O SINISTRO DE ROUBO E MORTE DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS É RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FONECEDOR E TEM SENTIDO AMPLO

ROUBO E MORTE DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

08/10/2021 às 08:05
Leia nesta página:

No caso de roubo, morte dos consumidores e vítimas do evento na forma do ( Art.17 do CDC ), ocorrido dentro do espaço físico da prestação do serviço de estacionamento, por ação voluntária de terceiro, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do s

 

 

O SINISTRO DE ROUBO E MORTE DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS É RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FONECEDOR E TEM SENTIDO AMPLO

 

 

 

No caso de roubo, morte dos consumidores e vítimas do evento na forma do ( Art.17 do  CDC ), ocorrido dentro do espaço físico da prestação do serviço de estacionamento, por ação voluntária de terceiro, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço nos termos do ( Art.4º, V e Art.14, § 1° e § 2º do CDC ), quando o fornecedor do serviço, concorreu para dar causa do defeito na prestação do serviço ou do sinistro de roubo ou morte. Considerando a  premissa de interpretação legislativa, podemos incidir que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O furto simples ocasionado dentro de estacionamento de veículo automotores, por negligência e ausências de cautelas dos consumidores não incide a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais na prestação dos serviços de  guarda  de  veículos   ( Art.14, § 3°, II do CDC ), mesmo que a subtração desses objetos estejam no interior de veículo. No entanto, respeito o posicionamento do STJ no ( Resp n.º.1.861.013-SP ) .

 

Paulista, 08 de outubro de 2021.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

 

 

Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos