Home Office na Pandemia

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O escritório em casa está aqui. Na verdade, o mundo evoluiu da demanda, o que se reflete em vários indicadores da história, desde alimentos a roupas, a novas moradias, convivência e padrões de trabalho.

Introdução

O escritório em casa está aqui. Na verdade, o mundo evoluiu da demanda, o que se reflete em vários indicadores da história, desde alimentos a roupas, a novas moradias, convivência e padrões de trabalho. A tecnologia é o resultado do estímulo à criatividade para atender à demanda. A nova pandemia de coronavírus não é diferente. Ela torna a humanidade refém da maior crise social do mundo em tempos de paz.

Surgiu uma realidade além da ficção: de um mês para o outro, as pessoas se veem usando máscaras para proteger o rosto, o que é especialmente inimaginável no Ocidente; após 120 dias, integraram acessórios em uma peça trivial; A impossibilidade de ajuntamento interrompeu o ciclo de reuniões, seminários e congressos; as restrições à circulação do público mantiveram os funcionários que podiam realizar tarefas remotas em casa, reduzindo o risco de infecção por Covid-19. Espera-se que continue a viver no mesmo local como o público.

A extraordinária adaptabilidade do ser humano significa a vida e a sua diversão, trabalho e necessidades, que determinam outras perspectivas como teleconferências, programação de videochamadas, vendas online, desempenho de tarefas realizadas em gabinetes prudentes e rígidos gabinetes públicos. Telemedicina, EAD, rádio e as comunicações pela televisão ganharam valor. Não há dúvida de que muitos desses recursos, originalmente usados ​​como cuidados paliativos, demonstraram ter propriedades tão interessantes que se tornarão novamente um paradigma tradicionalmente marcado como normal.

Teletrabalho na administração pública e mídia corporativa

Os escritórios domésticos não são novos no serviço público e nos ambientes corporativos. Em 2011, o trabalho remoto ganhou status no relacionamento CLT; o artigo 1º foi alterado pela Lei nº 12.551 / 2011. O artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que a subordinação da execução pela telemática e informatização equivale aos efeitos jurídicos da execução pessoal e direta. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467 / 2017) regulamentou esse modelo para que as empresas se adaptassem às possibilidades desse modelo, evitando ações de fiscalização e reclamações trabalhistas. A agenda inclui questões práticas como direitos dos trabalhadores remotos, horário de trabalho e disponibilidade dos equipamentos utilizados.

Antes disso, em 2006, a experiência da maior empresa de tecnologia da informação pública do mundo, Serpro, no Brasil começou de forma tímida; após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2018 e em 2019 Diversos tribunais, como o Tribunal Federal de Contabilidade (TCU) e o Estado do Rio de Janeiro, o teletrabalho é promissor, como é o caso da Austrália, Holanda e Reino Unido. A velocidade é lenta, porque a novidade entra em conflito com as convenções e procedimentos da gestão pública, às vezes, derrubar o Muro de Berlim ou sacudir a Grande Muralha da China não é mais difícil do que pressionar por práticas enraizadas em tradições administrativas. No entanto, impulsionadas pela urgência das soluções pautadas pela Organização Mundial da Saúde, algumas iniciativas tornaram-se recursos essenciais.

O impacto no serviço público diante da pandemia

A pandemia acelerou esse processo e, sem dúvida, o tornou imperativo. No terceiro mês após a descoberta da doença no Brasil, 52% dos 600 mil servidores da União já haviam exercido suas funções em casa. Obviamente, por tradição burocrática, os órgãos da administração pública utilizam esse formato empiricamente; vai demorar muito para pesquisar, definir normas, implementar planejamentos e todos os demais aspectos que envolvem uma gama tão ampla de decisões finais, principalmente considerando que o mesmo tema percorre vários exemplos do Office e diferentes até resultados óbvios.

A promulgação da lei do estado de emergência também é morosa e, dada a diversidade de cargos e situações, é universal, enfrenta um grande número de contornos de serviço público e não envolve questões específicas. Em todo caso, trata-se de um processo imparável, em um vácuo regulatório, todo ente ou órgão da administração pública deve adotar normas internas que proporcionem segurança ao controle e aos funcionários. Trata-se de um novo sistema cujos resultados dependem basicamente de regras claras, pré-definidas, fáceis de entender e amplamente acessíveis, além de ferramentas de monitoramento adequadas às modernas funções que precisam ser implementadas.

O controle de fraudes é uma cultura comum. O truque de enganar o tempo disponível foi percebido no experimento de atividades escolares remotas. Mas a questão do tempo e a rigidez do cronograma devem ser os melhores indicadores? Algumas pessoas se comportam melhor no silêncio da casa à noite, algumas pessoas estão acostumadas com a azáfama do dia. O insight é caracterizado por compreender algo repentinamente, sem tempo. A melhor solução vem do flash de consciência. Esses momentos serão subestimados e beneficiarão o movimento dos relógios digitais? Nessa jornada, quão compatíveis são a meta e o fluxo de obrigações? Quantas questões não resolvidas ainda precisam ser resolvidas!

É claro que haverá um novo modo de conflito: saindo frente a frente, o conflito vem da desconfiança, será que o conflito das diferentes opiniões transbordará do silêncio da tela? O assédio inerente à natureza de narcisistas destrutivos e pessoas moralmente depravadas aparecerá inevitavelmente de outra forma; a redução da interatividade deve ser compensada enfatizando as funções de tolerância e colaboração; falta de contato direto com patrões e colegas Em harmonia com a forma de fraternidade; é preciso evitar que a desatualizada indiferença dos funcionários públicos seja exacerbada pela automatização dos procedimentos e pela personalização dos agentes. O incitamento é realmente um gorgulho!

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Também é necessário coordenar as responsabilidades públicas com os recursos internos. Além do planejamento pessoal, a administração deve estabelecer padrões para que o trabalho diário da casa não interfira na concentração, na produção e na qualidade dos serviços. O indicador da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é positivo, aponta que o teletrabalho bem planejado é mais eficiente, o maior contato com os familiares motiva, reduz o estresse e melhora a qualidade de vida, que se transformam no combustível da produtividade. No entanto, esse resultado não é acidental. Este é o resultado de um pedido bem elaborado.

Conclusão

Independentemente da crise do vírus ou de quaisquer circunstâncias especiais, o tele trabalho nos serviços públicos se tornará uma questão de moda. A chegada da nova pandemia do corona vírus impulsionou o que já ocorria no mundo moderno das atividades laborais. Profissionais livres, funcionários públicos nacionais, funcionários públicos e um grande número de trabalhadores em ambientes corporativos compartilharão sua terra natal enquanto cumprem suas responsabilidades profissionais. Obviamente, aquelas atividades que requerem serviço público ou alguma forma de interação permanente permanecerão as mesmas, não há necessidade de se falar sobre o que a presença física obrigatória envolve saúde e segurança pública

É verdade que há uma necessidade urgente de fiscalização interna, que é resolvida por cada órgão ou ente público. Esperar pela regra geral o representante sairá do home office como gimmick, e não dará a garantia legal mínima a partir da padronização de processos e condutas. Por outro lado, a padronização não é uma simples imaginação, sem experimentação, pesquisa comparativa, indicadores prudentes e gestão prudente, bem como a base das disciplinas da imaginação multidimensional, ela não apoiará a criatividade. O resultado envolve a produção de texto suficiente, tecnicamente seguro, de fácil aplicação e condizente com a singularidade da organização e o perfil dos trabalhadores.

Referência

https://jus.com.br/artigos/84725/home-office-regulamentacao-no-servico-publico

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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