Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

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19/09/2021 às 23:16
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[1] A Lei Saraiva, ou seja, o Decreto 3.029, de 9 de janeiro de 1881 instituiu pela primeira vez o título de eleitor, proibiu o voto de analfabetos e, ainda, adotou as eleições diretas para todos os cargos eletivos do Império brasileiro, a saber: senador, deputados, membros de Assembleias Legislativas Provinciais, vereadores e juízes de paz. Ainda estabeleceu que os imigrantes de outras nações, em particular os comerciantes e pequenos industriais e, também os que não fossem católicos, poderiam se eleger, desde que possuíssem renda não inferior a duzentos mil réis. A redação final da lei foi feita pelo Deputado-Geral Rui Barbosa e recebeu essa denominação em homenagem ao Conselheiro José Antônio Saraiva, que era na época, o Presidente do Conselho de Ministros, e fora responsável pela maior reforma eleitoral do Brasil.

[2] O voto cumulativo foi introduzido no Brasil pela Lei nº 1.269, de 15 de novembro de 1904, a chamada Lei Rosa e Silva. Tendo estabelecido os distritos de cinco deputados (“Quando o número de deputados não for perfeitamente divisível por cinco, para a formação dos distritos, juntar-se-á a fração, quando de um, ao distrito da capital do estado, e sendo de dois, ao primeiro e ao segundo distritos, cada um dos quais elegerá seis deputados” – segundo o § 2º de seu art. 58), dispôs: “Cada eleitor votará em três nomes nos estados cuja representação constar apenas de quatro deputados; em quatro nomes nos distritos de cinco; em cinco nomes; nos de seis nos distritos de sete deputados” (art. 58, § 3º).

[3] A Revolução de 1930 foi um golpe de Estado que depôs o presidente Washington Luís, no dia 24 de outubro de 1930. O movimento foi articulado pelos Estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul e impediu a posse do presidente eleito Júlio Prestes, sob alegação de fraude eleitoral. A Revolução de 1930 é considerada o acontecimento da história do período republicano brasileiro que pôs fim à chamada República Velha e, mais do que isso, foi o acontecimento que também deu fim às articulações políticas entre as oligarquias regionais do Brasil, que sobrepunham os seus interesses particulares aos interesses do Estado e da Nação como um todo. O principal protagonista da Revolução de 1930 foi Getúlio Dorneles Vargas, então presidente (nome que se dava aos governadores da época) do estado do Rio Grande do Sul. Para melhor compreendermos esse episódio de nossa história, é necessário saber qual era o cenário político da época.

[4] O Código Eleitoral que vigora atualmente resultou da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965, a qual foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República, Humberto Castelo Branco, nos termos do artigo 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964. Teve como autor principal o ministro da Justiça, Milton Campos, que capitaneou uma extensa revisão da legislação eleitoral brasileira. Apresenta normas de direito material e de direito processual, seguindo o tradicional binômio substantive law - adjective law de Bentham. Ademais, unifica em um só processo, chamado de “processo eleitoral”, as regras instrumentais do direito processual civil e do direito processual penal. Não obstante tenha sofrido uma série de mudanças pela Lei nº 4961, de 4 de maio de 1966, pelo Decreto-Lei nº 441, de 29 de janeiro de 1964, e pelo Decreto-Lei nº 1061, de 24 de outubro de 1969, não foi modificado o espírito do código. Nos termos de sua introdução, ele destina-se a assegurar a organização e o exercício dos direitos políticos, bem como a preservar o princípio democrático, a representatividade e o pluripartidarismo. A partir do artigo 82, o Código Eleitoral trata do complexo processo das eleições. O registro dos candidatos, a propaganda partidária, a votação, a apuração e a expedição de diplomas são devidamente regulamentadas. A lei estabelece, ainda, um sistema próprio de nulidades e de crimes eleitorais.

[5] Com a consolidação da participação feminina nas eleições, a mulher passou a conquistar mais espaço no cenário político brasileiro. Atualmente, são 12 senadoras, 77 deputadas federais, 161 deputadas estaduais, uma governadora e 651 prefeitas.  “As mulheres são mais de 50% do eleitorado brasileiro. Ainda temos esse déficit quando olhamos para a representatividade na política. Ter mais mulheres na vida pública agrega valor à sociedade”, destacou o Ministro Barroso em live sobre o tema, realizada em novembro de 2020.

[6] Nas eleições presidenciais, o sistema usado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de cinquenta por cento dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito. Para garantir a obtenção dessa maioria num sistema pluripartidário, a eleição se realiza em dois turnos. O processo eleitoral no Brasil, em um sentido mais amplo, diz respeito às fases organizativas das eleições, compreendendo também um breve período posterior.  É organizado pela Justiça Eleitoral (JE), em nível municipal, estadual e federal. Na esfera federal, a JE possui como órgão máximo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília.  Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um Tribunal Regional Eleitoral (TRE), bem como juízes e juntas eleitorais.

[7] Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 25, os analfabetos recuperaram o direito de votar, porém em caráter facultativo. Outro avanço foi a criação do Cadastro Nacional de Eleitores, em 1986. Com ele, o registro das informações eleitorais dos cidadãos deixou de ser feito em papel pelos estados e foi unificado.

[8] O plebiscito é uma forma de consulta popular em que os cidadãos são consultados antes de uma lei ser constituída. O teor da lei a ser aprovada é definido pelo povo. Um exemplo é o plebiscito realizado no Brasil em 1993. Naquele ano, os cidadãos brasileiros foram consultados sobre duas questões: 1) O Brasil deveria adotar a monarquia ou a república? 2) O país deve adotar o presidencialismo ou parlamentarismo? Dependendo da forma como a população escolhesse, o Brasil poderia ser hoje uma monarquia presidencialista, uma monarquia parlamentarista, uma república parlamentarista ou uma república presidencialista. Venceu esta última combinação, já que a maioria votou na república e no presidencialismo como formas de Estado e de governo. As questões tratadas em plebiscito são de relevância nacional, ou de relevância municipal/estadual (em plebiscitos locais). Questões como a forma de governo do país ou a realização de eleições presidenciais extraordinárias. A diferença de um referendo para um plebiscito é bastante sutil. O referendo também é uma consulta popular, prevista no artigo 14 da Constituição, regulamentada pela lei 9.709/98. A distinção fundamental é que o referendo é realizado após o projeto de lei em questão ter sido elaborado e aprovado no Congresso. Assim, o teor exato da matéria já foi definido pelos parlamentares. Tudo que a população pode fazer é aprovar ou rejeitar tal projeto.  Mais uma vez, os referendos também são relacionados a questões de grande relevância para o país. Um exemplo de referendo realizado no Brasil foi o que sujeitou o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento à aprovação da população. A proposta era proibir a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. O povo poderia, portanto, concordar ou discordar do projeto apresentado.  A maioria da população rejeitou a proibição do comércio de armas.

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[9] A convocação de um plebiscito e um referendo é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XV/CF). É preciso que pelo menos um terço dos parlamentares de uma das Casas (no Senado, isso significa 27 senadores; na Câmara, 171 deputados) proponham um decreto legislativo convocando a consulta popular. Depois disso, o projeto de decreto deve ser aprovado pelas maioria simples do plenário do Congresso Nacional (metade mais um dos senadores e deputados presentes à sessão). Portanto, um possível plebiscito que consultaria a população sobre a antecipação das eleições presidenciais não poderia ser decretado pela presidente Dilma, mesmo que ela voltasse a exercer a presidência. Ela teria de contar com o apoio de senadores.

[10] Disponível em:  https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2292163

[11] As candidaturas coletivas já são uma realidade, embora não exista regulamentação para isso. Em meio à crise de representatividade no País, há quem defenda também a possibilidade de candidaturas avulsas, nas quais o postulante ao cargo eletivo não está vinculado a nenhum partido.

[12] Segundo o Glossário Eleitoral (disponível em: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario ) é a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de "campanha eleitoral".

 

[13] A Lei Complementar nº. 135 de 2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, é uma legislação brasileira que foi emendada à Lei das Condições de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº. 64 de 1990 originada de um projeto de lei de iniciativa popular idealizado pelo juiz Márlon Reis entre outros juristas que reuniu cerca de 1,6 milhão de assinaturas com o objetivo de aumentar a idoneidade dos candidatos

O primeiro grande desafio ou teste de validade jurídica da Lei da Ficha Limpa para as eleições ocorreu no Tribunal Superior Eleitoral, sob o comando do Ministro Ricardo Lewandowski, nas Eleições Gerais de 2010. Por seis votos a um, vencido o Ministro Marco Aurélio, o TSE aplicou a lei nas Eleições.[11] Lewandowski tomou a frente na defesa da Lei da Ficha Limpa e usou o poder de presidente do TSE para visitar todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país para pedir a aplicação da lei.

[14] O Fundo Eleitoral foi criado em 2017 pelas Leis nº 13.487 e 13.488, aprovadas pelo Congresso Nacional. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, o Fundo Eleitoral tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas eleitorais. O Fundo Partidário (FP), por sua vez, é mais antigo. Instituído em 1995 pela Lei nº 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), ele foi durante muito tempo a única fonte de recurso público dividida entre os partidos. Além de poderem ser usados para financiar campanhas eleitorais, os valores do Fundo Partidário são utilizados para custear atividades rotineiras das legendas, como o pagamento de água, luz, aluguel e passagens aéreas, entre outros. O FP é distribuído às siglas anualmente. Ele é composto por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias de natureza eleitoral, doações de pessoas físicas depositadas diretamente nas contas dos partidos (aquelas específicas para o Fundo) e outros recursos que eventualmente forem atribuídos por lei.

[15] Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2015 – a partir da edição da Resolução nº 22.610/2007 – as regras de fidelidade partidária por troca de partido só valem para as eleições proporcionais, ou seja, aquelas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador.  O motivo disso é que, enquanto a eleição de candidatos no sistema proporcional está vinculada à votação obtida pelo partido – como explicamos neste conteúdo sobre as eleições no sistema proporcional -, no sistema majoritário os candidatos são eleitos apenas pelos seus próprios votos, independente da votação obtida pela legenda partidária.

[16] A Resolução n. 22.610, do TSE, que determinou que o mandato eletivo pertence ao partido. A decisão levou os partidos políticos a requerer a cassação do mandato dos parlamentares “infiéis” e sua substituição por seus suplentes. No mesmo ano, o STF determinou a constitucionalidade da resolução, determinando como norma a cassação dos parlamentares que trocassem de partido após essa decisão.

Mas não é sempre que um partido pode pedir o mandato de volta por um caso de infidelidade partidária. O TSE estipulou como exceções quando: o parlamentar deixa o partido para ser o fundador de uma nova legenda; o parlamentar estiver descontente com a incorporação ou fusão do seu partido com outra legenda; o parlamentar se sentir discriminado pela direção do seu partido, sem justificativa; quando o partido mudar sua linha ideológica ou programática e o parlamentar não concordar com os novos rumos da legenda.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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