Palavras chaves: ISS. Coleta de sangue. Análise laboratorial. Local da tributação.Atividade-meio.
O material colhido, nem sempre é analisado pela mesma unidade que fez a coleta.
Disso resulta a dúvida: onde deve ser recolhido o ISS em caso de uma e outra unidade situar-se em municípios diversos?
Existem decisões do STJ n’um e n’outro sentido, havendo predominância, entretanto, da tese do recolhimento do imposto no Município onde se perfectibiliza a prestação do serviço, com a análise do material e produção do respectivo resultado, seguindo a mesma orientação do caso de leasing.
Contudo, entendo que a questão não pode ser resolvida de forma simples, fazendo-se a opção entre o local da coleta e o local da análise do material colhido, devendo examinar a questão à luz dos serviços especificados na lista nacional de serviços e diante de cada caso concreto.
Sabe-se que a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 contempla, em seus subitens 4.20 e 5.06, os serviços de coleta de sangue, leite etc. como serviços autônomos. E os subitens 4.02 e 5.03 contemplam como serviços igualmente autônomos aqueles destinados à análise do material colhido (laboratórios).
Na hipótese de esses serviços serem executados por empresas diferentes, nenhuma dúvida haverá. Cada qual pagará o ISS sobre o preço do serviço cobrado.
Entretanto, surge o problema quando esses serviços de coleta e de análise do material colhido são executados por estabelecimentos diferentes, porém, da mesma empresa.
Pergunta-se, por exemplo, como se procede a tributação no caso de coleta de sangue no Município de Osasco por um estabelecimento, e a respectiva análise laboratorial no Município de São Paulo pelo estabelecimento matriz da mesma empresa?
Embora as duas hipóteses consideradas tenham previsão em subitens distintos da lista de serviços, deve-se entender que o estabelecimento que fez a coleta limitou-se a desenvolver uma atividade-meio para que o seu estabelecimento matriz pudesse executar a atividade-fim, isto é, prestar efetivamente o serviço contratado.
Não faria sentido, nesse caso, tributar o estabelecimento coletor do material, como fez o STJ, a pretexto de que não cabe à Corte adentrar no exame probatório para verificar se aquele estabelecimento fez ou não o exame do material colhido, sempre confundindo reexame de fatos controvertidos com a consideração de matéria fática comprovada e incontroversa, como se o STJ fosse um tribunal acadêmico.
Somente quando a unidade for contratada para efetuar a coleta do material é que ela pratica a atividade-fim. É o caso, por exemplo, da coleta de sangue ou de tecidos para exame laboratorial no exterior. A mesma coisa acontece quando a unidade coletora envia o material colhido para outra unidade de distinta empresa. Apenas quando se tratar de unidades da mesma empresa é que se impõe distinguir atividade-meio da atividade-fim.