Nacionalidade portuguesa

Leia nesta página:

Saiba os tipos de nacionalidade portuguesa e quem tem direito a requerê-la e tornar-se um cidadão da União Europeia.

A lei da nacionalidade portuguesa prevê que a nacionalidade pode ser por atribuição ou por aquisição.

Nacionalidade por atribuição significa que é uma nacionalidade de origem, que produz efeitos desde o nascimento. Por consequência, não afeta a validade das relações jurídicas estabelecidas com base em outra nacionalidade.

A nacionalidade por atribuição só passa a produzir efeitos a partir do registro do ato junto à conservatória dos registos civis. No entanto, uma vez registrada, a nacionalidade portuguesa produz efeitos retroativos à data de nascimento.

Já a nacionalidade portuguesa por aquisição é uma cidadania derivada, por naturalização, que só produz efeitos a partir da data da lavratura do registo de nascimento português.

A principal diferença entre atribuição e aquisição está no fato de que a atribuição pode ser transmitida aos descendentes maiores de idade, pois uma vez lavrado o assento de nascimento na Conservatória, o requerente será considerado português desde o nascimento.

Quem tem direito?

Nacionalidade Originária

  • Filho (a) de um cidadão português – pai, mãe ou ambos os genitores tenham nascido em Portugal ou tenha adquirido a nacionalidade portuguesa por também ser filho de um cidadão português;
  • Neto(a) de um cidadão português – pai (ou mãe) não adquiriu a nacionalidade portuguesa.

Nacionalidade Derivada (Naturalização)

  • Esposa de cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade originária), cujo casamento tenha ocorrido antes de 3 de Outubro de 1981. Somente aplica-se às mulheres, que passam a ser portuguesas desde a data do casamento;
  • Cônjuge de cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade originária), casado há mais de três anos. Nesta modalidade o cônjuge somente passa a ser português a partir da data em que for lavrado o registro de nascimento;
  • Companheiro(a) de cidadão português (nascido em Portugal ou com nacionalidade originária) há mais de três anos. Nesta modalidade, o(a) companheiro(a) somente passa a ser português a partir da data em que for lavrado o registro de nascimento;
  • Descendentes de judeus sefarditas portugueses, desde que tenha como comprovar;
  • Filhos menores e nascidos em data anterior à aquisição de nacionalidade do pai (ou mãe);
  • Quem tenha perdido a nacionalidade portuguesa e pretenda readquirir a nacionalidade portuguesa. Esta modalidade é possível para aqueles que, em data anterior à entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira;
  • Quem tenha nascido numa ex-colônia portuguesa quando esta ainda pertencia a Portugal e, portanto, necessita fazer a Conservação da nacionalidade portuguesa.

Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Envie-nos um e-mail para [email protected].

Leia também: Nacionalidade portuguesa para filhos e netos, Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas, Transcrição de casamento em Portugal, Nacionalidade portuguesa pelo casamento ou união estável, Homologação de divórcio em Portugal, Homologação de união estável em Portugal, Retificação de Registro Civil, Registro tardio de nascimento.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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