Um dos delitos mais debatidos da nova Lei de Crimes contra o Estado democráticao de Direito é o novo artigo 359-L, o crime de golpe de Estado que substitui os artigos 17 e 18 da Lei de Segurança Nacional. Eis o novo texto:
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito consta Capítulo II da lei, dos Crimes contra as Instituições Democráticas.
O bem jurídico é o Estado Democrático de Direito que detém previsão constitucional.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a sociedade.
Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre em que se incrimina a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, antecipando-se o legislador a efetiva abolição para evita-la.
Exige-se neste delito violência ou grave ameaça e que se impeça ou restrinja o exercício dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e/ou Judiciário). Vale lembrar que tanto os poderes constitucionais, que são 3, nos termos do art. 2 da CF, quanto as suas funções são definidas constitucionalmente (art. 76. e seguintes definem as atribuições do executivo, art. 44. e seguintes definem as atribuições do legislativo e art. 92. e seguintes definem as atribuições do judiciário).
É incerto o conceito de abolição do estado democrático de direito, mais especificamente de qual a gravidade exigida do impedimento ou restrição do exercício de poderes que vai caracterizar tentativa de abolição do estado democrático de direito. E este será problema de incidência da norma penal ao caso concreto.
A violência deve ser meio, assim como a grave ameaça, e esta pode ser por palavra, gesto ou escrito, ainda que por meio simbólico, de mal grave e injusto.
Veda-se a prática dolosa que objetiva a abolição do Estado democrático de Direito.
Não se admite tentativa e a consumação se dá mesmo que não ocorra abolição do estado democrático de direito, caracterizando crime formal. Assim como o art. 18 da Lei de Segurança Nacional, este crime não exige ruptura democrática para ocorrer, bastando a tentativa que impede ou restringe o funcionamento dos poderes com violência ou ameaça grave.
A pena 4 a 8 anos mais as penas da violência praticada. Tentar abolir o estado democrático tem pena menor do que tentar destituir governo legítimo.
Comporta regime fechado a depender o caso concreto. Admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. Não se admite a prisão temporária.
Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.