A Incompatibilidade Entre A Ordem Econômica Vigente No Brasil E O Direito À Vida Digna Dos Seres Não-Humanos.

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15/09/2021 às 17:16
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O objetivo desse artigo consiste em discutir a incompatibilidade existente entre a ordem econômica no Brasil e o direito à vida digna dos seres não-humanos. O método de pesquisa adotado foi a revisão de literatura.

Introdução

É possível justificar, ou até mesmo explicar, que, considerando a historicidade do movimento constituinte de 1988, bem como o movimento social, o perfil intrínseco aos direitos dos não humanos, na Constituição Cidadã, constata, ao longo do texto, a conexão dos direitos fundamentais juntamente aos direitos dos não humanos.

Estudos feitos por Dimoulis (2013) salientaram a importância de não se incorrer em deslizes doutrinários quando da formulação do não protagonismo dos direitos dos não humanos, lembrando-se da ponderação quando da afirmação sobre o caráter contrafático do direito, considerando o ponto de vista de já se ter a norma “validade mesmo quando violada, considerada ilegítima ou inadequada”, tendo em vista que as normas jurídicas são consideradas como antagônicas aos fatos reais; e, dessa forma, encontra-se no direito a pretensão para promover a mudança dessa realidade social.

Por todas essas razões, em consonância com o regulamento trazido pelo inciso VII do §1º do artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece procedimentos voltados para a utilização científica de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências; é possível afirmar que as normas jurídicas são cosntrafáticas por possuírem validade mesmo que venha contrariar a realidade e suas tendências. Ademais, é possível, também, afirmar que essa ocorrência se dá quando da mudança pelo direito da realidade social, ou ainda, quando do impedimento da atuação de pessoas e grupos a que venha colocar em risco a ordem social (BRASIL, 1988).

Sobre essa questão, reportando-se a Singer (2004), o entendimento que basta tão-somente, que compreenda o intérprete o conceito considerado como o mais adequado de “realidade social”, na observância de sua influência no ordenamento jurídico, que, diga-se de passagem, não é uma tarefa considerada como tão simples.

De fato, a importância deve estar na identificação das condutas que fazem dos direitos dos homens um equivalente funcional aos direitos dos não humanos, considerando, antes de tudo, a conexão de ambos os postulados. Tem-se, portanto, que de forma contrária é possível a inexistência de respostas a aparentes contrassensos que contemplem, por exemplo, os resgates midiáticos de cães e o abandono em asilos, manicômios ou entidades que abrigam idosos (SINGER, 2004).

Nesse diapasão, na observância de movimento, a partir da descoberta de que existe interdependência entre os direitos fundamentais e os direitos dos não humanos, tem-se na resposta jurídica àquela que seja apta para reconhecer os direitos dos não humanos em concordância com um direito fundamental do homem, pelo menos no que concerne a espécie do gênero. Mas, um questionamento é oportuno, pois é possível que o artigo 225, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), distante da realidade social, ou diplomas outros como a Lei nº 11.794/2008 (BRASIL, 2008), o Decreto Federal nº 5.566/2005 (BRASIL, 2005), a Lei nº 5.197/1967 (BRASIL, 1967), a Lei nº 9.605/1998 (BRASIL, 1988) prejudique a efetividade?

Inexiste, portanto, considerando o ponto de vista jurídico-constitucional, o entendimento da validade, por exemplo, da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, instituída pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em janeiro de 1978.

Ilustrativamente, mediante a irracionalidade do homem, tem-se o mecanismo equivocado, pela necessária e sensata ponderação política e jurídica na busca por instrumentos que sejam aptos para promover o acesso aos direitos dos não humanos, considerando o patamar de direitos fundamentais do ser humano (NEVES, 2011). Obviamente, não se trata de um diploma legal, mas de proposta que foi criada por ativistas dos direitos dos animais, que norteou os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), onde as referidas propostas retiram do ordenamento jurídico a seriedade necessária ao desenvolvimento de diplomas considerados como aptos para que seja enfrentada a realidade social de cada país, relacionada às questões de sua adaptação em detrimento aos direitos dos não humanos (DIMOULIS; MARTINS, 2014).

Nesse diapasão, tem-se que a mudança de paradigma do universo deve preceder a uma avaliação considerando a sua relação existente com o ser humano, em consonância com as outras espécies, de forma harmoniosa, com tudo mais que existe para promover a sua serventia sendo assim considerado como antropocentrismo; todavia, atuando com equilibro, é possível apresentar um sistema de valores que se centre na natureza, porque o homem é membro dessa natureza, caracterizando-se como econcentrismo.

O método de pesquisa adotado foi da pesquisa bibliográfica, considera como técnicas a descritiva e a explicativa, a partir de uma revisão de literatura. Foram feitas coletas de dados em artigos com espaço temporal dos últimos 10 anos, considerando como descritores “Seres não-humanos”; “Direito à vida Digna”; e “Ordem econômica”.

Também se utilizou estudos constantes em dissertações e livros, no âmbito nacional e internacional, bem como legislações pertinentes à temática.

O objetivo desse artigo consiste em discutir a incompatibilidade existente entre a ordem econômica no Brasil e o direito à vida digna dos seres não-humanos.

1 Revisão de Literatura: O Meio Ambiente, a Ordem Econômica e os Seres Não-Humanos

Considerando a questão que envolve o meio ambiente, tem-se na Lei nº 6.938/81, art. 3º, conceitua meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas (BRASIL, 1981).

Nas palavras de José Afonso da Silva (2013, p. 20),

“[...] a expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da integração desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.”

Por meio ambiente deve-se entender o complexo de relações entre o mundo natural e os seres vivos.

A proteção ao meio ambiente é antiga, estando presente em vários ordenamentos jurídicos, como por exemplo, nas Ordenações Filipinas que previa no Livro Quinto, Título LXXV, pena gravíssima àquele que cortasse árvore ou fruto, sujeitando-se ao açoite e ao degredo para a África pelo período de quatro anos, na hipótese de dano mínimo e degredo perpétuo se dano máximo.

Não obstante seja antiga a preocupação com o meio ambiente, as Constituições brasileiras anteriores à vigente não criaram dispositivos de proteção a ele. Todas previam a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do país, bem como a função social da propriedade, o que não incluía a proteção ao meio ambiente. Apenas havia um cuidado esparso, não específico, com referências de alguns dos seus elementos, como as florestas, pesca e caça, ou indiretamente quando tratava da mortalidade infantil, saúde e propriedade (SILVA, 2013).

A Constituição Federal de 1988, ao contrário das antecessoras, foi a primeira a trazer de forma específica e global, regras de proteção ao meio ambiente, consagrando, em seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, com obrigação do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-la para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Ressalte-se, também, que outras garantias estão previstas no texto constitucional, com destaque para: ação popular com o fim de anular ato lesivo ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII); mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); função institucional do Ministério Público para promoção do inquérito civil e o ajuizamento da ação civil pública com escopo de proteger o meio ambiente (art. 129, III); paradoxalmente, como se verá mais a frente, o princípio da ordem econômica (art.170, VI); organização da atividade garimpeira e cooperativas (art. 174, § 3º); o dever do sistema único de saúde de zelar pelo meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII); comunicação social e meio ambiente (art. 220, § 3º, II) (BRASIL, 1988).

Adotou-se, portanto, a tendência contemporânea de preservação dos interesses difusos, e em especial com o meio ambiente seguindo os termos da Declaração sobre o Ambiente Humano, realizada na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, Suécia, em 1972, onde ficou estabelecido: “A proteção e melhoria do meio humano é uma questão fundamental que afeta o bem estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro; é um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos”.

Identificam-se no artigo 225, da Constituição de 1988, os seguintes princípios da política específica e global do meio ambiente: a) princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal (caput e §1º); b) princípio da prevenção e da precaução (§ 1º e caput c/c inciso IV); c) princípio da informação e da notificação ambiental (caput e § 1º c/c inciso VI); d) princípio da educação ambiental (caput e §1º c/c inciso VI); e) princípio da participação (caput); f) princípio do poluidor pagador (§ 2º); g) princípio da responsabilidade da pessoa física e jurídica (§ 3º); h) princípio da soberania dos Estados para estabelecer sua política ambiental e de desenvolvimento com cooperação internacional (§ 1º do art. 225, e as normas constitucionais de competência legislativa); i) princípio da eliminação de modos de produção e consumo e da política demográfica adequada; j) princípio do desenvolvimento sustentado: direito das integrações (caput) (PACHECO; ABELHA; ANDRADE apud CARVALHO, 2011).

O direito ao meio ambiente está relacionado com o próprio direito à vida em todas as suas formas, como por exemplo, o direito à saúde, pois a degradação do meio ambiente acarreta lesão à saúde, com o comprometimento da vida digna, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição. Nesse contexto, vale lembra terríveis consequências: as más-formações congênitas, mutações cromossômicas e alterações embrionárias de seres humanos e não humanos em razão de contatos com agentes poluidores (SILVA, 2013).

Nota-se claramente que a Constituição brasileira considera o meio ambiente como direito difuso, ou seja, a proteção não é ao meio ambiente (considerando todo o ecossistema), mas sim, ao homem de ter um meio ambiente equilibrado para atender ao direito à vida digna e à economia. Basta citar, dentre tantos, os seguintes artigos:

“Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (BRASIL, 1988, grifos nossos).”

Nessa mesma esteira se comporta a legislação infraconstitucional, jurisprudência e doutrina, em uma visão antropocêntrica equivocada, senão vejamos:

“a) o art. 2º da Lei 6.938/81 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação), aduz que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como escopo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana; b) A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio não concedeu habeas corpus ao chimpanzé Jimmy, uma das principais atrações do Zoológico de Niterói, na Região Metropolitana do Rio arguindo que a lei determina que o habeas corpus somente é cabível para seres humanos, não tendo validade para animais e que apesar de estudos concluírem que o chimpanzé é o parente mais próximo do homem, com 99,4% do DNA idênticos ao do ser humano, ele não pode ser considerado como pessoa. O Habeas corpus almejava a liberdade do chimpanzé, e foi proposta por 30 entidades protetoras dos animais, pessoas físicas e Organizações Não Governamentais (ONGs). O grupo pedia a transferência do chimpanzé para um santuário de primatas no estado de São Paulo, sob a alegação de que Jimmy precisava de espaço e da companhia de sua espécie; e c) representando a categoria doutrina, afirma Celso Antônio Pacheco Fiorillo que o meio ambiente é um direito fundamental do homem, assim como é o direito à vida (BRASIL, 1981).”

Nesse contexto, dois projetos de lei são dignos de notas:

“1º) o Projeto de Lei 6.799 de 2013 (na casa de origem), com objetivo de alterar o Código Civil, que se aprovado modificará a natureza jurídica dos animais de ‘coisa’ para ‘sui generis’[1], diferenciando-os de objetos inanimados (BRASIL, CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, 2017).  Na prática, o que isso muda? No texto original, apresentado pelo Senador Ricardo Izar, o objetivo dessa mudança na natureza jurídica dos animais não-humanos é tutelar os direitos deles; construir uma sociedade mais consciente e solidária e reconhecer que os animais não-humanos possuem personalidade própria oriunda de sua natureza biológica e emocional, sendo seres sensíveis e capazes de sofrimento; e romper com a ideia utilitarista dos animais, reconhecendo que são seres sencientes.  O Projeto é digno de aplausos. Todavia, a emenda nº 2, proposta posteriormente, na PLC 27/2018, no Senado, de autoria do senador Otto Alencar, compromete o pleno direito à vida digna dos animais não-humanos[2] porque permite que eles sejam submetidos ao sofrimento em atividades como rodeio e vaquejada, bem como na criação agropecuária (BRASIL, SENADO FEDERAL, 2019).

2º) PL 631 de 2015 (Estatuto de Proteção dos Animais), que tem o escopo estabelecer regras para a guarda dos animais e a proibição de práticas consideradas maus-tratos (define o que é e traz penalidades mais rigorosas). Este Projeto traz importantes conquistas na proteção dos animais não humanos, porém, não abandona o antropocentrismo, o especismo e a visão utilitarista. Dessa feita, o art. 1º, §1, admite que os animais não humanos sejam

Sobre o autor
Bruno Vargens Nunes

Mestre em Direito pela UNESA. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela UFBA. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Pitágoras (Campus Cruz das Almas). Professor da Unime (Campos Lauro de Freitas e Salvador) e do Curso preparatório Elite. Advogado. Autor de Obras jurídicas. Palestrante. Coautor do Livro DIREITO PÚBLICO E EVOLUÇÃO SOCIAL. Coautor dos livros: "O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPARADO E ANOTADO" e "O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPARADO"; coautor do livro "MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS". Autor de artigos jurídicos. Coorganizador do livro " ESTUDOS SOBRE ACESSO À JUSTIÇA E DIREITO DO ESTADO". Coorganizador do livro ACESSO À JUSTIÇA E DIREITOS SOCIAIS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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