ISS: Coleta de sangue e análise do material colhido

14/09/2021 às 17:40
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Como tributar quando esses serviços de coleta e de análise do material colhido são executados por estabelecimentos diferentes, porém, da mesma empresa?

Palavras chaves: ISS. Coleta de sangue. Análise laboratorial. Local da tributação.Atividade-meio.        

O material colhido, nem sempre é analisado pela mesma unidade que fez a coleta.

Disso resulta a dúvida: onde deve ser recolhido o ISS em caso de uma e outra unidade situar-se em municípios diversos?

Existem decisões do STJ n’um e n’outro sentido, havendo predominância, entretanto, da tese do recolhimento do imposto no Município onde se perfectibiliza a prestação do serviço, com a análise do material e produção do respectivo resultado, seguindo a mesma orientação do caso de leasing.

Contudo, entendo que a questão não pode ser resolvida de forma simples, fazendo-se a opção entre o local da coleta e o local da análise do material colhido, devendo examinar a questão à luz dos serviços especificados na lista nacional de serviços e diante de cada caso concreto.

Sabe-se que a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 contempla, em seus subitens 4.20 e 5.06, os serviços de coleta de sangue, leite etc. como serviços autônomos. E os subitens 4.02 e 5.03 contemplam como serviços igualmente autônomos aqueles destinados à análise do material colhido (laboratórios).

Na hipótese de esses serviços serem executados por empresas diferentes, nenhuma dúvida haverá. Cada qual pagará o ISS sobre o preço do serviço cobrado.

Entretanto, surge o problema quando esses serviços de coleta e de análise do material colhido são executados por estabelecimentos diferentes, porém, da mesma empresa.

 Pergunta-se, por exemplo, como se procede a tributação no caso de coleta de sangue no Município de Osasco por um estabelecimento, e a respectiva análise laboratorial no Município de São Paulo pelo estabelecimento matriz da mesma empresa?

Embora as duas hipóteses consideradas tenham previsão em subitens distintos da lista de serviços, deve-se entender que o estabelecimento que fez a coleta limitou-se a desenvolver uma atividade-meio para que o seu estabelecimento matriz pudesse executar a atividade-fim, isto é, prestar efetivamente o serviço contratado.

Não faria sentido, nesse caso, tributar o estabelecimento coletor do material, como fez o STJ, a pretexto de que não cabe à Corte adentrar no exame probatório para verificar se aquele estabelecimento fez ou não o exame do material colhido, sempre confundindo reexame de fatos controvertidos com a consideração de matéria fática comprovada e incontroversa, como se o STJ fosse um tribunal acadêmico.

Somente quando a unidade for contratada para efetuar a coleta do material é que ela pratica a atividade-fim. É o caso, por exemplo, da coleta de sangue ou de tecidos para exame laboratorial no exterior. A mesma coisa acontece quando a unidade coletora envia o material colhido para outra unidade de distinta empresa. Apenas quando se tratar de unidades da mesma empresa é que se impõe distinguir atividade-meio da atividade-fim.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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