O índice para a cobrança de IPVA atrasado é justa?

06/10/2021 às 18:11
Leia nesta página:

Este artigo busca fomentar a discussão acerca do índice para a cobrança do IPVA atrasado.

 

O Governo do Estado dobra dívida do IPVA de quem não pagar em dia, como consequência da inadimplência o proprietário tem o nome inscrito na dívida ativa, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN), transferindo a administração do débito para a Procuradoria Geral, que por sua vez, poderá iniciar o procedimento de execução judicial, com aumento de 20% para 100% do valor, além da incidência de honorários advocatícios.

Disponível em: http://gujsp.com.br/janeiro-salgado-governo-do-estado-dobra-divida-do-ipva-para-quem-nao-pagar-em-dia/

Disponível em: https://ohoje.com/noticia/cidades/n/123100/t/ipva-atrasado-pode-dobrar-valor-devido/

Trata-se da prática de juros abusivos sobre a taxa por atraso ao pagamento de dívidas, ou seja, uma lei inconstitucional, que causa uma preocupação ainda maior para os endividados, que passam por inúmeras dificuldades, sobretudo, as que são decorrentes da pandemia.

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28933/da-inconstitucionalidade-do-paragrafo-unico-do-artigo-27-da-lei-n-13-296-08-do-estado-de-sao-paulo-relativo-ao-ipva

Embora tenha ocorrido ajuste do parágrafo 27 da lei n. 13.296/2008, a cobrança mantém-se elevada, para tanto destacamos a redação do artigo supracitado, vejamos:

Artigo 27 - O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a multa de mora calculada sobre o valor do imposto e correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, computada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para recolhimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento). (NR) - Artigo 27 com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.

Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-13296-23.12.2008.html

Em outras palavras, não se justifica a multa tão elevada, obrigando o devedor a pagar praticamente duas vezes o valor referencial do veículo.

Entretanto, é razoável que seja ajustado o valor do imposto no que diz respeito a cobrança de IPVA atrasado, que em regra, pra não dizer “óbvio”, não é liquidado por falta de recursos.

Em vista disso, a elevada aplicação de juros colabora para o aumento da inadimplência, portanto, é razoável que haja o ajuste da cobrança do IPVA atrasado, com intenção de incentivar a regulamentação dos documentos em atraso.

Por conta disso, em 2017 foi promovida uma ideia legislativa de autoria de David Paixão/SP. A louvável iniciativa popular que tem como objetivo “proibir que IPVA não pago tenha valor dobrado e que juros da multa seja 1%”. Contudo, estranhamente este projeto não teve apoio da sociedade.

Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=84297

O projeto consiste em reduzir o valor da cobrança do IPVA em razão do atraso, para evitar um prejuízo ainda maior para o devedor que tem interesse em legalizar o documento veicular.

Sendo assim, o presente artigo visa fomentar a discussão acerca desta cobrança, em benefício da sociedade.

Não se trata de inventar a roda, quero apensas vê-la girar.

 

 

Sobre o autor
Silvio Rogerio

Advogado, Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Processual Civil, Mediador, Conciliador e Árbitro. Graduado em Marketing, possui curso de Psicologia e Psicopatologia Forense e Conselho Tutelar. Foi Instrutor da oficina de Pais e Filhos - CNJ e Diretor palestrante da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF em São Paulo, entidade responsável pela promoção de ações sociais e educativas direcionadas a prevenção e o combate à Alienação Parental, em prol da Guarda Compartilhada com a convivência equilibrada para o desenvolvimento saudável dos filhos de pais separados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Não faz sentido algum sobretaxar quem já está com dificuldades para liquidar a cobrança já existente.

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