O SINISTRO DE ROUBO E MORTE DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS É RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FONECEDOR E TEM SENTIDO AMPLO
No caso de roubo, morte dos consumidores e vítimas do evento na forma do ( Art.17 do CDC ), ocorrido dentro do espaço físico da prestação do serviço de estacionamento, por ação voluntária de terceiro, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço nos termos do ( Art.4º, V e Art.14, § 1° e § 2º do CDC ), quando o fornecedor do serviço, concorreu para dar causa do defeito na prestação do serviço ou do sinistro de roubo ou morte. Considerando a premissa de interpretação legislativa, podemos incidir que ”o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. O furto simples ocasionado dentro de estacionamento de veículo automotores, por negligência e ausências de cautelas dos consumidores não incide a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais na prestação dos serviços de guarda de veículos ( Art.14, § 3°, II do CDC ), mesmo que a subtração desses objetos estejam no interior de veículo. No entanto, respeito o posicionamento do STJ no ( Resp n.º.1.861.013-SP ) .
Paulista, 08 de outubro de 2021.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO