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Escrituras de inventários, separações e divórcios:

alguns cuidados

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15/01/2007 às 00:00

Resumo:


  • A Lei 11.441/2007 permitiu a realização de inventário, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública, desde que os envolvidos sejam maiores e capazes, não haja filhos menores ou incapazes no caso de separação e divórcio, e não exista testamento no caso de inventário.

  • A renúncia à herança ou à meação com beneficiário determinado, comumente praticada, é vista como uma doação disfarçada, exigindo o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.

  • É possível a realização do divórcio direto consensual por escritura pública, desde que haja a comprovação de separação de fato por mais de dois anos, embora haja divergências sobre a questão e seja recomendável aguardar instruções da Corregedoria-Geral de Justiça ou pacificação do entendimento jurídico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

12) POSSIBILIDADE DA SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO POR ESCRITURA, MESMO EXISTINDO FILHOS MENORES OU MAIORES INCAPAZES

          A lei é clara ao condicionar as escrituras de separação e divórcio à ausência de filhos menores ou maiores incapazes do casal.

          No entanto, princípio comezinho de direito pátrio que "a lei deve ser aplicada segundo os fins sociais a que se destina", de modo a afastar a vedação em alguns casos especiais.

          Com efeito, a finalidade da lei nova foi simplificar as separações e divórcios consensuais, mediante procedimento administrativo rápido, quando desnecessária a intervenção judicial.

          Afastou-se a possibilidade de realização dos atos notariais quando da presença de filhos incapazes dos separandos e divorciandos, posto ser indispensável a tutela dos interesses destes pelo Poder Judiciário, sob a fiscalização do Ministério Público.

          Mas e se os direitos indisponíveis dos filhos incapazes já estiverem judicialmente tutelados e as escrituras de separação e divórcio ratificarem as decisões judiciais, sem quaisquer alterações pelo casal? Qual o prejuízo para os filhos incapazes?

          Nenhum.

          Assim, se for caso de mera conversão consensual de separação judicial em divórcio, no qual ficarão mantidas as cláusulas da separação relativas à guarda, direito de visita e pensão alimentícia dos filhos menores e maiores incapazes, obviamente que nenhum prejuízo poderá ocorrer para os filhos. Nessa hipótese se foram prejudicados, tal se deu no processo judicial da separação e sob as barbas do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça.

          Ora, também possível em processo contencioso ou consensual serem resolvidas as questões de alimentos, guarda e direito de visita dos filhos incapazes, podendo os cônjuges em escritura de separação ou divórcio consensual direto ratificar o acordo homologado ou a decisão imposta pelo Judiciário.

          Tal ocorrendo, não há margem para prejuízo para os filhos.

          Em resumo: entendo que a intenção do legislador, ou melhor, que o fim social buscado foi unicamente impedir que os cônjuges ou ex-cônjuges, em escrituras de separação ou divórcio, portanto sem a presença do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, estabeleçam ou alterem direitos envolvendo filhos menores ou maiores incapazes, especialmente sobre pensão alimentícia, guarda e direito de visita, de modo a permitir ao Judiciário afastar tal óbice para a lavratura da escritura pública, quando já tutelados judicialmente os direitos desses filhos, limitando-se o casal a ratificar as condições dessa tutela judicial.

          Acredito que, com o decorrer do tempo, será essa a posição adotada pela maioria dos Juízes. No entanto, como aos tabeliães não é dado decidir, devem se abster de lavrar escrituras quando existentes filhos incapazes, seguindo à risca a letra fria da lei, podendo quando muito levantar dúvida ao Magistrado, ou instruir os contratantes a postular autorização judicial.

          Na prática, entre aguardar uma decisão em processo de dúvida ou de autorização judicial para a lavratura da escritura, é preferível requerer a separação ou o divórcio em juízo.


13) ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO

          A lei autoriza seja lavrada a escritura de inventário e partilha, quando os interessados forem maiores e capazes.

          Mas se houver herdeiro único, sendo caso de adjudicação?

          Não vejo qualquer óbice em se lavrar uma escritura de inventário e adjudicação, figurando o único herdeiro como outorgante declarante.

          Comprovada a qualidade de herdeiro único, observadas as demais exigências legais e recolhido o imposto de transmissão causa mortis, deve o tabelião lavrar mencionada escritura, por se tratar de situação singela, menos complexa do que se houvesse outro ou outros herdeiros e, conseqüentemente, uma partilha.


14) CONCLUSÃO

          Tomados esses cuidados, observando-se pela certidão do registro civil o óbito da pessoa inventariada ou o tempo mínimo de casamento para a separação consensual (CC, art. 1.574) ou para a conversão da separação legal em divórcio (art. 1.580), não há qualquer empecilho em se lavrar escritura de inventário, separação ou divórcio, por se tratar de ato notarial como outro qualquer.

          A lei veio em boa hora, com possibilidade de desafogar o Judiciário, dele retirando casos nos quais sua intervenção não se justifica. Apenas uma crítica: deveria o legislador ao invés de criar mais uma forma de separação legal, ter aproveitado a oportunidade para acabar com a separação judicial, e principalmente com a discussão de culpa pela separação, fonte interminável de litígios no Judiciário, cuja finalidade única é manter abertas as feridas das separações traumáticas.

          Como costumeiramente diz o Desembargador Judimar Martins Biber Sampaio: vamos sem medo.

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Sobre o autor
Antonio Carlos Parreira

juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARREIRA, Antonio Carlos. Escrituras de inventários, separações e divórcios:: alguns cuidados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1293, 15 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9391. Acesso em: 23 dez. 2024.

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