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Home office: regulamentação no serviço público

18/08/2020 às 14:27
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O teletrabalho chegou para ficar como padrão na administração pública. Diante do cenário pandêmico, normas internas são adotadas com urgência, uma vez que o regulamento geral não atende às peculiaridades dos órgãos.

Introdução

O home office chegou para ficar. O mundo, aliás, evolui a partir de necessidades, o que se constata na história em diversos indicadores, da alimentação ao vestuário, avançando para novos padrões de habitação, convivência e trabalho. A tecnologia é o resultado do impulso da criatividade para atender carências. Não seria diferente com a pandemia do novo coronavirus, que tornou a humanidade refém da maior crise social do mundo em tempos de paz.

Surgiu uma realidade que superou a ficção: de um mês para outro as pessoas se viram com máscara a proteger o rosto, algo impensável especialmente no ocidente; com 120 dias integraram o acessório como peça trivial do vestuário; a impossibilidade de aglomeração interrompeu o ciclo de reuniões, seminários e congressos; as restrições à circulação de público mantiveram em casa os trabalhadores que podiam realizar tarefas remotas, moderando o risco do contágio pela Covid-19, algo potencial se persistisse a convivência de funcionários, chefias e público no mesmo espaço.

A extraordinária capacidade de adaptação humana fez com que a vida, com os seus prazeres, labores e necessidades identificasse outras perspectivas, como a teleconferência, os despachos por videochamada, as vendas online, o desempenho na própria casa de tarefas que eram executadas em circunspectos escritórios e rígidas repartições públicas. Ganharam valor a telemedicina, o ensino à distância, as comunicações radiotelevisivas. Ninguém duvida que muitos desses recursos, que começaram como paliativos, se mostraram de tal ordem interessantes que serão o paradigma do que já se convencionou rotular de novo normal.


Teletrabalho na administração pública e no meio corporativo

O home office não chega a ser plena novidade no serviço público, nem no meio corporativo. Em 2011, o trabalho à distância ganhou status nas relações celetistas; a Lei nº 12.551/2011 alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação levada a cabo por meios telemáticos e informatizados à exercida de forma pessoal e direta.  A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) regulamentou a modalidade a fim de que as empresas se adequassem às possibilidades desse modelo e, com isso, evitassem fiscalizações e reclamatórias trabalhistas. Entraram nessa pauta questões práticas como os direitos do teletrabalhador, planos de jornada de trabalho e a disponibilidade de equipamentos utilizados.

Antes, em 2006, começou de forma tímida a experimentação no Brasil pelo Serpro, maior empresa pública de tecnologia da informação do mundo; seguiram o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2012, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 2018, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2019, e vários Tribunais de Justiça, como o do Estado do Rio de Janeiro. O teletrabalho mostrava-se promissor, a exemplo do que já se verificava na Austrália, Holanda e Reino Unido. O ritmo era lento, porque a novidade esbarra nas convenções e nos trâmites da gerência pública; por vezes é menos difícil derrubar o Muro de Berlim ou abalar a Grande Muralha da China do que mover uma praxe enraizada na tradição administrativa. Mas havia iniciativas, que se tornaram recursos principais impulsionados pela urgência de soluções orientadas pela Organização Mundial da Saúde.


O impacto no serviço público diante da pandemia

A pandemia acelerou o processo e, pode-se dizer, tornou-o imperativo. No terceiro mês após a constatação da doença no Brasil, 52% dos 600 mil servidores da União já estavam a exercer as suas funções em casa. É evidente que, pela tradição burocrática, os entes da administração pública utilizam o formato de maneira empírica; haverá considerável tempo com estudos, identificação de critérios, planejamento de implantação e tudo o mais que reveste uma tomada de decisão definitiva e de tal amplitude, sobretudo a considerar que a mesma matéria percorre vários gabinetes e diferentes instâncias até o desenlace do óbvio.

A edição de lei fora da emergência demandará, também, algum tempo e, pela diversidade de ofícios e situações, será genérica, sem adentrar em questões peculiares frente à profusão de delineamentos do serviço público. De qualquer maneira, é um rumo inexorável e, no vácuo de regramento, cada entidade ou órgão público da administração deverá adotar normas internas que deem segurança tanto para o controle quanto para os funcionários. Trata-se de um novo sistema cujo resultado depende basicamente de regras claras, predefinidas, de fácil compreensão, de amplo acesso, com instrumentos de acompanhamento adequados à moderna feição que se impõem implantar.

Note-se que esse novo cenário traz a ruptura com costumes, praxes administrativas e até com as mentalidades incorporadas em um vetusto modelo administrativo hierarquizado e cartorial. Como serão as rotinas de trabalho e as prestações de contas? E os despachos, as reuniões, o fluxograma de relatórios, pareceres e processos? Quais serão os novos conceitos de pontualidade, assiduidade e urbanidade? Qual será o instrumento seguro de medição da jornada e como se fará com justeza a conferência da produtividade? É possível o teletrabalho em estágio probatório? Quais os recursos de equipamentos e acessibilidade de sinais serão disponibilizados ao funcionário? Como será atendido o apoio logístico? Como serão a ambientação e o planejamento das chefias? Qual será o reflexo nas normas disciplinares concebidas para os estatutos de servidores? Como atuarão as corregedorias?

A fraude aos controles é da cultura mediana. Ludibriar o tempo em disponibilidade é algo já percebido na experimentação das atividades escolares à distância. Mas a questão temporal e a rigidez de horários serão necessariamente os melhores indicadores? Há quem melhor produz ao acalento da noite, no silêncio da casa; há quem se habitua ao alvoroço do dia. O insight, que se caracteriza pela compreensão súbita de algo, não tem hora. As melhores soluções provêm de lampejos de consciência. Esses momentos serão subestimados em favor dos movimentos do relógio digital? Nesse itinerário, como fica a compatibilidade de metas com o fluxo de obrigação? Quantas questões em aberto a serem dirimidas!

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Haverá, por certo, um novo desenho de conflitos: saem os presenciais, entram os embates por desconfiança; os confrontos por opiniões divergentes serão extravasados no imobilismo da tela? Os assédios, inerentes à natureza dos narcisistas destrutivos e doentes morais, seguirão inevitavelmente com outro modelo; será imperioso compensar a redução da interatividade com recursos que valorizem a tolerância e a colaboração; a falta do convívio direto com chefias e colegas deverá ser harmonizada com feitios de camaradagem; deve-se evitar que a arcaica frieza dos ofícios públicos seja acentuada pela automação dos procedimentos e despersonalização dos agentes. Quanta cizânia a instigar!

Advém, ainda, a conciliação da responsabilidade pública com os apelos domésticos. Para além da programação individual, é forçoso que a administração estabeleça critérios de maneira que as rotinas da casa não interfiram na concentração, na produção e na qualidade dos préstimos. Indicadores da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são positivos; apontam que o teletrabalho bem planejado é mais eficiente; o maior convívio com a família projeta motivação, reduz o estresse, melhora a qualidade de vida e tudo isso se transforma em combustível para produtividade. Esse desfecho, todavia, não verte do acaso; é efeito de um ordenamento bem concebido.

A serventia indireta é enorme, a se perceber de imediato o reflexo na redução de custos de conservação e limpeza e na manutenção de amplos espaços físicos, passando pela melhoria no ecossistema, com poupança de energia elétrica e água, menos veículos em circulação, contenção de material plástico (uma das principais fontes poluentes dos oceanos) e alívio no transporte público, habitualmente sobrecarregado, oneroso, desconfortável e ambiente propício para disseminação de vírus.


Conclusão

O teletrabalho no serviço público será o figurino da vez, independentemente de crises virais ou quaisquer situações de excepcionalidade. A pandemia do novo coronavírus chegou para dar o impulso ao que já estava desenhado no horizonte das atividades laborais no mundo moderno. O profissional liberal, os servidores do Estado, os empregados públicos e considerável expressão dos trabalhadores do meio corporativo estarão a compartilhar os seus lares com o exercício das responsabilidades ocupacionais. É evidente que permanecerão sem mudança substancial aquelas atividades que demandem atendimento ao público ou alguma forma de interação permanente; e desnecessário será discorrer sobre aquilo que se refere à saúde e à segurança pública em termos compulsórios de presença física.

É certo que urge a regulamentação interna, a ser resolvida por cada órgão ou entidade pública. A espera de um regramento geral representará deixar o home office como um penduricalho, sem que se lhe dê o mínimo de segurança jurídica a partir da padronização dos fluxos e comportamentos. A normatização, por sua vez, não é um simplório exercício do imaginário; não comporta a criatividade sem os alicerces da experimentação, da pesquisa comparada, dos indicadores de prudência e do compartilhamento multidisciplinar do direito, da psicologia e da ciência da administração. O desenlace passa pela produção de textos adequados, tecnicamente seguros, facilmente aplicáveis, em sintonia com as singularidades das instituições e os perfis dos trabalhadores.

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Sobre o autor
Léo da Silva Alves

Jurista, autor de 58 livros. Advogado especializado em responsabilidade de agentes públicos e responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas. Atuação em Tribunais de Contas, Tribunais Superiores e inquéritos perante a Polícia Federal. Preside grupo internacional de juristas, com trabalhos científicos na América do Sul, Europa e África. É professor convidado junto a Escolas de Governo, Escolas de Magistratura e Academias de Polícia em 21 Estados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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