Resumo
Sindicato é a Associação feita por pessoas físicas ou jurídicas com o fim de proteção aos interesses profissionais de seus integrantes. Neste artigo iremos conhecer sua origem, a quem se destina e seus principais aspectos.
Palavras-chave:
Direito; Trabalho; Sindicato; Trabalhadores; Contribuição.
Abstract
Union is an association made by individuals or legal entities with the purpose of protecting the professional interests of its members. In this article, know its origin, who it is intended for and its main aspects.
Keywords:
Right; Job; Syndicate; Workers; Contribution.
Introdução
Na Europa no século XVIIII, durante a Revolução Industrial surgem os primeiros Sindicatos, juntamente com o movimento operário contra a exploração Capitalista. Período marcado por péssimas condições trabalhistas, onde as primeiras funções do Sindicato foi impedir que o operário fosse obrigado a aceitar um salário inferior ao mínimo necessário. O primeiro grande evento da representação sindical foi a quebra de máquinas fabris, conhecido como Ludismo, que ocorreu na Inglaterra.
No Brasil o sindicalismo tem origem no fim do século XIX, adotando o trabalho assalariado. Em 1858 temos a primeira greve realizada pelos Tipógrafos, no Rio de Janeiro. Em 1906 foi organizado o primeiro Congresso Operário Brasileiro. Em 1930 temos a criação do Ministério do Trabalho e em 1931 a Lei Sindical. Em 1939 é criado o Decreto Lei n° 1402, que deliberava sobre a criação de novos sindicatos. Em 1945 temos um avanço com a criação do Movimento Unificado dos Trabalhadores, que visavam o fortalecimento da unidade sindical e lutavam para a organização dos Trabalhadores em busca da democracia e de um regime capaz de promover o desenvolvimento econômico, político, financeiro, cultural e social sendo em 1946 substituído pela Confederação dos Trabalhadores do Brasil - CTB . Em 1967 é criado o Movimento Intersindical Anti-Arrocho com o intuito de propor novas medidas ao Ministério do Trabalho. Durante 1970 o Movimento Trabalhista cresce no Brasil, com reivindicações propondo um modelo mais livre na Estrutura Sindical da Região do ABCD Paulista. Porém somente com a criação da CUT – Central Única dos Trabalhadores que o movimento é reestruturando em 1983 com profundas transformações políticas, econômicas e culturais.
A Organização Sindical na Legislação Brasileira
A Constituição Federal regula a Unicidade Sindical, não permitindo a criação de mais de uma unidade representativa sindical, de categoria profissional ou econômica dentro de um mesmo Município. Veda a interferência do Poder Público na Organização Sindical, trás regras a respeito da livre associação e permanência em instituições sindicais e dá a atribuição ao sindicato de defender os direitos dos trabalhadores conforme pode ser verificado no Art. 8 da Constituição Federal;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Assim como suas prerrogativas estão elencadas no art. 513 da Consolidação das Leis Trabalhistas, onde podemos observar que o mesmo deve zelar pelos interesses trabalhistas, conforme mencionado;
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946).
Contribuição Sindical
Com a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical passou de obrigatória, para facultativa conforme vemos na nova redação do Art. 579, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, onde lemos que dependerá de autorização prévia e expressa;
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
E ainda conforme consta no Art. 580 será recolhida uma única vez ao ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
Existem ainda mais três espécies de contribuições sindicais e são elas; Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, de forma breve vejamos as peculiaridades de cada espécie.
A Contribuição Confederativa, tem como objetivo o custeio do sistema confederativo e poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme disposição do artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada anteriormente.
A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Porém conforme estabelece o art. 579-A da CLT, ambas contribuições somente podem ser exigidas a trabalhadores que sejam filiados ao sindicato.
E por fim a Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição continua sendo feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
Referências
Sindicato. Disponível em:<https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Sindicato >Acesso em 16.08.21 às 16h54m.
CUT- Central Única dos Trabalhadores. Disponível em :< https://www.cut.org.br/conteudo/breve-historico > Acesso em 16.08.21 às 17h05m.
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >Acesso em 16.08.21 às 18h15m.
Constituição Federal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm > acesso em 17.08.21 às 09h30m