INTRODUÇÃO
Apesar das novas diretrizes jurisprudenciais, nos tribunais brasileiro, ainda não tem resolução pacífica e ocorrem muitos debates que versa sobre a questão dos pisos salariais múltiplos do salário mínimo, tendo em vista, um caso bastante peculiar previsto e fixado em Lei Federal nº 4.950-A/66. Que determina a disciplina da remuneração do salário profissional, estipulando em um número mínimo de salários mínimos para os profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a remuneração do salário profissional, ou seja, o piso de categoria profissional passou a ser questionada, sofrendo diversas alegações de inconstitucionalidade, a fundamentação destas alegações esta na vedação do salário mínimo para qualquer fim, descrito no inciso IV do artigo 7º da CF/88.
No inciso V, define salário mínimo correspondente às necessidades do trabalhador qualificado, onde é garantida exatamente o direito ao piso salarial ao trabalhador qualificado pela extensão e complexidade de seu ofício.
Assim sendo expresso nestes incisos citados, a CF/88 descreve que haverá um salário mínimo ou piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado por determinada categoria, formação acadêmica e natureza da atividade exercida do profissional. Destacando que o salário profissional não se confunde com o salário mínimo que é geral para qualquer trabalhador enquanto que o piso salarial se aplica especificamente aos trabalhadores de categorias profissionais com formação acadêmica.
O objetivo do presente estudo é verificar as principais teses que se referem à questão dos pisos salariais múltiplos do salário mínimo em função complexidade do ofício executado por profissionais da categoria da engenharia, bem como a posição adotada atualmente pelos Tribunais Superiores acerca do tema, buscando a interpretação legal que observe os ditames constitucionais.
DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS
No art. 1º da lei 4.950-A/66, este disposto regulamenta o salário mínimo do engenheiro diplomados em escolas superiores de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, in verbis;
Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso V, assegurou ao trabalhador o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do seu trabalho, reforçando assim a recepcionalidade da lei federal 4.950-A/66, vigente até os dias de hoje.
O art. 5 desta lei, determinou a disciplina da remuneração dos profissionais das categorias, dispondo que o salário base corresponderá a seis vezes o valor do salário mínimo vigente no país. Art. In verbis.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Neste sentido, a Lei 5.194/66, que é posterior à Lei 4.950-A/66, prevê em seu art. 82, que a remuneração inicial do engenheiro não poderá ser inferior a 6 (seis) vezes o salário mínimo.
Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
No Art. 5º é fixado o valor do salário base profissional e nos artigos 3º desta lei já citada, descreve a base em horas diárias da jornada de trabalho. In verbis:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único.
A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Neste sentido a súmula 370 do TST, corrobora descrevendo que o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas para os engenheiros
Súmula nº 370 do TST
MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
Corroborando o acima exposto, seguem as ementas das decisões proferidas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI 4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC. 1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR Rcl: 9951 MS - MATO GROSSO DO SUL 9928448-61.2010.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 28-09-2015).
No âmbito do TRT e TST, há entendimento pacífico de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, vide o teor do disposto na Orientação Jurisprudencial dos julgados abaixo:
ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. PISO DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Em que pese a discussão envolvendo a adoção do salário mínimo, tendo o Excelso STF pronunciado-se pela impossibilidade de sua adoção como indexador de outras remunerações, na inteligência da OJ 71 da SBDI-2 do Col. TST, a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, desde que este não sirva como instrumento de correção automática do piso da categoria.
(TRT-10 - RO: 2400200910310009 DF 02400-2009-103-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 10/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2011 no DEJT)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL. ENGENHEIRO. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. A Corte Regional consignou que, de acordo com a Lei 4.950-A/66, os profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, que trabalharem seis horas diárias, devem receber como salário-base seis salários mínimos. Não configurada ofensa ao art. 7º, IV, da Carta Política. Inespecífico o aresto trazido ao cotejo (Súmula 296/TST). Desatendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não-provido.
(TST - AIRR: 90640200200216409 90640/2002-002-16-40.9, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 07/03/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/03/2007)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - SALÁRIO MÍNIMO - INDEXAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 - VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 7º, IV, DA CF/88 - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. A controvérsia em análise trata de matéria bastante conhecida desta Corte, qual seja: a constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, que estipulou o salário profissional dos engenheiros em múltiplos do salário mínimo, em detrimento do artigo 7º, IV, da CF/88. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a mera fixação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/1966, não é incompatível com o teor do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto não se trata de previsão dos salários mínimos profissionais dos engenheiros. Com efeito, o artigo 5º da mencionada lei apenas determina que salário-base mínimo desses empregados equivalerá a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País. No entanto, a interpretação dos dispositivos legais contidos na Lei nº 4950-A/66, bem como da OJ nº 71 da SBDI-2/TST, de forma condizente com o art. 7º, IV, da CF, é no sentido de que o salário-base profissional é garantia do trabalhador apenas para o momento da contratação, não se estendendo por todo o período contratual de forma a proporcionar a correção automática do salário dos trabalhadores a cada reajuste do salário mínimo. Todavia, no caso em análise, o v. acórdão rescindendo, ao manter a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada no pagamento das diferenças salariais com base no salário profissional dos engenheiros previsto na Lei nº 4.950-A/66, deixou expresso, ao analisar a petição inicial da reclamação trabalhista matriz, que as planilhas apresentadas com a inicial consideram a evolução do salário mínimo e o utiliza como indexador. Tal decisão implica, inevitavelmente, a correção automática do salário dos substituídos quando do reajuste do salário mínimo, o que afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a vedação à vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido.
(TST - RO: 12675720105100000, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/10/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/10/2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme exposto a Lei Nº 4.950-A/66 e seus dispositivos foram recepcionados pela CF/88, aptos a gerarem eficácia jurídica próprias do regime legal. O STF, tem referido a inconstitucionalidade da Lei para todos aqueles casos em que as decisões estabelecem um mecanismo de indexação automática, vinculando o salário ao aumento do salário mínimo.
Não foram observados nos objetos de estudo, ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), tanto para Lei Nº 4.950-A/66 quanto o Art. 82 da Lei Nº 5.194/66, no que diz respeito a parametrização do piso salarial (salário inicial) pelo salário mínimo.
A interpretação que ora se faz, no sentido de que a Lei 4.950-A/66 estabelece o salário mínimo da profissão para uma jornada de 6 horas e não estabelecendo jornada máxima ou mínima.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL
Constituição Federal. Diário Oficial da União de 05/10/1988. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em 15 de set de 2021
________. Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966. Diário Oficial da União de 29/4/1966. Disponível na internet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4950a.htm> Acesso em 15 de set de 2021