Capa da publicação A mediação nos conflitos familiaristas

A mediação nos conflitos familiaristas

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

5 Considerações Finais

A mediação pode ser considerada tanto um meio alternativo de resolução de conflitos que conta com a participação de uma terceira pessoas imparcial, independente e alheia ao conflito, quanto um dos melhores métodos para ser aplicado nos conflitos familiaristas. Vale lembrar que nela é importante o mediador ser dotado de interdisciplinaridade e entenda de assuntos como psicologia, sociologia, assistência social, entre outros, para que, dessa forma, ele possa dar o aparato necessário na hora da mediação. Assim, o eixo familiar, por ser o núcleo mais afetivo dos ramos jurídicos, se enquadra perfeitamente ao que é proposto em tal meio alternativo, principalmente quando o conflito conta com a presença de crianças na relação familiar, como nos casos de guarda, pensão alimentícia, alienação parental, e tantos outros que existem na seara familiarista.     

Nesse contexto, tal método opcional se torna extremamente indicado nos conflitos familiares justamente pela questão afetiva, pois, principalmente quando há filhos, o vínculo entre os ex-cônjuges será eterno, logo, eles precisarão estar sempre em acordo na criação do filho e quando há um mal estar entre s pais, de alguma forma pode afetar o crescimento da criança. Além disso, é importante existir um método que preze por tal bem-estar, uma vez que na decisão judicial, apesar de muitas vezes haver certa demora até a deliberação da sentença, ainda se conta com uma decisão impositiva do juiz que, muitas vezes, pode até levar a um conflito maior de discordância entre as partes e afetar não só os cônjuges. Contudo, todos aqueles que estão inseridos de forma direta ou indireta podem chegar em um acordo por meio da mediação, pois ela vai justamente buscar pacificar o conflito, pois, mais uma vez, o papel do mediador não é dar a solução e sim fazer um acompanhamento mais informal por intermédio da estimulação do diálogo, bem como promoção dos valores referentes ao respeito e à cooperação, para que ambos os envolvidos fiquem satisfeitos com a resolução.         

Para finalizar, é importante citar os  centros de mediação, um deles é o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, disposto em unidades próprias do Poder Judiciário, as quais abrangem três setores, o pré-processual, o processual e o setor de cidadania. Compete a esses centros a realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, também há o fornecimento de atendimento e orientação aos cidadãos, qualquer pessoa pode procurar essas unidades e solicitar o agendamento de uma sessão, esses serviços disponibilizados pelo CEJUSCS são gratuitos, o cadastro pode ser feito de forma online através de um formulário disponibilizado no site, facilitando todo o processo de mediação e tornando-o mais acessível a todos.


REFERÊNCIAS

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

SOUZA, Aiston Henrique de; et alii. Manual de Mediação Judicial. 6ª edição. Brasília: Projeto gráfico e diagramação, 2016.

ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça. 1º edição. São Paulo: Palas Athena, 2008.

Poder Judiciário de Santa Catarina. Mediação familiar. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/conciliacao-e-mediacao/mediacao-familiar>. Acesso em: 26 de agosto de 2021.

Tribunal de Justiça da Paraíba. Você sabe o que é CEJUSC? Disponível em: <https://www.tjpb.jus.br/video/voce-sabe-o-que-e-um-cejusc>. Acesso em: 03 set. 2021.

FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil. Volume Único. Salvador: Editora Juspodivim, 2017.

Tribunal de Justiça do Paraná. Manual de Justiça Restaurativa. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/documents/14797/7836487/Manual+JR+-+NUPEMEC+TJPR.pdf>.Acesso em: 05 set. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, DF, Seção 1 - 29/6/2015, Página 4.

SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de conflitos: família, escola e comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

BRASIL. Lei n° 8.069, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 06 set. 2021.

BRASIL. Lei n° 11.804, 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm>. Acesso em: 07 set. 2021.

SILVA, C. R. L. DA; SILVA, E. P.; ALMEIDA, J. C. DE. O papel do mediador frente aos conflitos familiares na contemporaneidade. Informativo Técnico do Semiárido, v. 13, n. 2, p. 10-18, 1 jun. 2019.

BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Novo desafio do direito de família contemporâneo. Conselho da Justiça Federal (CJF), Centro de Estudos Judiciários (CEJ), v. 9, n. 29, p. 70–79, abr./jun., 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 04 set. 2021.

DINIZ, Danielle Alheiros. Abandono afetivo: como cumprir o dever de cuidar sem amar? Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21997/abandono-afetivo-como-cumprir-o-dever-de-cuidar-sem-amar>. Acesso em: 05 set. 2021.  

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

PLATÃO. Apologia de Sócrates/Críton. Tradução do grego, Introdução e notas de PULQUÉRIO, Manuel de Oliveira. Lisboa: Edições 70, 2009.

BRASIL. Lei nº 13.431, 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm>. Acesso em: 05 set. 2021.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

Tribunal de Justiça de Pernambuco. Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania – Cejuscs. Disponível em: <https://www.tjpe.jus.br/web/resolucao-de-conflitos/cejuscs-camaras/cejuscs>. Acesso em: 08 set. 2021.


Notas

[1] Termo cunhado pelo filósofo Zygmunt Bauman (1925-2017) para descrever as relações hodiernas. A liquidez que refere Bauman está ligada tanto à fragilidade, quanto à maleabilidade das vivências, ou seja, a obsolescência programada com que se encontram as relações sociais.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Rayane Salustiano de Araújo

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba

Bárbara Borba Barros Bernardo

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba

Maria Lorrana da Silva Cordeiro

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos