Novas regras sobre a assembleia-geral e acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais.

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O texto cuida das recentes alterações da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA) referentes à assembleia-geral e ao acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais.

As companhias são pessoas jurídicas de direito privado, com autonomia para celebrar negócios jurídicos e tomar todas as decisões estratégias que sejam necessárias a concretização de seus propósitos empresariais.[1]

Naturalmente as decisões da companhia se expressam pela manifestação dos administradores e dos acionistas, normalmente reunidos para esse fim.[2]

De todo modo, é a própria sociedade que figura como parte autônoma nas relações jurídicas estabelecidas com terceiros.

O processo de formação e supervisão do cumprimento da vontade social, ou poder de gestão, naturalmente pode ser atribuído a vários órgãos sociais, conforme a vantagem da especialização das funções e a redução dos custos de agência (agency problems); estes são os custos de monitoramento do administrador, para avaliar se ele age efetivamente em favor dos interesses da companhia ou dos próprios interesses.[3]

Deixadas de lado as peculiaridades conceituais, é correto dizer que os órgãos da sociedade são estruturas integradas que servem para expressar a vontade da companhia além de aprimorar a eficiência e objetividade de suas atividades.

Assembléia-geral.

Tendo em vista as recentes alterações legislativas sobre as formas de deliberações societárias, sobretudo no âmbito das sociedades anônimas, é importante estudar alguns pontos relevantes acerca da assembléia-geral das companhias, que é o “foro deliberativo natural dos acionistas”.

As normas que disciplinam essa matéria estão, basicamente, nos  artigos 121 a 137 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA).[4]

Antes de avançar sobre o tema, entretanto, ressalte-se que nem todas as reuniões de acionistas são realizadas em assembleia-geral ordinária ou extraordinária.

Embora as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias sejam as mais conhecidas e importantes, as companhias também possuem outras formas de assembleia, como a assembleia de constituição ou as assembleias especiais, indicadas nos artigos 16[5], 18[6], e 136, §1º[7], da LSA.

Nas assembleias especiais são discutidas questões que interessam apenas aos membros de determinado grupo, distintas dos interesses da companhia. Assim, enquanto nas assembléias gerais de constituição, ordinárias e extraordinárias são realizadas deliberações sobre interesses da companhia, nas assembleias especiais não se discutem questões de interesse exclusivo da sociedade[8].

Não obstante essa ressalva, deve-se asseverar que a função principal da assembleia-geral é deliberativa, ou seja, permitir a deliberação dos interessados, mediante a reunião de acionistas, com ou sem direito de voto.[9]

Competências privativas da assembleia-geral.

Algumas matérias são reservadas exclusivamente à deliberação pela assembleia geral. Nesse sentido, compete privativamente à assembleia-geral[10]

i) reformar o estatuto social;

ii) eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia. Caso exista conselho de administração, no entanto, a eleição, destituição e fixação das atribuições dos diretores da companhia será competência do conselho;

iii) tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

iv) autorizar a emissão de debêntures. Exceto se houver vedação estatutária, nas companhias abertas, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações. Se houver autorização do estatuto, contudo, o conselho de administração poderá permitir a emissão de debêntures conversíveis em ações, dentro dos limites do capital autorizado;

v)  suspender o exercício dos direitos do acionista, no interesse da companhia e dos demais investidores.

vi) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social, nas hipóteses em que a contribuição do sócio não se der em dinheiro.

vii) autorizar a emissão de partes beneficiárias, de acordo com o interesse da companhia e dentro dos limites previstos na legislação;

viii)  deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;[11]   

ix) autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial[12]; e   

x) deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado[13].   

Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial também poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver.

Nessa hipótese a assembleia geral deverá ser convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.[14]    

Responsáveis e legitimados para convocar a assembleia-geral.

A convocação da assembleia-geral, como regra, será feita pelo conselho de administração, se houver, ou pelos diretores[15].  Lembre-se que o conselho de administração não é órgão obrigatório em todas as companhias. Assim, na falta do conselho, suas atribuições serão desempenhadas pela diretoria.

Em alguns casos a assembleia-geral, também poderá ser convocada pelo conselho fiscal. Isso pode ocorrer quando os órgãos responsáveis retardarem a convocação da assembleia-geral ordinária por mais de 1(um) mês, ou quando, houver motivos graves (ou urgentes) que justifiquem a convocação de uma assembleia geral extraordinária.

Se os administradores responsáveis retardarem injustificadamente a convocação da assembleia-geral, por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos exigidos pela lei ou pelo estatuto, a assembleia também poderá ser convocada por qualquer acionista interessado.

Além disso, os acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social, podem apresentar aos administradores pedido fundamentado de convocação de assembleia, com indicação das matérias a serem tratadas. Não havendo atendimento desse pedido no prazo de prazo de 8 (oito) dias, a os próprios acionistas poderão convocar a assembléia.

Tratando-se de pedido de convocação de assembleia para a instalação de conselho fiscal, a assembleia poderá ainda ser convocada por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, ou 5% (cinco por cento), no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem ao pedido, no prazo de 8 (oito) dias.

Não se esqueça que, excepcionalmente, verificada a urgência da medida, nas hipóteses de confissão de falência ou pedido de recuperação judicial, com a concordância do acionista controlador, os administradores poderão convocar imediatamente a assembleia-geral para deliberar sobre esses assuntos.[16]

Modo de convocação e local de realização da assembleia-geral.

No que concerte ao modo de convocação da assembléia-geral são dignas de destaque as alterações da LSA pela Lei nº

 14.030/2020[17] e pela

Vejamos como ficaram as novas disposições.

Em primeiro lugar, mantem-se a regra de que a assembleia-geral deverá ser convocada mediante anúncio, publicado por no mínimo 3 (três) vezes, com indicação de local data e hora da realização.[18] Tratando-se de convocação de assembleia para reforma estatutária o anúncio também deverá indicar o conteúdo das deliberações a serem tomadas.

Na primeira convocação da assembleia-geral devem ser observados os seguintes critérios.

Se a companhia for fechada, a convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 8 (oito) dias, contados do prazo da publicação do primeiro anúncio. Se a assembleia não puder ser realizada, deve-se providenciar segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Caso se trate de companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 21 (vinte e um) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias (art. 124, §1º, inciso II, com redação imposta pela Lei nº 14.030/2020). A redação anterior do dispositivo que cuidava da matéria previa que na companhia aberta o prazo de antecedência da primeira convocação seria de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.

A respeito do local da assembleia, o art. 124, §2º, da LSA, estipulava que, exceto por motivos excepcionais, a assembleia-geral deveria ser realizada na sede da companhia.[19]

O dispositivo teve a redação modificada pela Lei nº 14.030/2020.  

De acordo com a nova redação do art. 124, §2º da LSA, a assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.

A Lei nº 14.030/2020 também acrescentou o § 2º-A ao art. 124 da LSA, autorizando a realização de assembléias digirais.

De acordo com o novo dispositivo: “Sem prejuízo do disposto no §2º do art. 124, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Apesar das alterações, mantiveram-se as disposições do art. 124, §3º, da LSA.

Logo, no caso de companhias fechadas, mediante solicitação prévia por escrito à companhia (com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, com possibilidade de renovação), o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, poderá ser convocado por telegrama ou carta registrada. Essa previsão assegura os direitos do acionista minoritário que tiver interesse de ser informado das deliberações tomadas pela assembléia.  Na exposição de motivos da LSA há indicação de que essa medida evita que sócios minoritários sejam surpreendidos “por convocações muitas vezes propositalmente feitas em jornal de leitura não habitual.

De todo modo, o acionista que deixar de ser convocado para a assembleia, sofrer qualquer dano em virtude dessa omissão, poderá pretender indenização em face dos responsáveis e dos administradores da companhia.

Apesar de todas essas regras sobre a convocação, considerando que as formalidades são meios que visam assegurar a participação dos acionistas, quaisquer vícios ocorridos nesse contexto serão desconsiderados se todos os acionistas comparecem à assembleia-geral.

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Ainda a respeito das formalidades, existem regras específicas para as companhias com títulos em negociação no mercado.

Em primeiro lugar, na data de publicação do anúncio de convocação da assembleia, as companhias abertas devem encaminhar às bolsas de valores que negociam suas ações todos os documentos disponibilizados aos acionistas interessados na deliberação da assembleia-geral.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia, declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral da companhia aberta por até 30 (trinta) dias. Nos casos de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, o prazo será contado da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas. Esta regra está prevista no art. 124, §5º, inciso I, da LSA, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.[20]

Observados os mesmos critérios a Comissão de Valores Mobiliários poderá interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia-geral extraordinária da companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas que serão submetidas à assembleia. Caso seja necessário, a Comissão de Valores Mobiliários informará à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais considerou que a deliberação proposta à assembleia representa violação de normas legais ou estatutárias.

Companhias de pequeno.

As companhias fechadas  de menor porte, assim consideradas as que obtenham receitas brutas anuais de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), desde que não sejam controladoras  ou filiadas a grupos societários (294, §3º, da LSA), recebem um tratamento específico no que diz respeito à publicidade dos atos (294, III, da LSA); à substituição de livros obrigatórios (art. 294, IV, da LSA); ao pagamento de participação dos administradores sem observância das formalidades impostas às demais companhias (art. 294, §2º, da LSA).

As regras de tratamento diferenciado estão indicadas no art.  294 da Lei nº 6.404/1976 (LSA)[21], com redação alterada pela LC nº 182/2021.

Em primeiro lugar (art. 294, III, da LSA), as companhias fechadas cujas receitas brutas anuais sejam de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), poderão realizar suas publicações de forma eletrônica, afastando-se as regras de convocação estabelecidas no art. 289 da LSA[22].

Em segundo lugar (art. 294, IV, da LSA), as companhias fechadas que tenham receitas brutas incluídas nos parâmetros mencionados acima poderão substituir os livros estabelecidos no art. 100 da LSA, por registros mecanizados ou eletrônicos.

Saliente-se que o art. 100 da LSA, que trata dos livros da companhia, passou a contar com um novo parágrafo (§3º), incluído pela Lei nº 14.195/2021.

Com a alteração, o teor atual do art. 100 da LSA é o seguinte:  Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:  I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: [...].   II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;  III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;  IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;   V - o livro de Presença dos Acionistas. VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.  [...] § 3º Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.   

Todas essas previsões não isentam a companhia do dever de guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no órgão de registro, juntamente com a ata da assembléia, cópias autenticadas desses documentos (art. 294, §1º, da LSA)[23].

Em terceiro lugar (art. 294, §2º, da LSA), cumpre dizer que nas companhias fechadas com receitas brutas anuais de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) o pagamento da participação dos administradores pode ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152 da LSA, desde que tenha havido aprovação unânime dos acionistas. Os administradores, de acordo com o mencionado art. 152, §2º, só terão direito à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído dividendos mínimos aos acionistas[24].

Se o estatuto nada dispuser sobre a distribuição de dividendos, a distribuição poderá ser feita livremente, conforme deliberado pela assembleia geral. Nesse caso não incidirão as disposições do art. 202 da LSA. Esta regra só poderá ser aplicada, entretanto, se não houver prejuízo aos direitos dos acionistas preferenciais de recebimento prioritário de dividendos fixos ou mínimos.[25]

Acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

A Lei Complementar nº 182/2021 ainda incluiu os artigos 294-A e 294-B na LSA[26], para tratar do aceso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

Comissão de Valores Mobiliários, segundo o disposto no art. 294-A da LSA, deverá estabelecer e regulamentar condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Nesse contexto, primeiramente, será preciso autorizar a dispensa ou a modulação das regras previstas no art. 161 da LSA sobre a obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas. Também deve-se relativizar as disposições do art. 170, §5º da LSA, com relação à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso art. 2º, §3º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976. Ainda será preciso dispensar ou relativizar as imposições do art. 109, I, do art. 111, §§ 1º e 2º, e do art. 202 da LSA, acerca do recebimento de dividendo obrigatório.  Por fim, se impõe ajuste quando à regra do art. 289 da LSA, a propósito da forma de realização das publicações previstas na LSA.

Em acréscimo, o art. 294-B passou a considerar como sendo de menor porte a companhia que auferir receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).  Segundo o citado dispositivo, ao regulamentar essa questão a Comissão de Valores Mobiliários, com amparo nas atribuições indicadas pela Lei nº 6.385/1976, não poderá deixar de garantir a existência de procedimentos simplificados em favor das companhias de menor porte, notadamente com relação à obtenção de registro de emissor; às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e à elaboração (e prestação) de informações (periódicas e eventuais). Adverte-se que a Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer a forma de atualização do valor mencionado acima, além fixar critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte depois do acesso ao mercado de capitais. Sem prejuízo disso, a Comissão de Valores Mobiliários ainda poderá estabelecer outras normas gerais sobre as companhias abertas de menor porte.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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