Com o avanço da vacinação no Brasil, vem ganhando espaço a ideia da criação de um “passaporte da vacina”, similar ao que já existe em outros países do mundo.
À medida que a ideia vem sendo implementada, as discussões jurídicas ao seu redor também aumentam.
Recentemente criado no Rio de Janeiro, o passaporte da vacina vem sendo questionado na Justiça. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu liminar dizendo que o Município não poderia obrigar seus servidores e prestadores de serviços a se vacinar.
Na decisão, a Desa. Relatora Marilia Castro Neves Vieira entendeu que o Município não possui competência para legislar sobre esta matéria, a qual seria privativa da União.
Além disso, uma vez implementada a decisão, seria impossível voltar atrás, eis que a vacina já teria sido aplicada nos cidadão.
A decisão foi concedida em uma representação por inconstitucionalidade, mas também poderia ter sido em uma ação popular, que busca justamente a nulidade de atos por incompetência (Art. 2º alínea “a” da Lei nº. 4.717/65).
Mas o que é o “passaporte da vacina”?
Também chamado de “passaporte sanitário”, trata-se de um documento comprovando que a pessoa completou o esquema vacinal contra a COVID-19, com uma ou duas doses, a depender da vacina.
Este documento já é disponibilizado a todos os cidadão pelo aplicativo ConecteSus.
Mas a vacina é obrigatória?
A discussão ao redor do passaporte da vacina tem como pano de fundo a obrigação ou não de se vacinar.
Recentemente, a Itália impôs a obrigação da vacina para todos os trabalhadores, sendo que quem descumprir com a norma poderá ficar sem receber salários, pagar multa, e ser até demitido.
A França possui determinação semelhante, mas apenas para trabalhadores da saúde.
Esta discussão é bastante grande e ainda não há resposta correta, apenas com o aumento das demandas jurídicas conseguiremos chegar a um maior número de decisões e consolidar o posicionamento jurisprudencial..
O importante é irmos além da pauta política e analisar unicamente as questões jurídicas envolvidas.
Temos aqui um conflito de direitos evidente: o direito coletivo à saúde, o direito de ir e vir, e a inviolabilidade do indivíduo.
O Supremo Tribunal Federal definiu, ao ARE 1267879, que a vacinação compulsória contra a COVID-19 é constitucional.
Na decisão, salientou-se que embora seja assegurado o direito do indivíduo ao respeito às suas crenças religiosas ou filosóficas, o direito coletivo à saúde deve se sobrepor.