Artigo Destaque dos editores

Crédito público

Exibindo página 2 de 2
27/12/2006 às 00:00

Resumo:


  • O crédito público é um conjunto de mecanismos pelos quais o Estado obtém dinheiro condicionado à obrigação jurídica de pagar juros.

  • O crédito público é composto por empréstimos públicos, que são utilizados para suprir as necessidades financeiras do Estado.

  • A dívida pública é um dos elementos do crédito público e pode ser de natureza interna, externa, voluntária ou forçada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. Referências

BELEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 13 ed. rev. e atual. por Flávio Bauer Nogueira, Rio de Janeiro: Forense, 1981.

Harada, Kiyoshi. Operações de crédito por antecipação de receitas: vinculação pelos Municípios das cotas de ICMS. São Paulo. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br> Publicado em: 01.nov.2000. Acessado em: 29.abr.2006.

SILVA, Sandra Reis da. Os princípios administrativos e as licitações públicas. DireitoNet. São Paulo. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/doutrina/textos/x/16/10/1610> Publicado em 22.abr.2006. Acessado em 29.abr.2006.

SOUZA, Marcus Vinícius Guimarães deNoções gerais do Direito Tributário, englobando os conceitos de Direito Financeiro, Atividade Financeira, Despesa Pública e Crédito Público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 127. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=637> Acesso em: 29.abr.2006.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 8 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


Notas

01 Por meio da política financeira, a qual está vinculada de forma indissociável à política de governo e que, por sua vez, é responsável por definir quais as finalidades do Estado ou, mais especificamente, as prioridades daquele governo.

02 Em função de situações ora políticas, ora administrativas, ora sazonais, e em umas gestões político-governamentais com mais freqüência do que em outras.

03Aliomar Baleeiro (Uma introdução à Ciência das Finanças. 13. ed. rev. e atual. por Flávio Bauer Nogueira, Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 431).

04Kiyoshi Harada (Operações de crédito por antecipação de receitas: vinculação pelos Municípios das cotas de ICMS. São Paulo. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br> Publicado em: 01.nov.2000. Acessado em: 29.abr.2006.).

05 Entende-se passível de restituição o capital obtido sob prazo predeterminado ou mesmo indefinido, a critério do devedor – no caso, o Estado –, mas com o prévio conhecimento e concordância formal do credor.

06 Posto que o Estado não vem a morrer, não incorre em falência e goza, ainda, da perenidade do grupo humano ao qual serve de personalidade jurídica e política.

07 Outros entes federados internos – quando os Estados membros ou os Municípios recorrem à União – ou externos, representados por países estrangeiros, sendo a capacidade de assumi-lo condicionada e limitada pela capacidade de endividamento do tomador.

08 Ora, mesmo não sendo receita, os empréstimos entram no orçamento perdendo o caráter de medida extraordinária para não prejudicar o princípio da exclusividade, o qual diz que o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e autorização de despesa. Caso contrário, segundo o entendimento de Kiyoshi Harada, os empréstimos obtidos para compor o crédito público entrariam no orçamento, perdendo o caráter de medida extraordinária, quando passariam a significar (o que não são) receita pública, pois que o orçamento não pode conter dispositivo estranho à previsão de receita. Ou seja, se o orçamento contempla o crédito público obtido através dos empréstimos, estes seriam uma forma de receita corrente? Harada entende que é justamente por isso que o crédito público compõe, sim, o elenco regular de receitas públicas.

09 "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

10 Independentemente de serem instituições financeiras – que, como dito anteriormente, ora podem ser de direito público, representadas por bancos estatais de outros países; ora de direito privado, através da figura dos bancos internacionais de desenvolvimento e, ainda, do FMI-Fundo Monetário Internacional, que cede mediante empréstimo os recursos requisitados, baseando-se na confiança que possui no Estado –, ou que venham a ser outros entes estatais, interno ou externo.

11Harada, Kiyoshi. Operações de crédito por antecipação de receitas: vinculação pelos Municípios das cotas de ICMS. São Paulo. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br> Publicado em: 01.nov.2000. Acessado em: 29. abr.2006.

12Harada, Kiyoshi. Operações de crédito por antecipação de receitas: vinculação pelos Municípios das cotas de ICMS. São Paulo. Disponível em: <http://www.haradaadvogados.com.br> Publicado em: 01.nov.2000. Acessado em: 29.abr.2006.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Sandra Reis da Silva

Advogada em Salvador/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sandra Reis. Crédito público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1274, 27 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9328. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos