Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

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19/09/2021 às 23:16
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O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo, através do qual o povo elege seus representantes, outorgando-lhes poderes para que atuem em seu nome. Ao longo do tempo, o sistema eleitoral

Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo, através do qual o povo elege seus representantes, outorgando-lhes poderes para que atuem em seu nome. Ao longo do tempo, o sistema eleitoral e os direitos políticos dos cidadãos brasileiros sofreram muitas transformações, principalmente, no período entre o Império e a Proclamação da República até os dias atuais. O Projeto de Lei Complementar 112/2021 que foi aprovado em setembro do corrente ano e, ainda, irá ter seus destaques analisados pelo Congresso Nacional que esboça um novo Código Eleitoral brasileiro.

Palavras-Chave: Constituição Federal brasileira de 1988. Código Eleitoral. PLC 112/2021. Partidos Políticos. Eleições.

 

Desde priscas eras, ainda no tempo do Império, a legislação eleitoral brasileira se mostrava oscilante, sendo alvo de constantes alterações, tanto que os doutrinadores comentavam que o melhor sistema eleitoral foi criado pela Lei 3.029, de 9 de janeiro de 1881, por bases formuladas por Rui Barbosa e conhecida como Lei Saraiva[1]. E, permitiu a eleição direta e, ainda, conferiu aos membros da magistratura a prerrogativa de adentrar ao espírito da norma e baseados nos ditames da justiça, decidir de acordo com sua consciência.

Já na Primeira República, deu-se uma avassaladora evolução na legislação eleitoral, entre as relevantes alterações, tem-se o Decreto 1.018/1891 dispondo sobre a primeira eleição para as assembleias legislativas dos Estados.

Na Velha República, foi a Lei 1.269, de 15 de novembro de 1904[2] a lei mais relevante pois revogou toda a legislação anterior e enfeixou num só ato legislativo toda a matéria eleitoral e, garantiu a representação das minorias através do voto cumulativo. Depois da Revolução de 1930[3], caminhamos para o sistema de grandes codificações eleitorais e, surgiu o nosso primeiro codex.

O primeiro Código Eleitoral vigente no Brasil foi instituído pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932.  Este diploma legal teve como características básicas a introdução da Justiça Eleitoral em nosso país, a instituição do voto feminino e a adoção do sufrágio universal, direto e secreto, como sistema de eleição.

Foi resultado do trabalho da 19ª Subcomissão Legislativa, criada pelo Decreto nº 19.459, de 6 de dezembro de 1930, presidida pelo então ministro da Justiça, Maurício Cardoso, e integrada por Joaquim Francisco de Assis Brasil, João da Rocha Cabral e Mário Pinto Serva. Como consequência natural da criação da Justiça Eleitoral, instalou-se em 20 de maio de 1932 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo como presidente o ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros.

O Código Eleitoral brasileiro é atualmente representado pela Lei 4.737, de 15 de julho de 1965[4] e logo em seu segundo artigo, afirma in litteris: Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Vide ainda: CF/1988, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente; CF/1988, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.

Foi o vigente codex que tornou o voto obrigatório tanto para homens como para mulheres[5], sem aplicar quaisquer ressalvas e ainda ampliou e disciplinou as atribuições de juízes eleitorais de cada municipalidade. O referido código em vigor apresenta trezentas e oitenta e três artigos, sendo considerado por juristas como a principal fonte de Direito Eleitoral, apesar de diversas leis aprovadas pelo Congresso Nacional que visem o aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro[6].

Ressalte-se que a Constituição Cidadã de 1988 estabeleceu a eleição direta para os cargos de presidente da República, governador de estado, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Também consolidou o voto facultativo para pessoas analfabetas, jovens de 16 e 17 anos e pessoas idosas com mais de 70 (setenta) anos[7].

O texto estabeleceu, ainda, o referendo e o plebiscito[8] como mecanismos de consulta popular[9].

Outros diplomas contêm normas de natureza eleitoral importantes. A própria Constituição Federal, fixadora de regras fundamentais, por excelência, é um exemplo. São relevantes, ainda: a Lei sobre Direito de Reunião (Lei nº 1.207/50); a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90); e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95, modificada pela Lei nº 9259/96).

Em 9 de setembro de 2021 foi aprovado o projeto de lei complementar[10] que estabelece o Código Eleitoral brasileiro. A aprovação foi por trezentos e setenta e oito votos favoráveis e oitenta contrários. O projeto contém cerca de novecentos artigos contendo mais de trezentos e setentas páginas e, vem reformular a legislação partidária e eleitoral no Brasil.

Registre-se, ainda, que os parlamentares continuarão a análise dos destaques na semana vindoura. Lembremos que para vigorar para as eleições de 2022, o referido texto deverá ser aprovado até o final de setembro pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. E, segundo a relatora, a proposta visa mitigar a judicialização das eleições no país. As mudanças previstas admitem candidaturas coletivas em cargos de deputado e vereador.

O que é inovador, pois tal tipo de candidatura respeita a decisão coletiva quanto ao posicionamento assumido pelo eleito em votações e encaminhamentos legislativos.

O partido político deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto, mas a candidatura coletiva[11] será representada formalmente por apenas uma pessoa. O texto aprovado permite, no entanto, que o nome do coletivo seja registrado na Justiça Eleitoral junto com o nome do candidato, assim como nas propagandas, isso se não criar dúvidas quanto à identidade do candidato registrado.

O partido político definirá regras para o uso desse tipo de candidatura, especificando como ocorrerá seu financiamento e a participação da coletividade na tomada de decisão sobre os rumos e estratégias políticas da candidatura.

A proposta ainda proíbe a divulgação de pesquisas eleitorais[12] na véspera do pleito e, prevê a obrigação de institutos de informação divulgar o percentual de acerto de pesquisas realizadas nos últimos cinco pleitos eleitorais.

Deu-se a redução de cinco para três anos no prazo para a Justiça Eleitoral julgar as prestações de conta que, doravante, passam a ter procedimentos administrativos. A multa por irregularidade na prestação de contas passou a ser de cinco por cento sobre o valor irregular e, não mais de vinte por cento, como vige atualmente.

Segundo especialistas e estudiosos há vários dispositivos do projeto aprovado que abre espaços e oportunidades para que haja irregularidades nas contas dos partidos políticos, pois a empresa realizadora da auditoria será contratada diretamente pela sigla partidária.

O projeto estabelece. Também. o limite de oito anos para a perda dos direitos políticos (a contar da data de condenação).  com fulcro na Lei da Ficha Limpa[13], porém, atualmente, em razão da judicialização o prazo tende a ser maior. A principal crítica do projeto em comento é enfraquecer a referida Lei e, ainda, reduzir a transparência na prestação de contas e flexibilizar o uso do fundo partidário pelos partidos políticos.

Um dos pontos críticos da proposta diz respeito à aplicação do fundo partidário[14], criado para custear as atividades dos partidos.  Pela proposta, as legendas poderiam usar os repasses públicos “em outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação da executiva”.

O mesmo projeto determina que os votos em mulheres, indígenas e negros valem por dois para efeitos da distribuição de recursos do Fundo Eleitoral e, visa tal medida em majorar a participação desses segmentos sociais na política brasileira.

A proposta enumera também uma série de itens que podem ser financiados com recursos públicos do fundo partidário. A legenda poderá ainda utilizar a verba para "gasto de interesse partidário, conforme deliberação da executiva do partido", sem precisar especificar o fim do gasto. Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expõe esses dados com organização e transparência.

Alteram-se, também, as regras de fidelidade partidária, estendendo para governadores, prefeitos e presidente a obrigação de permanecer na legenda partidária após a eleição. Atualmente, apenas alguns parlamentares precisam cumprir a fidelidade partidária. E, um dos destaques já aprovados pelos parlamentares limitou a mudança de legenda partidária apenas ao final do mandato, antes da eleição seguinte.

O termo "fidelidade partidária", no Direito eleitoral, trata da obrigação de que um político deve ter para com seu partido, tendo por base a tese de que se no Brasil todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato.

A filiação partidária pode ser entendida como condição de elegibilidade, não havendo possibilidade de candidatura avulsa dentro do nosso sistema eleitoral vigente. A Lei 9.096/95, lei que trata a respeito dos partidos políticos, em seu artigo 25 e 26 prevê a possibilidade de o estatuto do partido estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Cumpre salientar, entretanto, que a infidelidade partidária pode suscitar a perda do mandato, pois, apesar de no bojo do artigo 55 da supracitada lei, artigo esse que elenca as hipóteses de perda de mandato, a infidelidade partidária não se encontra listada, a Resolução n° 22.610 de 2007 do Tribunal Superior Eleitoral declara a perda do mandato eletivo.

O TSE admite, porém, como exceções para manutenção do mandato após a troca de partidos, a criação, como fundador, de uma nova agremiação partidária, ou estar descontente com o processo de incorporação ou fusão com outra legenda, ou ainda ter sido discriminado injustificadamente pela direção do partido a que pertence, e por último, a mudança na linha política ou programática do partido.

Cumpre, então, destacar alguns pontos da Resolução 22.610/2007[15]. Os pedidos a serem formulados são dois, a decretação da perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, momento em que o agente político já deixou o partido e, o pedido de declaração de justa causa, momento no qual o agente ainda se encontra no partido.

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A Lei 9.096 de 1995 que dispõe sobre os partidos políticos, estabelece em seu capítulo V as regras de fidelidade partidárias. Como a legislação brasileira não permite as candidaturas independentes, todo candidato deve ser filiado a um partido político para que possa disputar as eleições.  Se eleito, deve estar ciente de que precisa respeitar algumas regras estipuladas pela legenda.

A fidelidade partidária[16] consiste na obrigação que os parlamentares possuem com seus partidos, de acordo com regras estabelecidas previamente.  Sempre que um candidato se filia a um partido para disputar as eleições, ele deve estar ciente de que, se eleito, deve seguir alguns princípios da legenda e, às vezes, renunciar à sua vontade para seguir o que é mandado pelos líderes partidários.

É a obrigação que o político eleito que tem de agir e votar de acordo com as diretrizes estabelecidas por seu partido político.  Segundo o artigo 24 da Lei 9.096 de 1995, o integrante do partido na Casa Legislativa tem o dever de subordinar a sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelo partido, desde que a conduta conste no estatuto partidário, que deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O novo codex aumenta de cinco para dez o número mínimo de parlamentares de partidos políticos na Câmara de Deputados para garantir a vaga de candidatos no debates eleitorais no rádio e na televisão.

E, estabelece mecanismos contra a disseminação das fake news ou notícias falsas nas eleições ao autorizar a Justiça Eleitoral a suspender os perfis identificados como robôs na redes sociais durante o pleito. E, impõe a quarentena para policiais que forem disputar vaga eletiva, precisarão deixar o cargo cinco anos antes da eleição. E, a nova regra valerá a partir de 2026. Originalmente o projeto de lei incluía os militares, policiais, juízes, membros do Ministério Público, porém, tais categorias foram retirados pelos deputados.

Pelo projeto há a criminalização de condutas como a sistemática divulgação de informações falsas com o fito de questionar a honestidade do processo eleitoral. É o que consta no artigo 869 do projeto.

O referido ponto foi incluído na discussão depois que o atual Presidente da República fazer diversas acusações contra o atual sistema de votação, sem apresentar provas do que afirmava, sobretudo a respeito da segurança das urnas eletrônicas. A maioria das declarações foi dada enquanto a Câmara dos Deputados debatia o projeto que previa a implementação do voto impresso no país, mas que acabou sendo rejeitada pelos deputados.

O Código Eleitoral também prevê o crime de “caixa dois”, descrito como doar, receber, ter em depósito ou utilizar, de qualquer modo, nas campanhas eleitorais ou para fins de campanha eleitoral, recursos financeiros fora das hipóteses da legislação eleitoral. Contudo, se a irregularidade for de baixo valor, a Justiça poderá deixar de aplicar a pena.

A proposta prevê, ainda, a descriminalização do transporte ilegal de eleitores, que passa a ser punido na esfera cível com multa de R$ 5 mil a R$ 10 mil. Os crimes do dia da eleição, como comícios, carreatas, boca de urna e uso de alto-falantes, também se tornam infração cível, com pena de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

O artigo 870 do projeto de lei complementar ainda prevê a pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos para o seguinte crime: “Produzir, estruturar, oferecer, financiar, usar ou adquirir, ainda que gratuitamente, serviços ou banco de dados aptos a disseminar informação por quaisquer meios, fora das hipóteses e limites previstos na legislação eleitoral, independentemente do conteúdo das mensagens divulgadas ou que se pretende divulgar”. “Se a conduta é praticada com a finalidade de disseminação de desinformação, a pena será acrescida de metade a dois terços”, acrescenta ao parágrafo único do artigo, tratando-se de um tipo penal qualificado.

Outro crime eleitoral reconhecido é o de violência política contra mulheres. Além disso, as candidaturas coletivas foram regulamentadas e passa a ser obrigatória a participação em debate eleitoral de todos os candidatos cujos partidos possuam mais de 5 (cinco) deputados federais.

Importante sublinhar que poucos foram os partidos que foram contrários ao projeto entre estes, foram o Novo, a Rede e o PSOL e, na avaliação do deputado Marcel Van Hattem o projeto fora analisado sem garantir uma discussão mais cuidadosa.

Vide no link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01xz0p6favg4ocmesbxltrm6jr6497485.node0?codteor=2071010&filename=Tramitacao-PLP+112/2021]a  íntegra parecer às emendas de plenário ao PL 112 de 2021.

Segundo a legislação vigente, a Justiça Eleitoral é responsável por fiscalizar diretamente as contas dos partidos políticos e pode puni-los com sanções que variam de multa, perda de direitos partidários e, eventualmente, até com a proibição do funcionamento da legenda dependendo da gravidade da infração.

Porém, o projeto do novo Código de Processo Eleitoral prevê que as legendas contratem empresas privadas de auditoria, que ao final irão encaminhar um relatório sobre a prestação de contas para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Enfim, a Câmara de deputados aprovou o Código Eleitoral que enfraquece a fiscalização de candidatos e partidos políticos. Os dispositivos mais polêmicos poderão ser julgados inconstitucionais. Infelizmente, o texto aprovado do projeto não parece servir adequadamente para o exercício saudável da democracia brasileira, aguardemos a votação dos destaques posteriormente.

Seguindo as lições memoráveis do Professor José Alfredo de Oliveira Baracho lembremos que a cidadania implica em relação estável e duradoura entre o indivíduo, o Estado e a sociedade, criando situações permanentes e dinâmicas que promovem constantes renovações do corpo político dos governantes. Aspiramos um novo Código Eleitoral capaz de fortalecer a democracia e a cidadania brasileira.

Referências

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Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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