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O preposto, a dicção do art. 843, § 1º, da CLT, e sua exigência de matiz meramente subjetivo

12/01/2007 às 00:00
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Na processualística laboral, há tempos se discute a exigência da figura do preposto necessariamente se confundir com a figura do empregado, quando da representação do empregador em audiência. Questiona-se, ainda, se esse preposto deve ter presenciado pessoalmente os fatos que redundaram na lide, ou, ao contrário, se seria legítimo se apresentar em juízo apenas com os conhecimento advindos da simples leitura de documentos da empresa.

Para o deslinde da questão, torna-se imprescindível a leitura do que dispõe o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, in verbis:

"É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente".

Há que se analisar, então, à luz desse dispositivo, que requisitos seriam exigidos, afinal, para que legalmente o preposto se apresente em juízo, em nome do empregador.

Pois bem.

Impende destacar, de plano e sem qualquer delonga, que a interpretação do texto, às claras, demonstra a inexistência de qualquer exigência legal de ordem objetiva (como o necessário enlace empregatício entre preponente e preposto), nem mesmo de ordem circunstancial (como a necessária presença in loco nos eventos ocorridos, por parte do declarante), mas sim uma única exigência, de ordem subjetiva, qual seja, o simples conhecimento, por parte do preposto, dos fatos que gravitam em torno da lide.

Com efeito, o que importa, no fundo, não é perscrutar qual tipo de relação jurídica o preposto trava com o preponente, nem onde/como o mesmo obteve as informações atinentes à demanda, mas, isto sim, que o declarante nomeado detenha consigo informações suficientes para a correta instrução da causa por parte do julgador.

Por evidente que se impõe ao magistrado, em sentença, a tarefa de avaliar quantitativa e qualitativamente o depoimento do preposto, aplicando as penalidades legais pertinentes, se necessário for, quando visualize, nas contingências do caso concreto, qualquer desvirtuamento e/ou desconhecimento fático por parte do representante patronal - na íntegra do debate ou tão-somente em determinado ponto específico da discussão.

Aliás, é justamente nessa nuance, tangente à instrução processual, que repousa a verdadeira finalidade da norma: prover ao julgador material necessário para assimilar ao máximo todos os contornos fáticos da lide, extraindo a confissão real, quando possível; e, como se percebe, aquela única exigência, que cunho de subjetiva, é mais que suficiente para o alcance da teleologia da norma.

Nesse sentido ensina AMADOR PAES DE ALMEIDA: "O preposto não há de ser, necessariamente, empregado. (omissis) Ao revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que ‘tenha conhecimento do fato’" (CLT Comentada, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 419).

Quanto ao outro enfoque, aduz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA: "Exige a lei que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Evidentemente, esse conhecimento poderá ser obtido através de relatórios da empresa ou mesmo através de seus superiores hierárquicos. Não há obrigatoriedade de que o preposto tenha de alguma forma participado do acontecimento" (Manual de Audiências Trabalhistas, São Paulo:Revista dos Tribunais, 1994, p. 20).

Nada obsta, pois, nesse quadro gizado, que o preposto tome conta dos fatos que envolvam a causa através de estudo da documentação pertinente, constante dos arquivos internos da empresa, nem mesmo que mantenha relação jurídica outra com o preponente, que não a de emprego.

Tais questões, como se vê, são de somenos importância, revelando-se, in casu, verdadeira coincidência de propósitos quando se pratica as exegeses gramatical e teleológica.

Isso porque, como já firmei, a única exigência legal é, repito, apenas de ordem subjetiva, a saber, conhecimento fático por parte do preposto, elemento esse mais que suficiente para o alcance dos objetivos almejados pela norma.

O TST, porém, tem trilhado por senda oposta, firmando o entendimento de que, "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT" (Súmula 377 do TST – Resolução 129/2005, DJ 20.04.05 – Ex-OJ 99 da SBDI-1).

Trata-se de sinalização jurisprudencial que, data venia, traz consigo exigência não prevista na lei trabalhista, partindo de pressuposto verdadeiramente equivocado, mormente quando já se vislumbra no regramento da moderna lei civil, de sua parte, a inarredável ilação de que a figura de preposto, tout court, nada tem que ver com a figura de empregado, tratando-se, em verdade, de situações jurídicas que não necessariamente precisam andar sempre abraçadas (CC, artigos 1.169 e 1.172).

De qualquer modo, fica a reflexão, pois o tema, embora velho, é sempre atual, reafirmando-se que, na esteira do que reza o artigo 843, parágrafo 1º, celetista, assoma-se uma única e exclusiva exigência legal para a figura do preposto, de matiz essencialmente subjetivo, porquanto se reclama do representante do empregador apenas e tão-somente que se apresente em juízo com pleno conhecimento dos fatos que circundam a demanda.

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Sobre o autor
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney. O preposto, a dicção do art. 843, § 1º, da CLT, e sua exigência de matiz meramente subjetivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1290, 12 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9382. Acesso em: 22 dez. 2024.

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