Sociedade de Garantia Solidária (SGS) e da Sociedade de Contragarantia (SCG)

Lei Complementar nº 169/2019 e Resolução nº 4.822/2020 do Banco Central do Brasil.

Leia nesta página:

Trata-se da Sociedade de Garantia Solidária (SGS) e da Sociedade de Contragarantia (SCG), de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006 (alterada pela Lei Complementar nº 169/2019) e na Resolução nº 4.822/2020 do Banco Central.

A Lei Complementar nº 169/2019 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) para permitir a constituição da Sociedade de Garantia Solidária (SGS) e da Sociedade de Contragarantia (SCG), nos artigos 61-E e seguintes.

A Resolução nº 4.822/2020 do Banco Central do Brasil trata da constituição, da organização e do funcionamento da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia.

É válido lembrar que a Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com atenção às imposições constitucionais, define normas gerais sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte.

De acordo com os parâmetros estabelecidos, podem ser enquadrados como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e o Empresário Individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

O enquadramento como Microempresa (ME) poderá ocorrer quando, em cada ano-calendário, for auferida receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Já o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderá ocorrer quando, em cada ano-calendário, for auferida receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).  

Admite-se, ainda, o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 18-A, §1º, da LC nº 123/2006, no caso de empresário individual (ou o empreendedor) que desempar atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, e que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), desde que faça opção pelo Simples Nacional.

Além de estabelecer esses contornos, a Lei Complementar nº 126/2006 contém diversas normas que se destinam ao estímulo do crédito, da capitalização e do favorecimento competitivo no mercado interno (e.g. arts. 42 e 43[1]) e externo (e.g. art. 49-A[2]).

Precisamente com relação ao estímulo ao crédito e à capitalização, o art. 57 da Lei Complementar n 123/2006 recomenda a promoção de medidas para melhorar o aceso de microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional.

Foi nesse mesmo sentido que a Lei Complementar nº 169/2019 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 para autorizar a constituição de Sociedade de Garantia Solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia aos participantes, nos termos dos artigos 61-A a 61-I da Lei Complementar nº 123/2006.

Os atos da Sociedade de Garantia Solidária (SGS), arquivados nas Juntas Comerciais, se submeterão, no que forem compatíveis, às normas da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA).[3] Portanto, ressalvadas as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 (arts. 61-E a 61-I), a Sociedade de Garantia Solidária (SGS) será regida pelas normas da LSA.

Com relação às suas especificidades, em primeiro lugar é importante destacar que na Sociedade de Garantia Solidária (SGS) só serão admitidos sócios que se enquadrem nas condições de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores. A Sociedade de Garantia Solidária (SGS) também poderá ter pessoa jurídica como sócia, desde que a sócia seja integrada apenas por pequenos empresários, microempresários e microempreendedores.[4]

Em segundo lugar, a despeito das normas limitativas de negociação das ações nas companhias submetidas às regras da Lei nº 6.404/1976 (e.g. a companhia, via de regra, não pode negociar com as próprias ações – art. 30 da LSA), na Sociedade de Garantia Solidária (SGS) a negociação das ações entre os sócios participantes é livre.[5]

Além disso, importa saber que a oferta de garantia ao sócio participante será feita mediante um contrato de garantia solidária. Esse contrato, dentre outras disposições necessárias ao comprimento das obrigações pactuadas, deverá sempre indicar as taxas de remuneração pelo serviço prestado.

Admite-se que, em decorrência disso, que a Sociedade de Garantia Solidária (SGS) faça a securitização de recebíveis e ofereça garantia sobre o montante dos recursos devidos pelos sócios participantes (recebíveis dos sócios participantes).[6]

Para assegurar o cumprimento das obrigações é naturalmente possível que a sociedade de garantia solidária exija que o sócio beneficiado ofereça alguma contragarantia.[7]

Para tais fins, autoriza-se a constituição de Sociedade de Contragarantia (SCG) (arts. 61-G e 61-H).[8]

A Sociedade de Contragarantia (SCG), é claro, oferecerá contragarantias à Sociedade de Garantia Solidária (SGS), conforme os procedimentos definidos pela autoridade.

Observe-se que tanto a Sociedade de Garantia Solidária (SGS) como a Sociedade de Contragarantia (SCG) fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Sua constituição, organização e funcionamento, portanto, são disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil[9].     

A Resolução nº 4.822/2020 do Banco Central do Brasil, aliás, dispõe sobre aconstituição, a organização e o funcionamento da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia.

Confira a seguir algumas das suas disposições mais importantes:

Resolução nº 4.822/2020 do Banco Central do Brasil.

Definições:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - sócio participante: pessoa natural ou jurídica relacionada no art. 61-E, § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, titular de participação societária na sociedade de garantia solidária;

II - beneficiário: sócio participante que possui operação de crédito garantida por sociedade de garantia solidária;

III - exposição em garantias: somatório atualizado dos valores garantidos por sociedade de garantia solidária relativos a operações de crédito contratadas por seus beneficiários com: a) instituições financeiras; e b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo Federal, a exemplo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, respeitadas as operações a elas permitidas, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor; e

IV - fundo de risco: comunhão de recursos destinados a operações de garantia, recebidos pela sociedade de garantia solidária, tendo por base instrumento de convênio firmado com pessoa jurídica, sócio participante ou não, bem como com fundos destinados à prestação de garantias, inclusive o Fundo de Garantia de Operações (FGO), o Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) e o Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), desde que contem com autorização na forma da legislação de regência

Sociedade de Garantia Solidária (SGS):

Art. 3º A sociedade de garantia solidária tem por objeto a realização das seguintes atividades e operações:

I - concessão de garantias a seus sócios participantes na realização de operações de crédito para viabilizar atividades produtivas, tendo como parte credora: a) instituições financeiras; e b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo Federal, a exemplo do PNMPO, nos termos da Lei nº 13.636, de 2018, respeitadas as operações a elas permitidas, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor;

II - prestação de assessoria técnica para apoio às atividades produtivas de seus sócios participantes, inclusive para fins de contratação de operações de financiamento dessas atividades;

III - execução de programas de treinamento em gestão operacional e financeira dos sócios participantes; e

IV - aplicação de disponibilidades de caixa nos mercados financeiro e de capitais, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação.

Constituição.

Art. 7º A sociedade de garantia solidária deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima.

Art. 8º A expressão "Sociedade de Garantia Solidária" deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Capital Social.

Art. 9º A sociedade de garantia solidária deve observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Controle e da Participação Societária.

 Art. 10. Observado o disposto na legislação e na regulamentação em vigor, a sociedade de garantia solidária somente pode participar do capital de: I - sociedades de contragarantia; e II - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

Art. 11. Um mesmo sócio participante não poderá ser titular de mais de 10% (dez por cento) do capital social da sociedade de garantia solidária.

Fundo de Risco.

Art. 12. A sociedade de garantia solidária será responsável pela administração dos recursos aportados no fundo de risco referido no art. 2º, inciso IV, respeitada a regulamentação em vigor. Parágrafo único. O valor correspondente ao aporte de recursos no fundo de risco não se confunde com o capital social da sociedade de garantia solidária.

Sociedade de Contragarantia (SCG):

Art. 20. A sociedade de contragarantia tem por objeto a concessão de contragarantia à sociedade de garantia solidária.

Política de Concessão da Contragarantia.

Art. 21. A contratação de contragarantia será formalizada por meio de contrato celebrado entre a sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia, que deve pautar-se, no mínimo, pelos princípios da boa fé, da solidariedade de interesses, da transferência equilibrada de riscos, da continuidade dos negócios e da solvência da sociedade de contragarantia.

Constituição.

Art. 22. A sociedade de contragarantia deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima.

Art. 23. A expressão “Sociedade de Contragarantia” deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

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Art. 24. Podem participar do capital social de sociedade de contragarantia entidades constituídas como sociedade de garantia solidária e pessoas jurídicas nacionais ou internacionais, bem como fundos destinados à prestação de garantias, inclusive o FGO, o FGI, o Fampe e o Funproger, desde que contem com autorização na forma da legislação de regência.


[1]Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) também prevê regras nesse sentido:Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo; Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: [...] § 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. § 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. [...] § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras. § 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato [...].

[2] Art. 49-A.  A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.   Parágrafo único.  As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento.        

[3] Art. 61-E [...] § 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.  

[4] Art. 61-E [...] § 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.       

[5] Art. 61-E. [...] § 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode ating

[6] Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.  

[7] Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.         

[8] Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.        

[9] Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.  

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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