A Incompatibilidade Entre A Ordem Econômica Vigente No Brasil E O Direito À Vida Digna Dos Seres Não-Humanos.

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15/09/2021 às 17:16
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[1] Art. 1° - Esta Lei estabelece regime jurídico especial para os animais domésticos e silvestres. Art. 2° - Constituem objetivos fundamentais desta Lei: I. Afirmação dos direitos dos animais e sua respectiva proteção; II. Construção de uma sociedade mais consciente e solidária; III. Reconhecimento de que os animais possuem personalidade própria oriunda de sua natureza biológica e emocional, sendo seres sensíveis e capazes de sofrimento. Art. 3º - Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa. Art. 4º - O artigo 82 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: Art.82 (...) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais domésticos e silvestres.

[2] Altera o art 3º do PLC nº 27, de 2018 para incluir o Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) Parágrafo único: A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica aos animais produzidos pela atividade agropecuária e aos que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro”. 

submetidos a dor, sofrimento, ou lesão moral aos animais, desde que haja motivo justificável, como em atividades de ensino e pesquisa na área de saúde[1].”

Estes dois Projetos corroboram a proteção à vida digna do animal não-humano, mas esta tutela é incompleta por permitir em seu texto situações que expõem os animais não-humanos à dor física e emocional, sobretudo, quando das questões em relação à ordem econômica, quando dos desmatamentos são violações graves à dignidade dos animais Silvestres, e a omissão legislativa quanto a esse problema é um retrocesso.

O art. 32 da Lei de Crimes Ambientais[2] (Lei 9.605/1998) foi alterado pela Lei 14.064/2020, acrescentando a este dispositivo legal o § 1º, que prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda para aqueles que praticarem maus –tratos, abusos, ferimentos ou mutilações em cães e gatos. Diante dessa alteração legislativa, foca a pergunta: porque esse aumento de pena não abrange os cavalos que puxam carroças (não somos contra essa atividade, somos contrários ao meio que o animal é tratado, e.g., peso excessivo, falta de alimentação etc.)? E os animais de abate? E os animais silvestres que são cruelmente aprisionados ou mortos pelo avanço da atividade agropecuária? Percebe-se, indubitavelmente, o teor político e econômico no texto legal supracitado.

Sobre a questão da ordem econômica, a partir da Constituição mexicana de 1917, esta adquiriu dimensão jurídica, e as demais constituições passaram a sistematizar a matéria. No Brasil, a primeira Constituição a disciplinar a ordem econômica foi a de 1934, influenciada pela Constituição alemã de Weimar, o que não significa dizer que a Carta de 1934 acolheu a tese da socialização (SILVA, 2019).

A Constituição de 1988 dedica à ordem econômica o Título VII, compreendendo os Capítulos I a III – artigos 170 a 191-, abordando no art. 192 acerca do sistema financeiro nacional. A ordem econômica constitucional está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, e também garante a todos existência digna, segundo preceitos da justiça social.

Constituem, assim, como próprio fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, IV), a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Afirma ainda o texto constitucional que as finalidades da ordem econômica são assegurar a todos a vida digna e realizar a justiça social. Destaca-se que a vida digna também é fundamento do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, III.

Conforme se depreende do texto constitucional, ainda que implicitamente, adotou-se a forma econômica capitalista e a apropriação privada dos meios de produção. Neste modelo, dentre os objetivos encontra-se a existência digna do ser humano. Esta finalidade é por si um desafio, uma vez que o lucro é o fator predominante, e para atingir a concentração de riqueza os meios utilizados são a desigualdade social e a degradação do meio ambiente. Se já é um desafio para a vida digna do ser humano, impossível então falar na efetividade do direito à vida digna do ser não humano com a atual ordem econômica vigente.

A Floresta Amazônica, com a maior biodiversidade do mundo, mede cerca de sete milhões de quilômetros quadrados – que está presente no Brasil, Peru, Colômbia, Venezuela, Equador, Bolívia, Guiana, Suriname e Guiana Francesa. No Brasil, a área é chamada de Amazônia Legal, com 5.217.423 km², e abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e pequena parte dos Estados do Maranhão, Tocantins e Mato Grosso. A Amazônia é o bioma mais diverso do planeta, com 10% de toda a flora.

O desmatamento na Amazônia tem sua origem no governo de Getúlio Vargas (1930-1945), que estimulou a ocupação por meio do programa de avanço das fronteiras. Já na década de 1970, houve um aumento efetivo na ocupação com a política de “integrar para não entregar”. Muitos brasileiros migraram para o norte do país com o objetivo de ganhos imediatos à custa da derrubada da floresta. Esta ocupação desordenada repercutiu no desmatamento com vistas à urbanização, à criação de gado, às práticas agrícolas e todas as suas consequências, como a construção de rodovias.

Conforme dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em 2011, a taxa de desmatamento da Amazônia Legal foi de 6.238 km². De 1988 a 2011 o total chegou a 392.021 km². O mapeamento e o cálculo da taxa de desmatamento na Amazônia Legal no período agosto/2011 a julho/2012, concluiu que as atividades realizadas no âmbito do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal (PRODES) vem dando resultado, pois foi computada uma taxa de 4.571 km2/ano, representando uma diminuição de 29%, desde a que o INPE começou a medir a taxa de desmatamento, em 1988.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) divulgaram que a área de desmatamento na Amazônia Legal no período Prodes (Projeto do Monitoramento do Desmatamento da Amazônia Legal por Satélite), de agosto de 2017 a julho de 2018, foi de 7.900 km², valor 13,7% superior ao registrado no período anterior (INPE, 2018). 

Nas palavras de Niro Higuchi (2012), pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA),

“O desmatamento realizado para a agropecuária ainda é a maior ameaça à floresta primária da Amazônia. Isto se deve principalmente ao tamanho das áreas desmatadas para a formação de pastagens e produção de grãos. Intervenções de minerações e de hidrelétricas são mais drásticas, porém a escala é sempre bem menor do que da agropecuária.”

Além da agropecuária, a exploração seletiva de madeira representa uma importante ameaça à integridade da Amazônia, bem como a construção de estradas. Magno Branco, da iniciativa verde, assevera que atribuir à criação de gado o papel de grande vilã do desmatamento é injusto, pois que:

“Outros vetores são também importantes. A pecuária se expande para as áreas de floresta por ser literalmente empurrada para essas áreas, visto que é uma das atividades que menos remunera a terra. Quando ocorreu a expansão da cultura da cana-de-açúcar no Sudeste para a produção de etanol, por exemplo, tivemos um deslocamento da pecuária e de outras culturas para as áreas de terra com menor custo de oportunidade, o que inclui a Amazônia (HIGUCHI, 2013).”

A mata atlântica cobria originalmente 1.315.460 km² em 17 estados brasileiros, avançando por trechos da Argentina e Paraguai. É uma das regiões do mundo com maiores índices de biodiversidade. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) declarou a mata atlântica como Patrimônio da Humanidade, e o governo brasileiro a declarou Patrimônio Nacional, sendo protegida por extensa legislação. Está localizada na faixa mais populosa do Brasil. É o bioma mais atingido pelo desmatamento, estando bastante fragmentado e pelo menos 510 de suas espécies estão ameaçadas de extinção, em razão da caça e pesca predatórias, poluição, degradação de habitats, à conversão da terra para fins do agronegócio entre outros.

Desde 1985, quando o desmatamento da mata atlântica começou a ser monitorado, foram desflrados quase dois milhões de hectares. Em minas Gerais, estado considerado campeão no desmatamento por quatro vezes consecutivas, praticamente toda a área da mata que existia foi degradada, isso motivado pela extração da madeira usada para alimentar os fornos da siderurgia.  Minas foi responsável por metade do desmatamento de todo o bioma, com 10.752 hectares perdidos (SOS MEIO AMBIENTE, 2013).

Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE (2018) atestam que no período entre 2017 e 2018, o desmatamento da Mata Atlântica caiu 9,3% em relação ao período de 2016-2017 (que foi o menor desmatamento registrado pela série histórica do Atlas da Mata Atlântica). O estudo mostra que em 2018 foram destruídos 11.399 hectares (ha), ou 113 Km², de áreas de Mata Atlântica acima de 3 hectares nos 17 estados do bioma.

A diretora executiva da Fundação SOS Mata Atlântica (2019), Marcia Hirota, aduz que a diminuição no desmatamento da Mata Atlântica é resultado de ações afirmativas de monitoramento sistemático e combate ao desmatamento, diligenciados por órgãos ambientais estaduais, polícia ambiental, Ministério Público e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nos últimos anos. 

O Pampa está situado apenas no estado do Rio Grande do Sul (é o único bioma do país que fica apenas em um estado), onde ocupa uma área de 176.496 km² (IBGE, 2015), que corresponde a 63% do território estadual e a 2,07% do território brasileiro. Suas paisagens naturais do são variadas, de serras a planícies, de morros rupestres a coxilhas (BRASIL, 2013). O bioma exibe um imenso patrimônio cultural associado à biodiversidade.

Desde a colonização ibérica, a pecuária extensiva sobre os campos nativos tem sido a principal atividade econômica da região que vem proporcionando resultados econômicos importantes. Mas, a perda de biodiversidade traz terríveis consequências, por exemplo, a perda de espécies de valor forrageiro, alimentar, ornamental e medicinal, o comprometimento dos serviços ambientais proporcionados pela vegetação campestre, como o controle da erosão do solo e o sequestro de carbono que atenua as mudanças climáticas. Rodapé além de ser fonte de variabilidade genética para diversas espécies que estão na base de nossa cadeia alimentar (BRASIL, 2013; GLOBO, 2013).

O cerrado é o segundo maior bioma brasileiro, ocupando 25% do território nacional. É uma região mais seca que a Amazônia, com vegetação mais baixa e dispersa, configurando um tipo de savana, mas com grandes recursos hídricos subterrâneos. É também a savana mais rica em biodiversidade do mundo. Originalmente possuía 2.039.386 km², mas em 2013 sua área estava reduzida para pouco mais de 50% do que já foi (BRASIL, MMA, 2013).

Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), a área desmatada no bioma Cerrado no período de agosto de 2017 a julho de 2018, foi de 6.657 km² (Prodes Cerrado 2018), correspondendo a uma diminuição de 11% comparado ao período anterior. É a menor área desmatada já registrada na série histórica. O desmatamento observado no Cerrado em 2018 foi de 33% menor do que o mapeado em 2010 (BRASIL, MMA, 2018).

Assim como ocorre na Amazônia, a busca de madeira, a pecuária e a urbanização também são fatores importantes na degradação do cerrado. Somente 7,44% de sua área estão protegidas. Desta pequena área, somente 2,91% é de proteção integral (BRASIL, MMA, 2013; UFMG, 2013).

No Pantanal que fica situado no sul de Mato Grosso e no noroeste de Mato Grosso do Sul, é considerado uma das maiores extensões úmidas contínuas do planeta. Este bioma continental é considerado o de menor extensão territorial no Brasil, com área aproximada de 150.355 km², ocupando 1,76% da área total do território brasileiro. O Pantanal sofre influência direta de três importantes outros biomas brasileiros: Amazônia, Cerrado e Mata Atlântica. Ademais também engloba o norte do Paraguai e leste da Bolívia (que é chamado de Chaco). A implantação de projetos agropecuários atraiu muitos brasileiros interessados no potencial lucrativo desta região, e como consequência, muitas alterações neste bioma têm ameaçando a sua biodiversidade.

Além da pecuária outros fatores provocam o desequilíbrio ecológico do Pantanal: o desmatamento para produção de carvão com destruição da vegetação nativa; a pesca e a caça predatórias de diversas espécies de peixes e do jacaré; o garimpo de ouro e pedras preciosas, que gera erosão, assoreamento e contaminação das águas dos rios Paraguai e São Lourenço; o turismo descontrolado que produz o lixo, esgoto e que ameaça a tranquilidade dos animais. A exploração extrativista feita de forma ilegal pela população para fins domésticos, a ocupação com finalidade econômica para a indústria (principalmente farmacêutica, cosmética, química e de alimentos), a conversão para a pastagem e agricultura ao sobrepastoreio causaram um desmatamento de 46% da área do bioma (BRASIL, MMA, 2013).

A consequência lógica desta degradação é a inclusão de algumas espécies na lista das  ameaçadas de extinção do IBAMA, por exemplo, a ararinha-azul, baraúna, bicho preguiça, gato maracajá, aroeira-do-sertão (PLANETA SUSTENTÁVEL, 2019).

Observa-se, a inexistência de mais reservas naturais primitivas, todas as regiões da terra foram afetadas pela atividade humana, nem mesmo os abismos oceânicos foram poupados das interferências humanas. Por essa razão, um número cada vez maior de espécies estão ameaçadas de extinção, algumas nem mesmo chegarão a ser conhecidas pela ciência. Não há que se falar aqui em extinção natural, mas sim aquela causada pela caça, poluição e destruição de habitat, existe uma perda acelerada das espécies que está diretamente ligada ao crescimento e às capacidades tecnológicas da população humana.

Esta deterioração do meio ambiente vem acabando com a qualidade de vida de todos os habitantes da Terra. Os seres não-humanos sentem de uma forma mais gravosa o impacto causado por estas devastações, espécies inteiras têm desaparecido em função da expansão dos centros urbanos bem como pela poluição causada pela dispensa de rejeitos, cada vez maiores, nos seus hábitats (RICKLEFS, 2010).

Partindo-se da ideia de que é a espécie humana que afeta toda a natureza, há então uma obrigação moral em protegê-la, e se a moralidade é intrínseca à vida propriamente dita, podemos concluir que os direitos dos indivíduos não-humanos são tão legítimos quanto aos indivíduos da sociedade humana, sobretudo, por conta das extinções provocadas pelos seres humanos ao seres não-humanos, diminuindo cada vez mais os espaços vitais destes. E, enquanto a cidade não se desenvolver como uma parte integrante do ecossistema biosférico como um todo, a manutenção das condições necessárias para a vida na Terra estarão gravemente comprometidas a ponto de não mais poder se falar em vida digna, provocando reveses ecológicos ou boomerangs ecológicos (ODUM, 2001).

É sabido que as atividades econômicas de uso sustentável são essenciais para assegurar a conservação do meio ambiente em seu estado natural. A diversificação da produção rural a valorização da pecuária com manejo do campo nativo, o planejamento regional, o zoneamento ecológico-econômico e o respeito aos limites ecossistêmicos são o caminho para a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento econômico e social. No entanto, as violações à dignidade dos animais não humanos com os testes feitos pelas indústrias farmacêuticas e de cosméticos, onde o procedimento impõe enorme dor física e emocional, visando dissecar para variados tipos de experimento com animais para obtenção de um resultado seja de comportamento, medicamento, cosmético ou ação de substâncias químicas em geral.

Conforme estudos feitos pelo Projeto Esperança Animal (2009), os testes mais comuns são: irritação nos olhos (é usado para medir a ação nociva dos ingredientes químicos encontrados em produtos de limpeza e em cosméticos. Os produtos são aplicados diretamente nos olhos dos animais, que estão conscientes); teste Draize de Irritação Dermal (o animal não humano é imobilizado e nele são aplicadas substâncias nas peles raspadas e feridas, até que apareça “carne viva”; Testes de Toxidade Alcoólica e Tabaco, no qual os animais são forçadas a inalar fumaça e se embriagar, para que posteriormente ser dissecados, com objetivo de estudar os efeitos de suas substâncias no organismo; e Cirurgias Experimentais e Práticas Médico-Cirúrgicas (cães, gatos, macacos e porcos são utilizados como modelos experimentais para o desenvolvimento de novas técnicas-cirúrgicas ou aperfeiçoamento das já existentes. Normalmente, os animais têm seus membros quebrados, costurados, decapitado sem uso de anestesia.

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Muitos métodos eficientes e eficazes podem substituir os animais não humanos nestas pesquisas, como por exemplo, processos de análise genômica e sistemas biológicos in vitro; e a cultura de tecidos, provenientes de biópsia, cordões umbilicais ou placentas descartadas. Ademais, vacinas também podem ser fabricadas a partir da cultura de células do próprio homem, conforme diversos estudos do Americans For Medical Advancemente (AFMA), e da Occupational, Safety and Health Administration (OSHA), que rotulou os experimentos de cancerígenos.

Embora alguns países tenham abolido os testes em animais não humanos, tanto na indústria como nas faculdades, como ocorre, por exemplo, na Alemanha, Inglaterra e Suíça, o Brasil de forma retrógada ainda permite. Tramita, desde 2014, o Projeto de Lei nº 70, com o escopo de alterar dispositivos dos arts. 14, 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, para proibir a utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos (BRASIL, 2008).

Em 04/04/2019, o PL nº 70 foi recebido pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para análise. Como já dito acima, a ordem econômica vigente e a ecologia são autoexcludentes, contudo, paradoxalmente, o Projeto de Lei que visa a proteger os seres não humanos será analisado por uma comissão que trata de economia. Ademais, o modelo de produção capitalista, coloca como centro detentor do poder o individuo, induzindo a apropriação e acumulação de riquezas gerando uma dinâmica individualista de concorrência de todos contra todos com o objetivo de aumentar sobremaneira os ganhos reduzindo cada vez mais os custos ainda que isso sacrifique o meio natural. Nesse rumo, aduz o art. 5º, 2 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais que, “Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins comerciais é contrária a este direito”.

Na plataforma da ecologia profunda, no sétimo princípio, Arne Naess (1973) afirmou que para a conservação do meio ambiente o ser humano precisa entender que para ter uma vida digna é necessária uma mudança ideológica: um alto padrão de vida não significa dizer que há uma qualidade de vida. Esse entendimento é o mesmo de Bill Devall (2001).

O pressuposto é de que no momento em que o ser humano se conscientiza disso, há uma redução no consumo de energia, alimento, poluição etc., gerando uma consequente redução no crescimento urbano e industrial reduzindo sobremaneira o avanço das cidades preservando assim os ambientes naturais. E, daí, a importância de compreender as questões acerca dos direitos dos seres não-humanos.

Assim, nas palavras de Fábio Corrêa Oliveira (2012, p. 1), Direitos não-humanos “são aqueles titularizados por seres não pertencentes à espécie humana”. Nesse contexto, os animais não-humanos, os vegetais e os minerais têm direitos, ou seja, todos aqueles que constituem o ecossistema devem ser sujeitos de direitos, tudo o que tem vida tem direito. Para o artigo ora trabalhado, iremos nos restringir aos direitos dos animais não-humanos.

Nessa perspectiva, pondera Fábio Corrêa Oliveira (ibidem) que “reconhecer direitos não significa reconhecer os mesmos direitos a todos. Deve-se buscar uma relação de equivalência, em consonância com a natureza de cada ser”. Nesse rumo, plenamente possível a ideia do princípio da igualdade, onde os iguais devem ser tratados de maneira igual, e os desiguais na medida de sua igualdade. Logo, admitir direitos para os não-humanos significa que eles podem ou não ter os mesmos direitos dos humanos.

Nesse contexto, necessário questionar porque não se aplica o direito à vida digna para os não-humanos? Porque é permitida a eutanásia para os animais de uso científico enquanto para os humanos é vedada? Afinal, assim como os humanos, são seres vivos que compõem o ecossistema e devem ser tratados igualmente. Essa ideia reside, inclusive, na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, art. 1º.

Contudo, naquilo que em razão da individualidade de cada ser, a desigualdade deve ser respeitada e o tratamento tem o fim de atingir a igualdade: o direito de cada um, neste caso, será distinto, o que não quer dizer que não haverá direito para uma espécie em benefício utilitarista, degradante e dominadora de uma espécie superior. E, historicamente a visão é antropocêntrica, o homo sapiens é o único titular de direitos, os demais seres vivos são apenas coisas, objetos a serviço do homem, não têm valor intrínseco. Os seres não-humanos são considerados instrumentos em benefício do homem, uma visão utilitarista.

Importante mencionar o art. 225, caput, da Constituição Federal que estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988)”. Aqui está presente o antropocentrismo, posto que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial para qualidade de vida é direito e bem de uso comum do “povo”. Mas e a qualidade de vida do ser não-humano? Eles não têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para uma vida digna? Nota-se que a preocupação com o meio ambiente existe para uma “melhoria da qualidade de vida do homem”, como se este fosse o único ser vivo integrante do ecossistema.

O ordenamento jurídico brasileiro considera o animal não-humano como coisa, o direito a vida do ser não-humano pertence ao ser humano. Assim, se um vizinho mata o cachorro do outro vizinho, a vítima é o dono, porque ele tem direito sobre a vida da coisa, sua propriedade. No tráfico ilegal de aves silvestres a vítima é a sociedade humana, o Estado. Consoante assevera o prof. Fábio Corrêa Oliveira (2012, p. 2), “Não é direito individual (de cada um destes seres), é direito (humano) difuso”.

A negação de direitos não-humanos está baseada em uma postura especista. Em 1970, Richard Hood Jack Dudley Ryder, psicólogo britânico, cunhou o termo Especismo, que é o preconceito ancorado no pertencimento ou não a uma espécie, no caso, a humana, para a admissão ou negação de direitos. Encontra paralelo no racismo, sexismo, nacionalismo. Assim, se integrante da espécie humana, possui direitos; se não é da espécie humana, não é titular de direitos. Aduz os especifistas que os seres não-humanos não podem ser sujeitos de direito pelos seguintes motivos:

“1º) só tem direito aquele que tem capacidade para também possuir dever. Como os animais não têm deveres, logo não podem possuir direitos; 2º) só tem direito quem pode reivindicá-lo. Como os animais não podem defender seus próprios direitos, não há como tê-los; 3º) a titularidade de direitos depende da racionalidade; 4º) para ser titular de direito é indispensável à linguagem, a fala, como os animais não falam, não tem linguagem, não são sujeitos de direito; 5ª) o sujeito de direito deve ser alguém consciente de si, da sua individualidade, da sua vida, de sua existência, posto que os animais não são autoconscientes, não podem ser titulares de direitos; 6º) se animais possuíssem direitos, como o direito à vida, o homem não poderia matar animais que trazem perigo à sua vida, como por exemplo, uma cobra, um rato (leptospirose) ou um mosquito (dengue); 7º) a visão da teologia, segunda a qual a titularidade de direitos foi dada por Deus, somente o homem tem alma, como os animais não foram criados à imagem e semelhança de Deus, como são mortais, não têm direitos (OLIVEIRA, 2012, p.1-2).”

Para Fábio Corrêa Oliveira (2012, p. 2), a tese do especismo não merece prosperar, pois todos os 7 argumentos acima citados para defender direitos apenas para os humanos são refutáveis em 7 contra-argumentos, senão vejamos:

“1º argumento: Alguns animais demonstram uma compreensão de obrigação tanto no que tange os de sua própria espécie (a mãe em relação aos filhotes, seja em causa da alimentação ou da proteção) quanto mesmo de espécies distintas, incluída a espécie humana (a lealdade de um cão, bastante para o animal defender o amigo humano com prejuízo da própria vida).

2º argumento: É evidente que animais reivindicam direitos. Para citar apenas duas ilustrações: 1ª) o cão que, sem comida, vira a cumbuca para chamar a atenção; 2ª) o pássaro que se debate contra as barras da gaiola não reivindica a sua liberdade ceifada? É preciso melhorar o argumento. Então se retoma de outra maneira: os animais não podem, por conta própria, demandar judicialmente direitos. Sim, é óbvio, a baleia que é caçada em afronta à convenção internacional, não vai, ela própria, caminhando (ou nadando), a juízo. 

3º argumento: Em primeiro lugar, o conceito de razão, racional, é muito relativo. Homens, considerados, individual e enquanto espécie, como o ápice da racionalidade, foram capazes das maiores atrocidades, em condutas posteriormente consideradas irracionais, bestiais, brutais, ou, ao menos, como detentores de uma racionalidade estratégica, má, vazia de conteúdo, imoral. 

4º argumento: É consabido que animais se comunicam, possuem linguagem, ainda quando o ser humano não entenda os seus códigos (muitos destes já traduzidos pela ciência). Basta recordar das baleias, dos macacos, dos golfinhos, dos cachorros.

5º argumento: Autoconsciência é a compreensão do seu estado no mundo, de que está no mundo, uma capacidade de abstração para se ver de fora. Daí se dizer da consciência da morte, saber que a vida é finita. 6º argumento: Assim como um homem pode tirar a vida de outro em legítima defesa, é legítimo que um ser humano mate um animal que atente contra a sua vida.

7º argumento: Esta é a última fronteira: quando todas as outras alegações perecem, lança-se mão desta argumentação que, não à toa, é a mais difícil de provar.”

O entendimento do 1º argumento é de que precisa esclarecer de que obrigação se está a pensar. Se obrigação jurídica não, mas obrigação moral, ao que se afigura, sim, embora sem sanção social (a qual, dependendo da concepção que se adote, não é traço indispensável da obrigação moral). Quanto ao 2º argumento é possível compreender que o fato de os animais não saberem operacionalizar, por si mesmos, a sistemática de acesso ao Judiciário (ou à Administração Pública, via administrativa) nem significa que não possuem direitos e nem significa que pessoas humanas não possam representá-los. Para o 3º argumento a compreensão é de que não é prudente afirmar que os animais são irracionais, noção cada vez menos admitida. Animais são, indubitavelmente, dotados de racionalidade, ainda que distinta da pretensa racionalidade humana e que, em consonância com medição corrente, chega mesmo a superá-la. Acrescente-se que a racionalidade não é a antítese da emoção.

No 4º argumento tem-se a linguagem, onde esta não acontece apenas por sons, pode ser por gestos, mudança de cor, automutilação, sintomas variados, pelo olhar. Inclusive animais se comunicam com humanos: entendem o que seres humanos transmitem e vice-versa. Como exemplo é possível citar o adestramento. Em relação ao 5º argumento cabe ressaltar que nem todo ser humano é autoconsciente, o que não é causa suficiente para por em dúvida a sua qualificação de sujeito de direitos.

Para o 6º argumento tem-se que a lógica aplicada entre os seres humanos passa por uma elasticidade no que tange o contato homem-animal, o que muitos adeptos do Direito dos Animais admitem: a ameaça, ainda que não eminente. Já no 7º argumento diz que crer que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus é acreditar que o homem é intrinsecamente superior a todos os outros, é uma profissão de fé, de ordem metafísica, baseada em textos considerados sagrados.

Neste último argumento, acrescente-se, no caso do Brasil, que a Constituição de 1988 prevê no artigo 5º, IV, que nosso Estado é laico (respeitando, portanto, o ateísmo e os agnósticos), logo, o argumento divino, aqui, não “cola”.

É, por isso, que necessário se faz discutir a mudança de paradigma de uma visão antropocêntrica para uma visão econcêntrica.

2 Discussão: Mudança de Paradigma de uma Visão Antropocêntrica para uma Visão Ecocêntrica

Do grego: anthropos, o homem (como ser humano, como espécie); do latim: centrum, centricum, o centro, o cêntrico, o centrado. O antropocentrismo é uma concepção que coloca o ser humano no centro das atenções e como os únicos detentores de direito. Não é uma manifestação natural, mas em verdade, uma construção cultural que separa artificialmente o ser humano da natureza e opõe a humanidade às demais espécies do Planeta. O ser humano se tornou a medida autorreferente para todas as coisas, um ser superior e, portanto, dominador.

O antropocentrismo tem registros antigos, desde Aristóteles (384-322 a.C), mais tarde encampado por Santo Tomás de Aquino (1225-1274), afirmou que o homem está no vértice de uma pirâmide natural, em que os minerais (na base) servem aos vegetais, os vegetais servem aos animais que, por sua vez, e em conjunto com os demais seres, servem ao homem. A tradição judaico-cristã corroborou para o fortalecimento desta tese. O livro do Gênesis, do Velho Testamento, narra que Deus criou o mundo em sete dias, sendo que no sexto dia, no cume da criação e antes do descanso do sétimo dia, Ele criou o ser humano (primeiro o homem e depois a mulher) à sua própria imagem e semelhança, ordenando: "Frutificai, multiplicai-vos, enchei a terra e sujeitai-a; dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e sobre todos os animais que se arrastam sobre a terra".

Tem-se que esta concepção teo-antropocêntrica de superioridade e dominação humana reinou na mente das pessoas e nas diversas instituições durante milênios, especialmente no hemisfério Ocidental, e ainda está presente no mundo contemporâneo.

Em razão do desenvolvimento e ao avanço da tecnologia, motivados pelo racionalismo ocidental, principalmente a partir do paradigma cartesiano-newtoniano, conhecido como “paradigma mecanicista”, o Homem foi confirmado como dominador e manipulador do mundo físico. Nas afirmações de Francis Bacon (1561-1626) filósofo, cientista e chanceler da Inglaterra, a Natureza deve ser subjugada e torturada até manifestar todos os seus segredos (MILARÉ; COIMBRA, 2004).

A teoria heliocêntrica retirou da Terra a posição de centro do Universo. Consequentemente, a referência do Homem como ser superior também enfraqueceu e a fé cristã foi posta à prova. Ademais, os avanços científicos contestaram os ensinamentos religiosos. Contudo, o Renascimento (Séculos XV e XVI), ao resgatar os valores humanos da cultura clássica, (a força, a beleza, o direito e a dominação), deu novo vigor ao antropocentrismo.

O Empirismo e o Iluminismo surgiram como reação ao teocentrismo. Estes dois movimentos tinham o objetivo de combater os preconceitos, as superstições e a ordem social do regime religioso. Em vez de uma natureza incontrolável e caótica, passaram a estudar suas leis e entender seu funcionamento. Os pensadores iluministas procuraram substituir o Deus onipresente e onipotente da religião e das superstições populares pela Deusa Razão. De certa maneira combateram o teocentrismo, contudo não superaram o antropocentrismo, mantendo de forma artificial a oposição entre cultura e natureza, a racionalidade e a irracionalidade (MILARÉ; COIMBRA, 2004).

A ruptura com o antropocentrismo é antiga, a guisa de exemplo, nomes como Pitágoras (cerca de 571 a.C. e 570 a.C. e morreu em cerca de 497 a.C. ou 496 a.C.), Plutarco (45 d.C. a 120 d.C.), Baruch Spinoza (sec. 1.632 a 1677), e mais recentemente Aldo Leopoldo, Arne Naess, Peter Singer, Bill Devall só para citar estes, já vinham com conceitos não antropocêntricos. Rompendo com o antropocentrismo, aparecem os Direitos dos Animais e o Movimento da Ecologia Profunda. Este último, de forma mais relevante pela filosofia adotada (possui influência do pensamento budista, de Gandhi, Thoreau, Rousseau, Aldo Leoldo, só para citar estes) foi um movimento proposto pelo ecofilósofo norueguês Arne Naess, em 1973 (MILARÉ; COIMBRA, 2004).

Tomando como exemplo a Constituição da Bolívia e do Equador, necessário se faz desenvolver um constitucionalismo ecológico, rompendo com a concepção antropocêntrica e reconhecendo que os seres não-humanos são sujeitos de direito, pois eles têm valor intrínseco, não são coisa a serviço do homem, não podemos tratá-los como propriedade.

Países europeus também estão caminhando nessa perspectiva de mudança de paradigma, assim é que o Parlamento Francês alterou o Código Civil, em 2015, reconhecendo os animais não humanos como “seres sencientes”. Nessa mesma linha, em 2017, o Parlamento Português deixou de considerar os animais não humanos como “coisa” e passou a considera-los “seres vivos dotados de sensibilidade”.

O objetivo do moviemento da ecologia profunda é mais amplo, abrange a luta contra a poluição e o esgotamento dos recursos, o ecocentrismo, a sustentabilidade ampla, “complexidade, e não complicação” e “rejeição da imagem do homem dentro do ambiente a favor de uma imagem relacionada a uma totalidade” – põe o homo sapiens em uma poisição de igualdade com os demais seres não humanos –, a desnecessidade da violência para as pessoas se deslocarem à ação criativa direta com base em seus valores fundamentais, a satisfação mútua das necessidades humanas e não-humanas (NAESS, 1973).

3 Resultados: Direito à Vida Digna Humana e do Animal Não-Humano

Observou-se que os clássicos contratualistas como, por exemplo, Kant, restringiam a ética e o direito apenas às relações entre seres humanos. A única obrigação dos humanos com os demais seres não-humanos seria o de não destruí-los e de não submetê-los a sofrimentos e crueldades desnecessárias. Assim, segundo o pensamento kantiano todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas, uma vez que pela sua própria natureza, é um fim em si mesmo, não sendo algo que serve de meio, o que limitaria o seu livre arbítrio.

A dignidade da pessoa humana significa, diferentemente das coisas, um ser ao qual deve haver tratamento e consideração como um fim em se mesmo. A dignidade da pessoa humana é uma consequência da racionalidade humana, o que permite capacidade de viver em condições de autonomia e de conduzir-se pelas leis que o próprio ser humano edita.

Afirma José Afonso da Silva (2005, p. 198) que “A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais)”. A vida é a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

“De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos. No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana (de que já tratamos), o direito à privacidade (de que cuidaremos no capítulo seguinte), o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência.”

A dignidade é qualidade intrínseca da pessoa humana, e como tal é irrenunciável e inalienável, e constitui elemento qualificador do ser humano e dele não pode ser retirado. Ela é preexistente e anterior a toda experiência especulativa (anterior ao próprio Direito) (CARVALHO, 2011).

Nessa linha de ideia nosso ordenamento jurídico se baseou para dar o direito à vida digna, exclusivamente, aos humanos. Assim é que o direito à vida, disposto no artigo 5º, caput, da CF/88, abrange o direito do homem de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna, assentando como fundamento do Estado a dignidade da pessoa humana (CARVALHO, 2011). Significa o reconhecimento do valor do homem e que o Estado se constrói com base nesse princípio.

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que precede à existência e exercício de todos os demais direitos (CARVALHO, 2011). A CF/88 dispõe que cabe ao Estado assegurar este direito em seu duplo desmembramento: o direito de continuar vivo e o direito de ter uma vida digna quanto à sua subsistência. Trata-se de cláusula pétrea.

Em decorrência do seu primeiro desdobramento (direito de continuar vivo), é vedada a pena de morte, exceto nos casos de guerra declarada, segundo dispõe o art. 84, XIX. No seu segundo desmembramento (direito a uma vida digna), é garantida as necessidades vitais básicas do ser humano, por exemplo, direito à alimentação saudável, à família, à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CARVALHO, 2011). Ainda nesse desdobramento é proibido qualquer tratamento indigno, como a prática da tortura, o trabalho escravo, pena de prisão perpétua e outros.

Desse modo, a dignidade da pessoa humana é o valor que conduz toda a ordem jurídica, garantindo todos os direitos à ela inerentes como são os direitos fundamentais. Estabelece-se, portanto, que somente o ser humano tem o direito à vida digna. A dignidade é inerente ao homem, único ser vivo possuidor de valor intrínseco. E, todos fazem parte do mesmo ecossistema, portanto, devem conviver em harmonia, respeitando os limites impostos pela condição individual de cada espécie (CARVALHO, 2011). Como viver em grupo requer a existência do Direito para regulamentar as relações entre os indivíduos, imprescindível que os seres animais não-humanos sejam sujeitos de direito.

Nesse rumo, cabe trazer à colação o moviemento de ecologoa profunda de longo alcance, que afirma a necessidade de rejeição da imagem do homem dentro do ambiente a favor de uma imagem relacionada a uma totalidade – põe o homo sapiens em uma poisição de igualdade com os demais seres não humanos-, a satisfação mútua das necessidades humanas e não-humanas (NAESS, 1973). Assim também, dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos animais, preâmbulo e artigo 1º.

Os animais não-humanos têm valor intrínseco (princípio nº 1, da Plataforma da Ecologia Profunda, têm sentimento e noção de sua existência, se comunicam entre si e com os humanos e têm deveres, logo, têm o direito à liberdade, moradia (viver em seu ambiente natural, já previsto no art. 5º, 1, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais), ao meio ambiente equilibrado, a não ser torturado etc. O pressuposto, então, é de que a vida digna, e o violador deste direito serão responsabilizados penal e civilmente assim como o é quando viola o direito à vida digna de um ser humano.

Coclusão

A par do que foi exposto, compreendeu-se que existe uma incompatibilidade entre a ordem econômica vigente no Brasil e o direito à vida digna dos seres não-humanos. Primeiro porque o capitalismo exige uma produção industrial e consumerista que inevitavelmente leva à invasão e destruição do meio ambiente, desrespeitando o seres não-humanos que lá vivem ou os levando à extinção. Segundo porque como são consideradas coisas a serviço do humano (visão utilitarista), os demais seres não têm direitos, logo, se o direito ao meio ambiente equilibrado para obter uma existência digna pertence ao homem, ele pode degradar o meio ambiente de acordo com sua oportunidade e conveniência financeira.

Mesmo que a Constituição de 1988 e leis infraconstitucionais estipulem limites para a exploração do meio ambiente, esses limites estão inundados de antropocentrismo e de ambição econômica. Percebeu-se, claramente, que as normas de proteção ao maio ambiente são elaboradas por meio de decisões tomadas por ruralista, industriais, construtoras e todos aqueles envolvidos na busca desenfreada pelo lucro, na equivocada ideia de que alto padrão de vida é qualidade de vida.

No entanto, deve-se entender, também, que os não-humanos são seres vivos, não são coisas utilizadas por um proprietário de espécie superior. Humanos e não-humanos fazem parte do mesmo ecossistema. Os não-humanos têm sentimento, compreendem obrigações, se comunicam entre si e com os humanos, reivindicam direitos (e para tanto há o instituto da representação processual), têm consciência de autopreservação (medo), etc..

 O direito à vida não significa dizer que o homem esta proibido de matar um ser não-humano, para tanto basta aplicar a legítima defesa e o estado de necessidade. Por fim, se consideramos ou não a existência divina, os animais devem ser titulares de direito uma vez que o Brasil é um Estado laico e nenhuma constatação devidamente comprovada há de que Deus existe.

Ademais, é plenamente possível a ideia de aplicabilidade do princípio da  igualdade, onde os iguais devem ser tratados de maneira igual, e os desiguais na medida de sua igualdade. Logo, admitir direitos para os não-humanos significa que eles podem ou não ter os mesmos direitos dos humanos. Nessa lógica se aplica o direito à vida digna para os não-humanos, afinal, assim como os humanos, são seres vivos que compõem o ecossistema e devem ser tratados igualmente.

Entretanto, naquilo em razão da individualidade de cada ser, a desigualdade deve ser respeitada e o tratamento tem o fim de atingir a igualdade: o direito de cada um, neste caso, será distinto, o que não quer dizer que não haverá direito para uma espécie em benefício utilitarista, degradante e dominadora de uma espécie superior.

Visando discutir a incompatibilidade existente entre a ordem econômica no Brasil e o direito à vida digna dos seres não-humanos, chegou-se a conclusão de que o Direito é obra humana, então apenas é necessária uma atitude humana para que os seres não-humanos sejam titulares de direitos. A exemplo da Constituição da Bolívia e do Equador, necessário se faz desenvolver um constitucionalismo ecológico, rompendo com a concepção antropocêntrica e reconhecendo que os seres não-humanos são sujeitos de direito, pois eles têm valor intrínseco, e consequentemente, têm direito à vida digna.

É inadmissível a ideia de que uma pessoa jurídica pode sofrer dano moral (direito da personalidade), como é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este mesmo direito não tem um ser vivo que, naturalmente, tem sentimento.

Conclui-se, portanto, é de que a partir do momento que o ser não-humano passa a ter direito(rompe-se aqui a visão utilitarista destes) o homem terá sua atuação degradante sobre o meio ambiente limitada, pois a destruição do habitat natural de um não-humano fere seu direito constitucional à vida digna (meio ambiente saudável e equilibrado, alimentação adequada, vedação de prisão perpétua (fim das jaulas e gaiolas), à saúde, à família, à moradia (no sentido de poder viver em seu habitat natural) e o violador deste direito será responsabilizado penal e civilmente assim como o é quando viola o direito à vida digna de um ser humano.

Fica a reflexão de que a proteção constitucional, infraconstitucional e o entendimento jurisprudencial e doutrinário devem ser no sentido de que as condições ao desenvolvimento socioeconômico está limitado ao direito que os seres humanos e não-humanos têm ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum de todos os seres vivos que compõem o meio ambiente e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (de todos os seres do ecossistema, ressalte-se).

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[1] Emenda aprovada sugerida pelo Senador Antônio Anastasia que dá a seguinte redação ao art. 3º:

“Art. 3º Ninguém deverá causar dor ou sofrimento aos animais. § 1º Excetuam-se do disposto no caput, os casos de controle de zoonoses, controle de espécies invasoras e de ensino e pesquisa científica na área da saúde, expressamente previstos na legislação, quando não houver método que evite totalmente a dor e o sofrimento, devendo ser adotadas todas as medidas disponíveis para reduzi-los ao máximo”.

[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 01/03/2020.

Sobre o autor
Bruno Vargens Nunes

Mestre em Direito pela UNESA. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela UFBA. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Pitágoras (Campus Cruz das Almas). Professor da Unime (Campos Lauro de Freitas e Salvador) e do Curso preparatório Elite. Advogado. Autor de Obras jurídicas. Palestrante. Coautor do Livro DIREITO PÚBLICO E EVOLUÇÃO SOCIAL. Coautor dos livros: "O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPARADO E ANOTADO" e "O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPARADO"; coautor do livro "MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS". Autor de artigos jurídicos. Coorganizador do livro " ESTUDOS SOBRE ACESSO À JUSTIÇA E DIREITO DO ESTADO". Coorganizador do livro ACESSO À JUSTIÇA E DIREITOS SOCIAIS.

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