INTRODUÇÃO
A temática abordada é baseada no Paper Transfobia e Direito: Âmbito Nacional, onde será apresentada todas as principais formas de ransgeneralidade.
O problema em questão é a insatisfação dos adeptos “trans” diante do que eles chamam de má formação legislativa, uma suposta omissão onde o crime se enquadra na ofensa de Injúria, sendo que para muitos deveria existir uma tipificação específica com fins de conscientização social. De forma característica, buscará definir a prática criminal, seu enquadramento na lei brasileira, a desmistificação das vítimas, cujo busca-se problematizar quais medidas sociais e jurídicas foram aplicadas de forma eficaz para o combate à transfobia no país, trazendo de forma apodítica hipóteses educacionais.O objetivo é trazer conhecimento diante das novas ideologias e identidades quando a perspectiva do gênero no âmbito social e o fator preconceito devem entrar em necessidade de presunção. busca-se analisar quais medidas sociais e jurídicas foram aplicadas de forma eficaz para o combate à transfobia no país, e assim sendo tecer noções à cerca das diferenças, criar posicionamentos críticos e aceitação diante das diferenças culturais.
METODOLOGIA
Serão tecidas e exemplificadas em síntese as formas contemporâneas que buscam originalmente no âmbito social designar a solução do conflito, de medidas sociais e jurídicas (equidades legislativas e políticas públicas) para o desenvolvimento social diante das diferenças, exemplificando então as tentativas entre mandados de injunção, manifestações indiretas e posicionamentos doutrinários. A caracterização da temática está na premissa de trazer em síntese o que é a ideologia de gênero em comparação com a identidade de gênero, com isso, busca-se desenvolver uma supressão ao preconceito referente aos indivíduos que se determinam transgêneros definindo suas ramificações, logo, em coerência doutrinária será examinado as tentativas de manifestação e informatização para com a sociedade entre os alicerces do poder legislativo e executivo (políticas públicas para inserção do transgênero no mercado de trabalho), desenvolvendo então uma linha de silogismo para que as questões transfóbicas sejam elucidadas visando suprimir prenoções equívocas e que a causa seja uma veneração às concepções de igualdade social.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Na sociedade atual existem novas perspectivas de ideologia e identidade de gênero que trazem incertezas, dúvidas e disparidades teóricas no âmbito nacional para explicar o fator da transgeneralidade, uma forma que desenvolve em larga escala o preconceito emitido às vítimas da transfobia. É considerada por Dantielli (2015) como uma Violência de gênero, atrelada em relações de poder, colocadas em evidência em uma sociedade que sustenta o gênero masculino (homem) como elemento constituidor da ideologia dominante que interpela os indivíduos para constituí-los como sujeito-mulher, sujeito-homossexual, sujeito-bissexual, sujeito-transgênero. Assim como todas as formas identificadas como fobia, a transfobia se destaca pela especificação das vítimas, e em consequência social, é confundida com a homofobia.
É devido salientar que grande parte da sociedade que se insere na defesa de igualdade de gênero, desenvolvimento social, e afins têm dificuldade de desmistificar as diferenças entre a identidade de gênero que adentram no conhecimento próprio e suas defesas ideológicas, sendo assim, as desmistificação dos transgêneros é uma problemática que precisa ser suprida para que o preconceito deixe de reverberar entre as gerações atuais e futuras. Destarte, os grupos atrelados aos transgêneros que serão inframencionados, tramitam-se como noções fundamentais para entendimento da temática e resolução hipotética do problema, discriminação e preconceito.
A Transfobia é considerada e confundida erroneamente como sinônimo de homofobia, e desde já é necessário diferenciar a forma de discriminação entre ambas. Para tanto Escórcio (2015) ressalta inicialmente a definição de Homofobia como um termo geral normalmente utilizado para se referir ao preconceito e à discriminação em razão de orientação sexual. No caso, pessoas que sentem-se atraídas por pessoas do mesmo sexo (gays, lésbicas ou bissexuais), sendo assim, a orientação sexual nada mais é do que a atração afetiva e/ou sexual que uma pessoa manifesta em realção à outra, para quem se direciona, involuntariamente, o seu desejo.
Já o entendimento da homofobia fica ligado à orientação sexual do indivíduo, de forma direta à atração física-afetiva. A forma identificada como espécime de rejeição, aversão, desprezo e impugnação de forma direta ou indireta aos indivíduos que estão adstritos na necessidade de serem reconhecidos como próprios e indiferentes da sociedade atual. Sendo reconhecida como um determinado medo irracional, diante da homossexualidade ou pessoa homossexual podendo muitas vezes utilizar da prática de influir inferioridade à vítima e até mesmo violência física ou verbal para repelir a insatisfação do mal interpretado, uma “anormalidade” diante da sociedade de acordo com Juliana Spinelli (2017), que reverbera o homofóbico como indivíduo que vê patologias ao homossexual. Logo, diferencia-se a Homofobia como sendo ligada à orientação sexual e a Transfobia à identidade de gênero. E por isso, será trazida a definição das diferenças em questão para que a síntese da problemática tenha coerência até o decorrer final do texto.
Para entender em quem recorre o sofrimento diante da Transfobia é necessário compreender em que ramificação cultural a vítima se encaixa, na sociedade contemporânea ocorreram embates doutrinários entre Ciência e a Cultura LGBT que tentara estabelecer uma nova ideia-teoria: a Ideologia de Gênero, que de acordo com LIMA (2015) e teóricos da mesma afirmam que ninguém nasce homem ou mulher, onde os gêneros são construções sociais e que cada indivíduo deve construir sua própria identidade, independente do que a biologia determinasse em tendências. Já a identidade de Gênero, de acordo com os autores supracitados, a é relacionada não à uma construção propriamente dita como social, mas como o próprio nome diz à identificação própria do indivíduo, o gênero no qual a pessoa se identifica (seja homem ou mulher ou qualquer aleatoriedade relacionada ao papel social do gênero. Remetendo à constituição do sentimento individual de identidade.
O transgênero é um termo abrangente: além de incluir pessoas cuja identidade de gênero é o oposto do sexo atribuído (homens trans e mulheres trans), pode incluir pessoas que não são exclusivamente masculinas ou femininas (pessoas que são genderqueer, por exemplo, bigênero, pangênero, genderfluid ou agênero). O transexual Refere-se à condição do indivíduo cuja identidade de gênero difere daquela designada no nascimento e que procura fazer a transição para o gênero oposto através de intervenção médica, podendo ser redesignação sexual ou apenas feminilização/masculinização dependendo do gênero a ser transicionado (administração de hormônios e cirurgia de redesignação sexual). O Travesti pode ser identificado assiduamente por Cassemiro (2010), como pessoa que vivencia papéis de gênero feminino, mas não se reconhece como homem ou mulher, entendendo-se como integrante de um terceiro gênero ou de um não gênero inexistente.
Reconhecidas as diferenças entre as trangeneralidades, é devido salientar que os mesmos não se reconhecem tutelados na lei. A ordem legislativa atual reconhece a prática da Transfobia inserida no crime de Injúria, coincidente ao artigo 140 do Código Penal Brasileiro de 1988, identificado como crime contra honra subjetiva (interna, amor próprio do agente), que se consuma com a ofensa direta ao ofendido (percepção expressa ou tácita). Para o autor Paulo Roberto (2016), a Transfobia tipificada no crime de injúria não traz à sociedade uma informatização digna de tutelar a igualdade da identidade de gênero entre os indivíduos que se inserem na cultura ideológica, pois nesse caso os demais ramos do Direito não têm se mostrado aptos a punir eficientemente homofobia e transfobia quando atrelados uma fraca denominação e sanção Penal.
Supramencionado, a sociedade só reconhece e respeita um Direito quando ele é claro, objetivo e verdadeiramente avisado para ser tutelado, e dentro desse contexto é possível explanar diversas formas de manifestação direta ou indireta para que a Transfobia seja assertivamente tipificada, reconhecida como conduta grave e de efeitos intransigíveis às vítimas. Em 14 de setembro de 2016, foi inserido em discussão o Mandado de Injunção 4733-DF, onde Procurador Geral da República Rodrigo Janot deu o parecer enviando ao STF a afirmação de que a Homofobia e Transfobia deveriam ser considerados crimes conforme o racismo diante da impetração da ABGLT. Dentre argumentos de igualdade constitucional, foi solicitado a criminalização específica dos mesmos, considerando a declaração dos incisos XLI e XLII do Art. 5º da Constituição Federal como uma norma que não pretende assegurar completamente o direito concreto, os pedidos não foram concedidos pelos iminentes Ministros, dentre eles o Ministro Relator Ricardo Lewandoswski ressaltou que não há em jogo direito subjetivo especificamente consagrado na Carta Magna cuja fruição esteja sendo obstada pela ausência de regulamentação legal”, em escala é percebido que não há ausência de norma regulamentadora para ele no sentido implícito da interpretação. Porém, a medida reverberou nos estudos sociais para reflexão majoritária da temática, para uma futura e mais expositiva contestação e busca por tutela.
A luta contra homotransfobia, em crescente atividade no Brasil, seguida de manifestações culturais, paradas LGBT, comunicações sobre igualdade de gênero, feminismo, possibilitou a abertura de organizações não governamentais que se especializassem na discussão transgênera para proteção e explicação das diferenças ao público desconhecido. Fora isso, já existem políticas públicas que buscam trazer benefícios aos transgêneros na escala do mercado de trabalho, como por exemplo, as medidas legislativas que visam eliminar a discriminação na contratação como a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho que faz a afirmação de que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego por motivo de sexo e seus alicerces, sendo assim, as medidas protetivas com políticas públicas também influenciam na melhoria e o combate à prática abusiva, como define Barros (2009), a conscientização se aplica quando não só a classe passiva, mas a gestão também se adapta ás inovações culturais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BARROS, A. M. de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 2009
Bento, Berenice. (2008). O que é transexualidade. São Paulo: Brasiliense.
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CASSEMIRO, Luiza Carla. Travestilidade, Transexualidade: revisão da literatura recente das Ciências Sociais. PUC-Rio, 2010
ESCÓRCIO, Murilo. Você sabe a diferença entre transfobia e homofobia?. Blog Disponível em <https://orangeag.com.br/voce-sabe-diferenca-entre-transfobia-e-homofobia/>. Acessado em 25 de Nov. de 2017 ás 13:[25].
FERRARI, Juliana Spinelli. "Homofobia"; Brasil Escola. Disponível em <https://brasilescola.uol.com.br/psicologia/homofobia.htm>. Acesso em 05 de novembro de 2017 ás 13:[36].