OBJETIVOS
O principal objetivo desse trabalho é analisar de forma geral o imposto sobre operações financeiras, assim apresentando de forma adequada e simples para atentar todos que visão um conhecimento desse assunto no que tange a matéria tributária, visando principalmente tratar os impactos e benefícios que a redução do IOF credito poderá trazer para a economia brasileira.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Como mencionado acima, a alíquota do imposto sobre operações financeiras zerou no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, devido a situação em que se encontra em meio a uma pandemia provocada pela infecção do nova corona vírus (COVID-19).
Visando enfrentar esse período conturbado e de inúmeras dificuldades para a economia brasileira, constando sua alíquota anual de 3% ao ano, que gera um custo mais ou menos de R$ 7 bilhões de reais, nessa proporção o governo, bem com a finalidade de baratear linhas especiais de crédito atendendo empresas e setor produtivo com o seus juros reduzidos.
Em análise aos gráficos/tabelas, que representam os valores arrecadados com o IOF durante esse período de pandemia, onde começou a valer o decreto, e com tabela referente ao mesmo período do ano passado, podemos observar um déficit menor do que o previsto pelos especialistas da área. Diante do exposto, também comparamos as tabelas/gráficos referentes ao período de 01/01/2019 à 14/06/2019 com o mesmo período do seguinte ano,
para que possamos observar em âmbitos maiores, que não tivemos um grande déficit de arrecadação do IOF em nosso país.
Podemos interpretar que antes do decreto a arrendação já estava caindo devido a pandemia e alguns setores estavam deixando de gastar visando economizar, e o decreto veio para estimular a economia, já que a arrendação já estava em decréscimo. Então o governo reduziu a zero o IOF pois além da arrecadação está caindo, as vantagens de reduzir à zero para dar um alívio a economia e a população é mais vantajoso à longo prazo.
CONCLUSÕES
Essas alterações provocadas pelo Decreto 10.305 de 1 de abril de 2020 provocou no Artigo 7o do Decreto 6.306/07, se caracteriza como uma alteração de grande importância para a economia, sendo uma ferramenta importante para evitar o desemprego em massa que pode ser gerado devido uma crise de saúde pública e que afeta diretamente a economia de um país, visto que a empresa atingida pela crise, e que pode realizar um empréstimo de acordo com as adequações previstas no Decreto, onde não haverá cobrança de IOF durante esse período de 03 (três) meses, fazendo com que não tenha grandes gastos por parte das empresas em relação a liquidar o crédito com um valor maior devido a
situação em que se encontra devido os impostos de IOF, será de grande benefício pra as empresas nesses casos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 7a ed., São Paulo: Saraiva, 2015. Governo reduz a zero cobrança de IOF de operações de crédito, anuncia Receita.g1. Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/01/governo-reduz-a-zero-cobranca-de-iof-de-operacoes-de-credito-anuncia-receita.ghtml. Acesso em: 17 Abri. 2020.
IOF com alíquota a zero durante o covid-19.a voz da cidade. Disponível em: https://avozdacidade.com/wp/iof-com-aliquota-zero-durante-covid-19/. Acesso em: 15 Abri. 2020.
Arrecadação do IOF atualizada. Disponível em: https://impostometro.com.br/. Acesso em: 10 Jun. 2020.
DECRETO No 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
DECRETO No 10.305, DE 1o DE ABRIL DE 2020.
LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.