INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS §§ 6º E 9º DO ART. 14 DA CF/1988

17/09/2021 às 14:02
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Permissividade de manutenção de cargo de agente político em casos de reeleição é incompatível com a lisura das eleições e proteção a voto contra abusos e práticas criminosas

INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS §§ 6º E 9º DO ART. 14 DA CF/1988

A República Federativa do Brasil consagra a democracia representativa, ou seja, estabelece que o exercício do poder politico será exercido pela população eleitoral (cidadão) que pode concretizá-la diretamente (através do plebiscito, referendo e iniciativa popular) ou indiretamente (através de representantes designados).

O voto é o principal instrumento da democracia: a escolha de representantes políticos ou para a tomada de decisões acerca de determinado assunto fica condicionada a vontade soberana do cidadão.

A lisura das eleições tem por escopo elidir quaisquer práticas abusivas, fraudulentas ou corruptivas que tentem viciar a vontade popular ou que afetem a igualdade entre os candidatos.

Em sentido contrário a essas diretrizes, supreendentemente, a própria lei brasileira traz privilégios que elidem ou dificultam o pleno exercício da soberania cidadã, permitindo que a vontade popular e lisura das eleições sejam vilipendiadas, notadamente pela realização de eleições corrompidas e viciadas por práticas criminosas e de abusos do poder econômico ou politico.

A própria Constituição brasileira atesta a afirmativa precedente.

O parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 decreta que o povo brasileiro é titular do poder que o exerce direta ou indiretamente, nos termos previstos na legislação brasileira vigente:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;           

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (...). (Grifos nossos).

Ao atribuir a titularidade do poder ao povo, a Carta Republicana consagra o Estado Democrático de Direito que atribui ao cidadão a escolha de seus representantes, sendo a soberania social exercida através do sufrágio universal e do voto direto e secreto com valor igual para todos, além de outros meios (plebiscito, referendo e iniciativa popular):

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular. (...). (Grifos e omissões nossos).

O exercício do voto do cidadão, na escolha de representantes ou na tomada de alguma decisão, deve ser dar sem quaisquer interferências, não podendo a vontade do eleitor ser influenciada por abusos e práticas criminosas, conforme entabulado no §9º do artigo 14 da Lei Magna brasileira:

Art. 14. (...)

(...)

§9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Grifos e omissões nossos).

O abuso de poder econômico, em linhas gerais, deve ser entendido como qualquer prática excessiva, anterior ou durante a campanha eleitoral, de recursos (materiais ou humanos) que tenha por fins beneficiar os atores eleitorais (candidatos, partidos e coligações) que afetem a normalidade e legitimidade eleitoral.

Por sua vez, o abuso de poder politico é aquele em que o detentor do poder age com fins de influenciar o eleitorado valendo-se de sua posição, ou seja, é o ato praticado pela autoridade em detrimento do voto.

Os abusos do poder econômico e politico são condutas ilegais, conforme gizado no artigo 22 da Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades):

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...). (Grifos e omissões nossos).

E visando proteger a vontade soberana do eleitor e a normalidade das eleições, o arcabouço jurídico brasileiro veda aos pleiteantes a mandatos eletivos uma série de condutas, merecendo destaques as proibições elencadas nos artigos 73 e 77 da Lei Federal n. 9.504/1997 (Lei das Eleições):

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;            

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.  (...). Omissões nossas).

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.            

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

O uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, enseja a responsabilização do agente, qual seja, de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades):

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL, INDEFERIMENTO, CONDENAÇÃO POR DECISÃO COLEGIADA, EM SEDE DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES DE 2016. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO.  CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, 1, d, DA LC 64/90. (...) A fundamentação proferida pelo voto vencedor é diametralmente oposta à conclusão adotada pelo voto vencido  acerca dos mesmos fatos, hipótese que impossibilita a consideração deste último. A decisão agravada está em consonância com o entendimento  jurisprudencial desta Corte, segundo o qual "a moldura fática dos votos vencidos integra o acórdão quando não colidir com a descrição  contida nos votos condutores" (REspe 736-46, reI. Mm. Herman  Benjamin, DJE de 13.6.2016). (...) Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (TSE. AGR-RO N° 0601489-22/CE, REI. MM. ADMAR GONZAGA, PSESS DE 29.11.2018). (Grifos e omissões nossos).

Inegável que, em tese, o ordenamento jurídico brasileiro tem por objetivo assegurar a liberdade de voto do eleitor e a lisura das eleições, vedando condutas abusivas (poder econômico e poder politico) e a interferência dos meios de comunicações nos pleitos eleitorais.

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A expressão “em tese” é proposital, vez que a proteção a vontade popular e a lisura do pleito eleitoral são mitigados pela própria Constituição Federal de 1988, sem dizer das previsões legais infraconstitucionais.

Mesmo tendo por escopo dar guarida a cidadania plena e a preservação de eleições sem quaisquer máculas, as normas jurídicas brasileiras acabam por permitir o uso de práticas ilegais e abusivas que acabam por comprometer o processo eleitoral.

Como se diz no jargão popular: “dá-se com uma mão e retira com a outra”.

Traga-se a baila, neste sentido, as disposições legais preconizadas dos §§ 5º, 6º e 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988:

Art. 14. (...).

§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.             

§6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

(...)

§9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Grifos e omissões nossos)

Os §§ 5º e 6º da norma constitucional arregimentam que os chefes do Poder Executivo e seus sucessores poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente, conferindo a eles o direito de permanecerem no exercício de seus mandatos em casos em que almejem ser reconduzidos ao mesmo cargo.

Por sua vez, o §9º do artigo 14 do Texto Constitucional estabelece ser indispensável a proteção a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso no exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.

As normas constitucionais em evidência são contraditórias entre si.

Incompatível, com o devido respeito a entendimentos contrários, se mostra falar-se em proteção de liberdade de voto e a lisura das eleições contra abusos (art. 14, §9º, CF/88) se, ao mesmo tempo, permite-se que detentores de mandatos eletivos (chefes do Poder Executivo) continuem a exercer suas regulares funções quando postulantes a reeleição (art. 14, §6º, CF/88).

Permitir que um chefe do Poder Executivo possa concorrer a uma reeleição no cargo em que ocupa, frente à realidade brasileira, desequilibra a paridade entre os concorrentes, macula a lisura do pleito e vicia a vontade do eleitorado.

Não raramente os agentes políticos detentores de mandatos eletivos e candidatos a reeleição utilizam-se da máquina pública para seu intento, qual seja, de suas reconduções (ou de familiares ou aliados políticos) a mandato eletivo.

Os agentes políticos investidos em mandatos políticos utilizam-se das mais diversificadas e camufladas formas de viciar a vontade do eleitor e de corromper o pleito eleitoral, participando do certame com disparidade de forças em relação a seus adversários.

Comumente, sob o manto de prestação de serviços e de entrega de obras públicas em prol da coletividade, utilizam bens e servidores públicos com fins de promoção pessoal (ou de terceiros - parentes ou aliados políticos) com fins eleitorais.

Atos públicos oficiais e de governo transformam-se verdadeiros palanques políticos e de campanha eleitoral antecipada com promoção (pessoal ou de terceiros) e com abuso de poder econômico e politico.

Se não fossem suficientes os exemplos enumerados, pasmem, a Lei Máxima tupiniquim estabelece privilégios a parlamentares que, em razão da vinculação de emendas (§§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da CF/88), podem obter favores e apoios políticos, mantendo verdadeiros “currais eleitorais”:

Art. 166. (...).

(...)

§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.              

§10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (...). (Grifos e omissões nossos).

Decididamente, o texto constitucional fomenta a prática de atos tendentes a corromper a vontade popular e a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral, na medida em que permite aos detentores da chefia do Poder Executivo continuarem exercendo suas funções quando pleiteantes de reeleição.

Inconciliáveis as regras dos §§ 6º e 9º do artigo 14 da Constituição Brasileira.

Não se questiona o direito a reeleição.

O que se defende, especialmente em razão de práticas criminosas e abusivas, é a modificação da legislação, vedando aos dirigentes executivos a possibilidade de continuarem em seus cargos quando almejarem suas reconduções ao mandato eletivo para o mesmo cargo.

Melhor seria que o §6º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 estabelecesse que o presidente da República, governadores (dos Estados e do Distrito Federal) e prefeitos renunciassem, até seis meses antes da realização do pleito, seus mandatos para concorrerem a reeleição ou outros cargos.

Não faz sentido exigir-se a renúncia do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos para concorrem a cargos diversos e, ao mesmo tempo, permitir que eles continuem no exercício de seus cargos na disputa de processo de reeleição.

Aplausos, neste toar, merecem a Proposta de Emenda Constitucional n. 37/2020 de autoria do senador Eduardo Girão (Podemos – Ceará) que determina o afastamento por seis meses de candidatos a reeleição de cargos no Poder Executivo.

Com a alteração legislativa as disputas eleitorais serão justas e equilibradas.

A solução apontada, além de não elidir a possibilidade de reeleição (art. 14, §5º, CF/88), asseguraria isonomia entre os concorrentes e, sobremodos, tutelaria de forma efetiva e eficaz a soberania popular e a lisura das eleições.

Além da alteração constitucional, necessário se faz que a legislação eleitoral puna, exemplarmente e em qualquer período (eleitoral ou não), quaisquer agentes políticos que utilizem de artifícios ardis e ilegais com fins de violar a vontade popular e a lisura eleitoral.

As condutas impostas aos agentes políticos, em especial as preconizadas nos artigos 73 e 77 da Lei Federal n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), não inibem a violação das regras proibitivas, na medida em que o uso da máquina pública é realizada antes mesmo do período eleitoral, interferindo na vontade soberana popular, na isonomia das eleições e na competitividade dos concorrentes.

Os mecanismos investigatórios e punitivos previstos na legislação, como por exemplo a investigação do artigo 22 da Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), não impedem as condutas antidemocráticas de agentes políticos, muito em razão da longevidade processual.

A norma não pode servir de alicerce para práticas ilegais.

O casuísmo deve ser abandonado.

O mundo virtual legislativo deve ceder espaço a concretude fática, devendo a legislação (constitucional e infraconstitucional) se amoldar a realidade e interesse sociais.

Incompatível, com o devido respeito a entendimentos contrários, se mostra falar-se em proteção de liberdade de voto e a lisura das eleições contra abusos (art. 14, §9º, CF/88) se, ao mesmo tempo, permite-se que detentores de mandatos eletivos (chefes do Poder Executivo) continuem a exercer suas regulares funções quando postulantes a reeleição (art. 14, §6º, CF/88).

Sobre o autor
Francisco Valadares Neto

Graduado Bacharel em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná (ILES/ULBRA). Concluiu, em 2004, pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Integrada de Pernambuco (FACIP), obtendo o título de Pós-Graduado em Direito Constitucional. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, na cidade de Buenos Aires – Argentina (2016). Atualmente, além das atividades de advogado, exerce o cargo de Procurador Jurídico do Município de Brasiléia – Estado do Acre.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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