Assédio moral no trabalho e o psicológico do assediado

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O presente artigo tem por finalidade o estudo e compreensão sobre o assédio moral no trabalho e como fica o psicológico do assediado, ou seja, a saúde do trabalhador, além de buscar entender o seu conceito, como acontece,

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade o estudo e compreensão sobre o assédio moral no trabalho e como fica o psicológico do assediado, ou seja, a saúde do trabalhador, além de buscar entender o seu conceito, como acontece, espécies de assédio moral no trabalho, o que caracteriza ou não o assédio moral no trabalho e suas principais consequências, bem como ações de prevenção e reparação existentes destinadas tanto à vítima quanto ao agressor que possam ser aplicadas no local de trabalho visando um ambiente de trabalho sadio, e através de pesquisa bibliográfica entender o fenômeno tratado com objetivo de colaborar para seu enfraquecimento, orientar o leitor e os demais pesquisadores. Na obtenção do resultado entendeu-se que o assédio moral produz ações negativas como desprestígio; deterioração proposital; atentado à dignidade; isolamento e recusa à comunicação. Além da saúde psíquica ou mental que é devastadora e extremamente nociva com risco invisível e danos concretos que pode chegar ao extremo.


 


 

Palavras-chave: Assédio moral. Local de Trabalho. Psicológico.


 

INTRODUÇÃO

O assédio moral é um tipo de violência no trabalho, e que pode ocorrer em outros locais porém se referem ao mesmo fenômeno. Assim, o objetivo deste trabalho é analisar para entender, informar e conscientizar em relação ao assédio moral no trabalho assim como também do psicológico da vítima assediada a qual tem um adoecimento mental devido a uma pressão desmedida, progressiva e agressiva, a princípio leve depois imponente.

O assédio moral vem da evolução da sociedade com o aumento das relações de trabalho, com ocorrência desde o trabalho assalariado.

Pois, tem-se uma busca incessante dos empregadores pelo lucro com exageradas metas e cobranças, chegando a afligir o trabalhador e sobrecarregar psicologicamente. O assédio moral vem ganhando ênfase nas mais variadas

ciências como a psicologia; sociologia; administração e com atenção também dos juristas.

Hoje em dia o trabalho é fonte de reconhecimento social, sustento do trabalhador e sua família, e também de realização pessoal. O qual tem seus direitos resguardados constitucionalmente, além de ter a saúde e a redução dos riscos de trabalho como direito fundamental. Ademais, o assédio moral representa uma conduta abusiva praticada por meio de palavras, gestos, comportamentos contra a dignidade, integridade física ou psíquica de uma pessoa ameaçando seu emprego e degradando seu ambiente de trabalho.

No mais, o artigo foi dividido em três partes, em que na primeira parte se buscar o conceito de assédio moral, suas características, principais tipos de assédio moral no trabalho, como se manifesta e suas consequências na vida do assediado.

Inclusive, na segunda parte apontaremos alguns métodos de proteção e prevenção jurídica e administrativa visando a saúde e segurança dos trabalhadores. Embora ainda não seja amplo o amparo da legislação brasileira com relação ao assédio moral, podemos encontra-lo recepcionado em especial pelo Direito do Trabalho.

Por fim, na terceira parte serão apresentadas no presente trabalho as considerações finais sobre o referido tema e recomendações para um posterior estudo referente ao fenômeno social denominado assédio moral, seja no âmbito do trabalho ou qualquer que seja.


 

1 Conceito

O assédio moral são manifestações muito presente em nossa sociedade tendo conotação sexual ou não (RIOS, 2015, E-book ESTADO-PODER-E-ASSEDIO - Editora Kairos.pdf. p. 75).

A princípio, acrescenta que o assédio moral é compreendido como:

Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade e a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho (HIRIGOYEN, 2002 apud RIOS, 2015).


 

Logo, os autores Bacchi; Pinheiro e Pinto (2012) diz que torna-se difícil de identificar o assédio moral, pois é comum a vítima ser envolvida num contexto que possibilita o pensamento de que ela merece aquela situação. E diz ainda que para ser instituído o assédio moral no trabalho é preciso que haja abuso de poder e manobras perversas. Em que a vítima por medo torna-se submissa e obediente.

Para eles o assédio moral é:

Abuso ou ofensa sistematicamente praticada que leva a vítima a sofrer em virtude de palavras, gestos, expressão corporal, decisões, violência física, violência psíquica ou atitudes hostis, degradantes ou constrangedoras. No local de trabalho, a vítima costuma ser um colega ou subordinado. É uma situação em que um ou mais indivíduos constantemente se percebem como vítimas de ações degradantes vindas de uma ou mais pessoas, numa situação em que o alvo do assédio tem dificuldades de se defender contra essas ações (BACCHI; PINHEIRO; PINTO, 2012)

Por conseguinte, o assédio moral produz um ambiente profissional de instabilidade e péssimo, comprometendo a atividade da vítima de agressão, e dos que estão ao seu redor. Contribuindo assim com problemas nas relações interpessoais, de criatividade e produtividade.


 

Eventualmente, em outros países, o que no Brasil conhecemos como ‘assédio moral’ tem vários nomes, um deles é “acosso psíquico” que embora não seja utilizada no Brasil dá melhor reflexo da nocividade e agressividade que compreende esse fenômeno. Sendo usado como sinônimos, Em que:

Os verbetes acosso e acossar parecem expressar melhor que assédio e assediar a ideia do fenômeno aqui analisado, eis que embora os termos tenham significação muito parecida, acossar apresenta melhor a ideia de encurralar-se alguém, afligir, atormentar, enquanto que assédio comumente é utilizado no sentido de uma aproximação ou abordagem (ZENO SIMM, 2008 apud SETTE; REIS, 2016).

Ainda, segundo os autores Sette e Reis (2016, p.81) o assédio moral ou acosso psíquico entende-se que “é um fenômeno portador de um perigo risco invisível que produz consequências concretas devastadoras na saúde mental e física do trabalhador”.

Já para Anderson Lisbôa (2011, p. 4) “são todos aqueles atos e comportamentos advindos do patrão, do gerente, do superior hierárquico ou dos colegas, que demonstrem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa ocasionar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima”.

Contudo, o assédio moral também pode estar presente nas diferentes relações em qualquer tipo de relacionamento como familiar, escolar, entre os amigos ou colegas, etc. (BACCHI; PINHEIRO e PINTO, 2012).


 

1.2 Características

Existe algumas condutas relatadas chamadas de pluriofensivas que caracterizam o acosso psíquico ou assédio moral, que são:

Gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, piadas jocosas relacionadas ao sexo, ser diferente à presença do outro, estigmatizar os adoecidos pelo e para o trabalho, colocá-los em situações vexatórias, falar baixinho acerca da pessoa, olhar e não ver ou ignorar sua presença, rir daquele que apresenta dificuldades, não cumprimentar, sugerir que peçam demissão, dar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para o lixo, dar tarefas por meio de terceiros ou colocar em sua mesa sem avisar, controlar o tempo de idas ao banheiro, tornar público algo íntimo do subordinado, não explicar a causa da perseguição, difamar, ridicularizar (CATALDI, 2011, p.95 apud SETTE; REIS, 2016, p.80).

Por isso, Bacchi; Pinheiro e Pinto (2012) discerne sobre algumas dessas condutas que são elementos comuns na prática do assédio moral, uma delas é a recusa a comunicação pessoal “O Agressor recusa-se a explicar sua atividade à vítima. Dessa forma, ele pode prosseguir com a agressão, pois a vítima encontra-se “paralisada” sem compreender, pensar ou reagir sobre o assunto”. Outras duas condutas é desqualificação e desacreditação

Comumente utilizando-se de comunicação não verbal, como, por exemplo: suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncios, observações que acabam sendo desabandonadora. A desqualificação também é feita através de críticas indiretas, dissimuladas, em tom de brincadeiras, zombarias, ironia e sarcasmo. (BACCHI; PINHEIRO; PINTO, 2012, p.305).

Já na desacreditação “utiliza-se de subentendidos e mentiras, fazendo a vítima perceber o que se passa sem poder se defender”. Também há o isolar; vexar e induzir ao erro os quais desestabiliza a vítima afastando-a, isolando-a, deixando-a sozinha e crendo que todos estão contra ela. Também há a atribuição de tarefas inúteis ou degradantes, estabelecendo objetivos improváveis de acontecer, ocasionando agressões físicas indiretas. Propiciando desqualificação da vítima induzindo à falhas e que seja criticada, tendo uma péssima imagem de si.

Além destas, existe também outra conduta que é importante para a caracterização do assédio moral que é a “conduta ofensiva ou humilhante, não podendo ser um ato esporádico, pois não traria danos à saúde psíquica ou física da pessoa” (BACCHI; PINHEIRO; PINTO, 2012, p.305 e 306).

Contudo, para a responsabilização da prática do assédio moral no trabalho é importante a identificação das pessoas envolvidas. Onde teremos o assediador ou acossador (perverso), e a vítima ou acossado. Um é sujeito ativo e outro é passivo.

Afirma Lisbôa (2011, p.6 e 7) que o acossador (sujeito ativo) é figurado como alguém que rebaixa os outros não admite falhas, não valoriza ações de outra pessoa, age arrogantemente, sem moral, capaz de se apossar dos trabalhos das outras pessoas para sabedoria que não possui. São movidos por vários fatores desde inveja à busca pelo poder.

Entretanto, a vítima (sujeito passivo) podem ser os empregados ou superiores hierárquicos, porém comumente são os empregados subordinados individualmente ou coletivamente vítimas da hostilização ou degradação do assediador ou acossador.


 

Nos diz Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (E-book ESTADO-PODER-E-ASSEDIO - Editora Kairos.pdf. 2015 p.32 e 45) “A condição do trabalhador é naturalmente vulnerável sempre que aquele que lhe dá ordens ultrapassa as fronteiras inerentes ao poder diretivo do empregador e invade o espaço pessoal, a autoestima, a dignidade daquele que deve cumprir ordens”. Ressaltando ainda o autor que:

Além do assédio moral individual e organizacional, há de se ressaltar o risco da ruptura entre os limites do trabalho e do não trabalho, do tempo laboral e do tempo pessoal, do espaço empresarial e do espaço familiar (FONSECA, 2015).

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Ainda por cima, o trabalhador é colocado constantemente sob pressão na decisão de tarefas urgentes e por muitas das vezes estão em sua hora de lazer ou descanso. Onde traz consequências nocivas à saúde do trabalhador com adoecimento mental devido hoje em dia a força de trabalho dá-se na seara do pensamento e raciocínio.


 

1.3 Principais tipos de Assédio Moral

Sobretudo, veremos os tipos mais comuns de assédio moral no local de trabalho

Assédio Moral Vertical Descendente – feito pelo empregador, ou seu preposto contra um subordinado. Acontecendo quando um superior hierárquico sente-se ameaçado por um funcionário que apresenta melhor desempenho.

Assédio Moral Horizontal – aquele ocorrido entre colegas de trabalho. Devido a conflitos relacionados à convivência, discriminação de gênero ou competitividade, as vezes estimuladas por superiores.

Assédio Moral Vertical Ascendente – É praticado por um ou vários empregados contra o seu superior hierárquico. Acontecendo devido ao abuso do poder de mandar do superior hierárquico, que agi autoritariamente e soberbamente com os funcionários. (BACCHI; PINHEIRO e PINTO, 2012, p. 307).

Além destes, também há o Assédio Moral Misto – que é a junção do assédio moral vertical e horizontal, nesse tipo a vítima é assediada tanto por superiores hierárquicos quanto por colegas de trabalho, geralmente começando a agressão com um autor e seguido pelos demais.


 

1.4 Manifestações e Consequências

De certo, o assédio moral no trabalho se manifesta de várias formas, as vezes mais clara outras sutil e praticamente imperceptível, percebida tarde demais.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos às saúdes física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, o desemprego ou até mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações de trabalho (CATALDI, 2011, p. 93 apud SETTE; REIS, 2016, p.81).


 


 

Sem dúvida, na saúde do trabalhador tem consequências terríveis em qualquer meio condição e local, com risco invisível porém concreto e isolamento da pessoa assediada que é hostilizada, desacreditada, se sentindo inferior e ridicularizada perante as demais pessoas. Tudo isso decorrente do assédio moral ou acosso psíquico ocorrendo em todos os sexos, manifestado como:

Crises de choro, dores generalizadas, palpitações, tremores, sentimento de inutilidade, insônia ou sonolência excessiva, depressão, diminuição da libido, sede de vingança, aumento da pressão arterial, dor de cabeça, distúrbios digestivos, tonturas, ideia de suicídio, falta de apetite, falta de ar, passa a beber, tentativa de suicídio (TOLEDO, 2011, p.90 apud SETTE; REIS, 2016, p.81).


 

De acordo com Amazarray (2010) a vítima do assédio moral tem dificuldade de se defender das agressões por possuir uma relação de poder entre as partes sendo essa relação formal ou informal, porém, há o medo de perder seu emprego e não voltar ao mercado de trabalho, de ser humilhada, da competição e falta de apoio entre os colegas dificultando a suas reações no local de trabalho.

A mesma acrescenta que “a ‘guerra’ psicológica no trabalho agrega, portanto, dois fenômenos: o abuso de poder, comumente oculto e mascarado, e a manipulação perversa, que se instala de forma insidiosa e quase imperceptível”.

Em outras palavras, acrescenta que:

São inúmeros os fatores tensionantes no cotidiano laboral que demandam mobilização constante de competências para seu enfrentamento, como rupturas nas carreiras, incertezas, clima competitivo, transformações tecnológicas e pressões pelo cumprimento de metas (AMAZARRAY, 2010, p. 40).

Ademais, acrescenta a autora ainda que “As repercussões do assédio moral no trabalho sobre a saúde são diversas, tanto do ponto de vista físico como psíquico, e podem ser decorrentes tanto do assédio moral interpessoal como do assédio moral organizacional” (AMAZARRAY, 2010, p. 34).

Dessa forma, na pós-modernidade os trabalhadores são desafiados a adaptar-se continuamente à situações contrárias representando riscos à saúde psíquica.

O qual é comum que quando a vítima percebe de verdade a situação ofensiva, já resta estabelecido o processo destrutivo, que de forma silenciosa alastra-se manipulando perversamente, intensificando o ataque e colocando a vítima em situação de inferioridade.


 

2 Métodos de proteção e Prevenção

Em decorrência dessas condutas que são incompatíveis tanto com a Constituição da República quanto com as demais leis que tratam da dignidade da pessoa humana e também do valor social do trabalho, é que devemos combate-las.

Em vista disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) juntamente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), lançaram uma cartilha e vídeos para a prevenção da prática do assédio moral no trabalho. É uma espécie de material educativo reunindo as principais informações sobre esses tipos de práticas abusivas no trabalho.

A mesma foi lançada no Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral em (2/5), sendo parte da companha Pare e Repare por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo. Nela é retratado em linguagem simples as situações do dia a dia de trabalho que muitas das vezes resultam em assédio moral. Tem-se com ela a ideia de evidenciar que condutas abusivas não serão toleradas (Pare), demonstrando condutas corretas a cada situação (Repare), e assim a cartilha conscientiza o leitor dando exemplos práticos do dia a dia que caracteriza o assédio moral no trabalho, também detalham causas e consequências, apresentam medidas de prevenção e combate para “tornar o ambiente de trabalho mais colaborativo, próspero e saudável”.

Pensando nisso, o TST e o CSJT, instituíram a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, levando em consideração alguns dispositivos de leis, entre elas estão:

Constituição da República do Brasil – “A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1°, III e IV). É assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5°, X, e 6°)”.

Código Civil – “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186)”.

Lei 8.112/1990 – “são deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir (art.116, incs, II, IX e XI, da Lei n°8.112/1990)”.

Na cartilha também encontramos o que devem fazer:

a) as vítimas:

Deve ajuntar provas do assédio, juntamente com todas as situações detalhadas, como data, hora, local que sofreu o assédio e nomes das testemunhas, buscar ajuda das mesmas e de colegas que passaram por situações idênticas. Assim como orientações psicológicas de como agir no enfrentamento desta situação, comunicando o fato ao setor responsável e ao superior hierárquico do assediador ou também na Ouvidoria. Mas, não obtendo resultado a vítima deverá procurar o sindicato da classe ou órgão representativo ou ainda a associação para avaliar a possível ação judicial para a reparação de danos morais.

b) os colegas:

Estes devem se disponibilizar como testemunha do assédio moral, comunicando o setor responsável, superior hierárquico do assediador, assim como à entidade de classe o fato presenciado.

Por conseguinte, no serviço público, o agente público quer seja vítima ou testemunha do assédio moral no local de trabalho, poderá além de denunciar para o superior hierárquico ou Ouvidoria, fazer denúncia para a Comissão de Ética conforme a gravidade e regulamentação de cada instituição, onde se procedentes essa denúncia haverá possibilidade de abertura de sindicância junto com processo administrativo disciplinar.

Dentre as várias formas de prevenção do assédio moral no trabalho, temos a informação como a principal. Pois é através dela que todos podem saber o que é? Quais os comportamentos que são aceitos no trabalho? e que contribuem para a redução é eliminação dessa prática abusiva.

Contudo, algumas medidas podem contribuir para a prevenção do assédio moral no trabalho como incentivar a participação dos colaboradores na vida da empresa, definindo com clareza as tarefas, funções, metas e condições de trabalho, ter um código de ética institucional divulgado para que todos saibam que o assédio moral não é compatível com os princípios da organização, realizando palestras, oficinas e cursos referentes ao assunto, dar apoio psicológico aos que se julguem vítimas de assédio moral no trabalho, entre outras medidas importantes à prevenção. (Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare - Por um Ambiente de Trabalho mais Positivo,2019, p.14).


 


 


 

3 Considerações Finais

Portanto, é notável que o assédio moral afeta tanto as vítimas quando as organizações em todos os aspectos, e que existe uma dificuldade de defesa da vítima devido ao medo, competitividade e falta de solidariedade no local de trabalho e por consequência dificulta a ação positiva dos colegas em ajudar.

É notório também que, o assédio moral afeta tanto um indivíduo quanto um grupo inteiro de trabalhadores. Pois ele se resume em um conjunto de condutas agressivas e abusivas, em que o superior hierárquico (mais comum) abusando do seu poder de mando, hostilizando e discriminando a vítima ou uma coletividade, visando a destruição do outro. Assim, a vítima do terror psicológico tem sua personalidade, dignidade, as vazes a integridade física e a psíquica ofendidas.

Contudo, diante dessas práticas que agridem e constrangem comprometendo a identidade da vítima, levando a mesma a se isolar, tornam difícil sua recuperação, sendo que o medo e a depressão tomaram conta da sua existência. No mesmo sentido, temos a intensão perversa em que o assediador estabelece com a vítima uma comunicação de conflitos, usando manipulações e sutis agressões objetivando sua destruição psíquica e exclusão do ambiente de trabalho.

No que concerne a uma legislação que se possa aplicar na tutela à vítima do assédio moral existe alguns instrumentos normativos visando a prevalência dos valores sociais do trabalho, a dignidade do trabalhador como ser humano, a existência digna, vedação à tortura, e outros, também podemos nos valer da CLT, além dos supracitados anteriormente. A saber, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca assim discorre:

O Poder Judiciário, no entanto, passou a apreciar as questões aqui suscitadas, porque a constituição de 1988 trouxe à baila justamente a defesa dos direitos de personalidade (art. 5°, X, da CF). É realmente difícil a separação entre a submissão inerente à subordinação jurídica do trabalhador e as fronteiras da incolumidade de sua autoimagem, autoestima e dignidade pessoal (FONSECA, E-book ESTADO-PODER-E-ASSEDIO - Editora Kairos.pdf. 2015, p. 33).

Não obstante, é absolutamente importante que o assédio moral no trabalho tenha um reconhecimento legal, além de constantes debates, informações de como prevenir e que ele seja tratado como ameaça concreta na saúde física e mental da vítima. Porém, carece de leis específicas para a prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho objetivando a proteção da integridade do trabalhador, assim como investimentos em informações e prevenções desse mal que é a violência psicológica, que sendo considerada uma forma sutil de violência, porém é tão tóxica e prejudicial quanto as outras.

Em consonância enfatiza o ministro Brito Pereira (presidente do STJ e CSJT)


 

A Justiça do Trabalho atua na solução de conflitos, mas é necessário falar sobre a prevenção desse mal que se verificou no ambiente de trabalho e que adoece grandemente as vítimas. É preciso orientar todos sobre a necessidade de trabalhar em ambiente de respeito mútuo e tratamento cordial” (Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare – Por um Ambiente de Trabalho mais Positivo,2019).

Em suma, o assédio moral não contamina só as vítimas, mas todos com quem ela se relaciona, desde colegas, amigos e até a própria família.

REFERÊNCIAS

LISBÔA, Anderson. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, Disponível em: https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-14974708572814.pdf .Acesso em:05/09/2021.
 

AMAZARRAY, Mayte Raya. Violência Psicológica e Assédio Moral no Trabalho: Enquanto Expressão de Estratégia de Gestão. 2010. Tese (Doutorado) – Curso de Psicologia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2010. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/26083/000756202.pdf?sequence=1&isAllowed=y .Acesso em: 15/09/2021
 

BACCHI, Gino Augusto; DE CARVALHO PINHEIRO, Daniel Rodrigues Y PINTO, Francisco Roberto. Assédio Moral e Resiliência no Local de Trabalho. Revista Ciências Administrativas. 2012;18(1):301-330. [Fecha de Consulta 5 de Septiembre de 2021. ISSN: 1414-0896. Disponíble en: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=475647550011. Acesso em: 05/09/2021
 

E-BOOK ESTADO-PODER-E-ASSÉDIO-Editora Kairos. PDF. Disponível em: https://www.sinteps.org.br/imagens/fique-por-dentro/assédio-moral/E

Acesso em: 07/09/2021

SETTE, Sandra Mara Franco; REIS, Clayton. O Acosso Psíquico (Assédio Moral) Como Agente Nocivo Psicológico Presente No Ambiente Laboral – Instrumentos de Proteção. p.76-95. Disponível em:http://site.conpedi.org.br/publicaes/02q8agmu/1gi5pywg/ygOFWr7fvU8kOjyp.pdf . Acesso em: 05/09/2021
 

TST lança cartilha e vídeos sobre assédio moral. tst.jus.br, 2019. Disponível em:

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-lanca-cartilha-e-videos-sobre-assedio-moral?inheritRedirect=true .Acesso em: 15/09/2021

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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