Piso salarial de categoria profissional fixado em Lei Federal nº 4.950-a/66, tendo como referência o salário mínimo

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Sobre constitucionalidade do art. 5º, da lei nº 4.950-A/66, que fixa o salário mínimo profissional, a CF/88, que garante ao trabalhador o direito ao salário mínimo e veda vinculação ao salário mínimo, verificando a posição adotada pelos Tribunais

INTRODUÇÃO

Apesar das novas diretrizes jurisprudenciais, nos tribunais brasileiro, ainda não tem resolução pacífica e ocorrem muitos debates que versa sobre a questão dos pisos salariais múltiplos do salário mínimo, tendo em vista, um caso bastante peculiar previsto e fixado em Lei Federal nº 4.950-A/66. Que determina a disciplina da remuneração do salário profissional, estipulando em um número mínimo de salários mínimos para os profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a remuneração do salário profissional, ou seja, o piso de categoria profissional passou a ser questionada, sofrendo diversas alegações de inconstitucionalidade, a fundamentação destas alegações esta na vedação do salário mínimo para qualquer fim, descrito no inciso IV do artigo 7º da CF/88.

No inciso V, define salário mínimo correspondente às necessidades do trabalhador qualificado, onde é garantida exatamente o direito ao piso salarial ao trabalhador qualificado pela extensão e complexidade de seu ofício.

Assim sendo expresso nestes incisos citados, a CF/88 descreve que haverá um salário mínimo ou piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado por determinada categoria, formação acadêmica e natureza da atividade exercida do profissional. Destacando que o salário profissional não se confunde com o salário mínimo que é geral para qualquer trabalhador enquanto que o piso salarial se aplica especificamente aos trabalhadores de categorias profissionais com formação acadêmica.

O objetivo do presente estudo é verificar as principais teses que se referem à questão dos pisos salariais múltiplos do salário mínimo em função complexidade do ofício executado por profissionais da categoria da engenharia, bem como a posição adotada atualmente pelos Tribunais Superiores acerca do tema, buscando a interpretação legal que observe os ditames constitucionais.

DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS

No art. 1º da lei 4.950-A/66, este disposto regulamenta o salário mínimo do engenheiro diplomados em escolas superiores de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, in verbis;

Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso V, assegurou ao trabalhador o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do seu trabalho, reforçando assim a recepcionalidade da lei federal 4.950-A/66, vigente até os dias de hoje.

O art. 5 desta lei, determinou a disciplina da remuneração dos profissionais das categorias, dispondo que o salário base corresponderá a seis vezes o valor do salário mínimo vigente no país. Art. In verbis.

Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Neste sentido, a Lei 5.194/66, que é posterior à Lei 4.950-A/66, prevê em seu art. 82, que a remuneração inicial do engenheiro não poderá ser inferior a 6 (seis) vezes o salário mínimo.

Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.

No Art. 5º é fixado o valor do salário base profissional e nos artigos 3º desta lei já citada, descreve a base em horas diárias da jornada de trabalho. In verbis:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

 a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único.

A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Neste sentido a súmula 370 do TST, corrobora descrevendo que o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas para os engenheiros

Súmula nº 370 do TST

MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)

Corroborando o acima exposto, seguem as ementas das decisões proferidas:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI 4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC. 1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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(STF - AgR Rcl: 9951 MS - MATO GROSSO DO SUL 9928448-61.2010.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 28-09-2015).

No âmbito do TRT e TST, há entendimento pacífico de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, vide o teor do disposto na Orientação Jurisprudencial dos julgados abaixo:

ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Em que pese a discussão envolvendo a adoção do salário mínimo, tendo o Excelso STF pronunciado-se pela impossibilidade de sua adoção como indexador de outras remunerações, na inteligência da OJ 71 da SBDI-2 do Col. TST, a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, desde que este não sirva como instrumento de correção automática do piso da categoria.

(TRT-10 - RO: 2400200910310009 DF 02400-2009-103-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 10/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2011 no DEJT)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. A Corte Regional consignou que, de acordo com a Lei 4.950-A/66, os profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, que trabalharem seis horas diárias, devem receber como salário-base seis salários mínimos. Não configurada ofensa ao art. 7º, IV, da Carta Política. Inespecífico o aresto trazido ao cotejo (Súmula 296/TST). Desatendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não-provido.

(TST - AIRR: 90640200200216409 90640/2002-002-16-40.9, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 07/03/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/03/2007)

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - SALÁRIO MÍNIMO - INDEXAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 - VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 7º, IV, DA CF/88 - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. A controvérsia em análise trata de matéria bastante conhecida desta Corte, qual seja: a constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, que estipulou o salário profissional dos engenheiros em múltiplos do salário mínimo, em detrimento do artigo 7º, IV, da CF/88. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a mera fixação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/1966, não é incompatível com o teor do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto não se trata de previsão dos salários mínimos profissionais dos engenheiros. Com efeito, o artigo 5º da mencionada lei apenas determina que salário-base mínimo desses empregados equivalerá a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País. No entanto, a interpretação dos dispositivos legais contidos na Lei nº 4950-A/66, bem como da OJ nº 71 da SBDI-2/TST, de forma condizente com o art. 7º, IV, da CF, é no sentido de que o salário-base profissional é garantia do trabalhador apenas para o momento da contratação, não se estendendo por todo o período contratual de forma a proporcionar a correção automática do salário dos trabalhadores a cada reajuste do salário mínimo. Todavia, no caso em análise, o v. acórdão rescindendo, ao manter a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada no pagamento das diferenças salariais com base no salário profissional dos engenheiros previsto na Lei nº 4.950-A/66, deixou expresso, ao analisar a petição inicial da reclamação trabalhista matriz, que as planilhas apresentadas com a inicial consideram a evolução do salário mínimo e o utiliza como indexador. Tal decisão implica, inevitavelmente, a correção automática do salário dos substituídos quando do reajuste do salário mínimo, o que afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a vedação à vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido.

(TST - RO: 12675720105100000, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/10/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/10/2020).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto a Lei Nº 4.950-A/66 e seus dispositivos foram recepcionados pela CF/88, aptos a gerarem eficácia jurídica próprias do regime legal. O STF, tem referido a inconstitucionalidade da Lei para todos aqueles casos em que as decisões estabelecem um mecanismo de indexação automática, vinculando o salário ao aumento do salário mínimo.

Não foram observados nos objetos de estudo, ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), tanto para Lei Nº 4.950-A/66 quanto o Art. 82 da Lei Nº 5.194/66, no que diz respeito a parametrização do piso salarial (salário inicial) pelo salário mínimo.

A interpretação que ora se faz, no sentido de que a Lei 4.950-A/66 estabelece o salário mínimo da profissão para uma jornada de 6 horas e não estabelecendo jornada máxima ou mínima.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL

Constituição Federal. Diário Oficial da União de 05/10/1988. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em 15 de set de 2021

 ________. Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966. Diário Oficial da União de 29/4/1966. Disponível na internet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4950a.htm> Acesso em 15 de set de 2021

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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