Capa da publicação Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: análise do novo tipo 359-L
Capa: Fellipe Sampaio /SCO/STF

Primeiras linhas sobre a abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Análise do novo tipo 359-L

17/09/2021 às 08:39

Resumo:


  • O novo artigo 359-L do Código Penal brasileiro tipifica o crime de golpe de Estado, substituindo os antigos artigos 17 e 18 da Lei de Segurança Nacional, com penas de reclusão de 4 a 8 anos mais as penas correspondentes à violência praticada.

  • O crime visa proteger o Estado Democrático de Direito e incrimina a tentativa de abolição deste regime por meio de violência ou grave ameaça, sendo considerado um delito de forma livre, que não exige a consumação da abolição para sua configuração.

  • A legislação exclui a possibilidade de tentativa, caracteriza-se como crime formal e admite prisão preventiva sob certas condições, mas não permite a aplicação de medidas alternativas como transação penal ou suspensão condicional do processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um dos delitos mais debatidos da nova Lei de Crimes contra o Estado democráticao de Direito é o novo artigo 359-L, o crime de golpe de Estado que substitui os artigos 17 e 18 da Lei de Segurança Nacional. Eis o novo texto:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito consta Capítulo II da lei, dos Crimes contra as Instituições Democráticas.

O bem jurídico é o Estado Democrático de Direito que detém previsão constitucional.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a sociedade.

Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre em que se incrimina a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, antecipando-se o legislador a efetiva abolição para evita-la.

Exige-se neste delito violência ou grave ameaça e que se impeça ou restrinja o exercício dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e/ou Judiciário). Vale lembrar que tanto os poderes constitucionais, que são 3, nos termos do art. 2 da CF, quanto as suas funções são definidas constitucionalmente (art. 76. e seguintes definem as atribuições do executivo, art. 44. e seguintes definem as atribuições do legislativo e art. 92. e seguintes definem as atribuições do judiciário).

É incerto o conceito de abolição do estado democrático de direito, mais especificamente de qual a gravidade exigida do impedimento ou restrição do exercício de poderes que vai caracterizar tentativa de abolição do estado democrático de direito. E este será problema de incidência da norma penal ao caso concreto.

A violência deve ser meio, assim como a grave ameaça, e esta pode ser por palavra, gesto ou escrito, ainda que por meio simbólico, de mal grave e injusto.

Veda-se a prática dolosa que objetiva a abolição do Estado democrático de Direito.

Não se admite tentativa e a consumação se dá mesmo que não ocorra abolição do estado democrático de direito, caracterizando crime formal. Assim como o art. 18 da Lei de Segurança Nacional, este crime não exige ruptura democrática para ocorrer, bastando a tentativa que impede ou restringe o funcionamento dos poderes com violência ou ameaça grave.

A pena 4 a 8 anos mais as penas da violência praticada. Tentar abolir o estado democrático tem pena menor do que tentar destituir governo legítimo.

Comporta regime fechado a depender o caso concreto. Admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. Não se admite a prisão temporária.

Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.

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Sobre o autor
Diego Prezzi Santos

Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito pelo programa de mestrado em ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Pós-graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor do programa de pós-graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPAR). Professor na Faculdade Arhur Thomas (FAAT). Professor no Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor no Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Parecerista e avaliador em revistas científicas. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado com experiência em direito penal e processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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