiro. Em 1930 temos a criação do Ministério do Trabalho  e em 1931 a Lei Sindical. Em 1939 é criado o Decreto Lei n° 1402, que deliberava sobre a criação de novos sindicatos. Em 1945 temos um avanço com a criação do Movimento Unificado dos Trabalhadores, que visavam o fortalecimento da unidade sindical e lutavam para a organização dos Trabalhadores em busca da democracia e de um regime capaz de promover o desenvolvimento econômico, político, financeiro, cultural e social sendo em 1946 substituído pela Confederação dos Trabalhadores do Brasil - CTB . Em 1967 é criado o Movimento Intersindical Anti-Arrocho com o intuito de propor novas medidas ao Ministério do Trabalho. Durante 1970 o Movimento Trabalhista cresce no  Brasil, com reivindicações propondo um modelo mais livre na Estrutura Sindical da Região do ABCD Paulista. Porém somente com a criação da CUT – Central Única dos Trabalhadores que  o movimento é reestruturando em 1983 com profundas transformações políticas, econômicas e culturais.

A Organização Sindical na Legislação Brasileira

 

A Constituição Federal regula a Unicidade Sindical, não permitindo a criação de mais de uma unidade representativa sindical, de categoria profissional ou econômica dentro de um mesmo Município. Veda a interferência do Poder Público na Organização Sindical, trás regras a respeito da livre associação e permanência em instituições sindicais e dá a atribuição ao sindicato de defender os direitos dos trabalhadores  conforme pode ser verificado no Art. 8 da Constituição Federal;

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

Assim como suas prerrogativas estão elencadas no art. 513 da Consolidação das Leis Trabalhistas, onde podemos observar que o mesmo deve zelar pelos interesses trabalhistas, conforme mencionado;

 

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

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e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946).

 

Contribuição Sindical

 

Com a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical passou de obrigatória, para facultativa conforme vemos na nova redação do Art. 579, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, onde lemos que dependerá de autorização prévia e expressa;

 

  Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.      

 

E ainda conforme consta no Art. 580 será recolhida uma única vez ao ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.

Existem ainda mais três espécies de contribuições sindicais e são elas; Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, de forma breve vejamos as peculiaridades de cada espécie.

 A Contribuição Confederativa, tem como objetivo o custeio do sistema confederativo e poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme disposição do artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada anteriormente.

 A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Porém conforme estabelece o art. 579-A da CLT, ambas contribuições somente podem ser exigidas a trabalhadores que sejam filiados ao sindicato.

 E por fim a  Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição continua sendo feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

 

 

Referências

Sindicato. Disponível em:<https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Sindicato >Acesso em 16.08.21 às 16h54m.

CUT- Central Única dos Trabalhadores. Disponível em :< https://www.cut.org.br/conteudo/breve-historico > Acesso em 16.08.21 às 17h05m.

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm  >Acesso em 16.08.21 às 18h15m.

Constituição Federal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm > acesso em 17.08.21 às 09h30m

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Márcia Cristina Goncalves dos Santos

Graduada em Direito Pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade - Unidrummond Cursando Pós em Direito das Mulheres Cursando Pós em Direitos Humanos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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