Novas regras sobre a assembleia-geral e acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais.

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[1] Confira os artigos 44 e 49-A do Código Civil.

[2] Para Marcelo Barbosa Sacramone, “O poder de gestão, concebido como o processo de formação e supervisão do cumprimento da vontade social, poderá ser alocado a diversos órgãos sociais, conforme a vantagem da especialização das funções e a redução dos custos de agência (agency problems), os quais são os custos de monitoramento para que o administrador continue a perseguir o interesse da companhia e não o interesse próprio. Diante do aumento de complexidade das companhias e da necessidade de informações cada vez mais especializadas, o Conselho de Administração foi criado para o desempenho dessas funções de deliberação e de supervisão dos negócios sociais nos casos em que a Assembleia Geral de Acionistas não as pudesse desempenhar de modo satisfatório [...] Em razão da possibilidade de se ganhar eficiência, mas diante de eventuais custos na manutenção desse novo órgão, foi atribuído aos acionistas o direito de estruturar ou não o Conselho de Administração. Esse modelo dúplice facultativo de administração foi tornado obrigatório pela lei somente à sociedade anônima aberta, à sociedade anônima de capital autorizado e à sociedade de economia mista, cujos interesses sociais demandariam particular proteção pelo ordenamento jurídico. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Administradores de sociedades anônimas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/238/edicao-1/administradores-de-sociedades-anonimas

[3] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Administradores de sociedades anônimas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[4] Segundo Henrique Cunha Barbosa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já deu evidentes sinais que reconhece a aplicabilidade da business judgment rule no sistema jurídico Brasileiro. Nesse sentido, “[...]  parte do reconhecimento da similitude de conteúdo dos deveres de diligência (duty of care) e lealdade (duty of loyalty) desenvolvidos pelos precedentes norte –americanos e, via de consequência, de sua aderência à disposição do art. 153 da LSA. Os precedentes da CVM sintetizam em três os pressupostos de eficácia da regra do julgamento do negócio em prol dos administradores: i) a decisão deve ser informada; ii) a decisão deve ser refletida, ou seja, fruto de análise crítica e pensada das informações obtidas; iii) a decisão deve estar revestida de boa-fé e, portanto, deve ser desinteressada e visando ao melhor interesse da companhia. ” BARBOSA, Henrique Cunha. Bussiness judgment rule. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 2: Tipos societários, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 491.

[5] Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: [...] Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

[6] Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

[7] Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei. 

[8] Nesse sentido: FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Assembléias gerais. In: FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. PROENÇA, José Marcelo Martins (Coordenadores). Direito societário: sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 180 e seguintes.

[9] Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto, sobre esse ponto, indica que “[...] a lei brasileira é positiva ao exonerar de responsabilidade os administradores mediante a aprovação, sem reserva, das contas e das demonstrações financeiras. Afinal, toda pessoa obrigada a prestar contas, e que as ver aprovadas sem reservas, tem o direito à descarga de suas obrigações sem essa salvaguarda a Lei das S.A., profissionais capacitados, respeitados e responsáveis jamais aceitariam a nobre função da administração, porquanto permaneceriam sujeitos por longo período a investidas de oportunistas, nem sempre destinadas a proteger o patrimônio social. ” NETO, Alfredo Sérgio Lazzareschi. Aprovação de contas dos administradores. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 2: Tipos societários, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 460.

[10] LSA: Art. 122.

[11] Art. 122, VIII, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021.

[12] Art. 122, IX, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021.

[13] Art. 122, X, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021.

[14] Art. 122, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. A redação anterior era a seguinte: Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. 

[15] LSA: Art. 123.

[16] LSA: Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral. Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163; b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto; c) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital votante, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;  d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

[17] A Lei 14.030/2020 dispôs sobre as assembleias e as reuniões das sociedades anônimas, das sociedades limitadas, das sociedades cooperativas e das entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020. Também alterou as Leis nº 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas), nº 6.404/1976 (Sociedades por ações), e nº 10.406/2002 (Código Civil). A Lei nº 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas) recebeu o art. 43-A: O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares. O Código Civil também foi acrescido do art. 1.080-A:

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O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares. Por fim, foram alterados os artigos 121 e 124 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA).  Art. 121. [...] Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente. Art. 124. [...] § 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios. § 2º-A.  Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

[18] LSA: Art. 124.

[19] LSA: Art. 124, § 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede. (Redação anterior).

[20] A redação anterior do inciso I era a seguinte:  Aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia-geral da companhia.

[21] A antiga redação do Art. 294 da LSA era a seguinte:  Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá: I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar. § 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos. § 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

[22] Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

[23] § 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

[24]  Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.

[25] LSA: Art. 294, §4º.

[26] A Medida Provisória nº 881/2019 havia incluído o Art. 294-A na LSA, posteriormente revogado. A redação do dispositivo revogado era a seguinte:  A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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