CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como eixo central a discussão acerca da teoria criada pelo alemão Gunther Jakobs, o qual elaborou propostas que passaram a ser apontadas como uma terceira velocidade do Direito Penal, esta que encontraria, nas características da sociedade atual, terreno fértil para se estabelecer. Com a mesma forma de punição da terceira velocidade de Jesús-Maria Silva Sanchez, a teoria do Direito Penal do inimigo, de Jakobs, apresenta, em suma, que um indivíduo que não se deixa coagir a viver em um estado de civilidade, não poderia receber as regalias do conceito de pessoa.
Nesse sentido, Jakobs refuta a ideia de que o Direito Penal deve proteger bens jurídicos, insistindo que este ramo do Direito tem como base existencial a necessidade de proteger a norma e prezar por sua rigidez, colocando-a acima de tudo. Sustenta o autor, também, que a sociedade se mantém por meio de normas, e não pelo estado e qualidade dos bens jurídicos tutelados, defendendo assim, que bastaria a infração da lei para haver a imposição de uma sanção penal.
Recapitulando os principais pontos da teoria do doutrinador alemão, conclui-se que se trata de um estudo de qualidade indiscutível, tanto por suas bases teóricas e filosóficas, quanto por sua repercussão e discussão no mundo penal. Entretanto, mesmo sendo inegável a complexidade e qualidade da teoria de Jakobs, a sua aplicação não pode, sequer, ser levantada no cenário atual, visto que se trataria de um ataque aos princípios e garantias tanto defendidas em um Estado Democrático de Direito.
Outra bastante diferenciação proposta pelo autor diz acerca da aplicação da pena, em que, para o cidadão de bem, seria uma reação contra-fática, significando a afirmação da validade da norma, como contradição ao fato passado do crime, onde a pretensão da norma é reprimir. Contudo, a pena para o inimigo seria uma medida de força, dotada de efeito de custódia de segurança, como obstáculo antecipado ao fato futuro do crime, onde a pretensão da norma é prevenir.
Nota-se, portanto, que no prisma da teoria do Direito Penal do Inimigo o cidadão é autor de crimes normais, que preserva uma atitude de fidelidade jurídica intrínseca, onde há a capacidade de manter as expectativas normativas da comunidade, e, assim, ainda carrega consigo seus direitos e garantias porque não desafia o sistema social. Entretanto, o inimigo é autor de crimes de alta traição, levando consigo uma base subjetiva real, capaz de produzir um estado de guerra contra a sociedade por contra da permanente frustração das expectativas normativas da comunidade, perdendo, assim, a qualidade de pessoa portadora de direitos porque desafia o sistema social.
Essa dicotomia entre bons e maus opõem-se a um Direito Penal para todos os seres humanos, isto é, uma nova concepção do Direito Penal que tira do indivíduo a sua dignidade humana. Entretanto, a proposta de Jakobs depende, como um todo, da existência convincente de uma ameaça capaz de colocar em risco todo funcionamento do Estado Democrático de Direito. Sendo esta ameaça, inclusive, capaz de permitir ao Estado uma atitude mais rígida, com implementação de penas mais brandas e redução de regalias legais.
Assim, embasado na forte crítica à teoria do Direito Penal do Inimigo, tratar pessoas como “não pessoas”, negando-as sua dignidade, suas garantias legais e, ainda, impedindo-as de reintegrar-se socialmente, não aparenta ser a medida ideal e cabível para os entraves discutidos por Jakobs. Outra forte crítica direcionada ao autor trata acerca da forma como diferenciar inimigos de pessoas do bem. O próprio doutrinador aduziu que, aqueles que não conseguem diferenciar com clareza o inimigo do delinquente civil, não deve se surpreender quando confunde os conceitos de “guerra” e “processo penal”. Esqueceu-se, portanto, na teoria do Direito Penal do Inimigo, elaborar critérios exatos de distinção, o que torna a implementação da teoria de Jakobs ainda mais difícil.
Quanto ao método proposto por Jakobs para identificar os inimigos, consiste em observar autores de certos tipos penais que seriam capazes de revelar a existência de personalidades perigosas. Dentre esses seres com personalidades perigosas são exemplos os criminosos sexuais, os criminosos econômicos, os comerciantes de entorpecentes, os praticantes de atos terroristas ou aqueles que associam-se a organizações criminosas. Assim, quanto aos exemplos supra mencionados, teríamos os ditos “delinquentes por princípio”, nomenclatura esta adotada pelo doutrinador alemão.
Nota-se, portanto, que os inimigos são “não-pessoas” e lidar com estes é neutralizar uma fonte de perigo. Assim, o problema central deste estudo restou atendido, visto que, no decorrer do trabalho restaram delineados as críticas feitas ao doutrinador alemão. Como exemplo, a relativização das garantias processuais e penais de determinado indivíduo (o qual passa a ser uma “não-pessoa” quando de torna um inimigo do Estado) no intuito de proteger a eficácia do poder do Estado Democrático de Direito.
Outro ponto bastante interessante ao analisar a teoria de Jakobs, diz acerca da intenção positiva do autor em buscar a implementação de penas mais rígidas a criminosos que fazem do crime sua atividade profissional. Vista deste ângulo, a teoria de Gunther Jakobs viria como resposta a situações de perigo constante em que vivemos introduzidos.
Ora, a sociedade moderna é caracterizada, principalmente, pela globalização, o que faz com que apareçam traços preponderantemente responsáveis pela formação da sociedade do risco. Na supra estuda classificação de sociedade, a sensação de insegurança coletiva é acentuada, no Brasil, por exemplo, pelo descrédito da população para com o Direito Administrativo e para com o Poder Público. Assim, as mudanças na dogmática penal e na política criminal, nos últimos anos vem sendo motivo ensejador da flexibilização de garantias penais e processuais, tornando a função de garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e de seus subsistemas, independente do modelo de Estado, a principal função do Direito Penal. Assim sendo, ao analisar todo panorama exposto acerca da teoria do jurista alemão nota-se outro grande problema: como definir, e em que circunstâncias, que é “inimigo” e como excluir um indivíduo do conceito jurídico de “pessoa”, quando, por exemplo, o próprio Estado não permitiu a sua socialização, abdicando qualquer garantia cognitiva deste indivíduo.
Sendo assim, apesar dos perigos levantados pela atual sociedade do risco, o Estado Democrático de Direito roga por preservação de seus princípios, garantias e direitos. Assim, contrário a teoria de Jakobs, nota-se que não há inimigos, mas sim cidadãos detentores de direitos e deveres, sujeitos a penas e sanções, mas munido de dignidade que deve ser preservada.
Quanto à incidência da teoria de Jakobs no ordenamento jurídico brasileiro, o autor afirma que já existem traços do Direito Penal do Inimigo, o que pode ser constatado na elaboração de novas leis que trazem em seu bojo características da supra referida teoria. A título exemplificativo, vale mencionar a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei do Crime Organizado, as Leis de Drogas, dentre outras. Conforme foi analisado no corpo deste trabalho, a criação destas leis são verdadeiros instrumentos de antecipação de tutela punitiva, onde tipificou-se novos delitos, delineou-se novos criminosos e trouxe-se um procedimento penal e uma punição muito mais rigorosa para aqueles que comem esses tipos de crimes.
Não obstante, tais leis são demonstrativo da crescente relativização das garantias de direito, no combate a criminalidade, como forma de atender o desejo social de mais punição como forma de redução de perigos. Ao analisar a lei dos crimes hediondos, nota-se a presença de uma série de proibições que acabaram por flexibilizar as garantias dos infratores, fazendo surgir, assim, um regime penal muito mais rigoroso do que o previsto para as outras infrações penais.
Jakobs alega que aquele indivíduo que não se comporta de acordo com a norma, deve perder seu status de pessoa e seus direitos fundamentais, negando, assim, expressamente qualquer valor a dignidade da pessoa humana. Com isso, verifica-se que a teoria de Jakobs não coaduna com as diretrizes básicas do Estado Democrático de Direito, principalmente no que diz respeito ao Brasil, não existe indivíduos que não tenham assegurados para si, os direitos fundamentais e inerentes a toda e qualquer pessoa humana. Ademais, a nossa Constitução Federal reconhece a todo ser humano, independente de seu comportamento social, o status de pessoa, assim, fica vedado ao Estado tratá-lo como um “animal irracional”.
Percebe-se, portanto, que, em nosso país, não é possível levantar a hipótese de implementação efetiva da teoria estudada por Jakobs, visto que não existe a possibilidade de ocorrer uma compatibilização entre o Direito Penal do Inimigo e o Estado Democrático de Direito, conforme alegado acima. Ainda, em consonância aos princípios de um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal não possui amigos ou inimigos, mas seres humanos, pessoas inocentes ou culpadas. Ao dividir o Direito Penal em duas esferas, uma em relação aos inimigos e outra em relação aos amigos, negar-se-ia não apenais o Direito Penal, mas o próprio Estado Democrático de Direito, pois se um Estado se diz democrático, não cabe a ele conceber uma diferenciação entre os seres humanos, simplesmente para puni-las.
Portanto, embora muito refutado, é inegável que o Direito Penal atual vem sendo contaminado com regras típicas do modelo de Direito Penal do inimigo. A flexibilização das garantias supra referidas vem colocando em risco o próprio conceito de Estado Democrático de Direito. Assim, no caso do Brasil, resta delineado a necessidade de delimitação de um modelo de Direito Penal do inimigo, caso este viesse a existir. Visto que, desde a edição do Código Penal de 1940, nada foi feito quanto aos novos crimes que vem surgindo.
Notas
1 A Universidade Pompeu Fabra é uma instituição de ensino superior pública catalã, a qual tem sede em Barcelona, na Catalunha. Teve sua fundação datata de 18 de junho de 1990 e seu nome faz homangem a Pompeu Fabra. A Universidade possui nove faculdades e escolas universitárias por toda cidade e oferece cursos de ciencias sociais, ciencias humanas, ciencias da saúde e ciencias exatas. Segundo o ranking de 2010 da revista inglesa Times Higher Education, é a segunda melhor universidade espanhola. Disponível em: <https://www.upf.edu/web/universitat>. Acesso em 09 de out de 2018.
2 MACHADO, Fábio Guedes de Paula; GIACOMO, Roberta Catarina. Novas teses dogmáticas jurídico-penais para a proteção do bem jurídico ecológico na sociedade de risco. Revista Liberdades: n.º 02, setembro/dezembro de 2009. Publicação do Departamento de Internet do IBCCRIM. Acesso em: <https://www.revistaliberdades.org.br/_upload/pdf/2/2009_02_artigo3.pdf>, em 04 de out de 2018.
3 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. – 3º ed.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 190.
4 Heidegger nasceu em 1889, na Alemanha e, com a intenção de se tornar um grande religioso, estudou filosofia e teologia na Universidade de Freiburg, onde foi aluno de Husserl. Com a derrota dos alemães na 2ª Guerra Mundial, Heidegger teve sua reputação prejudicada, motivo pelo qual foi proibido de lesionar durante seis anos, como pena por seu passado. A sua obra mais importante é “Ser e tempo”, publicada em 1927 e reconhecida como um dos pilares do existencialismo. Em sua supra mencionada obra, o autor defendeu que o homem é um ser presente no mundo, mas não pode se comportar somente como um objeto. Assim sendo, para Heidegger, antes do homem compreender o sentido do mundo e das coisas, ele deve se preocupar em conhecer o sentido dele mesmo, visto que, se perguntar sobre esse sentido é o que diferencia o homem dos demais entes. Ainda, Heidegger afirmou que o homem era um “dasein”, neologismo criado pelo doutrinador, na língua alemã, que significa “pre-sença”. Ao utilizar-se deste termo, o filósofo quis dizer que, embora o homem não tenha escolhido estar no mundo, nem pode ter escolha do espaço e do tempo em que se encontra, este situa-se sempre em determinada situação onde foi lançado nele um projeto existencial. Esse projeto se refere a tentativa humana de se encontrar, indo além da busca pelo sentido de ser, do sentindo da sua própria existência que, para o filósofo, não estava previamente determinada. Ainda, para o filósofo, o homem não é uma simples presença no mundo, como um simples objeto, como os seres inanimados, mas ele é mais do que ser, é um ente para o qual as coisas são presentes, visto que, por não possuírem consciência, essas coisas não podem ser presentes para si mesmas, mas sim para o homem, que é o único ser capaz de refletir sobre a existência de tais coisas. A essência da existência, por sua vez, é a possibilidade do home de se definir e se construir. Se fazer da maneira que lhe ser conveniente, dependente apenas de si mesmo para fazer da sua existência o que achar melhor. Os existencialistas (como Heidegger), consideram o homem um ser livre para fazer de si o que quiser, pois, diferente dos outros seres, o homem é consciente, sendo assim capaz de refletir sobre sua existência. Ou seja, para o filósofo, mesmo o homem tendo nascido em um ambiente pré definido por outras pessoas (tempo, local, família e etc), o homem é um ser de possibilidades, podendo se definir de acordo com as suas escolhas. HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Tradução de Márcia de Sá Cavalcante. Petrópolis: Editora Vozes, 1998. p. 33. e 252; e FANTON, Marcos. O conceito de existência em Martin Heidegger e Ernust Tugendhat. PUCRS – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Disponível em: <https://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/2830/1/419778.pdf>. Acesso em 05 de nov de 2018.
5 Na teoria da fenomenologia de Husserl, todos os fenômenos do mundo devem ser pensados a partir das percepções mentais de cada ser humano, individualmente. Ou seja, para o filósofo, a fenomenologia é o caminho/método que tem como meta a constituição de uma doutrina universal das essências, individualizando cada indivíduo de acordo com suas percepções mentais. GALEFFI, Dante Augusto. O que é isto? A fenomenologia de Husserl. Disponível em: <https://pablo.deassis.net.br/wp-content/uploads/dante5-fenomenologia.pdf>, acesso em 04 de out de 2018.
6 O doutrinador teve como objetivo estruturar uma ontologia fenomenológica, a qual chamou analítica e crítica. Tendo como objetivo o acolhimento das zonas irracionais e incognoscíveis do ser, e se distinguisse da ontologia dos escolásticos e racionalistas. Consoante próprias palavras do filósofos, a ontologia, resumidamente, pretendia criar uma lógica do ser existente: em suma, a teoria era puramente construtiva, dedutiva e racionalista. No mais, o doutrinador elaborou a teoria a fim de se ocupar do problema do conhecimento, objetivando realizar uma averiguação analítica e crítica. TORRES, Jesus Vázquez. Perspectiva Filosófica. Vol. II. nº 28 (Jul/Dez de 2007) e nº 29 (Jul/Dez de 2008). Realismo versus fenomenologia em Nicolai Hartmann. Disponível em: <https://www3.ufpe.br/ppgfilosofia/images/pdf/realismo_jesus.pdf>. Acesso em 08 de out de 2018.
7 SANTANA, Ana Lúcia. Canal InfoEscola. Disponível em: <https://www.infoescola.com/filosofia/escola-de-frankfurt/>. Acesso em 04 de out de 2018.
8 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. – 3º ed.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 191.
9 A Revolução Francesa foi um importante marco na História Moderna da nossa civilização. A fim de traçar um paralelo dos acontecimentos que deram origem a revolução, vale ressaltar que, na época, a França atravessava um período de grave crise econômica porque havia participado de guerras (as quais perdeu), o que fez com que o tesouro da realeza ficasse profundamente endividado. Além disso, a agricultura sofre muito com esses desastres financeiros, visto que além disso ainda sofria com fatores climáticos que prejudicaram a colheita e, consequentemente, deixava o povo com fome e na miséria. Por conta da crise financeira que se instalou na França, todas as classes sociais tiveram que passar a pagar contribuições ao Estado, exceto os nobres e o clero, sendo este motivo base ensejador da revolução. Por conta disso, a Revolução significou o fim do sistema de privilégios aos nobres, visto que o povo passou a ganhar autonomia e seus direitos passaram a ser respeitados. A Revolução Francesa encerrou o ciclo revolucionário do século XVIII. Dentre suas outras consequências, a referida Revolução deu apoio a independência dos EUA, ao propagar os ideais de liberdade e igualdade para todo o resto do mundo. Ademais, a Revolução Francesa complementa a Revolução Industrial, visto que as transformações da revolução inglesa, no sentido econômico, nutriram influencias ideológicas e políticas do novo regime implantado na França. VOVELLE, Michel. A Revolução Francesa explicada à minha neta. Tradução Fernando Santos. São Paulo: editora UNESP, 2007. p. 11. Disponível em: <https://editoraunesp.com.br/Download/A_revolucao_francesa_explicada_a_minha_neta_Miolo 135_205_EPDF.pdf>. Acesso em 30 de out de 2018.
10 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito penal: parte geral - questões fundamentais - a doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 130.
11 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. – 3º ed.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 191.
12 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. – 3º ed.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 191.
13 O garantismo encontra-se relacionado ao conjunto de teorias penais e processuais penais estabelecidas pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli. O significado do termo garantista que dizer proteção naquilo que se encontra positivado, escrito no ordenamento jurídico, por muitas vezes tratando de direitos, privilégios e isenções que a Constituição confere aos cidadãos. O doutrinador desenvolveu três significados de “garantismo”, sendo eles: “1. O Estado de direito: níveis de norma e níveis de perda de legitimação – vimos como o modelo penal garantista, recebido na Consituição italiana como em outras Constituiçõe como um parâmetro de racionalidade, de justiça e de legitimidade da intervenção punitiva, é, na práticam largamente desatendido: seja ao se considerar a legislação penal ordinária, seja ao se considerar a jurisdição, ou pior ainda, as práticas administrativas e policialescas. Esta divergência entre normatividade do modelo em nível constitucional e sua não efetividade nos níveis inferiores corre o risco torna-la uma simples referência, com mera função de mistificação ideológica no seu conjunto. (...) Segundo um primeiro significado, “garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao Direito Penal, o modelo de “estrita legalidade” SG, próprio do Estado de Direito, que sob o plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e a maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos Direitos dos cidadãos. É, consequentemente, “garatista” todo sistema penal que se conforma normativamente com tal modelo e que o satisfaz efetivamente. (...) 2. Teoria do Direito e crítica do Direito – Em um segundo significado, “garantismo” designa uma teoria jurídica da “validade” e da “efetividade” como categorias distintas não só entre si mas, também, pela “existência” ou “vigor” das normas. Nesse sentido, a palavra garantismo exprime uma aproximação teórica que mantem separados o “ser” e o “dever ser” no direito; e, alias, põe como questão teórica central, a divergência existente nos ordenamentos complexos entre modelos normativos (tendentemente garantistas) e práticas operacionais (tendentemente antigarantistas), interpretando-a com a antinomia – dentro de certos limites fisiológica e fora destes, patológica – que subsiste entre validade (e não efetividade) dos primeiros e efetividade (e invalidade) das segundas. (...) 3. Filosofia do direito e crítica da política – Segundo um terceiro significado, por fim, “garantismo” designa uma filosofia política que requer do Direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade. Neste último sentido o garantismo pressupõe a doutrina laica da separação entre direito e moral, entre validade e justiça, entre ponto de vista interno e ponto de vista externo na valoração do ordenamento, ou mesmo entre o “ser” e o “dever ser” do direito. E equivale à assunção, para os fins da legitimação e da perda de legitimação ético-política do Direito e do Estado, do ponto de vista exclusivamente externo. (...) Estes três significados de “garantismo”, para os quais até agora forneci uma conotação exclusivamente penal, têm, a meu ver, um alcance teórico e filosófico geral que merece, pois, ser explicado. Eles delineiam, precisamente, os elementos de uma teoria geral do garantismo: o caráter vinculado do poder público no Estado de Direito; a divergência entre validade e vigor produzida pelos desníveis das normas e um certo grau irredutível de ilegitimidade jurídica das atividades normativas de nível inferior; a distinção entre ponto de vista externo (ou ético-político) e ponto de vista interno (ou jurídico) e a conexa divergência enter justiça e validade; a autonomia e a prevalência do primeiro e em certo grau irredutível de ilegitimidade política com relação a ele das instituições vigentes. Estes elementos não valem apenas para o Direito Penal, mas também para os outros setores do ordenamento.” Na verdade, sabemos que um direito penal totalmente “com verdade”, se se entender “verdade” em sentido objetivo, representa uma utopia que é tão importante perseguir quanto ilusório e perigoso acreditar que seja possível alcançar. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Prefácio da 1. ed. Italiana, Norberto Bobbio. – 3. ed. rev. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 330.
14 GERLACK NETO, Martinho Otto. Dicionário técnico-jurídico de direito penal e processual penal. Juvevê: Juruá Editora, 2007. p. 145.
15 O princípio da intervenção mínima representa a intenção de que o Estado de Direito utilize a lei penal em ultima ratio, somente em extrema necessidade. Sendo assim, é de grande importância a implementação do supra referido princípio na esfera penal do ordenamento jurídico, visto que tem como base incriminar e fornecer resposta penais somente para aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que tem grande relevância para a sociedade. Vale enfatizar que o princípio de intervenção penal mínima advém da ideia de que o Estado não deverá intervi com a sanção penal para proteger todos os condutas lesivas, mas apenas para aquelas que violam bens jurídicos de grande importância, ou, ainda, aquelas condutas que não encontram respaldo sancionatório em outros ramos do Direito. Apesar dos analisado princípio não encontrar tipificação expressa na Constituição Federal, nem no Código Penal, a aplicação da lei penal deve se basear nele, visto que é um princípio de extrema importância, por apresentar pressupostos políticos do Estado Democrático de Direito. Embora o princípio da intervenção mínima não exista expressamente tipificado no ordenamento jurídico, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, trás os direitos à liberdade, à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, estes invioláveis e, também no artigo 1º, inciso II, trás o fundamento do Estado Democrático de Direito, somando ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo, assim, deduzir por meio destes princípios expressos, da intervenção mínima, visto que só se pode restringir alguns direitos, com a incidência de sanções, se houver a necessidade de proteger os direitos fundamentais. Ademais, apesar do princípio da intervenção mínima ter sido convalidado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e, ainda, estar firmemente ligado às ideias iluministas que tinha por objetivo diminuir a quantidade de leis (sobretudo as penais), não é o que ocorre atualmente, visto que as normas penais tem se multiplicado de maneira desproporcional, preocupando diversos doutrinadores e penalistas. LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p.39.
16 O bem jurídico é aquele relevante para o indivíduo e para a comunidade, que, quando apresenta grande significado social, deve ser protegido pelo ordenamento jurídico. Exemplificando, os bens jurídicos mais relevantes para o direito são a vida, a honra, o patrimônio, a liberdade sexual, o meio-ambiente, entre outros. Em suma, o bem jurídico é a soma de uma coisa útil, válida ou necessária para o ser humano, agregada de uma valoração positiva desse bem, interposta pelo legislador. Ou seja, é todo Estado Social que o Direito pretende assegurar contra futuras lesões. Ainda, pode ser denominado como todo valor da vida humana protegido pelo Direito. Ademais, quanto a teoria da proteção do bem jurídico-penal, tem-se que, em se tratando de um Estado Democrático de Direito, deve-se limitar a incidência das sanções penais somente às hipóteses em que haja drástica ofensa a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. O qual deve ser reflexo dos valores importantes para o convívio social. Sendo assim, a teoria da proteção do bem jurídico, além de definir a função do Direito Penal, demonstra os limites da legitimidade e sua intervenção, visto que, em um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal só pode interferir na liberdade de um indivíduo a fim de tutelar um bem jurídico. ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 26; e GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 55.
17 GUIMARÃES, Isaac Sabbá. A intervenção mínima para um direito penal eficaz. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30837-33188-1-PB.pdf>. Acesso em 09 de out de 2018.
18 FERRARI, Eduardo Reale. Legislação penal antitruste: direito penal econômico e sua acepção constitucional. In Revista Direito e democracia, vol. 06, nº 02. p. 287. Canoas/RS: ULBRA, 2005.
19 GERLACK NETO, Martinho Otto. Dicionário técnico-jurídico de direito penal e processual penal. Juvevê: Juruá Editora, 2007. p. 111.
20 Termo utilizado por Jesús-Maria Silva Sanches para caracterizar o direito penal em face da realidade pós-industrial.
21 Dentre elas, vale enfatizar a garantia ao devido processo legal (esta garantia garante dupla proteção ao infrator, atuando tanto na proteção ao direito de liberdade e propriedade, quanto assegurar a igualdade total de condições entre acusado e acusação, bem como plenitude de defesa), a isonomia processual (esta garantia ensina que o tratamento oferecido a acusado e acusação deve ser, na medida, igual aos iguais e desigual aos desiguais. Ou seja: igualar as condições entre as partes quanto as postulações, por exemplo e, ainda, pode o magistrado conceder diferente tratamento as partes quando fica demonstrada a desigualdade de condições entre essas, dentro dos limites legais. No mais, vale exemplificar o caso de assistência judiciária gratuita para uma das partes e não para a outra), ao contraditório e ampla defesa (esta garantia consiste em dar a ambas as partes a possibilidade de apresentarem os fator e argumentos que favorecem o seu pedido e que sejam, da mesma forma, contrários aos de seu oponente. Sistematizando, tem-se que esta garantia tem efetividade quando estão presentes a informação completa da pretensão à parte contrária, bem como a possibilidade de reagir à pretensão exposta), a motivação das decisões (por meio desta garantia, tem-se que todas decisões judiciais devem ser visivelmente fundamentadas a fim de exercer, assim, o controle de legalidade), dentre outras. GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais Do Processo: O Processo Justo. Disponível em: <https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15708-15709-1-PB.pdf>. Acesso em 10 de out de 2018.
22 EVANGELISTA DE JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 96.
23 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. – 3º ed.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 191.
24 Essa divisão de Direito Penal Máximo e Mínimo significa a possibilidade de reduzir garantias e flexibilizar penas.
25 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. – 3º ed.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 191.
26 As referidas infrações penais são aquelas que oferecem um menor potencial ofensivo a determinado bem jurídico. São entendidas como os crimes e contravenções penais com penas máximas que não sejam superiores a dois anos de pena privativa de liberdade, cumuladas ou não a multa.
27 EVANGELISTA DE JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 98.
28 Quanto aos crimes e contravenções penais que apresentam penas máximas que não sejam superiores a dois anos de pena privativa de liberdade, cumuladas ou não a multa, incidem no procedimento sumaríssimo, desenvolvido, no Brasil, pelos Juizados Especiais Criminais. Em síntese, o trâmite dos Juizados, na fase preliminar, ocorre à audiência de conciliação, visando à composição dos danos e a transação penal. Não compactuada a conciliação, inicia-se o procedimento sumaríssimo, com o oferecimento de denúncia e posterior citação do acusado, para audiência de instrução e julgamento. Na audiência é oportunizada a palavra à defesa e em seguida o magistrado decidirá sobre o acolhimento da denuncia ou da queixa. Ato contínuo é realizado a oitiva das testemunhas arrumadas pela acusação e pela defesa, encerrando-se com o interrogatório do réu para posterior encerramento da parte instrutória com apresentação de memoriais. Por fim, o juiz competente prolata a sentença. DE AZEVEDO, Eduardo Pianalto. Juizado Especial Criminal: As promessas de construção e a realidade construída na comarca de Chapecó. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/79977/178516.pdf?sequence=1>. Acesso em 11 de out de 2018.
29 EVANGELISTA DE JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 98.
30 BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em 11 de out de 2018.
31 O procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais Criminais é regido pela lei n.º 9.099/95, consoante artigos 77 ao 81. Sendo assim, nota-se que, sistematizando temos a elaboração do termo circunstanciado e dá-se sequencia ao procedimento com a audiência preliminar ou também chamada de audiência de conciliação para, neste momento, aplicar a pena restritiva de direito. Ato contínuo é oferecida a denúncia ou a queixa-crime e segue-se, então, para a audiência de instrução e julgamento. Tem-se, neste momento, a tentativa de conciliação ou aplicação de Pena Restritiva de Direitos (caso não tenha ocorrido na Audiência Preliminar). Neste momento é dado a oportunidade à defesa rebater a acusação oralmente e então o douto magistrado cinge-se a receber ou não a denuncia ou a queixa-crime. No mais, se pertinente, ocorre o oferecimento de suspensão condicional do processo e se aceito, neste momento inicia-se o período probatório. Não aceita a suspensão condicional do processo, realiza-se a oitiva das vítimas e testemunhas, para, por fim, interrogar o réu. Posteriormente encerra-se a instrução com o oferecimento de memoriais para posterior sentença. BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em 11 de out de 2018.
32 As medidas cautelares estão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas: o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, a proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração, a fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial e a monitoração eletrônica. BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em 11 de out de 2018.
33 BRASIL, Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm>. Acesso em 13 de dez de 2018.
34 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do inimigo (ou inimigos do Direito Penal). São Paulo: Notícias Forenses, 2004. p. 02.
35 Não há a aplicabilidade da referida teoria no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, a mesma, inclusive, rechaçada pela maior parte dos operadores do Direito brasileiros.
36 Dentre elas, vale destacar a garantia ao devido processo legal, a isonomia processual, ao contraditório e ampla defesa, a motivação das decisões, dentre outras (devidamente explicadas na referência n.º 21). GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais Do Processo: O Processo Justo. Disponível em: <https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15708-15709-1-PB.pdf>. Acesso em 10 de out de 2018.
37 MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito penal do inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Curitiba: Juruá, 2011. p. 331.
38 FERREIRA, Iago Oliveira. A expansão do direito penal à luz do estado constitucional de Direito. Revista Direito e Liberdade. v. 16, n. 3, set/dez 2014, p. 149.
39 Art. 291. - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 10 de out de 2018.
40 Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. BRASIL. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm>. Acesso em 10 de out de 2018.
41 Atenta-se, assim, novamente, a tutela da norma, apresentada pelo doutrinador Gunther Jakobs, e não a tutela ao bem jurídico.
42 MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito penal do inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Curitiba: Juruá, 2011, p. 331.
43 FERREIRA, Iago Oliveira. A expansão do direito penal à luz do estado constitucional de Direito. Revista Direito e Liberdade. v. 16, n. 3, set/dez 2014. p. 149.
44 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. – 3º ed.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 196.
45 WEBBER, S. S.; CALLEGARI, André Luis. Os ruídos e as comunicações estabelecidas entre direito penal, sistema político e os meios de comunicação: o surgimento de um discurso expansionista. Revista da Ajuris, v. 129, p. 41, 2013. Disponível em: <https://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/307/242>. Acesso em 05 de nov de 2018.
46 Alexandre Araldi Salim, é doutor em Direito pela Universidade de Roma Tre. Mestrando em Direito pela UNOESC. Especialista em Teoria Geral do Processo pela UCS. Professor de Direito Penal nas seguintes Escolas Oficiais: FESMPMG, FEMARGS, ESMAFE, FESDEP. Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal nos cursos Verbo Jurídico e IOB. Professor de Direito Penal nos Cursos Saraiva Aprova, Ebradi e Alcance. Autor e coautor de publicações jurídicas: Teoria da Norma Penal, Editora Verbo Jurídico, 2008, ISBN 978-85-7699-106-9; Teoria e Prática dos Procedimentos Penais e Ações Autônomas de Impugnação, Editora Livraria do Advogado, 2009, ISBN 978-85-7348-601-8; Questões Relevantes do Direito Penal e Processual Penal, Editora Lex Magister, 2012, ISBN 978-85-85275-30-3; Comentários ao Projeto do Novo Código Penal, Editora Impetus, 2013, ISBN 978-85-7626-663-1; Direito Penal, Volume 1 (5ª ed.), 2015, ISBN 978-85-442-0243-2; Direito Penal, Volume 2 (4ª ed.), 2015, ISBN 978-85-442-0244-9; Direito Penal, Volume 3 (3ª ed.), 2015, ISBN 978-85-442-0246-3. Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. Disponível em: <https://www.escavador.com/sobre/3639174/alexandre-aranalde-salim>. Acesso em 08 de nov de 2018.
47 SALIM, Alexandre; BRASIL, TV Justiça do. Direito Penal Atual – Quarta Velocidade do Direito Penal – Aula 4 (6 vídeos) – Saber Direito. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 11 abr. 2011. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25328.31719&seo=1>. Acesso em 08 de nov de 2018.
48 SALIM, Alexandre. BRASIL, TV Justiça do. Direito Penal Atual – Quarta Velocidade do Direito Penal – Aula 4 Saber Direito. Conteúdo Jurídico, Brasília/DF. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25328.31719&seo=1>. Acesso em: 14 de set de 2018.
49 Saddam Hussein era considerado um ditador diabólico por ser rico, agressivo e repressivo. Ainda, Saddam organizou a invação a um Estado membro da ONU (Kuwait) e massacrou a população. Não obstante, Saddam trabalhava para conseguir armas de destruição em massa para utiliza-las em massacres. Quanto aos massacres, Saddam provocou diversos, com armas químicas, inclusive. Ademais, como nobre apoiador da organização terrorista Al Qaeda e ex presidente do Iraque, seu julgamento ocorreu em um Tribunal Especial Iraquiano, onde foi julgado e condenado por violar os Direitos humanos enquanto estava no governo. Em junho de 2004, Saddam Hussein foi capturado pelas forças dos Estados Unidos em Bagdá e foi entregue ao governo iraquiano, para que aguardasse seu julgamento. Saddam Hussein foi responsável pela morte de 148 homens e condenado a pena de morte, por enforcamento. Em dezembro de 2006 o ex-presidente foi enforcado na cidade de Bagdá, em cumprimento à condenação de pena de morte recebida no seu julgamento. FURTADO, Orleãs Alan Mendonça. O rosto de Saddam Hussein: um estudo de caso. Estudos Semióticos. Editor Peter Dietrich. Número 4, São Paulo, 2008. Disponível em: <https://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es>. Número 4, São Paulo, 2008. Acesso em 11 de out de 2018.
50 JANKOV. Fernanda Florentino Fernandez. Direito internacional penal: mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 238.
51 BRASIL. Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 09 de out de 2018.
52 “Artigo 1o. O Tribunal. É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.” “Artigo 17. Questões Relativas à Admissibilidade. 1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se: a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer; b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer; c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20; d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal. 2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias: a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o; b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça; c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça; 3. A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.” BRASIL. Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 09 de out de 2018.
53JANKOV. Fernanda Florentino Fernandez. Direito internacional penal: mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 239
54 JANKOV. Fernanda Florentino Fernandez. Direito internacional penal: mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 242.
55 “Artigo 11. Competência Ratione Temporis.1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto”. BRASIL. Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 09 de out de 2018.
56 “Artigo 12. Condições Prévias ao Exercício da Jurisdição. 1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5o. 2. Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo com o disposto no parágrafo 3o: a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave; b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime. 3. Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do parágrafo 2o, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo IX”. “Artigo 13. Exercício da Jurisdição. O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se: a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou c) O Procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15”. BRASIL. Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 09 de out de 2018.
57 “Artigo 1o. O Tribunal. É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto”. “Artigo 25. Responsabilidade Criminal Individual. 1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas. 2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto. 3. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa; c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática; d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso: i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime; e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática; f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso. 4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional. Artigo 26. Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos. O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade”. BRASIL. Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 09 de out de 2018.
58 JANKOV. Fernanda Florentino Fernandez. Direito internacional penal: mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 255.
59 BRASIL. Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 09 de out de 2018.
60 BRASIL. Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em 09 de out de 2018.
61 Art. 5º, § 4º: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. BRASIL. Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em 09 de out de 2018.
62 Hans Welzel foi um jurista e filósofo alemão, nascido em 25 de março de 1904. Em 1939 o doutrinador publicou sua obra onde delineou a teoria finalista da ação, onde estudou o crime como atividade humana e, por isso, foi embasamento para muitos estudiosos do Direito Penal. Para Welzel, na teoria finalista da ação, toda ação humana, livre e consciente, tem uma finalidade que se encerra na vontade da ação. Ou seja, o ser humano age dirigido por uma vontade. Segundo o filósofo, o interesse do Direito Penal é, justamente, a finalidade e intencionalidade da ação humana ou o comportamento humano que pode ser conduzido pela vontade da ação. Entra aqui a teoria de que o livre-arbítrio é o ponto de partidade crucial para identificação da culpabilidade e, assim, da responsabilidade jurídica. Por conta disso, no pensando de Hans Welzel, há forte ligação entre culpabilidade, livre-arbítrio, responsabiliade jurídica e legitimidade do Direito de punir. ABREU, Iduna Weinert. A teoria da ação finalista de Hans Welzel. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/180958/000357593.pdf?sequence>. Acesso em 14 de out de 2018.
63 O ataque terrorista de 11 de setembro de 2001 foi uma série de ataques suicidas contra os EUA, coordenados pela organização terroriata islâmica al-Qaeda. Na manhã daquele dia, dezenove terroristas sequestraram quatro aviões comerciais, com passageiros e conduziram os aviões a colidir, intencionalmente, dois dos aviões contra as Torres Gêmeas do centro empresarial denominado World Trade Center, na cidade de Nova Iorque. Todas as pessoas a bordo dos aviões morreram e muitas outras pessoas que trabalhavam nos edifícios também. Os dois prédios acabaram desmoronando duas horas após os impactos, destruindo, também, edifícios vizinhos, e causando muitos outros danos a estabelecimentos próximos. O terceiro avião sequestrado pelos terroristas colidiu contra o Pentágono, a sede do Departamento de Defesa dos EUA, no Condado de Arlington, na Virgínia, nos arredores de Washington, D.C.. O Quarto avião caiu em um campo aberto, nas Pensilvânia, porquanto os passageiros daquela aeronave conseguiram retomar o controle que estavam encaminhando aquele avião também na direção da capital norte-americana. Não restaram sobreviventes em qualquer um dos voos. Quase três mil pessoas morreram durante os ataques, incluindo os 227 vítimas e os 19 sequestradores a bordo dos aviões. BARRIOS, Paulo. 11. de setembro de 2001, a versão final e a outras. Universidade Federal de Santa Maria. Disponível em: <https://paginas.unisul.br/agcom/revistacientifica/artigos_2008b/paulo_barrios.pdf>. Acesso em 17 de out de 2018.
64 ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007. p. 18.
65 WEBBER, S. S.; CALLEGARI, André Luis. Os ruídos e as comunicações estabelecidas entre direito penal, sistema político e os meios de comunicação: o surgimento de um discurso expansionista. Revista da Ajuris, v. 129, p. 42, 2013. Disponível em: <https://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/307/242>. Acesso em 05 de nov de 2018.
66 BIANCHINI, A; GOMES, L. F. O direito penal na era da globalização. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. p. 120.
67 Entre estes vale citar a tipificação criminal de delitos informáticos que adveio da Lei n.º 12.737, de 30 de novembro de 2012 que trouxe ao ordenamento jurídico pátrio crimes que há alguns anos não existiam, provado, mais uma vez, que o Direito Penal é dinâmico. Dentre os crimes previstos na referida lei e os novos bens jurídicos tutelados estão a invasão de dispositivo informático e a falsificação de cartão. BRASIL, Lei n.º 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm>. Acesso em 17 de out de 2018.
68 Em se tratando de Direito Penal globalizado, vale citar o modelo de delinquência econômica ou delinquência organizada e suas modalidades delitivas conexas. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otávio de Oliveira Rocha. – 3º ed.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 130.
69 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Direito penal brasileiro: parte geral. 6ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 1. p. 482.
70 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de Perigo Abstrato. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 97
71 O objeto ensejador da Revolução Industrial foi a criação das máquinas, como exemplo, a máquina a vapor, a qual foi inventada com o propósito de poupar o tempo de trabalho humano e foi construída na Inglaterra, durante o século XVIII. Graças a esse maquinário, a produção de mercadorias ficou maior e, simultaneamente, os lucros aumentaram também. Por conta disso, muitos empresários começaram a investir nas indústrias, o que gerou o avanço na produção e as fábricas começaram a se espalhar por toda Inglaterra, trazendo muitas mudanças, como o prejuízo ao trabalho dos artesões, pois os produtos eram confeccionados com mais rapidez nas fábricas e a valorização da ciência, por exemplo. Esse período é chamado pelos historiadores de Revolução Industrial, onde o governo inglês também passou a dar muita importância à educação e aos estudos científicos, o que favoreceu as descobertas tecnológicas. Na Revolução Industrial formou-se uma nova classe social: o proletariado, sendo composto por milhares de trabalhadores das indústrias inglesas que viviam na miséria. Muitas mulheres e crianças faziam o trabalho pesado e ganhavam muito pouco. Enquanto os burgueses (donos das indústrias), se reunião em grandes festas para comemorar os lucros. Por conta desta diferença de qualidades de vida, a classe do proletariado revoltou-se e passaram a lutar por uma melhor qualidade de vida, sendo assim, desenvolveram movimentos como o Ludismo e o Cartismo. A revolução Industrial mudou a vida da humanidade, visto que a vida nas cidades se tornou mais importante do que a vida no campo, sendo assim, muitas consequências surgiram desta mudança: por um lado a miséria, o medo e o desemprego e por outro a estimulação aos pesquisadores, engenheiros e inventores. CAVALCANTE, Zedequias Vieira; DA SILVA, Mauro Luis Siqueira. A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia. Anais Eletrônico. VII EPCC – Encontro Internacional de Produção Científica CESUMAR. CESUMAR. Editora: CESUMAR. Maringá/PR. Disponível em: <https://www.unicesumar.edu.br/epcc-2011/wp-content/uploads/sites/86/2016/07/zedequias_vieira_cavalcante2.pdf>. Acesso em 17 de out de 2018.
72 Ulrich Beck foi um sociólogo alemão e sua teoria se baseou na caracterização de um novo tipo de sociedade, a qual se submete a riscos e processos de individualização. Entre as principais características dessa sociedade, estão as catástrofes ecológicas, as crises financeiras e o terrorismo, por exemplo. Beck classificou a modernização em duas classes: a modernização identificada como aliada ao processo de industrialização e construção da sociedade de massas e a modernização reflexiva, na qual a globalização incide a sociedade atual, mantendo esta em constante desenvolvimento tecnológico, dando amplo lugar a individualização do ser. Por conta dessa individualização, aumenta-se a incerteza quanto as condutas dos indivíduos e então instaura-se a famigerada sociedade do risco. Quanto ao pensamento de Ulrich Beck no campo político, este pregou que não há a necessidade de construir novas normas, mas sim readaptar as antigas à nova realidade social, política e econômica. MENDES, José Manuel. Obituário “Ulrich Beck: a imanência do sociel e a sociedade do risco”. Análise Social, 214. Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. 201, p. 211. Disponível em: <https://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/AS_214_o01.pdf>. Acesso em 18 de out de 2018.
73 BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 7, 2002. p. 64.
74 WEBBER, S. S.; CALLEGARI, André Luis. Os ruídos e as comunicações estabelecidas entre direito penal, sistema político e os meios de comunicação: o surgimento de um discurso expansionista. Revista da Ajuris, v. 129, p. 52, 2013. Disponível em: <https://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/307/242>. Acesso em 05 de nov de 2018.
75 WEBBER, S. S.; CALLEGARI, André Luis. Os ruídos e as comunicações estabelecidas entre direito penal, sistema político e os meios de comunicação: o surgimento de um discurso expansionista. Revista da Ajuris, v. 129, p. 39, 2013. Disponível em: <https://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/307/242>. Acesso em 05 de nov de 2018.
76 FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “Sociedade de Risco” e o Futuro do Direito Penal. Panorâmica de alguns problemas comuns. Coimbra: Livraria Almedina, 2001. p. 78.
77 Por exemplo, um criminoso condenado por um crime cuja pena mínima for igual/inferior a um ano pode ter a sua ação judicial penal suspensa por dois a quatro anos, desde que os requisitos sejam cumpridos (art. 89, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95). Assim, embora o criminoso retromencionado esteja livre, o direito penal foi cumprido efetivamente. Mas, para a sociedade do risco, a liberdade dele significa impunidade, independentemente do que o Direito Penal preveja. FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “Sociedade de Risco” e o Futuro do Direito Penal. Panorâmica de alguns problemas comuns. Coimbra: Livraria Almedina, 2001. p. 78. e BRASIL. Lei Federal n. º 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em 15 de out de 2018.
78 WEBBER, S. S.; CALLEGARI, André Luis. Os ruídos e as comunicações estabelecidas entre direito penal, sistema político e os meios de comunicação: o surgimento de um discurso expansionista. Revista da Ajuris, v. 129, p. 56, 2013. Disponível em: <https://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/307/242>. Acesso em 05 de nov de 2018.
79 Estes que viriam a ser abarcados pela incidência do Direito Penal do Inimigo.
80 Inseridos hoje em dia em uma sociedade denominada sociedade do risco, cria-se, diariamente, novos bens jurídicos denominados, então, de supraindividuais ou metaindividuais que, como o próprio nome esclarece, transcende ao individual. Essa classificação de bens jurídicos inclui duas subclasses distintas: os interesses públicos e os interesses coletivos. Os interesses coletivos, ainda, se dividem em interesses individuais homogêneos, interesses coletivos e interesses difusos. Os direitos individuais homogêneos são vinculados a uma pessoa, de natureza divisível, ou seja, são idênticos para todos os interessados e decorrerem de origem comum. Como exemplo vale inferir ações civis públicas onde os consumidores adquirem o mesmo produto, produzido em série e que detém o mesmo defeito. Neste caso, o direito ali a ser tutelado é individual, todavia possui origem comum (vários consumidores) e pode ser postulado em juízo de forma coletiva. Em outro primas, os direitos coletivos são interesses comuns a uma coletividade de pessoas, e apenas para elas, como por exemplo, os sindicatos, o condomínio e a associação de pais. Nesta classificação há um vínculo jurídico que une membros de uma determinada comunidade e que, nesta classificação, não são considerados individualmente. Por fim, quanto aos direitos difusos, são interesses indivisíveis de grupos menos determinados de pessoas, onde não existe vínculo jurídico ou fático muito explicito. Dentre os exemplos estão a proteção da comunidade indígena, a proteção da criança e do adolescente, dentre outros. Quanto aos interesses público, este se caracteriza como sendo um interesse próprio do Estado. Dentre os exemplos, vale apresentar a segurança pública, a moralidade administrativa, a qualidade de vida, a harmonia da família, o pleno emprego, a educação, a paz, etc. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direitos difusos e coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 15; e disponível em: <https://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/ARTIGO-4-flavia-viana.pdf>. Acesso em 18 de out de 2018.
81 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, 2ª edição junho de 2007, 3ª edição dezembro de 2011, 1ª reimpressão, setembro de 2013. p. 20.
82 SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.193.
83 LAUFER, Daniel. Direito penal e processual penal de emergência: conceituação, compreensão e enfrentamento. Revista justiça e sistema criminal: modernas tendências do sistema criminal. Curitiba, v. 5, n. 8. p. 137. jan/jun 2013. Disponível em: <https://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=104831>. Acesso em 18 de out de 2018.
84 SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.194.
85 JAKOBS, Günter. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. Porto Alegre, 2007. p. 36.
86 ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007. p. 116.
87 JAKOBS, Gunther. Direito penal do cidadão e direito penal do inimigo. Tradução CALLEGARI, André Luis, GIACOMOLLI, Nereu José. Direito penal do inimigo: noções e críticas. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 94.
88 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, 2ª edição junho de 2007, 3ª edição dezembro de 2011, 1ª reimpressão, setembro de 2013. p. 18.
89 SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.133.
90 Por desigual, entende-se aquele indivíduo que abriu mão de seus deveres perante o Estado Democrático de Direito e, por conta disso, abdicará de garantias também, como as estudas nos capítulos anteriores.
91 No atentado terrorista de 11 de setembro restou caracterizado a necessidade da implementação de um Direito Penal de emergência. A raiz do atentado trata acerca de o governo dos EUA possuir a maior economia do mundo (a partir do século XX) e, por conta disso, realizou estratégias de intervenção política em países mais vulneráveis economicamente, como, por exemplo, o apoio a regimes ditatoriais como no Egito e na Líbia. Por meio desta estratégia, os EUA procuravam influência polícia, oferecendo apoio bélico a lideres políticos. Na época, lançou-se a ideia, por especialista, que os EUA poderiam ter interesse, também, nas reservas petrolíferas de alguns países, uma vez que são os maiores consumidores do produto. Aos olhos dos “Inimigos” (neste caso, religiosos radicais) o interesse dos EUA em realizar este financiamento morava na intenção de massacrar a população islâmica, em seu próprio território. Em retaliação à política de intervenção em países do Oriente Médio, os EUA passaram a ser o alvo de grupos terroristas. Por exemplo claro de “Inimigo”, Osama Bin Laden, que controlou por anos o grupo terrorista Al Qaeda, mandou realizar diversos atentados no mundo, objetivando impedir o crescimento de qualquer religião que não fosse islâmica, sendo, o mais conhecido, o ataque de 11 de setembro. O atentado de 11 de setembro chocou toda humanidade, por conta do uso de violência extrema, o que vez com que os Chefes de Estado criassem políticas públicas mais rigorosas e utilizassem, então, as diretrizes básicas da teoria do Direito Penal do Inimigo, admitindo penas mais brandas e diminuição de garantias, como estudado nos capítulos anteriores. Além de Osama Bin Laden, por conta deste fatídico atentado, ocorreu também a prisão do ditador e Inimigo Saddam Hussein, em 2003, realizada pelo governo Bush em resposta aos atentados. WELLAUSEN, Saly da Silva. Terrorismo e os atentados de 11 de setembro. Tempo Social; Rev. Sociol. USP, São Paulo, p. 80-112, outubro de 2002.
92 O Direito Penal do autor advém da análise do comportamento do autor e o motivo pelos quais ele cometeu determinado delito. O objetivo desta modalidade de Direito Penal é, sobretudo, detectar os autores, sem que seja necessário que este tenha cometido algum crime, assim, exemplificando, não se pune o ato por determinada pessoa praticado, como o furto, mas sim o fato do indivíduo ser um delinquente. Desta forma, é possível verificar que, por meio desta teoria, surge o denominado tipo de autor, visto que, neste modelo, o que se pune é a personalidade do autor e não a conduta do mesmo. Ainda, outra característica do Direito Penal do autor é o fato de que existe a possibilidade de criminalização do indivíduo mesmo sem que o fato ocorra, sendo isso justificado por meio da seleção de indivíduos que possuem determinadas características que fazem parte de um estereótipo de criminoso. Bastante criticada na doutrina brasileira, é teoria é rechaçada por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e se tratar de uma regressão de direito visto que somente é possível punir uma pessoa por algo que foi feito e não pelo que essa pessoa é. Diante disso, a conduta imoral ou antissocial e o resultado produzido por esse conduta seriam frutos da exteriorização da maldade do autor. Assim, para melhor exemplificar, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal pátrio adere à teoria do Direito Penal do fato, entretanto para punir e aplicar a pena no caso concreto, o direito penal brasileiro tem como base o Direito Penal do autor. CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Editora. Lumen Juris. 3ª ed. 2008. p. 83; e ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em: <https://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090723102134660 >. 2009. Acesso em 08 de nov de 2018.
93 ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007. p. 116.
94 A caça às bruxas foram perseguições religiosas e sociais que iniciaram no século XV. Eram ondas de perseguição motivadas pela crença geral do povo que pretendia punir bruxas que praticavam (ou teoricamente praticavam) rituais exotéricos. Na época, na Europa, havia a crença de que bruxas e curandeiros tinham apoio de entidades sobrenaturais. Nutre a história que as “bruxas” viajavam para uma reunião noturna conhecida como Sabá, onde cometiam diversos pecados e realizavam cultos de adoração ao diabo. Atualmente, o termo “caça-às-bruxas”, utilizado em seu sentido conotativo, é considerado qualquer movimento político ou popular de perseguição política-arbitrária. DAVID, Camila Garcia. A eterna “caça as bruxas”: sobre terroristas e traficantes. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – Departamento de Direito. Disponível em: <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/24963/24963.PDF>. Acesso em 29 de out de 2018.
95 O que vem diretamente destacado no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; (…)”. BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em 26 de out de 2018.
96 PUPO. Matheus Silveira. Direito Penal do Inimigo X Direitos Humanos. Disponível em: <https://atualidadesdodireito.com.br/matheuspupo/2011/12/05/direito-penal-do-inimigo-x-direitos-humanos/>. Acesso em 26 de out de 2018.
97 Direitos Humanos são os direitos básicos do ser humano, como os direitos civis e os direitos políticos, como o direito a vida, direito a propriedade privada, direito a liberdade de pensamento, de expressão e de crença, bem como o direito a igualdade formal (todos são iguais perante a lei), direito a nacionalidade, a participar do governo do seu Estado, direito de votar, direito ao trabalho, a saúde, a educação, a previdência social, à moradia, à distribuição de renda, direito à paz, ao progresso, direito ambiental, direito do consumidor, direito à inclusão digital. Assim sendo, a premissa básica da Declaração Universal dos Direitos Humanos se detém em afirmar que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. RABENHORST. Eduardo R. O que são Direitos Humanos?. Educação em Direitos Humanos: fundamentos histórico-filosóficos. Disponível em: <https://www.dhnet.org.br/dados/cursos/edh/redh/01/01_rabenhorst_oqs_dh.pdf>. Acesso em 29 de outubro de 2018.
98 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 229.
99 BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente é o conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em 29 de out de 2018.
100 BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. O Código de Defesa do consumidor dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em 29 de out de 2018.
101 BRASIL. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 29 de out de 2018.
102 BRASIL. Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225. da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>. Acesso em 29 de out de 2018.
103 BRASIL. Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em 29 de out de 2018.
104 Ao contrário do Direito Penal do autor, o Direito Penal do fato abrange a ideia de culpabilidade, a qual é formada por uma relação entre o autor e o fato concreto, não importando a personalidade do agente ou a forma como este conduz sua vida. Em um caso hipotético, imagine-se que um matador profissional seja contratado para matar “A” e, para executar com sucesso essa tarefa, disparou sua arma contra a vítima no momento que dormia. Contudo, por meio de exame pericial, constatou-se que “A” já se encontrava morta por ocasião de outros disparos. Neste caso, não obstante a intenção de matar e os antecedentes do “matador profissional”, ele não responderá pela morte porque não foi o autor do fato (morte). Poderá sim ser responsabilizado penalmente por porte ilegal de arma etc, mas não pela morte em si. Assim, para melhor explicar, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal pátrio adere a teoria do Direito Penal do fato, entretanto para punir e aplicar a pena no caso concreto, o direito penal brasileiro tem como base o Direito Penal do autor. ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em: <https://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090723102134660 >. 2009. Acesso em 08 de nov de 2018.
105 JAKOBS, Gunther; MELIÁ, Cancio. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Tradução: André Luís Callegari e Mereu José Giacomolli. 2005. p.80.
106 JAKOBS, Gunther; MELIÁ, Cancio. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Tradução: André Luís Callegari e Mereu José Giacomolli. 2005. p.17.
107 ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007. p. 119.